Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1922/16.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - O que é objeto desta ação administrativa “especial” urgente prevista na Lei da Nacionalidade e no R.N. é a pretensão negativa do réu (até porque o autor não exerce aqui nenhum direito material).
II – Para haver inutilidade superveniente da lide é necessário que tenha ocorrido algum facto novo que, objetiva e juridicamente, retire interesse e utilidade ao pedido do autor, por este pedido já se mostrar satisfeito ou concretizado. III - Não é isto que aqui ocorre: o requerimento inicialmente apresentado à conservatória não foi retirado e, ou, o procedimento administrativo da conservatória não foi arquivado nem indeferido; tudo se mantém igual no âmbito da Adm. Pública. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O M.P. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa de oposição de aquisição da nacionalidade portuguesa contra E…………………………, de nacionalidade brasileira. Por despacho, a Mmª juiza do tribunal a quo decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o autor em custas ao mesmo tempo que o declarou isento das mesmas, dizendo ainda que este não é um processo de partes. * Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1)A douta sentença recorrida, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, viola o artigo 277, alínea e) do Código de Processo Civil, que aplica sem fundamento e intempestivamente; 2)Na verdade, a sentença recorrida dá por assente a existência de um facto que tornará inútil a ação: o arquivamento do processo administrativo de aquisição da nacionalidade n. 38137/2015; 3)Ora, a verdade é que não só tal processo não está arquivado, como o facto jurídico que o Tribunal tem como bom para tal finalidade não existe; 4)A declaração que o requerido juntou à ação, onde declara querer desistir do processo, não produz qualquer efeito no processo administrativo em causa, desde logo pela simples razão de que a assinatura do mesmo não está reconhecida; 5)Todas as declarações destinadas a produzir efeitos no processo administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa carecem, entre outros formalismos, do reconhecimento da assinatura de quem as produz — artigo 34 do Regulamento da Nacionalidade (DL 37-A/2006, de 14 de dezembro); 6)Em suma, o que a declaração em causa poderia ter originado era a suspensão da instância, com comunicação à Conservatória, para apurar se o processo administrativo de aquisição da nacionalidade era ou não arquivado; 7)E não a extinção da lide que, portanto, e salvo melhor juízo, não pode subsistir, porque assenta em factos hipotéticos; 8)Admitindo, para efeitos académicos e de discussão, que o papel junto pelo requerido é motivo bastante para extinguir a ação, por inutilidade da mesma, as custas não podem ser a cargo do Ministério Público, e por duas ordens de razões: a)a primeira razão decorre simplesmente da regra do artigo 536, n. 3 do Código de Processo Civil, nos termos da qual em caso de extinção da lide por impossibilidade ou inutilidade da mesma, a responsabilidade das custas é do requerido se tal facto lhe for imputável; ora, se a ação é tida por inútil apenas porque o requerido desiste da aquisição da nacionalidade portuguesa que justifica a oposição (e não porque corresponda ao exercício qualquer direito potestativo, aqui inexistente), não se vê como deixar de lhe assacar a responsabilidade tributária; b)a segunda razão decorre do facto que na presente ação não há mais custas a pagar (não houve contestação, logo não há taxa de justiça em falta, logo não há conta), além de que estando o Ministério Público isento de custas, não há lugar a condenação nas mesmas, mas simplesmente à verificação da isenção = sem custas (artigos 6, n. 1 e 29, n.1, a) R.C.P). * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte: - Erro de julgamento de direito, consubstanciado na inexistência de causa de inutilidade superveniente da lide; - Erros de julgamento de direito, consubstanciado na violação das regras relativas à responsabilidade por custas processuais nos casos de inutilidade superveniente da lide, nos casos em que não houve contestação e nos casos em que o responsável seria o MP como parte. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: a) O Requerido prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, recebida na Conservatória dos Registos Centrais a 08/09/2015 (cfr. o auto de declarações a fls. 3 e 4 do Doc. junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido). b) Nessa altura declarou ter ligação efetiva à comunidade portuguesa e ter prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. c) A partir da declaração em a) foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o Processo de aquisição da nacionalidade n.° 38137/15 (Doc. junto com a oposição). d) Ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi mandada remeter certidão daquele «tendo presente o disposto no art.° 10.° da Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17 de abril» (cfr. fls. 32 do mesmo Doc.). e) O ora Requerido não pretende prosseguir com o processo para aquisição da nacionalidade portuguesa originado pela declaração referida em a) e mencionado em c), tendo declarado que desiste «do pedido de nacionalidade portuguesa» (cfr. requerimento de 9/5/2019, sob Registo SITAF n.° 587503). * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso. 1 – Sobre o erro de julgamento de direito, consubstanciado na inexistência de causa de inutilidade superveniente da lide O tribunal recorrido afirmou o seguinte: “Foi suscitada a questão da impossibilidade superveniente da presente Oposição na medida em que o ora Requerido vem manifestar que não tem intenção de prosseguir com o processo (administrativo) tendente à aquisição da nacionalidade portuguesa. Trata-se de uma questão prévia cuja procedência prejudica necessariamente o conhecimento do mérito da ação baseado no fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade alegado pelo Ministério Público, posto que, com a presente lide, se visa exatamente obstar àquela aquisição por parte do ora Requerido. “Assim, enunciam-se os factos provados necessários ao conhecimento desta questão prévia que, de pronto, se apreciará e decidirá. (…) “Tendo em conta a questão a decidir previamente enunciada supra, importa assentar na finalidade do processo judicial de oposição à aquisição da nacionalidade por efeitos da vontade, previsto no art.° 9.° da Lei da Nacionalidade: esta lide permite ao Estado obstar à aquisição automática da nacionalidade quando se verifiquem as circunstâncias que a lei expressamente enuncia naquele preceito, in casu a prevista na alínea a). Por outras palavras, estando em curso um procedimento administrativo de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, definiu a lei os casos em que, através do processo judicial de oposição à aquisição da nacionalidade, pode o Estado obstar a que essa aquisição tenha lugar. “O Oponente — o Estado, através do Ministério Público —, visa, com este processo, o arquivamento daquele procedimento administrativo através da procedência da ação judicial por uma das causas legalmente previstas. “Tendo em conta os factos dados por provados, relembre-se que, pelo Requerimento que dirigiu ao Tribunal, manifesta o Requerido que não pretende prosseguir o procedimento no sentido de obter a nacionalidade portuguesa por efeito da vontade — vem desistir «do pedido de nacionalidade portuguesa» [factualidade em e)]. “Ora, manifestando o, ora, Requerido uma perda de vontade na aquisição da nacionalidade portuguesa no âmbito do procedimento administrativo que subjaz aos presentes autos, perde sentido a presente lide de oposição, pois desaparece, supervenientemente, o quid a que a mesma obstaria — o seu objeto —, por decisão do Requerido, que se conforma com a pretensão do Oponente. “Nesta medida, tendo sido alcançado, por outra via, o efeito visado com a procedência da lide, torna-se esta supervenientemente inútil, o que constitui causa de extinção da mesma, nos termos do art.° 277.°/e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA, que se aplica por remissão do art.° 26.° da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.° Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro [na redação mais recente, introduzida pela Lei Orgânica n.° 9/2015, de 29 de Julho].”. Ora, o presente processo, além de ser obviamente um processo de partes (uma delas é o MP) ao contrário do afirmado pela Mmª juiz a quo, é uma ação de simples apreciação negativa. O autor pretende que o tribunal declare que o réu não tem o direito que invocou ou que exerceu junto da conservatória. No caso em apreço, entretanto, o réu veio, motu proprio, afirmar ao tribunal a quo – e não à conservatória - que “desiste do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa”, como está documentado nos autos. Já vimos a análise do Tribunal Administrativo de Círculo. O recorrente, porém, tem razão. Simplesmente, o que é objeto desta ação administrativa “especial” urgente prevista na Lei da Nacionalidade e no RN é a pretensão negativa do réu (até porque o autor não exerce aqui nenhum direito material), ainda que no contexto da recente jurisprudência uniformizadora do STA sobre esta ação. Assim, não se provou o arquivamento do processo administrativo de aquisição da nacionalidade nº 38137/2015, base desta ação. Quer dizer, o autor (MP) não teve ainda sucesso na sua pretensão opositora, de indeferimento/arquivamento administrativo do requerimento do cidadão estrangeiro, o que é o implícito no artigo 277º-/e) do Código de Processo Civil a propósito da figura da inutilidade superveniente. Na verdade, tal resulta, obviamente, de nada constar deste processo jurisdicional sobre alguma mudança no procedimento administrativo de base. Aliás, tal mudança até seria irrelevante, se se entendesse, como alguma doutrina subentenderá, (i) que esta ação administrativa não é de simples apreciação negativa e (ii) que a aquisição da nacionalidade já teria aqui ocorrido por mera vontade; neste caso, o réu agora poderia apenas renunciar à nacionalidade portuguesa. Mas, como este tribunal não entende assim as coisas, no contexto da unidade sistemática da ordem jurídica portuguesa, não iremos tão longe. É necessário que tenha ocorrido algum facto novo que, objetiva e juridicamente, retire interesse e utilidade ao pedido do autor, por este pedido já se mostrar satisfeito ou concretizado. Não é isto que aqui ocorre: o requerimento inicialmente apresentado à conservatória não foi retirado e ou o procedimento administrativo da conservatória não foi arquivado nem indeferido; tudo se mantém igual n âmbito da A.P. Para outros, seria ainda de dizer que o interessado não renunciou à cidadania portuguesa eventualmente obtida por força da sua mera vontade. Igualmente, no contexto jurídico da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo (Acs. nº 3/2016 e 4/2016), esta “desistência” em juízo de um procedimento administrativo ou de uma “pretensão/direito de obter nacionalidade” junto da Administração aqui apresentada nada vale, portanto. Além disso, como nota o recorrente, o artigo 34º(1) (bem como o artigo 35º(2)) do Regulamento da Nacionalidade mostra-se desrespeitado e ignorado pelo réu e pelo Tribunal Administrativo de Círculo. Portanto, não ocorreu uma inutilidade superveniente desta lide. O p.a. não foi arquivado – o objetivo do autor, seja por desistência do interessado, seja negando-se a pretensão administrativa do interessado ora réu pela entidade administrativa competente. Teria sido mais simples, aliás, remeter o réu para a conservatória e aguardar um prazo fixo razoável, de modo a apurar se o réu -não contestante - retirara ou não a pretensão apresentada na conservatória. * 2 – Sobre o erro de julgamento de direito em matéria de custas processuais, consubstanciado na violação das regras relativas à responsabilidade por custas processuais nos casos de inutilidade superveniente da lide, nos casos em que não houve contestação e nos casos em que o responsável seria o MP como parte A resposta que demos à questão – principal – anterior resolve esta outra. A questão da responsabilidade pelas custas “morreu”, porque esta ação não está ainda finda. Porém, há que sublinhar o seguinte, contrariando o juízo incorreto do Tribunal Administrativo de Círculo: -este processo é de partes; o MP é o autor, por imposição legal da Lei da Nacionalidade, do RN e ainda do EMP; o estrangeiro é o réu; -discute-se um direito ou pretensão substantiva do réu, o que é típico das ações de simples apreciação negativa (vd. artigo 10º do Código de Processo Civil); -o MP está isento de custas processuais, pelo que foi incorreto e paradoxal o Tribunal Administrativo de Círculo condená-lo em custas e, ao mesmo tempo, afirmar que delas está isento ao abrigo do artigo 4º/1-a) do RCP; -caso houvesse aqui a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal Administrativo de Círculo deveria decidir, ao abrigo do artigo 536º/3 do Código de Processo Civil (“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”), que as custas do processo (a existirem – cf. artigos 6º/1 e 29º/1-a) do R.C.P.) ficariam a cargo do réu, por este ter dado causa à suposta inutilidade superveniente. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 21-11-2019 Paulo H. Pereira Gouveia
Pedro Marchão Marques
Paula de Ferreirinha Loureiro __________________________
(1) 1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita: (2) 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente:
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