Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00382/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artigo 237°, n° 3 do CPPT o prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou do direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. 2. Tem de considerar-se do conhecimento da embargante a realização da penhora sobre o bem objecto dos embargos se esta, em acção ordinária contra si instaurada e tendo por objecto o mesmo bem, recebeu no acto de citação documentos que acompanhavam a petição e dos quais constava ter sido a penhora sobre o mesmo efectuada e registada na respectiva Conservatório do Registo Predial, pelo que os embargos deduzidos para além de 30 dias contados sobre aquele conhecimento são extemporâneos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "Urban..., Lda", com sede na Quinta do ...- Torres ..., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou intempestivos os embargos por si deduzidos no processo de execução fiscal n° 962/80 do 3° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª Ao presente recurso deve ser atribuído o efeito suspensivo e não o efeito meramente devolutivo, como consta do despacho que admitiu o recurso ora em análise, por força do Art.° 736.° e Art.° 740.° n.° 1, ambos do CPC; 2ª O prazo de interposição dos Embargos de Terceiro é de 30 dias, quer tal prazo seja o previsto no Art.° 237.° n.° 3 do CPPT, quer seja o previsto no Art.° 319.° n.° 2 do CPT, combinado com o Art.° 6.° n.° 1 ai. e) do Dec.-Lei n.° 329-Al95 de 12.Dezembro, aplicável ao processo tributário por força da ai. f) do Art.° 2.° do referido C12T; 3ª A interposição dos embargos de terceiro são manifestamente tempestivos já que foram interpostos no prazo de 30 dias a seguir ao conhecimento da penhora pela Embargante; 4ª E o conhecimento relevante da existência da penhora só chegou na verdade ao conhecimento da Embargante quando da publicação dos anúncios a publicitar a venda do imóvel penhorado e nunca antes, ou seja, nunca antes de 04.01.2000; 5ª Aliás é uma ideia peregrina vir invocar que a Embargante conhecia a existência de tal penhora e que nada terá feito para obstar' os implicações da mesma; 6ª Na verdade a Embargante só reagiu judicialmente quando chegou ao seu conhecimento a existência de tal penhora e nuca antes por dela nunca ter tido conhecimento; 7ª Nem mesmo quando foi citada para a acção ordinária identificada na douta sentença recorrida, já que toda a documentação recebida foi entregue ao seu mandatário para apresentar a defesa da Embargante, não tendo a Embargante capacidade, nem conhecimentos para descodificar a enorme quantidade de documentos recebidos; 8ª Daí que a Embargante só tenha intentado os embargos de terceiro em causa, quando efectivamente e na verdade teve conhecimento da existência da penhora; 9ª Por isso a sentença fez uma errada interpretação da lei e dos princípios processuais do ónus de prova, violando, assim, o Art.º 342 ° nº 2 do C.C., o Art.° 351.° n.° 1 e Art.° 353.° n° 2, ambos do C.P.C. e Art.° 237.° do CPPT. Nestes termos e nos demais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado, e por via dele, ser a sentença recorrida revogada e em sua substituição ser proferido Acórdão que acolha a pretensão da Embargante. Como é de Justiça. 2. Em contra alegações veio a recorrente concluir: I. - Não assiste qualquer razão à Recorrente, porquanto a sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva. II. - A Embargante aqui Recorrente confessa a fls. 161 a 168, que não detém a posse do prédio dos autos, o que resultou provado. III. - Consequentemente, encontra-se provada a falta de um dos requisitos exigidos para a dedução de embargos de terceiros, motivo pelo qual os presentes Embargos deveriam soçobrar. IV. - Aos presentes autos aplica-se o C. P. Tributário, o qual, no seu art°.319° n° 2 claramente estabelece que o prazo de interposição de embargos de terceiro é de 20 dias, contados seguidamente. V. - À data de interposição dos presentes embargos de terceiro, mesmo na tese da Recorrente, estava já ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, pelo que os mesmos teriam de ser julgados extemporâneos. VI. - Por outro lado, está claramente demonstrado nos autos, por declaração do próprio sócio gerente da Embargante ora Recorrente, que tinha conhecimento da existência da execução de que os embargos são apenso desde os anos de 1980. VII. - Sendo o sócio gerente da Recorrente pessoa experiente na gestão de empresas e na realização de negócios imobiliários, pretendendo transmitir onerosamente o imóvel é evidente que teve o cuidado de consultar previamente a certidão predial do mesmo para aferir dos respectivos ónus. VIII. - Quando foi citado para a acção ordinária n°; 379/ 1999 que correu seus termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Vila Franca de Xira, foi entregue à Recorrente, para além da petição inicial, o contrato promessa que servia de causa de pedir na dita acção, e bem assim a certidão de registo predial do prédio ora contravertido. IX. - Do documento complementar ao contrato promessa consta o elenco de todos os ónus que impendiam sobre o prédio onde consta a penhora a favor da aqui Recorrida, pelo que não poderia a Recorrente deixar de conhecer tal penhora. X. - É o sócio gerente da Recorrente gize representa esta, na qualidade de procurador, na assinatura do contrato promessa, pelo que é inevitável o conhecimento da penhora por panei da Recorrente. XI. - E se a Recorrente após a citação resolveu entregar tudo no escritório do seu advogado "para tratar do assunto" é porque percebeu da gravidade da situação e da necessidade de fazer alguma coisa. XII. - Ainda que não tivesse conhecimentos jurídicos que lhe permitissem analisar todas as consequências do que constava dos documentos, a Recorrente tinha pelo menos o dever de questionar o advogado sobre o seu significado. XIII. - A Recorrente teve conhecimento da penhorar em tal data, ou pelo menos teve oportunidade de ter, e se não conheceu foi por falta sua. XIV. - Da contestação à acção referida no precedente ponto VIII, resulta que a Recorrente leu o contrato promessa, donde resulta que teve por ele, se não antes, conhecimento da penhora XV. - A contestação deu entrada no tribunal em 18.10.99, pelo que em 28.01.00, quando foram deduzidos os presentes embargos, se encontrava de há muito ultrapassado o seu prazo de propositura. XVI. - Não poderia ter sido outra a decisão do Meritíssimo Juiz "a quo", a qual resulta da correcta subsunção dos :factos à lei não merecendo qualquer censura. Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e mantendo na íntegra a douta decisão recorrida V. Exas farão, como sempre a costumada JUSTIÇA! Junta: cópias legais A Advogada Ana Cristina Filipe Advogada C .P. nº12.216 Av. 5 de Outubro, 175 - 11° Lisboa C.F. nº 189 498 994 – 3131 Amadora 1ª Tel.217818353 - Fax 217807796 3. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 414). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos que resultam provados nos autos e relevam para a decisão: a) No dia 12.11.1991 foi autuada na Repartição de Finanças de Alverca do Ribatejo a carta precatória n° 700 100.2/91, vinda do 3° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, para penhora e demais trâmites, extraída do processo de execução fiscal n° 962/80 instaurada contra a Sociedade ..., SA por dívidas à CGD no montante de 4.604.050$00 (v. fls. 664 a 677). b) Em cumprimento da referida carta precatória foi penhorado em 27.4.1994 o prédio denominado Quinta de São Luís, situado em Courela dos Estanques, Serra das Figueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob ° n° 10.452 do Livro B-27 inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Vialonga sob o artigo 18° da secção L (v. fls. 78). c) Pela apresentação n° 28, de 13.7.1994 foi requisitado o registo da penhora o qual foi praticado pela inscrição n° 19.270 (v. fls. 79 e 90). d) Em 27.7.1995 foi requerido o registo de aquisição do bem penhorado a favor da Sociedade ..., Lda, por o ter adquirido por escritura pública em 29.12.1993, tendo nessa data sido requisitado o registo provisório da aquisição fundada em contrato promessa de compra e venda a favor de Manuel ..., requisições de registo essas feitas por Manuel ..., sócio-gerente das Sociedades Cep..., Lda e Urban..., Lda, esta última a ora embargante (fls. 91 e 92). e) A CGD gozava de hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado, datada de 20.1.1971. (v. fls. 84). f) Por despacho de 4.1.2000 foi ordenada a venda do imóvel através de propostas em carta fechada e designado o dia 3.2.2000 pelas 11 horas para a abertura das propostas (v. fls. 93 a 95). g) Deste despacho foram notificados a CGD, Petróleos de Portugal, BNU, Manuel ..., não tendo sido possível notificar Tor..., Lda e Urban..., bem como o depositário, por as respectivas cartas terem sido devolvidas coma menção de desconhecido (v. fls. 99 e 102). i, h) A venda foi publicitada através de anúncios publicados no jornal Correio da Manhã de 10 e 11 de Janeiro de 2000 e de anúncios publicados nos lugares habituais (v. fls. 104 e 105). i) Por requerimento apresentado em 25.1.2000 (v. fls. 106), a embargante requereu a suspensão da venda, tendo tal pedido sido indeferido por despacho do sr. Chefe da Repartição de Finanças, o qual não foi notificado à embargante por a carta ter sido devolvida com a menção de desconhecido (v. fls. 109 e 112). j) Em 28.1.2000 a embargante intentou os presentes embargos (v. fls. 2). 1) Na data da abertura das propostas foi apresentada uma única proposta no valor de 206.500.000$00, pela Sociedade TNS 3 Construções, SA, tendo o seu administrador sido avisado de que existiam os presentes embargos, bem como uma acção de reivindicação de propriedade tendo por objecto o bem posto à venda (v. fls. 117 e 118). m) Contra a embargante foi instaurada a acção ordinária n° 379/99, que correu pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira e na qual contestou em 18.10.1999, tendo por objecto o bem penhorado e vendido nos autos, tendo a embargaste recebido naquela acção e com o duplicado da petição documentos de que existem cópias a fls. 335 a 349 e dos quais resulta ter sido o prédio penhorado e a penhora registada na respectiva Conservatória, respectivamente em 27.4.1994 e 13.7.1994. 6. A questão a apreciar nos autos, em face das conclusões das alegações é apenas a da tempestividade dos embargos. Tendo os mesmos sido instaurados em 28.1.2000, já na vigência do artigo 237° do CPPT, é esta a norma a ter em atenção para apurar da sua tempestividade. O artigo 237°, n° 3 deste diploma que estabelece, nesta matéria, o seguinte: "3.0 prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou do direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos". Portanto, o prazo para a dedução dos embargos conta-se a partir do conhecimento pelo interessado do acto ofensivo da posse ou do direito. Será então que, de acordo com a prova produzida nos autos, se pode considerar, como vem alegado, que a embargante só teve conhecimento da penhora através da publicitação da venda ocorrida em Janeiro de 2000? Parece-nos que os factos constantes dos autos não podem apoiar tal alegação. Com efeito, para além de outros factos referidos na sentença é decisivo para esta questão o facto de contra a embargante ter sido instaurada acção ordinária na qual foi citada e recebeu documentos comprovativos da existência e data da penhora e seu registo. E não colhe o argumento de que tais documentos foram entregues ao advogado para apresentar a defesa e que a embargante não tinha capacidade nem conhecimentos para descodificar a enorme quantidade de documentos recebidos, já que os documentos eram de grande clareza e sempre poderia obter as informações do advogado a quem recorreu para a sua defesa. Não impondo o artigo 237° citado forma especial de conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito, qualquer que seja a forma pela qual o embargante adquira tal conhecimento é válida. Deste modo, a entrega de documentos à embargante na acção ordinária referida, dos quais resultava a existência, data e registo da penhora é forma suficiente de conhecimento para efeitos do n° 3 do citado artigo 237. Deste modo, e uma vez que a entrega daqueles documentos ocorreu, naturalmente, antes da contestação - apresentada em 18.10.1999 (v. fls. 350)- , tendo, por isso, nessa data conhecimento da penhora, e sendo os embargos apresentados em 28.1.2000, ultrapassado ficou o prazo referido no n° 3 do artigo 237° do CPPT, pelo que os embargos são intempestivos, tal como se decidiu na decisão recorrida. Deste modo improcedem as conclusões 3ª e 7ª, bem como as restantes com elas relacionadas e, em consequência, improcede o recurso. 7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se os embargos intempestivos. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Ass) João António Valente Torrão Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) José Ascensão Nunes Lopes |