Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04989/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CASO JULGADO, IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA, DL 204/98
Sumário:1. Se as causas de invalidade apreciadas no outro processo são de natureza subjetiva (ou melhor, de relevância subjetiva exclusiva do então A.) e não dizem respeito também à situação concursal da aqui A. (no outro processo C-I), não há exceção de caso julgado.
2. Hoje, só se pode afirmar que há uma impugnação administrativa prévia obrigatória se um diploma legislativo o disser claramente.
3. Viola o art. 5º do DL 204/98 o júri que, após conhecer as candidaturas concretas, acrescenta novos (sub)critérios, bem como novos factores de ponderação desses (sub)critérios e com pesos aritméticos irracionais e ilógicos (com totais superiores tanto aos totais fixados no momento prévio adequado, como aos novos subtotais fixados)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:**

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE CASTELO BRANCO.
· A...intentou no T.A.C. de CASTELO BRANCO acção administrativa especial contra
· ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE CASTELO BRANCO, e

como contra-interessados :
· B...;
· C...; e
· D....

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:

-anulação da deliberação (de 14-1-2004) do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco que homologou lista de classificação final, datada de 4-11-2003, de concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto, para o curso de Engenharia Informática na área científica de Sistemas Informáticos Industriais, para a Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco (edital nº 1085, publicado no Diário da República, II Série, nº 232, de 8 de Outubro de 2002).

Por decisão de 4-12-2008, o referido tribunal decidiu anular o ato administrativo cit.

*

Inconformada, a ré ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“(…)

(imagem)

*

O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
A) O subcritério Cargos ou Funções de Gestão foi desdobrado, já depois de admitidas as diversas candidaturas e conhecidos os currículos dos candidatos: responsável de laboratório (um ponto por cada ano); presidente de departamento (2 pontos por cada ano); cargos directivos (2 pontos por cada ano); comissão administrativa (2 pontos por cada ano).
B) A definição do "sistema de classificação final" ou da respectiva" fórmula classificativa", a regra supra indicada, foi definida apenas quando foi efectuada a reunião do Júri, que esteve na origem da Acta n. 8, e num momento em que já eram conhecidos todos os candidatos, devendo antes constar do próprio aviso de abertura, ou, pelo menos, da acta da reunião do júri n.° 1, já então elaborada e colocada à disposição dos candidatos.
C) Trata-se de uma formalidade essencial cuja preterição compromete, de forma irremediável, a garantia da divulgação atempada do sistema de classificação final, porquanto não é justificável a definição de subcritérios em momento posterior, exactamente porque sempre é possível, em abstracto, subverter os critérios definidos, afeiçoá-los a este ou àquele candidato, isto é, evidenciar-se uma actuação parcial da Administração, "sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular .
D) Assim, os critérios de selecção, previamente definidos e adoptados pelo Júri, que foram dados a conhecer ao tempo do aviso de abertura do concurso, foram, mais tarde, alterados, deixando de ser ponderadas certas especificações que até então foram valoradas - e, em contrapartida, de forma arbitrária, passaram a ser valoradas especificações que até então não estavam definidas, sem que se definisse o critério subjacente e o juízo cognoscitivo de tal decisão.
E) Ao vir valorar, em momento posterior à recepção das candidaturas, de forma até então desconhecida, um determinado critério de seriação, o Júri inquinou todo o procedimento administrativo concursal, gerando a ilegalidade do acto impugnado, por ofensa ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n° 2 do art° 5° do Dec - Lei n° 204/98 de 11 de Julho, o que consubstancia vicio de violação de lei.
F) Por outro lado, o critério eleito pelo Júri é ostensivamente inadmissível, sendo manifestamente desigual e iníquo, revelador de uma ponderação parcial no que à recorrida respeita, e que consubstancia manifesta violação dos princípios de igualdade de condições e igualdade de oportunidades para todos os candidatos, constante do art° 5°, n°s 1 e 2 do referido Dec-Lei n° 204/98 de 11 de Julho e dos princípios de igualdade de tratamento, justiça e imparcialidade, consagrados no art° 5° do Código do Procedimento Administrativo e art° 13° da Constituição Portuguesa.
G) O Júri criou critérios suplementares com referência à avaliação dos diversos currículos, já depois da sua recepção e conhecimento da totalidade dos candidatos, o que não é admissivel, deixando de ser valoradas certas especificações que até então seriam ponderadas e, em contrapartida, de forma arbitrária, passou a valorar outras especificações que até então não estavam definidas.
H) Corno exemplo ilustrativo, refira-se que o Júri criou um critério novo, suplementar, ao vir atribuir pontuação a artigos publicados como capítulos de livros, conferindo-lhes 50% da pontuação dada aos artigos em revista científica — cfr. acta n° 8, folha 4, parágrafo 11;
I) Em conclusão quanto a esta vertente aquilo que foi valorado ao tempo da seriação dos candidatos, com base nos critérios de selecção pré-definidos e com base em concretas classificações, veio a ser objectivamente eliminado numa reunião posterior, assim se modificando os critérios, os parâmetros e os factores objectivos anteriormente adoptados.
J) E se é verdade que a avaliação dos candidatos a um concurso é uma actividade do Júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa", actividade esta em princípio insindicável contenciosamente, já tudo será de forma diversa se, como se verifica no caso vertente, existirem aspectos vinculados, ou erro manifesto ou crasso, ou adopção de critérios ostensivamente desajustados e inadmissíveis – cfr. os doutos acórdãos do Pleno do STA de 12.11.1997 e do STA de 11.12.1997, recurso n° 42526.
K) A sentença apelada julgou correctamente, de acordo com a lei e com o direito, ao julgar a presente acção procedente, por provada, com fundamento na verificação dos vícios apontados pela autora ao acto impugnado.
L) Não foram violadas quaisquer disposições legais pela sentença recorrida, designadamente as citadas na conclusão 19° das alegações do recorrente.
M) Mantendo-se a sentença recorrida, na integra, e julgando-se improcedente o presente recurso, far-se-á inteira Justiça!

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1) (por erros de julgamento de facto ou de direito, ou por deficiências graves no texto da sentença conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida:

1- A sentença é nula, por nada ter dito sobre a invocada exceção de caso julgado com o Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B. (art. 668º-1-d CPCivil)?

2- A sentença violou o art. 16º do D.N. nº 12/95 (DR-I-B de 9-3-95) e o art. 176º CPA, pois deveria ter havido recurso hierárquico impróprio (numa relação de superintendência com o Presidente do Instituto Politécnico) antes desta ação?

3- Existe aquele caso julgado quanto ao cit. Proc.º nº 248/04 (arts. 497º, 498º e 671º ss CPCivil), pois a A. está vinculada pelo caso julgado daquele processo por extensão subjetiva?

4- O júri não violou o art. 5º DL 204/98, quanto ao subcritério “cargos ou funções de gestão”, pois resulta das atas nº 1 e 8 que houve apenas uma mera concretização objetiva dos critérios, previamente fixados?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância

(imagem)

“(…)

Ao abrigo do art. 712º-1-a do CPCivil, adita-se a seguinte factualidade provada (com base no Proc° nº 248/04… do TAF de CB, conhecido das partes):

8º) A ora A. foi contra-interessada (C-I) vencida no Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B., A.A.E. deduzida por JOSÉ ANTÓNIO DA COSTA SALVADO contra a ora RÉ e 4 contra-interessados, entre os quais a ora A.

9º) Nesse processo, o pedido foi: anulação da deliberação final emitida em 14-1-2004 (sobre a lista fixada pelo júri em 4-11-2003) no concurso aberto para a Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco pelo edital nº 1085, publicado no Diário da República, II Série, nº 232, de 8 de Outubro de 2002.

10º) A sentença ali emitida, em 2-9-07, julgou o pedido improcedente e fundou-se essencialmente no seguinte:

«-quanto à “pontuação do 2º critério de ordenação – comprovada experiência profissional”, o tribunal não encontrou invalidade; o mesmo entendeu quanto 3º critério de ordenação (Trabalhos de Investigação com Relevância para a área Científica) ”; o mesmo entendeu quanto ao item “produções científicas”; o mesmo entendeu quanto à avaliação da “experiência pedagógica”; o mesmo entendeu quanto à avaliação do item “cargos pedagógicos”;

-Não se identificou a existência de outras causas invalidantes do ato impugnado».

*

II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal recorrido apresentou a seguinte fundamentação jurídica:

«…
2) – Atribuição de máximos de pontuação.

A autora sustenta que, no que concerne à comprovada experiência profissional com relevância para a área científica no perfil pretendido (20 pontos), quando o Júri deliberou atribuir um máximo de doze pontos aos anos de experiência profissional relevante na área de informática e afins, um máximo de doze pontos na prestação de serviços ao exterior, e um máximo de quatro pontos no tocante a cargos ou funções de gestão, gera uma situação de injustiça relativa, pois que situações que tenderiam a diferente valorização acabam por serem de igual modo pontuadas.

Dá exemplo: candidato A soma 28 pontos (12+12+4), total reduzido a 20 pontos por ser o máximo definido para o critério; candidato B que, apesar dos menores parciais de pontuação nunca totaliza mais que 20 pontos (10+8+2), mas que fica com igual pontuação que o candidato A.

Tal critério de seriação viola o princípio da igualdade de condições e oportunidades e a garantia de neutralidade do Júri, consignados no art.° 5°, n° 1, a), e 2, do DL n° 204/98, de 11/07.

Assim é.
3) – Ausência de divulgação atempada de (sub)critérios – desdobramento do sub-critério “Cargos ou funções de gestão” (max. 4 pontos), do item «Comprovada experiência profissional com relevância para a área científica no perfil pretendido».

No que toca à pontuação do sub-critério “Cargos ou funções de gestão” (max. 4 pontos), do item «Comprovada experiência profissional com relevância para a área científica no perfil pretendido», o Júri desdobrou-o, sendo que “Foram contabilizados cargos de responsável de laboratório relacionados com o perfil do edital (1 ponto por ano); presidente de departamento (2 pontos por ano); Cargos directivos (2 pontos por ano); Comissão administrativa (2 pontos por ano)” (cfr. Acta n° 8).

Adoptando e alterando o que já em anterior momento deveria estar estabilizado, violando o art.° 5°, n° 2, a), do DL n° 204/98, de 11/07.

A autora tem razão.

Pois “as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.° 2 do art.° 266° da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação.” – cfr. Ac. do STA, de 05-12-2007, proc. n° 873/07.

Cfr. Ac. do STA, de 25-01-2006, proc. n° 029420 : A jurisprudência deste Tribunal vem dizendo - uniforme e repetidamente - que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé constitucionalmente consagrados, e que tal passa não só pela não introdução de novos critérios (ou sub critérios) de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes ou as suas propostas, mas também pelo respeito do conteúdo substancial dos critérios já estabelecidos já que, mesmo atempadamente introduzidos, os sub factores devem respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente estabelecidos e devem limitar-se a densificá-los ou a desenvolvê-los, não podendo ir para além deles.

Jurisprudência que se funda na lei e na convicção de que só assim será possível defender convenientemente o interesse público e conceder tratamento igualitário, transparente e imparcial a todos os concorrentes.

E é por isso que tem sido dito que, nestes casos, a violação de lei ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de propiciar actuações parciais, já que o que se tem em vista “é a protecção de interesses abstractos do desenvolvimento dos procedimentos em que se apela à concorrência e, por isso, para se dar verificada uma sua violação não é necessário demonstrar uma qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém – é suficiente apenas demonstrar que essa tarefa da Administração ocorreu em momento ilegítimo.” – M. e R. Esteves de Oliveira “Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, pg. 533, com sublinhado nosso.

Nesta conformidade, a haver utilidade ou necessidade na criação de novos critérios (ou sub critérios) de avaliação estes têm de ser anunciados em momento legalmente admitido, sendo que este tem de preceder o conhecimento dos concorrentes ou das propostas, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam factores de diferenciação e de valoração em função dos candidatos ou das suas propostas concretas e só assim será possível evitar um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. – Vd. Acórdão do Pleno de 13/10/04 (rec. 48.079) e da Secção de 11/2/99 (rec. 44.508), de 11/1/00 (rec. 44.705), de 6/4/00 (rec. 45.968), de 2/8/00 (rec. 46.110), de 24/5/01 (rec. 47.565), de 15/1/02 (rec. 48.343), de 13/2/02 (rec. 48.403), de 3/4/02 (rec. 48.411), de 19/2/03 (rec. 70/03) , de 27/3/03 (rec. 1.179/03) de 2/02/2005 (rec. 1.541/03).

Cfr. Ac. do TCAS, de 31-01-2008, proc. n° 06994/03 (cfr., tb : Ac. do TCAS, 03-03-2005, proc. n° 05923/01; de 22-06-2006, proc. n° 06229/02) : I – A divulgação atempada do sistema de classificação final só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do n° 1 do artigo 27° do DL n° 204798, de 11/7, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL n° 498/88, de 30/12 – ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” [alínea g)]. II – Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, dado que só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos, sob pena de violação do disposto nos artigos 266°, n° 2 da CRP, e os artigos 5°, n° 2, alínea b) e 27°, n° 1, alíneas f) e g) e 28° do DL n° 204/98, de 11/7.

8) – Ausência de fixação e divulgação atempada de (sub)critérios - item «Trabalhos de investigação com relevância para a área científica no perfil pretendido»)

No que toca à pontuação do item «Trabalhos de investigação com relevância para a área científica no perfil pretendido» (20 pontos), o Júri, que antes, na sua Acta nº 1, tinha definido :

- Participação em projectos de investigação (4 pontos por projecto).

- Publicações científicas (participação relevante) (factor multiplicativo: nacionais 1; internacionais 2)

- Artigos em conferência: (1 ponto por artigo).

- Artigos em revista: (6 pontos por artigo)

... veio a considerar que :

“(...) os artigos publicados como capítulo de livro deveriam ser contabilizados com 50% da pontuação dada aos artigos em revista científica, dado que os artigos em livro têm geralmente uma qualidade superior à de artigos em conferência mas não tão elevada como a de artigos em revista científica.”.

Assim passando a valorar especificação antes não prevista, com alteração de critérios, sem sua atempada definição.

Mais entende a autora que, ao atribuir pontuação a um prémio obtido num concurso, considerando que esse prémio é comparável ao de um artigo numa revista internacional, o Júri adoptou um critério suplementar, antes não definido, que pode, em abstracto, afeiçoar tal especificação a um candidato em detrimento de outro.

Razão tem, nas duas circunstâncias.

Essa definição teria que advir em oportuno tempo, com atempada divulgação, pois, como supra se assinalou só assim ficam salvaguardados princípios básicos, como sejam os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade».

*

1-

A sentença é nula, por nada ter dito sobre a invocada (nas alegações finais) exceção de caso julgado com o Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B. (art. 668º-1-d CPCivil)?

A autoridade do caso julgado foi invocada nas alegações finais da Ré (v. arts. 2 a 10), com referência ao Proc.º nº 248/04… cit., onde a A foi C-I.

E, de facto, a decisão recorrida não conheceu de tal questão essencial, pelo que é nula (v. art. 668º-1-d do CPCivil).

Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2-

Existe aquele caso julgado do cit. Proc.º nº 248/04 (arts. 497º, 498º e 671º ss CPCivil), pois a A. está vinculada pelo decidido naquele processo, onde foi contra-interessada, por extensão subjetiva?

A autoridade do caso julgado material (v. art. 671º-1 CPCivil), por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, resulta da lógica proibição de contradição da decisão transitada em julgado, impondo-se por isso tal decisão dentro e fora do processo. A nosso ver, a extensão objetiva do caso julgado (v. art. 673º CPCivil) afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define e à luz dos factos jurídicos essenciais(6) invocados pelas partes e do pedido formulado na ação(7).

Tem-se, assim, entendido que a difícil determinação dos limites do caso julgado material e da sua eficácia objetiva passa pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos e necessários à parte dispositiva do julgado(8). Enfim, a força do caso julgado material (cuja expressão máxima é a exequibilidade da sentença(9)) abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedentes lógicos e necessários da predita parte do julgado, porque, afinal, se deve evitar a definição diversa da mesma relação ou situação.

A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497º-1-2 CPCivil), exigindo a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º-1 CPCivil(10); “visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”(11); é, piis, um obstáculo a uma nova decisão de mérito. Resulta, assim, na inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, sobre o mesmo objeto processual, entre as mesmas partes.

No caso das relações jurídicas administrativas poligonais ou multilaterais, existe uma pluralidade de relações jurídicas por causa do ato administrativo causador do litígio (em que os interesses das partes podem ser idênticos, diferentes ou antagónicos, com referência à nova composição jurídica de direitos e interesses pretendida pelo autor do processo). Podem suscitar-se ali questões variadas e complexas quanto aos sujeitos processuais demandados, consoante os interesses em causa e os efeitos possíveis da sentença.

Pode haver ali uma situação de litisconsórcio passivo necessário (arts. 28º CPCivil e 57º CPTA) ou mesmo de coligação passiva necessária (arts. 30º e 57º CPTA), por causa dos interesses concretos envolvidos e dos possíveis efeitos concretos do caso julgado. Além disso, ante uma pluralidade de relações jurídicas, colocam-se necessariamente as questões da intervenção principal de terceiros (quando a posição do interessado seja paralela a uma das partes e não se enquadre na figura descrita no art. 57º cit.) e da oposição de terceiros (quando a posição do interessado seja antagónica em relação a todas as partes iniciais e não se enquadre na figura descrita no art. 57º cit.) – v. art. 10º-8 CPTA.

Ora, naqueloutro processo, já findo e julgado improcedente,

o seu autor. foi A...(5º classificado no concurso, aqui não demandado),

a sua Ré foi a ora ré,

e os C-I (v. art. 57º do CPTA(12)) indicados e citados acolá foram

...(1º classificado, aqui C-I),

...(2º classificado, aqui C-I),

...(3º classificado, aqui C-I),

e

...(4ª classificada, ora A.)

O pedido feito nesse processo por A...(5º classificado no concurso) contra a Ré e os C-I (entre as quais a ora A) foi o de anulação do mesmo ato administrativo objeto dos presentes autos, pedido que improcedeu.

Portanto, nunca poderia funcionar aqui a exceção de caso julgado, porque não há completa identidade de sujeitos nas duas ações, já que o Autor do outro processo não foi demandado nestes autos – cf. arts. 497º e 498º-1-2 do CPCivil.

É uma falha destes autos que, por imposição do art. 87º-2 CPTA, já não poderá ser aqui conhecida: «As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo…».

Além disso, o interesse da ora A. na anulação do ato não é aqui exatamente igual ao do interesse do A. no outro processo. Nesse processo, a ora A. seguramente que não queria que aquele outro A., co-concorrente, ficasse em 1º lugar no concurso, que era o que ele afinal pretendia, pois estava a concurso apenas uma vaga.

E as ilegalidades analisadas nesse outro processo dizem respeito apenas ao outro concorrente, A. nesse outro processo; não dizem respeito também à ora A. como concorrente. Ou seja, as causas de invalidade apreciadas no outro processo são de natureza subjetiva (ou melhor, de relevância subjetiva exclusiva do então A.) e não dizem respeito também à situação concursal da aqui A., acolá C-I.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

3-

A sentença violou o art. 16º do D.N. nº 12/95 (DR-I-B de 9-3-95: Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco)(13) (sem prejuízo dos arts. 1º, 2º e 27º da Lei 54/90(14)) e o art. 176º CPA(15), pois deveria ter havido recurso hierárquico impróprio (numa relação de superintendência com o Presidente do Instituto Politécnico) antes desta ação?

A impugnação administrativa prevista nos arts. 40° e 43° do DL n° 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), apenas cabe no âmbito de uma relação de hierarquia, o que não é aqui o caso ENTRE A Escola e o Presidente do Instituto.

O recorrente, afinal, invoca um suposto recurso hierárquico (impróprio, art. 176º CPA) necessário (art. 167º-1 CPA), i.e. prévio e obrigatório.

Ora, não encontramos na Lei 54/90 qualquer norma que imponha tal impugnação administrativa prévia obrigatória, a qual, aliás, com o art. 51º do CPTA, se tornou a exceção. Hoje, só se pode afirmar que há uma impugnação administrativa prévia obrigatória se um diploma legislativo o disser claramente. Não é o que ocorre na cit. Lei 54/90; nem, de resto, no invocado art. 16º do DN, diploma que não tem natureza e forma de lei.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

4-

O júri não violou o art. 5º do DL 204/98(16) (al. b) e c)), quanto ao subcritério “cargos ou funções de gestão”, pois resulta das atas nº 1 e 8 que houve apenas uma mera concretização objetiva dos critérios previamente fixados?

Quanto a este aspeto, já vimos o que o tribunal recorrido entendeu.

A recorrente alega assim:

(…)

(Imagem)

Vejamos.

Na cit. ata nº 1, o júri expôs os fatores de ponderação dos critérios apresentados no nº 5 do Aviso.

Resta saber se a cit. ata nº 8 contém ou não uma nova (e ilegal, porque após se conhecerem os concorrentes e suas candidaturas) fixação de critérios ou de fatores e de subfatores de ponderação dos cits. critérios.

Na ata nº 8 consta o seguinte:

(…)

(Imagem)

Ora, o tribunal considerou que:

1º- O art. 5º do DL 204/98 foi violado quando o júri, nos 20 pontos atribuídos previamente à “comprovada experiencia profissional” pela ata nº 1, veio na ata nº 8, após serem conhecidas as candidaturas, desdobrar tal critério em três subcritérios com pontuações máximas distintas entre si (e num total de 28 pontos);

2º- O art. 5º do DL 204/98 foi ainda violado quando o júri, num daqueles três novos subcritérios (“cargos ou funções de gestão”), o desdobrou ainda noutros três subcritérios com pontuações máximas distintas entre si (e num total superior aos 4 antes definidos nessa ata nº 8);

3º- O art. 5º do DL 204/98 foi ainda violado quando o júri, após serem conhecidas as candidaturas, veio na ata nº 8, quanto ao critério “trabalhos de investigação”, veio considerar que “(...) os artigos publicados como capítulo de livro deveriam ser contabilizados com 50% da pontuação dada aos artigos em revista científica, dado que os artigos em livro têm geralmente uma qualidade superior à de artigos em conferência mas não tão elevada como a de artigos em revista científica”, numa ponderação distinta da antes determinada.

E tinha toda a razão o tribunal recorrido.

O que o júri fez, atrás descrito, é expressamente proibido pelo cit. art. 5º do DL 204/98, porque, após conhecer as candidaturas concretas, acrescentou:

- novos (sub)critérios, bem como

- novos factores de ponderação desses (sub)critérios e com pesos aritméticos irracionais e ilógicos (com totais superiores tanto aos totais fixados no momento prévio adequado, como aos novos subtotais fixados).

Tal conduta não foi, portanto, uma objetiva aplicação do fixado no Aviso e na Ata nº 1, porque encerra realidades inesperadas, com que os candidatos não podiam contar à partida, mas que se tornaram pertinentes para a classificação dos candidatos à vaga posta a concurso. Isso colide com os princípios administrativos e concursais da igualdade, da transparência e da imparcialidade (objetiva).

Ou seja, o júri não pode apresentar quaisquer critérios valorativos depois de ter à sua disposição os currículos dos candidatos - cf. assim, v.g., o Ac.STA de 18-3-2010, Pr. nº 0781/09, e o Ac.STA de 12-11-2003, Pr. nº 039386.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em

-declarar nula a decisão recorrida,

-e, em substituição, julgar a ação procedente e anular o ato administrativo impugnado,

-assim negando provimento ao recurso.

Custas a cargo do ora recorrente em ambas as instâncias.

Lisboa, 22-11-2012


PAULO PEREIRA GOUVEIA
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ

1- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).

2- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

3- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

4- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.

5- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.

6- Factos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável. Já no Código Civil de Seabra, de 1867, se dizia que o “caso julgado é o facto ou o direito tornado certo por sentença, de que já não há recurso”.

7- Art. 468º do CPCivil brasileiro: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Art. 469º: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”.

8- Cf. assim J. CASTRO MENDES, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, pp. 254-255, onde escreveu: “o que primariamente recebe força de caso julgado é o conteúdo de pensamento, ou afirmação, contido na parte dispositiva da sentença: é o thema decisum. Porém, a determinação do conteúdo de pensamento ínsito à sentença impõe a sua interpretação, para a qual tem valimento a regra de que “todo o ato jurídico se presume regular. E fator de regularidade é a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos”; Ac.STJ de 23-11-2011, Pr. nº 644/08.2TBVFR.P1.S1; e Ac.STJ de 12-7-2011, Pr. nº 129/07.4TBPST.S1.

9-Vd. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. III, ed. de 1985, p. 93.

10- Cf. ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 701-734; M. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, in BMJ, nº 325, 1983, pp. 148 ss, e Estudos sobre o Novo P.C., Lex, 1997, pp. 578-583; e J. P. REMEDIO MARQUES, A Ação Declarativa..., 3ª ed., pp. 669-705.

11- Vd. M. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, loc. cit.

12- 2 - Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

13- Artigo 16.º Competências
1 - Compete ao presidente representar, dirigir e coordenar todas as actividades e serviços do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

3 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou pelos estatutos cometidas a outros órgãos.

4 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com excepção das previstas nas alíneas d), f), g) e l), e, ouvido o conselho geral, pode ainda delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus diretores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

14- Artigo 1.º Institutos politécnicos
1 - Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de otimização de recursos.

Artigo 2.º Escolas superiores
1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;
b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
3 - A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
4 - As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 27.º Autonomia administrativa e financeira
1 - A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

15- Artigo 176. Recurso hierárquico impróprio
1 — Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.
2 — Nos casos expressamente previstos por lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.
3 — São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico.
Artigo 5.º Princípios e garantias
1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

O direito de recurso.


16- Artigo 5.º Princípios e garantias
1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

O direito de recurso.