Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04776/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO PRINCIPAL E PROVIDÊNCIA CAUTELAR MUNICÍPIO ABSTENÇÃO DE CONDUTA LEGALIZAÇÃO OBRA ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão no âmbito da providência cautelar antecipatória de concessão dessa providência não assume relevância na decisão da acção principal; II - Requerida a legalização a Administração tem sempre que apreciar o pedido de licenciamento de obras de construção antes de determinar a execução coerciva da ordem de demolição, excepto se fosse desde logo evidente para os serviços que a obra ilegal era insusceptível de legalização; III - Só se demonstrar a violação de normas ou regulamentos que ao Município cumpra aplicar, poderá este indeferir a legalização da obra e ordenar a respectiva demolição, com a consequente reposição da legalidade, sendo certo que já embargou a obra em causa, como lhe competia. IV – A situação tal como configurada na petição inicial da presente acção comum, intentada ao abrigo do art. 37º, als. c) e d) do CPTA, é, tal como se refere na sentença recorrida, uma questão entre privados a ser dirimida nos tribunais comuns (cfr. arts. 1362º e 1363º do Código Civil); V - Se o Tribunal condenasse a Administração à não emissão de um acto administrativo, quando esta tem o dever de apreciar a pretensão de legalização da obra que lhe foi apresentada (cfr. art. 9º do CPA), estaria a imiscuir-se nas competências que são próprias da Administração, o que não pode fazer, até por poderem estar em causa juízos técnicos, do âmbito da discricionariedade administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Ursula .............. e Ricardo ............................ Recorrido: Município de Sintra e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada absolvendo os RR. do pedido. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A) Os recorrentes instauraram a presente acção administrativa comum, para reposição da legalidade administrativa, relativamente à sua habitação sita em Almoçageme, devidamente aprovada pelo recorrido Município de Sintra através da Licença de Utilização n° ......../2001 de 19.2.2001. B) Tal reposição da legalidade implica, em primeiro lugar, que o recorrido Município de Sintra seja condenado a não legalizar a obra clandestina que os contra-interessados João .............. e Maria ................... edificaram às pressas e gozando da maior impunidade, até hoje, o que colide com os direitos dos recorrentes concedidos através da referida licença de utilização. C) Em segundo lugar, pediram os recorrentes que o recorrido Município de Sintra seja condenado, na sequência da verificação da existência da obra clandestina que afecta muito gravemente o prédio dos recorrentes, a ordenar a sua demolição no sentido de permitir a reabertura da janela do terceiro quarto dos recorrentes. D) Não pode deixar de se salientar a total ausência de defesa dos contra-interessados neste processo, tal como tinha sucedido na providência cautelar n° 1190/07.7BESNT, desta mesma Unidade Orgânica deste Tribunal, a qual fora requerida com o intuito de impedir a emissão de um acto administrativo de legalização da obra clandestina, por os recorrentes entenderem estar iminente a legalização da mesma por parte do Município de Sintra, ao contrário do que tudo fazia crer inicialmente. E) Inconformados com a decisão de indeferimento que tinha recaído sobre a referida providência cautelar antecipatória, por sentença de 17.3.2008, interpuseram os recorrentes recurso de agravo, que foi julgado procedente, por Acórdão de 11.8.2008, nos termos do qual foi ordenado ao Município de Sintra que se abstenha de praticar o acto administrativo de legalização da obra clandestina do prédio vizinho do dos recorrentes. F) Verificaram os Srs. Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul que o técnico dos recorrentes tinha submetido uma alteração ao projecto de arquitectura que contemplava uma janela com barras, erradamente denominadas frestas, "de modo a manter a janela aprovada e existente, não ficando assim um quarto interior" (V. alínea g) do Acórdão, fls. 2), o que é diferente da simples existência de frestas, as quais não poderiam distanciar mais de 15cm entre si e teriam que estar situadas a, pelo menos, 1,80 m do solo. Não foram semelhantes "frestas" que foram submetidas à CMS e aprovadas por esta, pelo que não existem, no prédio dos recorrentes, frestas no sentido definido pelo art° 1363° do Código Civil. G) Deu-se assim por verificada a previsão da alínea c) do art° 120° do CPTA, nos termos da qual, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, havia fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes querem ver verificados no processo principal e era provável que a pretensão a formular nesse processo viesse a ser julgada procedente! H) Entendeu o tribunal superior que, no caso concreto, os requerentes alegaram matéria suficiente para integrar o "periculum in mora" e o "fumus boni juris", ao contrário do que entendia a sentença recorrida, exactamente pela mesma apreciação breve dos factos que teve lugar agora na acção principal. I) É que, em primeiro lugar, a qualificação da abertura existente na casa dos requerentes como janela, embora não seja indiscutível (veja-se a contra-argumentação da CMS para justificar a sua inércia, apesar da ausência de argumentação dos contra-interessados) e por isso não caiba na previsão da alínea a) do n° 1 do art° 120° do CPTA, "mostra-se plausível e com probabilidade de êxito na acção principal, face à argumentação dos recorrentes" no recurso de agravo interposto contra a decisão de indeferimento da providência. J) Em segundo lugar, a obra dos recorrentes foi devidamente apreciada e legalizada, como resulta do processo de licenciamento que conduziu à emissão da licença de utilização do prédio dos recorrentes, que contempla três quartos de habitação (T3) e não dois, ou seja, não teria sido possível aprovar um quarto de habitação numa divisão sem janela devido à falta de arejamento e iluminação. K) Em terceiro lugar, os prejuízos alegados pelos recorrentes são compreensíveis e justificados pois, embora a reintegração natural não seja impossível, a mesma implica "um lapso de tempo indefinido e uma ordem de demolição da obra dos contra-interessados", o que "não pode deixar de constituir um processo moroso, de morosidade imprevisível e como tal, gerador de incómodos prolongados para os ora recorrentes, o que naturalmente tipifica um prejuízo de difícil reparação, atendível no âmbito de cautela tutelar". L) Improcede a argumentação 'do Município de Sintra em como o litígio se resume a um conflito entre particulares, quer quanto aos prejuízos causados aos recorrentes pela obra ilegal levada a cabo pelos contra-interessados João e Maria ............., quer quanto à existência de uma servidão de vistas, situações que os recorrentes cuidarão no tribunal cível; M) Como improcede a argumentação do Município de Sintra em como os recorrentes têm licenciada uma abertura de frestas e não uma janela, que servem uma arrecadação e não um quarto de habitação; N) Contrariamente às afirmações do Município de Sintra, subjacentes à decisão vertida na sentença recorrida, mesmo no campo do direito civil, aquelas "frestas" NÃO PODEM SER TAPADAS porque não existe qualquer licença válida de frestas na obra dos Exponentes, seja, no mínimo, por inexistência de legitimidade para requerer, ou fosse por caducidade da licença, caso tivesse sido validamente emitida, seja por nem sequer se tratar de frestas que, no sentido e para o efeito do disposto pelo Artigo 1363° do Código Civil permitam a tapagem; O) Efectivamente, não há lugar à aplicação do Artigo 1363° do Código Civil, conforme se demonstrou e o próprio Município defende, atento o conteúdo das alegações nesse mesmo sentido apresentadas ao Tribunal Administrativo de Círculo em sede da contestação da providência cautelar, onde expressamente remete a matéria de servidão de vistas para o foro dos tribunais cíveis, não podendo persistir-se na inválida fundamentação de indeferimento de direito privado; P) PORQUE SUBSISTE, EM TODA A SUA LINEAR LISURA, A OBRA REALIZADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O PROJECTO APROVADO, COM AS CONDIÇÕES DA LICENÇA E COM O USO PREVISTO NO AL VARA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, Q) PORQUE SUBSISTE IGUAMENTE O ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO POSTERIORMENTE EMITIDO, ONDE CLARAMENTE SE MENCIONA UM "T3", SEM QUALQUER MENÇÃO A "ARRECADAÇÃO" E DE CONTEÚDO CLARAMENTE RECONDUTÍVEL AOS TERMOS DOS DITOS PROJECTO ' APROVADO, CONDIÇÕES DA LICENÇA E USO PREVISTO NO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. R) A 30.8.2006 a CMS embargou a obra dos contra-interessados (alínea Q) dos factos provados), o que estes desrespeitaram, e a 22.2.2007 foi proferida decisão pela CMS no sentido da reposição da situação anterior, tendo sido os contra-interessados notificados (alínea R) dos factos provados) e estes como sempre nada fizeram. S) Porque não ocorreu, enfim qualquer alteração de situação, mantendo-se inteiramente fundamentada válida e actual a proposta de indeferimento que assim deverá ser concretizada; T) Deve pois o Município de Sintra ser condenado a reconhecer a correspondência da Licença de Utilização n° 209/01 com o projecto e com licença titulados pelo Alvará n° 6/01 dos recorrentes; U) Os contra-interessados pediram a legalização da sua obra, a qual ainda não lhes foi concedido, tanto mais que a 23.05.2007 foi proferida, pelo recorrido, informação técnica no Proc. n° OB/342/2007, no sentido de que, apresentando a edificação confinante (a dos recorrentes) um vão devidamente licenciado, totalmente vedado pela ampliação da casa (dos contra-interessados), é desrespeitado o art° 73° e 74° do RGEU ao tapar na totalidade o vão da edificação confinante, pelo que se propõe o indeferimento da legalização (alínea T) dos factos provados). V) Em conformidade, foi proferida em 20.06.2007, proposta de indeferimento do referido projecto de legalização, de que os contra-interessados foram notificados (alíneas U) e V) dos factos provados). W) Consequentemente deve o Município de Sintra ser condenado a NÃO LICENCIAR, INDEFERINDO O PEDIDO DE LICENCIAMENTO A QUE SE REFERE O PROCESSO OB200700342, POR DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 73° E 74° DO RGEU, nos termos da fundamentada proposta dos serviços, que subsiste inteiramente válida. X) E seguidamente, ordenar a demolição da obra dos contra-interessados na parte em que ilegalmente tapa a janela, devidamente licenciada, do prédio dos recorrentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Os Autores são donos do prédio urbano, sito na Rua da ............., n° 24, em ............, freguesia de ............., concelho de Sintra - por acordo e ver processo administrativo apenso com o n° 13480/92. B) A 30.9.1992 foi pedida a aprovação de projecto de alteração e ampliação do prédio dos Autores, à data um palheiro, o que deu origem ao processo administrativo com o n° OB/1992/13480, que foi aprovado, por unanimidade, pela CM de Sintra em reunião de 22.3.1993 - ver docs n° 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) No âmbito do projecto era contemplada uma janela no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos ora co-demandados - ver docs n° 1 e 2 juntos com a petição inicial e processo administrativo apenso com o n° 13480/92. D) Titulado com o alvará de licença de obras particulares n° 707/93, de 26.6.1993, os Autores deram inicio às obras - ver doe n° 4 junto com a petição inicial. E) Em 4.8.1993 a proprietária do n° 2 da Rua ............., em ................., Colares, apresentou na CM de Sintra o requerimento inserto a fls 166 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde reclamava da existência da janela referida na ai C) dos factos provados - ver requerimento registado com o n° 1615, de fls 166 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92. F) Consta, com data de 2.2.1994, a fls 198 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92, a seguinte informação dos serviços técnicos do Réu Município: «visitado o local verificou-se que a obra encontra-se executada de acordo com o projecto aprovado nº 13480/92, com excepção do referente ao processo de alterações em apreciação, datado de 27.12.1993. No entanto, há a informar que a janela de um dos quartos, no 2° piso, encontra-se aberta par a a propriedade da reclamante». G) A 29.12.1995 os Autores entregaram um projecto de alterações ao processo administrativo com o n° OB/1992/13480. Na memória descritiva e justificativa lê-se: «este pedido (...) surge na sequência das solicitações efectuadas pela digníssima CM de Sintra, como necessidade e condição de modo a manter a janela aprovada e existente, não ficando assim um quarto interior». Nas peças desenhadas do projecto era contemplada uma janela com frestas no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos ora co-demandados — ver docs n° 1 e 2 juntos com a petição inicial e processo administrativo apenso com o n° 13480/92. H) Por ofício de 15.2.1996 foi solicitado aos Autores, nomeadamente, a rectificação das frestas de modo a dar cumprimento ao art 1363° do Código Civil - ver fls 226 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92. I) Em 29.3.1996 os Autores entregaram na CM de Sintra a substituição dos desenhos, «conforme solicitado (...) salientando que as frestas agora apresentadas (...) têm um afastamento de 15 cm entre si» - ver fls 227 a 232 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J) Em 18.5.1998 foi lavrada pelos serviços do Réu Município a informação técnica que segue: «Propõe-se: - a aprovação do 1º projecto de alterações (consistem, no exterior, numa diminuição de 0,3 m2 da implantação e deslocação de 1 m de uma janela, desviando-se da propriedade vizinha); - a aprovação do 2° projecto de alterações, com a condição de uso do compartimento com frestas ser arrecadação (alterações consistem na colocação das frestas referidas); - notificar o requerente com vista a completar o pedido de licença de utilização com telas finais e restantes elementos regulamentares»— ver fls 237 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92. K) Em 22.5.1998, pelo vereador Herculano ................, foi proferido o seguinte despacho, a fls 238 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92, «(...) com fundamento nos pareceres antecedentes e na informação a que se reportam aprovo o projecto de arquitectura». L) Em 8.3.1999 foi proferido despacho de deferimento do pedido de licenciamento - ver fls 263 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92. M) Em 3.1 2001 foi emitido o alvará de licença n° 6/2001 - ver - ver fls 288 do processo administrativo apenso com o n° 13480/92. N) Em 19.2.2001, ao prédio dos Autores foi concedido o alvará de licença de utilização n° 209/2001, onde consta: «por despacho de 31.1.2001 foi autorizada a seguinte utilização 2 pisos, sup const — 122m2, l T3, 5 divisões — sup. hab. 95m2» — ver doe n° 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O) Em Agosto de 2006 ocorreram obras no prédio, vizinho, propriedade dos ora co-demandados, sem licença - por acordo. P) A obra executada no prédio dos co-demandados tapou a abertura existente no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos co-demandados — por acordo. Q) Em 30.8.2006 a fiscalização municipal embargou a obra dos co-demandados que consta de ampliação da habitação existente com a construção de 1° andar com cerca de 15m2 - ver fls 278 do processo administrativo apenso nº 342/07. R) No dia 22.2.2007 foi proferida decisão no sentido de reposição da situação anterior à obra realizada, que foi notificada aos ora co-demandados no dia 19.3.2007- por acordo. S) A 12.3.2007 os co-demandados pediram a legalização da obra, a que coube o processo administrativo com o n° OB/342/2007 - ver processo administrativo apenso com o n° OB/342/2007. T) No processo administrativo com o n° OB/342/2007, em 23.5.2007 foi vertida a seguinte informação técnica: «a edificação confinante, detentora da LU nº 209/01, apresenta um vão devidamente licenciado, totalmente vedado por esta ampliação. Deste modo é desrespeitado o art 73° e 74° do RGEU ao tapar na totalidade o vão da edificação confinante, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado, não sendo viável a legalização da ampliação em análise» — ver doc n° 3 junto com a oposição do Município. U) Sobre a informação antecedente, em 20.6.2007, foi proferido o seguinte despacho: o projecto de arquitectura encontra-se em situação irregular, a qual foi objecto de especificação na informação técnica anterior, pelo que se propõe o INDEFERIMENTO do pedido de licenciamento da obra, com os fundamentos descritos na informação, devendo o requerente ser notificado nos termos do art 101º do Código do Procedimento Administrativo (prazo 30 dias» - ver doc nº 3 junto com a oposição do Município. V) Os ora co-demandados foram notificados para a audiência prévia no processo administrativo com o nº OB/342/2007. W) Em 22.1.2008 os serviços técnicos do Réu Município emitiram a informação junta aos autos no dia 18.2.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: «do ponto de vista técnico a CMS não poderá avançar com a proposta de indeferimento (...) uma vez que o encerramento das frestas é legalmente permitido. (...). No tocante à ultrapassagem dos prazos por parte do Sr João Barbosa Oliveira na apresentação do pedido de legalização (...) propõe-se o envio ao GA J para se pronunciar sobre esta matéria». O Direito A sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada absolvendo os RR. do pedido. Os Recorrentes defendem que deve o Município de Sintra ser condenado a NÃO LICENCIAR, INDEFERINDO O PEDIDO DE LICENCIAMENTO A QUE SE REFERE O PROCESSO OB200700342, POR DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 73° E 74° DO RGEU, nos termos da fundamentada proposta dos serviços, que subsiste inteiramente válida. E seguidamente, ordenar a demolição da obra dos contra-interessados na parte em que ilegalmente tapa a janela, devidamente licenciada, do prédio dos recorrentes. A sentença recorrida diz o seguinte: «Com a presente acção os Autores pretendem a condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados e a condenação do mesmo Réu na adopção de uma determinada conduta, no caso, a ordenar a demolição da obra levada a cabo pelos co-demandados no local da situação dos prédios, em ......................, Colares. O objecto do litígio prende-se com a realização de obras no prédio dos co-demandados, as quais terão emparedado um vão da casa dos Autores. O cerne do litígio prende-se com a alegada violação do direito dos Autores, a terem um quarto com janela para o prédio dos co-demandados. Os Autores consideram que o vão que ficou emparedado trata-se de uma janela que se encontra aprovada de acordo com o projecto de arquitectura apresentado ao Município. Contrapõe o Município, com factos, que os Autores têm licenciada uma janela com frestas que corresponde a um compartimento cujo uso se destina a arrecadação. Preliminarmente, o Tribunal sufragando a posição do Município de Sintra considera, por um lado, que a eventual aquisição de servidão de vistas, por usucapião, configura uma relação jurídica entre privados, a resolver entre particulares nos tribunais comuns. Portanto, por ser matéria de natureza civilística, dela não se conhece. No que os Autores também concedem, para tanto basta atentarmos no teor do 30º da petição inicial. Por outro lado, cabe dizer aqui que o Tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários da Administração. Decidir sobre a legalização da obra dos co-demandados tem de fundar-se em juízos e apreciações técnicas a cargo da Administração, que assim afere da conformidade da pretensão dos co-demandados com as regras do urbanismo. Ou seja, o Tribunal não pode decidir nos termos pretendidos pelos Autores, porque não está em causa uma actuação ilegal da Administração, mas a conformidade de uma obra particular, não licenciada, com outra obra particular licenciada pelo Município. Nos processos de legalização de obras ilegais/ clandestinas vigoram as regras de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e de que, em caso de litígio, deve ser mantida a situação existente até ele estar decidido, isto é, enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização (arts. 106º, n.º 2, e 115º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6), o procedimento administrativo autárquico, destinado a apreciar se deve ser ordenada a demolição de construção ilegal, in casu, deve ser suspenso, nos termos do art 31º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo. Com estas premissas partimos, então, para a análise do caso. Do pedido de condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados, por ser lesiva dos direitos dos Autores, de uma forma ou de outra, já anteriormente reconhecidos pelo Réu Município. Face à matéria provada, temos que a Administração, em 22.5.1998, aprovou no prédio dos Autores a deslocação de 1 m de uma janela, desviando-se da propriedade vizinha e colocação das frestas referidas com a condição de uso do compartimento com frestas ser arrecadação - ver als J) e K) da matéria de facto provada. Depois, em 19.2.2001, a Administração concedeu ao prédio dos Autores o alvará de licença de utilização nº 209/2001, onde consta: «por despacho de 31.1.2001 foi autorizada a seguinte utilização 2 pisos, sup const - 122m2, 1 T3, 5 divisões — sup. hab. 95m2». Sendo estes os factos provados, não assiste razão aos Autores quando alegam/ concluem, no art 11º da petição inicial, que a obra dos co-demandados constitui uma clara violação dos seus direitos, que têm, desde a construção da obra dos co-demandados, emparedada uma janela e inutilizada parte da sua casa. É verdade que também ficou provado que a obra executada no prédio dos co-demandados tapou a abertura existente no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos co-demandados: Mas, tal abertura ou vão ficou aprovado com frestas com um afastamento de 15 cm entre si, para, como oficiou o Município, em 15.2.1996, e acolheram os Autores no processo administrativo, dar cumprimento ao art 1363º do Código Civil. Assim sendo, pese embora a obra dos co-demandados não estar licenciada pelo Município, o certo é que se encontra em fase de legalização e a obra aprovada pelo Município aos ora Autores, como conclui o Réu Município, foi tão só uma janela com frestas, com um afastamento de 15cm entre si, e na condição do uso do compartimento com frestas ser arrecadação. Nestas circunstâncias e condições não colhe a alegação dos Autores de terem licenciada a janela do quarto que ficou emparedada/ tapada com a obra dos co-demandados/ vizinhos. Termos em que o Tribunal julga improcedente o pedido de condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados, por ser lesivo dos direitos dos Autores. Do pedido de condenação do Município a ordenar a demolição da obra levada a cabo pelos co-demandados, possibilitando a reabertura da janela fechada. Improcedendo o pedido anterior, fica prejudicada a pronúncia do Tribunal quanto ao presente pedido de condenação.» A sentença recorrida é de manter integralmente. Aliás, nas conclusões do presente recurso os Recorrentes não imputam à sentença recorrida qualquer vício ou erro de julgamento, limitando-se a reafirmar o seu entendimento de que os seus pedidos devem merecer provimento, pelo que o recurso sempre improcederia. Sempre se dirá, que quanto ao apelo que os Recorrentes fazem, nas als. D) a H) das suas conclusões, ao decidido por este TCA, no âmbito da providência cautelar antecipatória que interpuseram, que a concessão dessa providência (o que pressupõe que se consideraram verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris) não assume relevância na decisão da acção principal. É que as providências cautelares existem para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Ou seja, são instrumentais da acção principal, visando garantir o tempo necessário para fazer justiça prevenindo a demora (mesmo que não haja atrasos) que é inerente a um processo de tramitação mais prolongada, no qual se discute o fundo da causa. Para além da instrumentalidade, são ainda características das providências cautelares a provisoriedade, já que não está em causa a resolução definitiva do litígio, e a sumaridade, o que implica uma cognição sumária e perfunctória própria de um processo provisório e urgente. Quer dizer, o juízo formulado nas providências cautelares é, pela natureza das mesmas, um juízo formulado sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente (cfr. J. C. Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa (Lições), 9ª ed., págs. 335/336 e Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed.-2007, pág. 698). Assim, o juízo a formular neste processo, acção principal da providência cautelar referida, não está de forma alguma dependente da decisão ali tomada, sendo aqui que há que formular um juízo de fundo e definitivo sobre as pretensões formuladas. Pedem os Recorrentes que seja ordenado ao R. Município que se abstenha de emitir o acto administrativo de legalização das obras levadas a cabo pelos contra-interessados, e a condenação daquele R. a ordenar a demolição dessa obra, para permitir a reabertura de uma janela actualmente fechada. Os factos que importam à apreciação do pedido estão fixados na sentença recorrida (e acima transcritos) não tendo sofrido impugnação por parte dos Recorrentes. Está, assim, provado que a obra executada no prédio dos co-demandados tapou a abertura existente no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos co-demandados. Em 30.8.2006 a fiscalização municipal embargou a obra dos co-demandados que consta de ampliação da habitação existente com a construção de 1º andar com cerca de 15m2. No dia 22.2.2007 foi proferida decisão no sentido de reposição da situação anterior à obra realizada, que foi notificada aos ora co-demandados no dia 19.3.2007. A 12.3.2007 os co-demandados pediram a legalização da obra, a que coube o processo administrativo com o nº OB/342/2007. No processo administrativo com o nº OB/342/2007, em 23.5.2007 foi vertida a seguinte informação técnica: «a edificação confinante, detentora da LU nº 209/01, apresenta um vão devidamente licenciado, totalmente vedado por esta ampliação. Deste modo é desrespeitado o art 73° e 74° do RGEU ao tapar na totalidade o vão da edificação confinante, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado, não sendo viável a legalização da ampliação em análise». Sobre a informação antecedente, em 20.6.2007, foi proferido o seguinte despacho: o projecto de arquitectura encontra-se em situação irregular, a qual foi objecto de especificação na informação técnica anterior, pelo que se propõe o INDEFERIMENTO do pedido de licenciamento da obra, com os fundamentos descritos na informação, devendo o requerente ser notificado nos termos do art 101º do Código do Procedimento Administrativo (prazo 30 dias». Em 22.1.2008 os serviços técnicos do Réu Município emitiram a informação junta aos autos no dia 18.2.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: «do ponto de vista técnico a CMS não poderá avançar com a proposta de indeferimento (...) uma vez que o encerramento das frestas é legalmente permitido. (...). No tocante à ultrapassagem dos prazos por parte do Sr João Barbosa Oliveira na apresentação do pedido de legalização (...) propõe-se o envio ao GAJ para se pronunciar sobre esta matéria». Conforme resulta dos factos provados a obra que estava a ser levada a cabo no prédio vizinho do dos recorrentes, que não estava licenciada, foi embargada, sendo determinada a reposição da situação anterior à obra realizada. No entanto, os contra-interessados vieram a requerer a legalização da mesma obra. Prevê o art. 106º, nº 2 do RJUE (aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL. nº 177/2001, de 4/6) que “A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais ou regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.” Ora, requerida a legalização a Administração tem sempre que apreciar o pedido de licenciamento de obras de construção antes de determinar a execução coerciva da ordem de demolição, excepto se fosse desde logo evidente para os serviços que a obra ilegal era insusceptível de legalização, o que não parece ser o caso, sendo que qualquer que seja a decisão terá que fundamentar-se em informações técnicas dos competentes serviços camarários. Só se demonstrar a violação de normas ou regulamentos que ao Município cumpra aplicar, poderá este indeferir a legalização da obra e ordenar a respectiva demolição, com a consequente reposição da legalidade, sendo certo que já embargou a obra em causa, como lhe competia. Ora, a situação tal como configurada na petição inicial da presente acção comum, intentada ao abrigo do art. 37º, als. c) e d) do CPTA, é, tal como se refere na sentença recorrida, uma questão entre privados a ser dirimida nos tribunais comuns (cfr. arts. 1362º e 1363º do Código Civil). Assim, se o Tribunal condenasse a Administração à não emissão de um acto administrativo, quando esta tem o dever de apreciar a pretensão de legalização da obra que lhe foi apresentada (cfr. art. 9º do CPA), estaria a imiscuir-se nas competências que são próprias da Administração, o que não pode fazer, até por poderem estar em causa juízos técnicos, do âmbito da discricionariedade administrativa. Improcede, consequentemente o recurso, devendo a sentença recorrida manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013 Teresa de Sousa António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz |