Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04989/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CASO JULGADO, IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA, DL 204/98 |
| Sumário: | 1. Se as causas de invalidade apreciadas no outro processo são de natureza subjetiva (ou melhor, de relevância subjetiva exclusiva do então A.) e não dizem respeito também à situação concursal da aqui A. (no outro processo C-I), não há exceção de caso julgado. 2. Hoje, só se pode afirmar que há uma impugnação administrativa prévia obrigatória se um diploma legislativo o disser claramente. 3. Viola o art. 5º do DL 204/98 o júri que, após conhecer as candidaturas concretas, acrescenta novos (sub)critérios, bem como novos factores de ponderação desses (sub)critérios e com pesos aritméticos irracionais e ilógicos (com totais superiores tanto aos totais fixados no momento prévio adequado, como aos novos subtotais fixados) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | **
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE CASTELO BRANCO. como contra-interessados : Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -anulação da deliberação (de 14-1-2004) do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco que homologou lista de classificação final, datada de 4-11-2003, de concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto, para o curso de Engenharia Informática na área científica de Sistemas Informáticos Industriais, para a Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco (edital nº 1085, publicado no Diário da República, II Série, nº 232, de 8 de Outubro de 2002). Por decisão de 4-12-2008, o referido tribunal decidiu anular o ato administrativo cit. * Inconformada, a ré ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “(…) (imagem) * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1) (por erros de julgamento de facto ou de direito, ou por deficiências graves no texto da sentença conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida: 1- A sentença é nula, por nada ter dito sobre a invocada exceção de caso julgado com o Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B. (art. 668º-1-d CPCivil)? 2- A sentença violou o art. 16º do D.N. nº 12/95 (DR-I-B de 9-3-95) e o art. 176º CPA, pois deveria ter havido recurso hierárquico impróprio (numa relação de superintendência com o Presidente do Instituto Politécnico) antes desta ação? 3- Existe aquele caso julgado quanto ao cit. Proc.º nº 248/04 (arts. 497º, 498º e 671º ss CPCivil), pois a A. está vinculada pelo caso julgado daquele processo por extensão subjetiva? 4- O júri não violou o art. 5º DL 204/98, quanto ao subcritério “cargos ou funções de gestão”, pois resulta das atas nº 1 e 8 que houve apenas uma mera concretização objetiva dos critérios, previamente fixados? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância (imagem) “(…) Ao abrigo do art. 712º-1-a do CPCivil, adita-se a seguinte factualidade provada (com base no Proc° nº 248/04… do TAF de CB, conhecido das partes): 8º) A ora A. foi contra-interessada (C-I) vencida no Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B., A.A.E. deduzida por JOSÉ ANTÓNIO DA COSTA SALVADO contra a ora RÉ e 4 contra-interessados, entre os quais a ora A. 9º) Nesse processo, o pedido foi: anulação da deliberação final emitida em 14-1-2004 (sobre a lista fixada pelo júri em 4-11-2003) no concurso aberto para a Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Castelo Branco pelo edital nº 1085, publicado no Diário da República, II Série, nº 232, de 8 de Outubro de 2002. 10º) A sentença ali emitida, em 2-9-07, julgou o pedido improcedente e fundou-se essencialmente no seguinte: «-quanto à “pontuação do 2º critério de ordenação – comprovada experiência profissional”, o tribunal não encontrou invalidade; o mesmo entendeu quanto 3º critério de ordenação (Trabalhos de Investigação com Relevância para a área Científica) ”; o mesmo entendeu quanto ao item “produções científicas”; o mesmo entendeu quanto à avaliação da “experiência pedagógica”; o mesmo entendeu quanto à avaliação do item “cargos pedagógicos”; -Não se identificou a existência de outras causas invalidantes do ato impugnado». * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal recorrido apresentou a seguinte fundamentação jurídica: «… A autora sustenta que, no que concerne à comprovada experiência profissional com relevância para a área científica no perfil pretendido (20 pontos), quando o Júri deliberou atribuir um máximo de doze pontos aos anos de experiência profissional relevante na área de informática e afins, um máximo de doze pontos na prestação de serviços ao exterior, e um máximo de quatro pontos no tocante a cargos ou funções de gestão, gera uma situação de injustiça relativa, pois que situações que tenderiam a diferente valorização acabam por serem de igual modo pontuadas. Dá exemplo: candidato A soma 28 pontos (12+12+4), total reduzido a 20 pontos por ser o máximo definido para o critério; candidato B que, apesar dos menores parciais de pontuação nunca totaliza mais que 20 pontos (10+8+2), mas que fica com igual pontuação que o candidato A. Tal critério de seriação viola o princípio da igualdade de condições e oportunidades e a garantia de neutralidade do Júri, consignados no art.° 5°, n° 1, a), e 2, do DL n° 204/98, de 11/07. Assim é. No que toca à pontuação do sub-critério “Cargos ou funções de gestão” (max. 4 pontos), do item «Comprovada experiência profissional com relevância para a área científica no perfil pretendido», o Júri desdobrou-o, sendo que “Foram contabilizados cargos de responsável de laboratório relacionados com o perfil do edital (1 ponto por ano); presidente de departamento (2 pontos por ano); Cargos directivos (2 pontos por ano); Comissão administrativa (2 pontos por ano)” (cfr. Acta n° 8). Adoptando e alterando o que já em anterior momento deveria estar estabilizado, violando o art.° 5°, n° 2, a), do DL n° 204/98, de 11/07. A autora tem razão. Pois “as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.° 2 do art.° 266° da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação.” – cfr. Ac. do STA, de 05-12-2007, proc. n° 873/07. Cfr. Ac. do STA, de 25-01-2006, proc. n° 029420 : A jurisprudência deste Tribunal vem dizendo - uniforme e repetidamente - que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé constitucionalmente consagrados, e que tal passa não só pela não introdução de novos critérios (ou sub critérios) de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes ou as suas propostas, mas também pelo respeito do conteúdo substancial dos critérios já estabelecidos já que, mesmo atempadamente introduzidos, os sub factores devem respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente estabelecidos e devem limitar-se a densificá-los ou a desenvolvê-los, não podendo ir para além deles. Jurisprudência que se funda na lei e na convicção de que só assim será possível defender convenientemente o interesse público e conceder tratamento igualitário, transparente e imparcial a todos os concorrentes. E é por isso que tem sido dito que, nestes casos, a violação de lei ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de propiciar actuações parciais, já que o que se tem em vista “é a protecção de interesses abstractos do desenvolvimento dos procedimentos em que se apela à concorrência e, por isso, para se dar verificada uma sua violação não é necessário demonstrar uma qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém – é suficiente apenas demonstrar que essa tarefa da Administração ocorreu em momento ilegítimo.” – M. e R. Esteves de Oliveira “Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, pg. 533, com sublinhado nosso. Nesta conformidade, a haver utilidade ou necessidade na criação de novos critérios (ou sub critérios) de avaliação estes têm de ser anunciados em momento legalmente admitido, sendo que este tem de preceder o conhecimento dos concorrentes ou das propostas, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam factores de diferenciação e de valoração em função dos candidatos ou das suas propostas concretas e só assim será possível evitar um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. – Vd. Acórdão do Pleno de 13/10/04 (rec. 48.079) e da Secção de 11/2/99 (rec. 44.508), de 11/1/00 (rec. 44.705), de 6/4/00 (rec. 45.968), de 2/8/00 (rec. 46.110), de 24/5/01 (rec. 47.565), de 15/1/02 (rec. 48.343), de 13/2/02 (rec. 48.403), de 3/4/02 (rec. 48.411), de 19/2/03 (rec. 70/03) , de 27/3/03 (rec. 1.179/03) de 2/02/2005 (rec. 1.541/03). … Cfr. Ac. do TCAS, de 31-01-2008, proc. n° 06994/03 (cfr., tb : Ac. do TCAS, 03-03-2005, proc. n° 05923/01; de 22-06-2006, proc. n° 06229/02) : I – A divulgação atempada do sistema de classificação final só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do n° 1 do artigo 27° do DL n° 204798, de 11/7, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL n° 498/88, de 30/12 – ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” [alínea g)]. II – Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, dado que só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos, sob pena de violação do disposto nos artigos 266°, n° 2 da CRP, e os artigos 5°, n° 2, alínea b) e 27°, n° 1, alíneas f) e g) e 28° do DL n° 204/98, de 11/7. … 8) – Ausência de fixação e divulgação atempada de (sub)critérios - item «Trabalhos de investigação com relevância para a área científica no perfil pretendido») No que toca à pontuação do item «Trabalhos de investigação com relevância para a área científica no perfil pretendido» (20 pontos), o Júri, que antes, na sua Acta nº 1, tinha definido : - Participação em projectos de investigação (4 pontos por projecto). - Publicações científicas (participação relevante) (factor multiplicativo: nacionais 1; internacionais 2) - Artigos em conferência: (1 ponto por artigo). - Artigos em revista: (6 pontos por artigo) ... veio a considerar que : “(...) os artigos publicados como capítulo de livro deveriam ser contabilizados com 50% da pontuação dada aos artigos em revista científica, dado que os artigos em livro têm geralmente uma qualidade superior à de artigos em conferência mas não tão elevada como a de artigos em revista científica.”. Assim passando a valorar especificação antes não prevista, com alteração de critérios, sem sua atempada definição. Mais entende a autora que, ao atribuir pontuação a um prémio obtido num concurso, considerando que esse prémio é comparável ao de um artigo numa revista internacional, o Júri adoptou um critério suplementar, antes não definido, que pode, em abstracto, afeiçoar tal especificação a um candidato em detrimento de outro. Razão tem, nas duas circunstâncias. Essa definição teria que advir em oportuno tempo, com atempada divulgação, pois, como supra se assinalou só assim ficam salvaguardados princípios básicos, como sejam os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade». * 1- A sentença é nula, por nada ter dito sobre a invocada (nas alegações finais) exceção de caso julgado com o Proc.º nº 248/04… do TAF de C.B. (art. 668º-1-d CPCivil)? A autoridade do caso julgado foi invocada nas alegações finais da Ré (v. arts. 2 a 10), com referência ao Proc.º nº 248/04… cit., onde a A foi C-I. E, de facto, a decisão recorrida não conheceu de tal questão essencial, pelo que é nula (v. art. 668º-1-d do CPCivil). Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2- Existe aquele caso julgado do cit. Proc.º nº 248/04 (arts. 497º, 498º e 671º ss CPCivil), pois a A. está vinculada pelo decidido naquele processo, onde foi contra-interessada, por extensão subjetiva? A autoridade do caso julgado material (v. art. 671º-1 CPCivil), por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, resulta da lógica proibição de contradição da decisão transitada em julgado, impondo-se por isso tal decisão dentro e fora do processo. A nosso ver, a extensão objetiva do caso julgado (v. art. 673º CPCivil) afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define e à luz dos factos jurídicos essenciais(6) invocados pelas partes e do pedido formulado na ação(7). Tem-se, assim, entendido que a difícil determinação dos limites do caso julgado material e da sua eficácia objetiva passa pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos e necessários à parte dispositiva do julgado(8). Enfim, a força do caso julgado material (cuja expressão máxima é a exequibilidade da sentença(9)) abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedentes lógicos e necessários da predita parte do julgado, porque, afinal, se deve evitar a definição diversa da mesma relação ou situação. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497º-1-2 CPCivil), exigindo a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º-1 CPCivil(10); “visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”(11); é, piis, um obstáculo a uma nova decisão de mérito. Resulta, assim, na inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, sobre o mesmo objeto processual, entre as mesmas partes. No caso das relações jurídicas administrativas poligonais ou multilaterais, existe uma pluralidade de relações jurídicas por causa do ato administrativo causador do litígio (em que os interesses das partes podem ser idênticos, diferentes ou antagónicos, com referência à nova composição jurídica de direitos e interesses pretendida pelo autor do processo). Podem suscitar-se ali questões variadas e complexas quanto aos sujeitos processuais demandados, consoante os interesses em causa e os efeitos possíveis da sentença. Pode haver ali uma situação de litisconsórcio passivo necessário (arts. 28º CPCivil e 57º CPTA) ou mesmo de coligação passiva necessária (arts. 30º e 57º CPTA), por causa dos interesses concretos envolvidos e dos possíveis efeitos concretos do caso julgado. Além disso, ante uma pluralidade de relações jurídicas, colocam-se necessariamente as questões da intervenção principal de terceiros (quando a posição do interessado seja paralela a uma das partes e não se enquadre na figura descrita no art. 57º cit.) e da oposição de terceiros (quando a posição do interessado seja antagónica em relação a todas as partes iniciais e não se enquadre na figura descrita no art. 57º cit.) – v. art. 10º-8 CPTA. Ora, naqueloutro processo, já findo e julgado improcedente,
e os C-I (v. art. 57º do CPTA(12)) indicados e citados acolá foram
e
O pedido feito nesse processo por A...(5º classificado no concurso) contra a Ré e os C-I (entre as quais a ora A) foi o de anulação do mesmo ato administrativo objeto dos presentes autos, pedido que improcedeu. Portanto, nunca poderia funcionar aqui a exceção de caso julgado, porque não há completa identidade de sujeitos nas duas ações, já que o Autor do outro processo não foi demandado nestes autos – cf. arts. 497º e 498º-1-2 do CPCivil. É uma falha destes autos que, por imposição do art. 87º-2 CPTA, já não poderá ser aqui conhecida: «As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo…». Além disso, o interesse da ora A. na anulação do ato não é aqui exatamente igual ao do interesse do A. no outro processo. Nesse processo, a ora A. seguramente que não queria que aquele outro A., co-concorrente, ficasse em 1º lugar no concurso, que era o que ele afinal pretendia, pois estava a concurso apenas uma vaga. E as ilegalidades analisadas nesse outro processo dizem respeito apenas ao outro concorrente, A. nesse outro processo; não dizem respeito também à ora A. como concorrente. Ou seja, as causas de invalidade apreciadas no outro processo são de natureza subjetiva (ou melhor, de relevância subjetiva exclusiva do então A.) e não dizem respeito também à situação concursal da aqui A., acolá C-I. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
3- A sentença violou o art. 16º do D.N. nº 12/95 (DR-I-B de 9-3-95: Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco)(13) (sem prejuízo dos arts. 1º, 2º e 27º da Lei 54/90(14)) e o art. 176º CPA(15), pois deveria ter havido recurso hierárquico impróprio (numa relação de superintendência com o Presidente do Instituto Politécnico) antes desta ação? A impugnação administrativa prevista nos arts. 40° e 43° do DL n° 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), apenas cabe no âmbito de uma relação de hierarquia, o que não é aqui o caso ENTRE A Escola e o Presidente do Instituto. O recorrente, afinal, invoca um suposto recurso hierárquico (impróprio, art. 176º CPA) necessário (art. 167º-1 CPA), i.e. prévio e obrigatório. Ora, não encontramos na Lei 54/90 qualquer norma que imponha tal impugnação administrativa prévia obrigatória, a qual, aliás, com o art. 51º do CPTA, se tornou a exceção. Hoje, só se pode afirmar que há uma impugnação administrativa prévia obrigatória se um diploma legislativo o disser claramente. Não é o que ocorre na cit. Lei 54/90; nem, de resto, no invocado art. 16º do DN, diploma que não tem natureza e forma de lei. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
4- O júri não violou o art. 5º do DL 204/98(16) (al. b) e c)), quanto ao subcritério “cargos ou funções de gestão”, pois resulta das atas nº 1 e 8 que houve apenas uma mera concretização objetiva dos critérios previamente fixados? Quanto a este aspeto, já vimos o que o tribunal recorrido entendeu. A recorrente alega assim:
(…) (Imagem)
Vejamos. Na cit. ata nº 1, o júri expôs os fatores de ponderação dos critérios apresentados no nº 5 do Aviso. Resta saber se a cit. ata nº 8 contém ou não uma nova (e ilegal, porque após se conhecerem os concorrentes e suas candidaturas) fixação de critérios ou de fatores e de subfatores de ponderação dos cits. critérios. Na ata nº 8 consta o seguinte: (…) (Imagem)
Ora, o tribunal considerou que: 1º- O art. 5º do DL 204/98 foi violado quando o júri, nos 20 pontos atribuídos previamente à “comprovada experiencia profissional” pela ata nº 1, veio na ata nº 8, após serem conhecidas as candidaturas, desdobrar tal critério em três subcritérios com pontuações máximas distintas entre si (e num total de 28 pontos); 2º- O art. 5º do DL 204/98 foi ainda violado quando o júri, num daqueles três novos subcritérios (“cargos ou funções de gestão”), o desdobrou ainda noutros três subcritérios com pontuações máximas distintas entre si (e num total superior aos 4 antes definidos nessa ata nº 8); 3º- O art. 5º do DL 204/98 foi ainda violado quando o júri, após serem conhecidas as candidaturas, veio na ata nº 8, quanto ao critério “trabalhos de investigação”, veio considerar que “(...) os artigos publicados como capítulo de livro deveriam ser contabilizados com 50% da pontuação dada aos artigos em revista científica, dado que os artigos em livro têm geralmente uma qualidade superior à de artigos em conferência mas não tão elevada como a de artigos em revista científica”, numa ponderação distinta da antes determinada. E tinha toda a razão o tribunal recorrido. O que o júri fez, atrás descrito, é expressamente proibido pelo cit. art. 5º do DL 204/98, porque, após conhecer as candidaturas concretas, acrescentou: - novos (sub)critérios, bem como - novos factores de ponderação desses (sub)critérios e com pesos aritméticos irracionais e ilógicos (com totais superiores tanto aos totais fixados no momento prévio adequado, como aos novos subtotais fixados). Tal conduta não foi, portanto, uma objetiva aplicação do fixado no Aviso e na Ata nº 1, porque encerra realidades inesperadas, com que os candidatos não podiam contar à partida, mas que se tornaram pertinentes para a classificação dos candidatos à vaga posta a concurso. Isso colide com os princípios administrativos e concursais da igualdade, da transparência e da imparcialidade (objetiva). Ou seja, o júri não pode apresentar quaisquer critérios valorativos depois de ter à sua disposição os currículos dos candidatos - cf. assim, v.g., o Ac.STA de 18-3-2010, Pr. nº 0781/09, e o Ac.STA de 12-11-2003, Pr. nº 039386. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em -declarar nula a decisão recorrida, -e, em substituição, julgar a ação procedente e anular o ato administrativo impugnado, -assim negando provimento ao recurso. Custas a cargo do ora recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 22-11-2012 1- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). 6- Factos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável. Já no Código Civil de Seabra, de 1867, se dizia que o “caso julgado é o facto ou o direito tornado certo por sentença, de que já não há recurso”. 7- Art. 468º do CPCivil brasileiro: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Art. 469º: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”. 8- Cf. assim J. CASTRO MENDES, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, pp. 254-255, onde escreveu: “o que primariamente recebe força de caso julgado é o conteúdo de pensamento, ou afirmação, contido na parte dispositiva da sentença: é o thema decisum. Porém, a determinação do conteúdo de pensamento ínsito à sentença impõe a sua interpretação, para a qual tem valimento a regra de que “todo o ato jurídico se presume regular. E fator de regularidade é a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos”; Ac.STJ de 23-11-2011, Pr. nº 644/08.2TBVFR.P1.S1; e Ac.STJ de 12-7-2011, Pr. nº 129/07.4TBPST.S1. 9-Vd. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. III, ed. de 1985, p. 93. 10- Cf. ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 701-734; M. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, in BMJ, nº 325, 1983, pp. 148 ss, e Estudos sobre o Novo P.C., Lex, 1997, pp. 578-583; e J. P. REMEDIO MARQUES, A Ação Declarativa..., 3ª ed., pp. 669-705. 11- Vd. M. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material, loc. cit. 12- 2 - Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. 4 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com excepção das previstas nas alíneas d), f), g) e l), e, ouvido o conselho geral, pode ainda delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus diretores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente. 2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos. O direito de recurso.
O direito de recurso. |