Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1271/20.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Descritores: | CESE- 2019 INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.° RJCESE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO. A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu o presente recurso, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), relativa ao ano de 2019, no valor de €322.286,03 e o ato tributário de liquidação de juros de mora no valor de €298,22. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as conclusões seguintes: "I. O objeto mediato da impugnação judicial é o ato tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), do ano de 2019, no valor de €322.286,03 e o ato tributário de liquidação de juros de mora no valor de €298,22, decorrente do não pagamento do valor apurado em sede de autoliquidação, no valor total de €322.584,25, levado a cabo pela Recorrida, sociedade anónima, com sede em território nacional, que integra o setor energético nacional, e que exerce atividade no âmbito do «armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo», (Cfr. alínea A) da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO na Sentença - facto não controvertido atento o teor do art.° 42.° da Petição Inicial e do art.° 2.° da Contestação) e na qualidade de sujeito passivo, nos termos do art.° 2.°, alínea g) do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, prorrogado para o ano de 2019, pelo art.° 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro. III. O Tribunal a quo fundamentou que a Recorrida «é uma sociedade com sede em território nacional, que exerce atividade no âmbito da armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo [cf. alínea A) da matéria de facto], integrando-se, por isso, no âmbito de incidência subjetiva do regime jurídico da CESE ao abrigo da alínea g) do artigo 2.° do Regime Jurídico da CESE.» - Cfr. Página 18/28 da Sentença. IV. Todavia, o Tribunal recorrido decidiu anular a liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) impugnada, relativa ao ano de 2019, por mera adesão: Aos fundamentos acolhidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16-03-2023, no processo n.° 480/22, no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 2.°, alínea d) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro); VI. Todavia, o Tribunal recorrido laborou no equívoco de que a questão de direito a resolver já fora apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, (sendo que nenhum dos Acórdãos convocados na Sentença julgou inconstitucional a norma de incidência de CESE prevista no art.° 2.°, alínea g) do Regime da CESE vigente no ano de 2019). VII. Os juízos de inconstitucionalidade formulados, por violação do princípio da igualdade, nos Acórdãos n.° 101/2023 e n.° 196/2024, recaíram especificamente sobre as normas previstas no art.° 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE, vigente no ano de 2018, e no art.° 2.° alínea k) do mesmo regime, na version vigente no ano de 2019, são normas distintas daquela que fundamentou a autoliquidação impugnada, vigente no ano de 2019, sendo que o Tribunal Constitucional tem reconhecido, em situações análogas, que «[a]inda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v. g., o artigo 2.° do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos.» (Cfr. Acórdão n.° 505/2024, do Plenário de 25-06-2024, no Processo n.° 303/2023). Neste sentido, cremos que o juízo de inconstitucionalidade formulado nos referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional relativamente a normas de incidência de CESE previsto nas alíneas d) e k) do art.° 2.° do Regime da CESE vigente em 2019 não pode ser estendido de modo automático à norma de incidência de CESE prevista na alínea g) do art.° 2.° do Regime da CESE, vigente no ano de 2019, sendo esta diferente daqueloutras. VIII. Para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal recorrido reproduziu na Sentença fundamentos colhidos: Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 23-10-2024, no Processo n.° 0430/22.7BEBRG, que versou sobre a apreciação da norma prevista no artigo 2.°, alínea b), (respeitante a sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro) cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, sendo que desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Fazenda Pública, em 28-01-2025, o qual ainda se encontra pendente; Do Acórdão do TCAS, de 07-11-2024, no Processo n.° 843/20.9BELRA, que concretizou a reforma da decisão em conformidade com o julgamento positivo de inconstitucionalidade do artigo 2.°, alínea d), do aludido Regime Jurídico da CESE, vigente no ano de 2019, em consonância com o Acórdão n.° 475/2024, do Tribunal Constitucional, de 20-06-2024; Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2024, no Processo n.° 929/20.0BELRS, que decidiu desaplicar a alínea k), do artigo 2.° do Regime da CESE, relativamente à autoliquidação de CESE relativa ao ano de 2019, e do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Fazenda Pública em 12-01-2025, que se encontra pendente. IX. Por consequência, quanto à apreciação da inconstitucionalidade da norma vertida no art.° 2.°, alínea g) do regime da CESE, vigente em 2019, nenhum dos referidos Acórdãos resolveu em definitivo a questão de direito. XI. Até à data da interposição do presente recurso, não é conhecida qualquer apreciação pelo Tribunal Constitucional que corrobore o entendimento perfilhado no Tribunal a quo quanto à norma prevista na alínea g) do art.° 2.° do regime da CESE vigente no ano de 2019, com aptidão para habilitar o Tribunal recorrido a poder concluir que a questão de direito a resolver foi já apreciada por tribunal de modo uniforme e reiterado. XII. Acresce que, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de Direito, por ter julgado procedente a alegação da Impugnante, aqui Recorrida, «no sentido de que a CESE, atendendo às suas circunstâncias e finalidades, assume a natureza de imposto, não se podendo configurar como uma contribuição» (Cfr. Página 24/28 Sentença) e por ter concluído que «configurando-se como um imposto, destinado a financiar fins de consolidação orçamental associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico, que incide sobre específicos operadores de um concreto setor de atividade, a sujeição da Impugnante à sua incidência implica a violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, (...)» e que «forçoso será considerar quanto à Impugnante a CESE como um imposto».- Cfr. Página 24/28 e 25/28 da Sentença. XIII. Com base na apreciação da evolução jurisprudencial iniciada no Acórdão n.° 7/2019 até à atualidade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°164/2025, de 20-02-2025, sublinhou o que aqui se transcreve: XV. Assim, resulta evidente que o entendimento vertido na Sentença recorrida de que é forçoso considerar quanto à Recorrida a CESE como um imposto é diametralmente oposto à qualificação que a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional faz da CESE como verdadeira contribuição. XVI. Apesar dos juízos de inconstitucionalidade nos Acórdão n.°101/2023 e no n.° 196/2024, convocados na fundamentação da Sentença recorrida, o Tribunal Constitucional revisitou posteriormente o tema, nomeadamente, no Acórdão n.° 164/2025, firmando o entendimento de que «não parece viável defender que a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, como não é correto afirmar-se que o princípio da igualdade (tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento diferenciado de uma classe de obrigados tributários, (...).» XVII. O juízo de inconstitucionalidade do regime da CESE acolhido pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto e de direito, o qual constitui fundamento para anular a Sentença recorrida, por estar demonstrado: - Que existe sinalagma entre o encargo da CESE autoliquidada pela Recorrida, no ano de 2019, e o benefício obtido por ser parte integrante do setor energético nacional, através da intervenção do Estado Regulador, nomeadamente, por via do financiamento das finalidades atribuídas ao FSSSE e dos mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do setor energético; * Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.°, n.° 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender, em síntese, que a decisão recorrida se estribou completamente no teor do Ac. do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16.3.2023, que rompeu com o entendimento anterior reiteradamente proferido pelo Tribunal Constitucional no sentido da constitucionalidade daquela contribuição extraordinária, sendo que depois deste Acórdão, o Tribunal Constitucional voltou ao entendimento anterior, nomeadamente com o Ac. 296/2023 de 25.5.2023, pelo que aderindo na íntegra à argumentação do Tribunal Constitucional neste ultimo aresto citado, entende que deve ser concedido provimento ao recurso da AT. * *
II - QUESTÕES A DECIDIR.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. B) Em 14/10/2019, a Impugnante submeteu a declaração modelo 27, procedendo à autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referente ao ano de 2019, na qual apurou o valor de €322.286,03; C) Em 07/11/2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de juros moratórios n.° 2019 234991 referente à CESE do ano de 2019, com referência ao período de 01/11/2019 a 07/11/2017, no valor de € 298,22, de que foi dado conhecimento à Impugnante; F) Em 18/02/2020 o processo de execução fiscal n.° 148120190106… foi suspenso mediante a prestação, pela Impugnante, de garantia consubstanciada na constituição de fiança com referência ao valor de € 441,41; G) Em 10/03/2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa dos atos de autoliquidação da CESE e de liquidação de juros moratórios; H) Em 20/04/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu despacho de proposta de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, a esta comunicado, com fundamento na atuação da AT em obediência ao princípio da legalidade e no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 7/2019, de 08/01/2019, que decidiu não julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° do Regime Jurídico da CESE, com a consequente improcedência do pedido de juros e de indemnização por garantia devida; I) Em 30/06/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, com os fundamentos referidos em H), decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante; J) Em 03/07/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Impugnante o ofício n.° … de 03/07/2020, sob registo postal,mediante o qual lhe comunicou a decisão de indeferimento a que se refere a alínea precedente.” * A decisão recorrida consignou ainda o seguinte: "IV.2 - Com relevância para a decisão, considera-se não provado o seguinte facto: 1. A Impugnante pagou, total ou parcialmente, a liquidação da CESE e respetiva liquidação de juros de mora a que se referem as alíneas B) e C) da matéria de facto provada.” * Quanto à motivação dos factos provados, a decisão recorrida disse o seguinte: "A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente integrantes do processo administrativo e informações oficiais, não impugnados, em conformidade com o disposto nos artigos 34.° do CPPT e 76.° da LGT e artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 1, e 371.°, n.° 1, do Código Civil, bem como na posição das partes. Assim, o facto constante da alínea A) da matéria de facto decorre da posição das partes assumidas nos articulados iniciais, conforme alegação da Impugnante no intróito e artigo 42.° da petição inicial, em conjugação com os artigos 1.° e 2.° da contestação. Os factos constantes das alíneas B) a J) da matéria de facto decorrem dos documentos de fls. 154/156 e 157 do processo de reclamação graciosa junto a fls. 225 dos autos e de fls. 12/13 do processo administrativo junto a fls. 209 dos autos, dos documentos de fls. 7, 10, 11 e 14 do processo administrativo e dos documentos de fls. 2 e ss., 163 a 174, 175 a 177 e 178 a 180 do processo de reclamação graciosa.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A AT recorre da decisão que julgou a impugnação judicial procedente por inconstitucionalidade da CESE de 2019 ali em discussão. Para o feito, alega que o Tribunal recorrido anulou a liquidação de CESE impugnada, relativa ao ano de 2019, por mera adesão aos fundamentos acolhidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16.03.2023, no processo n.° 480/22, no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 2.°, alínea d) do regime jurídico da CESE, sendo que os juízos de inconstitucionalidade formulados, por violação do princípio da igualdade, nos Acórdãos n.° 101/2023 e n.° 196/2024, recaíram especificamente sobre as normas previstas no art.° 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE, vigente no ano de 2018, sendo um regime distinto da CESE de 2019. É contra esse entendimento que se insurge a recorrente, imputando à mesma erro de julgamento de direito quanto ao ajuizado no que tange, essencialmente, à inconstitucionalidade. Importa desde já dar conta de que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, estando, por isso, estabilizada. A recorrente centra o seu inconformismo relativamente ao decidido, nomeadamente quanto à jurisprudência do TC em que se alavancou, reportada à CESE de anos anteriores a 2019, que aqui não é aplicável, na medida em que, o entendimento quanto à CESE dos períodos até 2018, era divergente daquele que se aplica à CESE de 2019 e anos seguintes. Na sentença em crise decidiu-se o seguinte: “Traçado o regime jurídico, impõe-se aferir da natureza da CESE, considerando que a Impugnante alega que esta não se pode configurar como uma contribuição, por não respeitar o princípio da equivalência, uma vez que os montantes exigidos não estão conexionados com o exercício de uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem em especial, não sendo, ademais, a atividade a financiar através da CESE originada especifica ou genericamente pela dos sujeitos passivos. Constitui- se antes, invoca, como um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, aos quais, em face da sua particular capacidade contributiva, o Estado entendeu que devia exigir um esforço acrescido no processo de consolidação orçamental, violando, por isso, os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real atenta a sua incidência subjetiva. Para o efeito, será de determinar se à liquidação do tributo em análise subjaz uma finalidade que se reconduz ao financiamento em geral das despesas públicas, a repartir pela generalidade dos contribuintes, configurando-se nesse caso como um imposto, ou se, contrariamente tem subjacente o financiamento de concretas despesas públicas a suportar, efetiva ou presumivelmente, pelos respetivos beneficiários ou causadores, sendo em tal caso uma taxa ou uma contribuição. De facto, o imposto é uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o fim de angariar receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, ao qual corresponde apenas, e por isso, uma contrapartida genérica de funcionamento dos serviços públicos. Assenta em tais termos, conforme artigo 4.°, n.° 1, da LGT, essencialmente, na capacidade contributiva dos sujeitos passivos revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património. Por sua vez, a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, com a finalidade de angariação de receita, mas como contrapartida de uma prestação administrativa que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, tendo uma natureza sinalagmática e pressupondo deste modo a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta que se estabelece entre o contribuinte e a Administração, e que pode traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como se alude no artigo 4.°, n.° 2, da LGT. Já as contribuições financeiras a favor das entidades públicas, introduzidas com a revisão constitucional de 1997, situam-se num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, como previsto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP. Distinguem-se das taxas, porque não surgem associadas à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas antes à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica [cf., no sentido explicitado, o acórdão do Tribunal Constitucional o Tribunal Constitucional n.°539/2015, de 20/10/2015, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/]. Efetivamente, de acordo com a jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, um tributo terá a natureza de contribuição financeira quando renuir cumulativamente dois pressupostos: i) assentar numa relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos, os quais se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas; ii) e tenha por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo [cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/]. No caso em concreto, vejamos que a CESE tem por objetivo o financiamento de políticas do setor energético, no qual se integra a Impugnante, bem como a redução da dívida tarifária do SEN, sendo a receita da CESE consignada ao FSSSE, a quem incumbe prosseguir tais objetivos, e alocada aos fins por si prosseguidos, desde a alteração do Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 07/12, de acordo com um critério flexível determinado por decisão governamental atendendo à necessidade de prosseguir a redução da dívida tarifária e de, com as receitas obtidas com a CESE, prosseguir tal objetivo, se premente, em detrimento dos demais. A Impugnante é uma sociedade com sede em território nacional, que exerce atividade no âmbito da armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo [cf. alínea A) da matéria de facto], integrando-se, por isso, no âmbito de incidência subjetiva do regime jurídico da CESE ao abrigo da alínea g) do artigo 2.° do Regime Jurídico da CESE. O Tribunal Constitucional debruçou-se sobre a constitucionalidade do RJCESE através do Acórdão n.° 7/2019 de 08/01/2019, proferido no processo n.° 141/16, integralmente consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, a que alude a Fazenda Pública, mediante o qual afirmou a CESE como uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência, defendendo o entendimento de que, não sendo a redução da dívida tarifária o único objetivo prosseguido pela criação da CESE, o facto de o tributo incidir sobre operadores que não exerciam atividade no âmbito de qualquer subsetor da eletricidade e que, por isso, não contribuiriam para o problema da dívida tarifária do SEN, não era óbice à consideração de que, não se estando perante uma contraprestação direta, específica e efetiva decorrente de uma relação concreta com um determinado bem ou serviço, ainda assim beneficiariam tais operadores da receita da CESE por intermédio do objetivo adicional que lhe está associado de prossecução de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético. E, assim, não constituindo uma taxa, os sujeitos passivos, como a Impugnante, não deixavam, atenta a integração no setor energético, de beneficiar ainda que presumivelmente do financiamento de tais políticas. Diz-se no acórdão: “«(...) A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o carácter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá- los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição (...)». * IV- DECISÃO. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.°, da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa uma vez que está amplamente tratada - artigos 1.°, n.° 2, e 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 14 de maio de 2026 Sara Loureiro |