Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:398/87
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/09/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IRC
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
LUCRO TRIBUTÁVEL
IMPOSTO DEVIDO
DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS
Sumário:1. O Estado apenas pode cobrar o imposto devido pois tudo aquilo que extravase o valor devido deve ser considerado ilegal .
2. Daí que muito embora inexista documento de origem externa relativamente a dado lançamento relevante para a determinação do lucro tributável, sendo contudo obrigatória a sua existência tal falta possa ser suprida por outros meios de prova demonstrativos da materialidade das operações subjacentes àquele lançamento e suficientes para daí derivar a respectiva quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G... contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1990 no montante de 71 117 072$00 vieram o M.º P. º e a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA.
O M.º P. º finalizou assim as suas alegações:
1º De harmonia com o que estatui o artigo 98 a contabilidade de qualquer sociedade comercial como a impugnante há-de justificar todos os movimentos que afectam o património da sociedade nos termos da lei comercial e fiscal além dos requisitos do artigo 17 nº 3 do CIRC e na sua execução é obrigatório que todos os lançamentos estejam apoiados em documentos justificativos datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário e as operações registadas cronologicamente.
2º E de harmonia com o estatuído no artigo 41 nº 1 alínea h) do CIRC na determinação do lucro real e efectivo para efeitos fiscais não podem ser tidos em conta encargos não devidamente documentados entendendo-se como tais aqueles que devendo ser apoiados em comprovativos externos estão suportados apenas por documentos internos e sendo caso disso não foram reunidos os meios adicionais de prova que demonstrem de forma inequívoca a materialidade das operações que lhes estão subjacentes in CTF nº 365 folhas 349, 350
3º Como o senhor juiz reconheceu a impugnante não tinha a sua contabilidade organizada de harmonia com o que exige aquele artigo 17 nº 3 alíneas a) e b) visto que não possuía notas de encomendas nem facturas ou recibos que comprovassem inequivocamente que aqueles pagamentos que diz ter efectuado à V... o foram a título de comissões.
As notas de crédito e os documentos de transferência bancária que juntou não demonstram a natureza dos pagamentos que bem podem ter sido processados para outra finalidade que não para pagamento de comissões.
Seja na perspectiva fiscal seja noutra qualquer esses documentos apenas permitem concluir que os valores constantes foram transferidos para aquela empresa ignorando-se a que título.
4º E nem sequer se provou a existência de qualquer relação comercial com a firma para quem transferiu aqueles montantes a não ser o que epigrafou de contrato de agência que não se sabe bem por quem foi assinado e bem podia ter sido minutado em qualquer data que não a que dele consta.
5º A matéria factual exposta no presente recurso encontra-se na opinião do m.º juiz escorada essencialmente em prova testemunhal quando o certo é que esta prova nem de perto nem de longe satisfaz os requisitos probatórios exigidos pela doutrina e pelo legislador fiscal nos normativos atrás citados isto é a demonstração inequívoca da materialidade das operações que lhes estão subjacentes sendo certo que a inequivocidade da prova é sinónimo de certeza clareza evidência in «Lello Universal e Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora.»
6º A impugnante nem sequer se preocupou como seria elementar em apresentar recibos comprovativos de ter pago quaisquer comissões ou em esclarecer que não exigiu o seu processamento socorrendo-se o senhor Juiz da conjunção alternativa «ou» para admitir uma destas hipóteses ( quando o não podia fazer) -«não conservou os recibos dos pagamentos das mesmas ou os mesmos não chegaram a ser processados e bem assim as notas de encomendas. Pelo que a sentença padecerá , nesta parte de obscuridade.
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7ºNo direito fiscal o legislador e a doutrina reduzem a prova testemunhal praticamente a um valor insignificante e residual em último grau só admissível como prova adicional quando de todo seja impossível a prova documental e essa impossibilidade não seja imputável à parte a quem cabe o ónus de a apresentar e mesmo aqui exigindo que essa prova (testemunhal)seja inequívoca.
Se assim não for então não valerá a pena perder tempo com fiscalizações e inspecções porque se estará a lutar contra moinhos de vento.
8º No caso «sub judice» que confiança e credibilidade poderão merecer as três testemunhas inquiridas quando umas têm uma relação de dependência económico-jurídica com a impugnante e a outra um qualquer cidadão estrangeiro- aparece a intitular-se representante daquela firma comissionista sediada numa qualquer ilhota do mar da Irlanda sem que até dessa representação faça prova e a afirmar que a V... dispunha de pessoas nos respectivos países que contactavam com os clientes dispondo de catálogos dos modelos confeccionados quando não se faz qualquer prova de que alguma vez a impugnante lhe haja entregue ou enviado esses catálogos ou que a comissionista os tenha solicitado e quando é a mesma testemunha a afirmar que os contactos da V... com os clientes das mercadorias eram feitos por telefone por fax ou pessoalmente.
É caso para nos questionarmos sobre se os catálogos também seguiam por telefone ou por fax.
9º Se o legislador fiscal se satisfizesse com simples depoimentos testemunhais para suprir a insuficiência ou praticamente a inexistência total de prova como no caso concreto estaria encontrada fuga fácil aos pagamentos dos impostos bastando aos sujeitos passivos dos mesmos indicar quaisquer testemunhas pouco escrupulosas que estivessem em sintonia com as suas pretensões.
O que não seria nem será nada difícil reconheça-se dada a abundância desse tipo de testemunhas no nosso horizonte sócio jurídico.
10º O M.º juiz «a quo» ao considerar provado que a impugnante pagou à V... o montante referido nos autos a título de comissões e ao julgar procedente a impugnação violou o disposto nos artigos 17 nºs 1 e3 23/1 41/1al h) 98/1e3 do CIRC 396:342 e 9 do CC 668 nº1 al d) do CPC 120 e 121 do CPT.
Deve dar-se provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida julgando-se a impugnação improcedente.
Por sua vez a Fazenda Pública concluiu assim as suas alegações:
1ºA sentença enferma de manifesto erro por insuficiência de provas e na valoração e interpretação das provas apresentadas
2º As testemunhas não provam de forma clara o pagamento das comissões uma vez que uma delas é o representante de uma empresa interveniente nessa transacção.
3ºA transferência bancária não prova nem substitui as facturas e os recibos exigíveis numa transacção comercial
4º Não é pois possível a conclusão tirada pelo m.º juiz «a quo» no sentido de que os documentos de transferência e notas de créditos se referiam a comissões e foram efectivamente pagas às entidades beneficiárias.
Deve revogar-se a sentença e julgar-se a impugnação improcedente.
Contralegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada:
1º Foi liquidado adicionalmente à impugnante o IRC de esc. 71 117 052$00 relativo ao exercício de 1990 doc. de folhas 9 a 10 e informação de folhas 127.
2ºO IRC liquidado teve a data limite de pagamento voluntário até 21 04 1995 e a petição da presente impugnação deu entrada na RF em 18 07 1995 mesmos docs.
3ºO IRC supra proveio do acréscimo ao lucro tributável declarado de esc. 101 535 917$00 no total por «comissões pagas a não residentes (pessoas colectivas) de esc. 99 502 167$00 imposto complementar do exercício anterior de esc. 415 539$00 e c CI do exercício anterior de 1 618 061$00 doc. de folhas 11 e segs.
4º A impugnante havia entregue a declaração modelo 22 do IRC relativa ao exercício em causa e no quadro 37 linha 18 comissões inscreveu o citado montante de esc. 99 502 167$00 mesmos docs. a folhas 16.
5º Este montante não foi aceite como custo do exercício por não ter cabimento no disposto no artigo23 alínea b) do CIRC e em conjunto também com a alínea h) do nº 1 do artigo41 do mesmo diploma encargo não devidamente documentado. Encontrando-se o mesmo suportado contabilisticamente apenas por notas de crédito e ordens de transferências bancárias não tendo sido exibidos outras ( facturas recibos) que comprovem inequivocamente que foram prestados os serviços decorrentes do contrato de agência...os documentos relativos às transferências bancárias não fazem referência não fazem alusão ao facto de os valores pagos à empresa agente derivarem de comissões de venda...Não foi apresentada qualquer prova concreta de que para obter os proveitos tenha tido a necessidade de suportar tais custos. Modelo da 22 de folhas 19 e segs.
6º A ora impugnante tinha por objecto da sua actividade a confecção de artigos de vestuário em série doc. de folhas 11 e segs. e depoimentos das testemunhas
7ºA ora impugnante acordara com V..., Ldª em esta se obrigar a promover a venda de produtos fabricados por aquela em todos os países da Europa com excepção de Portugal tendo sido acordada a remuneração de 8% a incidir sobre o preço da mercadoria FOB a pagar à V..., Lda como comissão na venda dessas mercadorias doc. de folhas 124 e segs. e depoimento das testemunhas.
8ºNo âmbito do acordo supra a impugnante forneceu a clientes fora do território nacional as mercadorias constantes nos docs. de folhas 147 e segs. e pelos preços mencionados cfr. depoimento das testemunhas.
9ºO fornecimento das mercadorias era efectuado normalmente por via rodoviária TIR sendo processados os chamados Dus documentos únicos como o de folhas 146 e segs. e cópia da factura –ambos acompanhavam a mercadoria no percurso docs. de folhas 146 e segs. e depoimentos das testemunhas.
10º Com o recebimento do preço das mercadorias pela impugnante esta processava uma nota de crédito a favor da referida V... e pela percentagem de 8% acordada sobre o preço e procedia à transferência dessa importância para a mesma V... doc. de folhas 26 e segs. e depoimento das testemunhas
11As transferências das comissões a favor da referida V...eram acompanhadas das cópias das facturas e das notas de credito aludidas depoimento das testemunhas.
12º Para promover a venda dos produtos fabricados pela impugnante a V... dispunha de pessoas nos respectivos países que contactavam com os clientes dispondo de catálogos dos modelos confeccionados depoimento das testemunhas.
13º As notas de crédito processadas pela impugnante a favor da V.... referiam as facturas a que se reportavam o montante do preço total e o montante da comissão a transferir e as ordens de transferências bancárias referenciavam a nota de crédito «comissões» doc. de folhas 26 e segs. e 145 e segs.
14º A impugnante no ano de 1990 não tinha quaisquer seus representantes nos países para onde foram vendidas as mercadorias tendo todos os contactos tendentes às mesmas vendas sido efectuados pela referida V....


Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou procedente a impugnação por considerar como custo fiscalmente relevante a quantia de esc. 99 502 167$00
Entendem os recorrentes que a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto dada como provada já que segundo eles a importância levada a conta de comissões e paga à V... não se encontra devidamente documentada.
Contudo o m.º juiz deu como provado que a escrita da impugnante porque não possuia a nota de encomendas nem facturas ou recibos demonstrativos dos pagamentos efectuados à V... o foram a título de comissões.
Importa desde já referir que o artigo 23 nº 1 b) do CIRC considera como custos fiscais os encargos suportados pelo sujeito passivo com a distribuição venda e colocação de mercadorias.
Resulta do exposto que não estando em causa a existência desse gastos apenas importa decidir se os mesmos respeitam ou não a comissões pagas à V...

A AF não aceitou essa importância a título encargos de comissões por entender que a não resultava explicitamente da escrita da impugnante que esses gastos respeitassem directamente a comissões pagas.
E efectivamente o artigo 41 do CIRC exclui a possibilidade de dedução
desses encargos se não estiverem devidamente documentados cfr. alínea h)
Todavia tais encargos embora não devidamente documentados não podem deixar de ser levados a conta de custos fiscais dedutíveis se se provar que os mesmo respeitavam aos encargos referidos na alínea b) do artigo 23 do CIRC e se se demonstrar que os mesmos eram indispensáveis para a realização de proveitos

Para tanto importa verificar se os autos demonstram suficientemente a existência de operações subjacentes a tais gastos
Importa referir desde já que o m.º juiz «a quo» percepcionou desde logo a dificuldade do problema
Todavia paulatina e sistematicamente foi-o abordando o e tendo em conta o artigo 98 nº 3 alínea a) do CIRC entendeu e bem que o lucro tributável tem de ter como suporte em regra o resultado apurado na contabilidade como decorre aliás dos artigos 17 e 23 do mesmo diploma mas em termo de suporte material a contabilidade não só abrange os livros e os registos mas igualmente os documentos justificativos que tanto podem ser de origem interna como externa mas se forem de origem externa para comprovação da operação a que respeitam não poderão ser supridos por documento interno mas apenas por outros meios de prova
Nesse sentido aliás se pronunciou M H de Freitas in CTF365 pp.343 e citado pelo M.º Juiz «a quo» quando disse:
«A inexistência relativamente a um dado lançamento de documento de origem externa nos casos em que devesse existir pode contudo e sem prejuízo das sanções que forem aplicadas ser suprida para efeitos de determinação do lucro real por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a materialidade da operação que está subjacente ao lançamento efectuado e os demais elementos indispensáveis á quantificação dos respectivos reflexos.»
No fundo há que ter sempre presente o principio constitucional de que só o imposto devido pode ser cobrado pois tudo aquilo que extravase tal princípio não pode ter outro nome que confisco que não é permitido por lei.
No caso dos autos o m.º juiz considerou que as comissões pagas à V... embora não constantes de recibos não podiam deixar de relevar face ao depoimento das testemunhas conjugado com os outros documentos emitidos notas de credito ordens de transferência bancária documentos únicos de exportação que acompanhavam o transporte das mercadorias via rodoviária e ainda facturas emitidas ao cliente estrangeiro com discriminação dos artigos quantidades e valores e documentos de transferência do preço das mercadorias da adquirente para a impugnante.
O M.º juiz deu-se realçou ainda a correspondência entre os vários documentos como se constata da sentença recorrida.
Assim sendo não nos merece censura o julgamento que o m.º juiz fez no que concerne à matéria de facto dada como provada
Tanto mais que os recorrentes nada conseguiram demonstrar em contrário ou sequer indiciar dúvidas sobre o bem fundado desse julgamento.
Daí que o TCA dê igualmente como provada toda a factualidade constante do probatório da sentença sob recurso.

Estando demostrado nos autos que o montante que a AF fez acrescer ao lucro tributável foi despendido pelo impugnante em encargos pagos À V... nos termos da alínea b) do artigo 23 do CIRC e não se questionando a sua indispensabilidade para angariação de proveitos e manutenção da fonte produtora de tais gastos dado tal indispensabilidade ser manifesta não deve tal montante deixar de ser levado à conta de custo fiscal relevante.
Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes deste TCA em negar provimento aos recursos interpostos pela F.P. e M.º P. º

Sem custas por não serem devidas
Notifique e registe

Lisboa, 9 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho