Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1271/20.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Descritores:CESE- 2019
INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.° RJCESE
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

*

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO.

A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu o presente recurso, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), relativa ao ano de 2019, no valor de €322.286,03 e o ato tributário de liquidação de juros de mora no valor de €298,22.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as conclusões seguintes:

"I. O objeto mediato da impugnação judicial é o ato tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), do ano de 2019, no valor de €322.286,03 e o ato tributário de liquidação de juros de mora no valor de €298,22, decorrente do não pagamento do valor apurado em sede de autoliquidação, no valor total de €322.584,25, levado a cabo pela Recorrida, sociedade anónima, com sede em território nacional, que integra o setor energético nacional, e que exerce atividade no âmbito do «armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo», (Cfr. alínea A) da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO na Sentença - facto não controvertido atento o teor do art.° 42.° da Petição Inicial e do art.° 2.° da Contestação) e na qualidade de sujeito passivo, nos termos do art.° 2.°, alínea g) do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, prorrogado para o ano de 2019, pelo art.° 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro.

II. A norma prevista no art.° 2.°, alínea g), do regime jurídico da CESE contém uma previsão legal aplicável especificamente aos «operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 31/2006, de 15 de fevereiro».

III. O Tribunal a quo fundamentou que a Recorrida «é uma sociedade com sede em território nacional, que exerce atividade no âmbito da armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo [cf. alínea A) da matéria de facto], integrando-se, por isso, no âmbito de incidência subjetiva do regime jurídico da CESE ao abrigo da alínea g) do artigo 2.° do Regime Jurídico da CESE.» - Cfr. Página 18/28 da Sentença.

IV. Todavia, o Tribunal recorrido decidiu anular a liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) impugnada, relativa ao ano de 2019, por mera adesão:

Aos fundamentos acolhidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16-03-2023, no processo n.° 480/22, no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 2.°, alínea d) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro);

Ao juízo de inconstitucionalidade formulado sobre a norma do artigo 2.°, alínea k) do regime jurídico da CESE, (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro), vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 196/2024, de 12-03-2024, proferido no processo n.° 1114/2022.
V. O Tribunal a quo estribou-se no disposto no art.° 8.°, n.° 3 do Código Civil (CC), com o propósito de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, à luz do entendimento jurisprudencial enunciados nos referidos Acórdãos.

VI. Todavia, o Tribunal recorrido laborou no equívoco de que a questão de direito a resolver já fora apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, (sendo que nenhum dos Acórdãos convocados na Sentença julgou inconstitucional a norma de incidência de CESE prevista no art.° 2.°, alínea g) do Regime da CESE vigente no ano de 2019).

VII. Os juízos de inconstitucionalidade formulados, por violação do princípio da igualdade, nos Acórdãos n.° 101/2023 e n.° 196/2024, recaíram especificamente sobre as normas previstas no art.° 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE, vigente no ano de 2018, e no art.° 2.° alínea k) do mesmo regime, na version vigente no ano de 2019, são normas distintas daquela que fundamentou a autoliquidação impugnada, vigente no ano de 2019, sendo que o Tribunal Constitucional tem reconhecido, em situações análogas, que «[a]inda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v. g., o artigo 2.° do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos.» (Cfr. Acórdão n.° 505/2024, do Plenário de 25-06-2024, no Processo n.° 303/2023). Neste sentido, cremos que o juízo de inconstitucionalidade formulado nos referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional relativamente a normas de incidência de CESE previsto nas alíneas d) e k) do art.° 2.° do Regime da CESE vigente em 2019 não pode ser estendido de modo automático à norma de incidência de CESE prevista na alínea g) do art.° 2.° do Regime da CESE, vigente no ano de 2019, sendo esta diferente daqueloutras.

VIII. Para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal recorrido reproduziu na Sentença fundamentos colhidos:

Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 23-10-2024, no Processo n.° 0430/22.7BEBRG, que versou sobre a apreciação da norma prevista no artigo 2.°, alínea b), (respeitante a sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro) cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, sendo que desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Fazenda Pública, em 28-01-2025, o qual ainda se encontra pendente;

Do Acórdão do TCAS, de 07-11-2024, no Processo n.° 843/20.9BELRA, que concretizou a reforma da decisão em conformidade com o julgamento positivo de inconstitucionalidade do artigo 2.°, alínea d), do aludido Regime Jurídico da CESE, vigente no ano de 2019, em consonância com o Acórdão n.° 475/2024, do Tribunal Constitucional, de 20-06-2024; Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2024, no Processo n.° 929/20.0BELRS, que decidiu desaplicar a alínea k), do artigo 2.° do Regime da CESE, relativamente à autoliquidação de CESE relativa ao ano de 2019, e do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Fazenda Pública em 12-01-2025, que se encontra pendente.

IX. Por consequência, quanto à apreciação da inconstitucionalidade da norma vertida no art.° 2.°, alínea g) do regime da CESE, vigente em 2019, nenhum dos referidos Acórdãos resolveu em definitivo a questão de direito.
X. Na verdade, o Tribunal recorrido perfilhou um entendimento gizado a respeito de normas de incidência distintas daquela na qual a Recorrida foi enquadrada, não tendo cuidado que o juízo de inconstitucionalidade vertidos nos Acórdãos n.° 101/2023 e n.° 196/2024 não habilitam o intérprete a estender o juízo de inconstitucionalidade a normas distintas daquelas que foram alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

XI. Até à data da interposição do presente recurso, não é conhecida qualquer apreciação pelo Tribunal Constitucional que corrobore o entendimento perfilhado no Tribunal a quo quanto à norma prevista na alínea g) do art.° 2.° do regime da CESE vigente no ano de 2019, com aptidão para habilitar o Tribunal recorrido a poder concluir que a questão de direito a resolver foi já apreciada por tribunal de modo uniforme e reiterado.

XII. Acresce que, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de Direito, por ter julgado procedente a alegação da Impugnante, aqui Recorrida, «no sentido de que a CESE, atendendo às suas circunstâncias e finalidades, assume a natureza de imposto, não se podendo configurar como uma contribuição» (Cfr. Página 24/28 Sentença) e por ter concluído que «configurando-se como um imposto, destinado a financiar fins de consolidação orçamental associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico, que incide sobre específicos operadores de um concreto setor de atividade, a sujeição da Impugnante à sua incidência implica a violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, (...)» e que «forçoso será considerar quanto à Impugnante a CESE como um imposto».- Cfr. Página 24/28 e 25/28 da Sentença.

XIII. Com base na apreciação da evolução jurisprudencial iniciada no Acórdão n.° 7/2019 até à atualidade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°164/2025, de 20-02-2025, sublinhou o que aqui se transcreve:
«(...) - a reafirmação da natureza da CESE como contribuição financeira a entidade pública, alocada ao financiamento do FSSSE (Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) não sendo, como tal, um tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, mas um típico tributo criado no contexto do Estado Regulador; - o facto deste Tribunal Constitucional - nomeadamente por intermédio do Plenário - ter-se já pronunciado pela inexistência de um vício de inconstitucionalidade com fundamento em violação do princípio da igualdade tributária; - a jurisprudência iniciada pelo Acórdão n.° 101/2023 dirigiu reprovação constitucional apenas à norma do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.°, da Lei 83.°-C/2013, de 31 de dezembro (doravante, RJCESE), que incluía na regra de incidência subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte, distribution e armazenamento subterrâneo de gás natural (artigo 2.°, alínea d), do RJCESE) (...); - as alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE), introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, não produziram um efeito na caracterização da CESE que comprometesse a doutrina do Acórdão n.° 7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição financeira; (...) - a associação da atividade do FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também no contexto da inflação do preço da energia, como forma de diversificar as fontes de financiamento a programas do setor energético, protegendo a estabilidade do mercado de energia perante o perigo que a dívida tarifária para ele representa; (...) - a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se nas contribuições típicas do modelo económico-social do Estado regulador»; (...)» - (Sublinhados nossos). Acórdão consultável através da hiperligação
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250164.html

XIV. Tendo por base tais fundamentos, o Tribunal Constitucional no Acórdão.°164/2025 concluiu que «é manifesto que não existe parâmetro constitucional que reprove os programas jurídico-tributários fiscalizados, também quanto à disciplina de incidência subjetiva da contribuição financeira em observância».

XV. Assim, resulta evidente que o entendimento vertido na Sentença recorrida de que é forçoso considerar quanto à Recorrida a CESE como um imposto é diametralmente oposto à qualificação que a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional faz da CESE como verdadeira contribuição.

XVI. Apesar dos juízos de inconstitucionalidade nos Acórdão n.°101/2023 e no n.° 196/2024, convocados na fundamentação da Sentença recorrida, o Tribunal Constitucional revisitou posteriormente o tema, nomeadamente, no Acórdão n.° 164/2025, firmando o entendimento de que «não parece viável defender que a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, como não é correto afirmar-se que o princípio da igualdade (tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento diferenciado de uma classe de obrigados tributários, (...).»

XVII. O juízo de inconstitucionalidade do regime da CESE acolhido pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto e de direito, o qual constitui fundamento para anular a Sentença recorrida, por estar demonstrado:

- Que existe sinalagma entre o encargo da CESE autoliquidada pela Recorrida, no ano de 2019, e o benefício obtido por ser parte integrante do setor energético nacional, através da intervenção do Estado Regulador, nomeadamente, por via do financiamento das finalidades atribuídas ao FSSSE e dos mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do setor energético;
- Que as alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE), introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, não produziram um efeito na caracterização da CESE que comprometesse a doutrina do Acórdão n.° 7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição financeira, tal como reconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.° 325/2024, de 17-04-2024 (em Plenário), 63/2025, de 23-01-2025, n.° 164/2025, de 20-02-2025, n.° 295/2025, de 03-04-2025.”


*

Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.°, n.° 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender, em síntese, que a decisão recorrida se estribou completamente no teor do Ac. do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16.3.2023, que rompeu com o entendimento anterior reiteradamente proferido pelo Tribunal Constitucional no sentido da constitucionalidade daquela contribuição extraordinária, sendo que depois deste Acórdão, o Tribunal Constitucional voltou ao entendimento anterior, nomeadamente com o Ac. 296/2023 de 25.5.2023, pelo que aderindo na íntegra à argumentação do Tribunal Constitucional neste ultimo aresto citado, entende que deve ser concedido provimento ao recurso da AT.

*
Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.°, n.° 2, do CPC, ex vi art.° 281.°, do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
*

II - QUESTÕES A DECIDIR.


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.°, n.° 2, 635.°, n.°s 4 e 5, do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e) e artigo 281.°, do CPPT).

Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela inconstitucionalidade, nomeadamente, do artigo 2.° a 12.°, do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (criada pelo artigo 228.°, da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de dezembro), em vigor em 2019 através do artigo 313.°, da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença recorrida deu por provados os factos seguintes:
A) A… S.A., Impugnante nos autos, é uma sociedade com sede no … , e que exerce atividade no âmbito da armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo;

B) Em 14/10/2019, a Impugnante submeteu a declaração modelo 27, procedendo à autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referente ao ano de 2019, na qual apurou o valor de €322.286,03;

C) Em 07/11/2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de juros moratórios n.° 2019 234991 referente à CESE do ano de 2019, com referência ao período de 01/11/2019 a 07/11/2017, no valor de € 298,22, de que foi dado conhecimento à Impugnante;

D) Foram instaurados contra a Impugnante os processos de execução fiscal n.° 148120190105… e n.° 148120190106… para cobrança coerciva dos valores de € 322.286,03 e de € 298,22, referentes, respetivamente, à CESE e juros moratórios a que se referem as alíneas B) e C);

E) Em 26/12/2019 o processo de execução fiscal n.° 148120190105… foi suspenso mediante a prestação, pela Impugnante, de garantia consubstanciada na constituição de fiança com referência ao valor de €409.323,08;

F) Em 18/02/2020 o processo de execução fiscal n.° 148120190106… foi suspenso mediante a prestação, pela Impugnante, de garantia consubstanciada na constituição de fiança com referência ao valor de € 441,41;

G) Em 10/03/2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa dos atos de autoliquidação da CESE e de liquidação de juros moratórios;

H) Em 20/04/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu despacho de proposta de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, a esta comunicado, com fundamento na atuação da AT em obediência ao princípio da legalidade e no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 7/2019, de 08/01/2019, que decidiu não julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° do Regime Jurídico da CESE, com a consequente improcedência do pedido de juros e de indemnização por garantia devida;

I) Em 30/06/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, com os fundamentos referidos em H), decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante;

J) Em 03/07/2020 a Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Impugnante o ofício n.° … de 03/07/2020, sob registo postal,mediante o qual lhe comunicou a decisão de indeferimento a que se refere a alínea precedente.”


*

A decisão recorrida consignou ainda o seguinte:

"IV.2 - Com relevância para a decisão, considera-se não provado o seguinte facto:

1. A Impugnante pagou, total ou parcialmente, a liquidação da CESE e respetiva liquidação de juros de mora a que se referem as alíneas B) e C) da matéria de facto provada.”


*

Quanto à motivação dos factos provados, a decisão recorrida disse o seguinte:

"A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente integrantes do processo administrativo e informações oficiais, não impugnados, em conformidade com o disposto nos artigos 34.° do CPPT e 76.° da LGT e artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 1, e 371.°, n.° 1, do Código Civil, bem como na posição das partes. Assim, o facto constante da alínea A) da matéria de facto decorre da posição das partes assumidas nos articulados iniciais, conforme alegação da Impugnante no intróito e artigo 42.° da petição inicial, em conjugação com os artigos 1.° e 2.° da contestação. Os factos constantes das alíneas B) a J) da matéria de facto decorrem dos documentos de fls. 154/156 e 157 do processo de reclamação graciosa junto a fls. 225 dos autos e de fls. 12/13 do processo administrativo junto a fls. 209 dos autos, dos documentos de fls. 7, 10, 11 e 14 do processo administrativo e dos documentos de fls. 2 e ss., 163 a 174, 175 a 177 e 178 a 180 do processo de reclamação graciosa.”

*

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A AT recorre da decisão que julgou a impugnação judicial procedente por inconstitucionalidade da CESE de 2019 ali em discussão.

Para o feito, alega que o Tribunal recorrido anulou a liquidação de CESE impugnada, relativa ao ano de 2019, por mera adesão aos fundamentos acolhidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 101/2023, de 16.03.2023, no processo n.° 480/22, no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 2.°, alínea d) do regime jurídico da CESE, sendo que os juízos de inconstitucionalidade formulados, por violação do princípio da igualdade, nos Acórdãos n.° 101/2023 e n.° 196/2024, recaíram especificamente sobre as normas previstas no art.° 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE, vigente no ano de 2018, sendo um regime distinto da CESE de 2019.

É contra esse entendimento que se insurge a recorrente, imputando à mesma erro de julgamento de direito quanto ao ajuizado no que tange, essencialmente, à inconstitucionalidade.

Importa desde já dar conta de que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, estando, por isso, estabilizada.

A recorrente centra o seu inconformismo relativamente ao decidido, nomeadamente quanto à jurisprudência do TC em que se alavancou, reportada à CESE de anos anteriores a 2019, que aqui não é aplicável, na medida em que, o entendimento quanto à CESE dos períodos até 2018, era divergente daquele que se aplica à CESE de 2019 e anos seguintes.

Na sentença em crise decidiu-se o seguinte:
“Traçado o regime jurídico, impõe-se aferir da natureza da CESE, considerando que a Impugnante alega que esta não se pode configurar como uma contribuição, por não respeitar o princípio da equivalência, uma vez que os montantes exigidos não estão conexionados com o exercício de uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem em especial, não sendo, ademais, a atividade a financiar através da CESE originada especifica ou genericamente pela dos sujeitos passivos. Constitui- se antes, invoca, como um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, aos quais, em face da sua particular capacidade contributiva, o Estado entendeu que devia exigir um esforço acrescido no processo de consolidação orçamental, violando, por isso, os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real atenta a sua incidência subjetiva.

Para o efeito, será de determinar se à liquidação do tributo em análise subjaz uma finalidade que se reconduz ao financiamento em geral das despesas públicas, a repartir pela generalidade dos contribuintes, configurando-se nesse caso como um imposto, ou se, contrariamente tem subjacente o financiamento de concretas despesas públicas a suportar, efetiva ou presumivelmente, pelos respetivos beneficiários ou causadores, sendo em tal caso uma taxa ou uma contribuição.

De facto, o imposto é uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o fim de angariar receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, ao qual corresponde apenas, e por isso, uma contrapartida genérica de funcionamento dos serviços públicos. Assenta em tais termos, conforme artigo 4.°, n.° 1, da LGT, essencialmente, na capacidade contributiva dos sujeitos passivos revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património.

Por sua vez, a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, com a finalidade de angariação de receita, mas como contrapartida de uma prestação administrativa que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, tendo uma natureza sinalagmática e pressupondo deste modo a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta que se estabelece entre o contribuinte e a Administração, e que pode traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como se alude no artigo 4.°, n.° 2, da LGT.

Já as contribuições financeiras a favor das entidades públicas, introduzidas com a revisão constitucional de 1997, situam-se num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, como previsto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP. Distinguem-se das taxas, porque não surgem associadas à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas antes à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica [cf., no sentido explicitado, o acórdão do Tribunal Constitucional o Tribunal Constitucional n.°539/2015, de 20/10/2015, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/].
Efetivamente, de acordo com a jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, um tributo terá a natureza de contribuição financeira quando renuir cumulativamente dois pressupostos: i) assentar numa relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos, os quais se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas; ii) e tenha por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo [cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/].

No caso em concreto, vejamos que a CESE tem por objetivo o financiamento de políticas do setor energético, no qual se integra a Impugnante, bem como a redução da dívida tarifária do SEN, sendo a receita da CESE consignada ao FSSSE, a quem incumbe prosseguir tais objetivos, e alocada aos fins por si prosseguidos, desde a alteração do Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 07/12, de acordo com um critério flexível determinado por decisão governamental atendendo à necessidade de prosseguir a redução da dívida tarifária e de, com as receitas obtidas com a CESE, prosseguir tal objetivo, se premente, em detrimento dos demais.

A Impugnante é uma sociedade com sede em território nacional, que exerce atividade no âmbito da armazenagem, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo [cf. alínea A) da matéria de facto], integrando-se, por isso, no âmbito de incidência subjetiva do regime jurídico da CESE ao abrigo da alínea g) do artigo 2.° do Regime Jurídico da CESE.

O Tribunal Constitucional debruçou-se sobre a constitucionalidade do RJCESE através do Acórdão n.° 7/2019 de 08/01/2019, proferido no processo n.° 141/16, integralmente consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, a que alude a Fazenda Pública, mediante o qual afirmou a CESE como uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência, defendendo o entendimento de que, não sendo a redução da dívida tarifária o único objetivo prosseguido pela criação da CESE, o facto de o tributo incidir sobre operadores que não exerciam atividade no âmbito de qualquer subsetor da eletricidade e que, por isso, não contribuiriam para o problema da dívida tarifária do SEN, não era óbice à consideração de que, não se estando perante uma contraprestação direta, específica e efetiva decorrente de uma relação concreta com um determinado bem ou serviço, ainda assim beneficiariam tais operadores da receita da CESE por intermédio do objetivo adicional que lhe está associado de prossecução de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético. E, assim, não constituindo uma taxa, os sujeitos passivos, como a Impugnante, não deixavam, atenta a integração no setor energético, de beneficiar ainda que presumivelmente do financiamento de tais políticas.

Diz-se no acórdão: “«(...) A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o carácter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá- los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição (...)».

Do exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional considerou pertinente e determinante o facto de a receita da CESE se destinar ao financiamento de políticas do setor energético de natureza social e ambiental e de medidas de eficiência energética aplicáveis às empresas do setor, das quais se constituiriam como beneficiários os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia elétrica, bem como todos os demais operadores do setor da energia.
Este juízo de censura jurídico-constitucional patente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 101/2023 viria a ser transposto para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 196/2024 de 12/03/2024, proferido no processo n.° 1114/2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, nos seguintes termos: (...).

Concluiu, assim, o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.°, alínea k), do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31/12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31/12, por violação do artigo 13.° da Constituição, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 31/2006, de 15/02.

Igualmente, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23/10/2024, proferido no processo n.° 0430/22.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, seguindo o entendimento do Tribunal Constitucional a que aludimos, firmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do artigo 2.°, alínea b), do RJCESE, (...).

Aplicando o predito entendimento jurísprudencial aos presentes autos, tendo presente o disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil, à luz do qual, “o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, e acompanhando o discurso fundamentador das decisões a que nos referimos, conclui-se pela censura constitucional da norma contida no artigo 2.°, alínea g), do RJCESE, no qual se inclui a Impugnante enquanto sujeito passivo sobre o qual incide a tributação da CESE, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Atento o exposto, não é possível afirmar que as empresas cuja atividade se desenvolva no âmbito do armazenamento de produtos de petróleo, enquadráveis na alínea g) do artigo 2.° do RJCESE, como a Impugnante, se possam considerar como responsáveis pelos objetivos prosseguidos pela CESE - indissoluvelmente associados à redução da dívida tarifária, por um lado, e por outro lado, absolutamente dissociados de uma concreta delimitação da base de incidência subjetiva inerente à qualificação de um tributo como contribuição financeira.

E, desse modo, forçoso será considerar quanto à Impugnante a CESE como um imposto, constituindo-se como violadora do princípio da igualdade patente no artigo 13.° da CRP a norma contida no artigo 2.°, alínea g), do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31/12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2029, pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31/12, ao determinar que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo, a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos que sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 31/2006, de 15/02.

Consequentemente, determina-se a desaplicação do artigo 2.°, alínea g), do Regime Jurídico da CESE, na qual assenta a exigência de pagamento da CESE à Impugnante,impondo-se concluir pela ilegalidade dos atos tributários impugnados e determinar a sua anulação."

Vejamos.

Existe, no âmbito da jurisprudência uma demarcação nítida entre o que foi entendido até 2018 e o posicionamento que tem vindo a prevalecer a partir de 2019 e especificamente para o sector das energias não renováveis.

A este respeito, no acórdão dos STA de 12.02.2025, sumariou-se que:
“I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE"), em particular os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 11.° e 12.°, na versão e período de vigência conferidos pelo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), que prorrogou a CESE para 2020, padecem de inconstitucionalidade.
II - Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo.
III - A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE.
IV - Esta nova linha jurisprudencial, tem na sua base o acórdão n.° 101/2023 do TC, cuja linha argumentativa e dos acórdãos que o seguiram é plenamente transponível para o caso sub judice, relativo à CESE de 2020, que se refere, justamente, a um sujeito passivo que exerce a sua atividade no âmbito do provisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, atividade expressamente referida nos vários arestos aludidos
V - Pelo que se apresenta como inelutável o alinhamento deste Supremo Tribunal com a jurisprudência do TC referente à matéria em apreço, no sentido de que, também aqui, o artigo 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE - (aprovado pelo artigo 228.°da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - viola o artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser desaplicado."

No caso vertente, é não controvertido e resulta plasmado no probatório que a Recorrente é uma empresa que integra o sector energético português, com sede em território nacional, abrangida pela previsão da alínea d) do artigo 2.°, do regime da CESE, quanto aos seus ativos relacionados com aquela atividade, sendo que o aludido enquadramento normativo decorre de a Recorrente desenvolver a atividade de armazenamento, aprovisionamento e distribuição de combustíveis derivados de petróleo.

Tal como se disse a partir de 2019, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário, ou seja, a partir desse exercício e em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando a decidir-se no sentido da inconstitucionalidade da CESE (sector das energias não renováveis) a qual tem na sua génese, justamente, o Acórdão n.° 101/2023 do Tribunal Constitucional.

Neste âmbito, e no sentido da inconstitucionalidade da CESE, vide, designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional prolatados no âmbito dos processos n.°s 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.

Este é o entendimento que vem sendo trilhado por este TCAS, ou seja, que o artigo 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, viola o artigo 13.° da CRP- veja-se, entre outros, o acórdãos deste TCAS prolatado no processo 958/23.1BELRS de 13.11.2025.

Trata-se, pois, de um entendimento uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional da norma em causa nos presentes autos.

Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).

De relevar, neste conspecto, que entende-se que o aludido entendimento é inteiramente transponível para o caso dos autos, porquanto nos encontramos, outrossim, no domínio do sector das energias não renováveis, sendo que a Jurisprudência mais recente e que este Tribunal acolhe e adere sem reservas, sentencia que o artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, viola o artigo 13.°, da CRP.

Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.° 196/2024, justamente aplicável ao sector do petróleo, doutrina de forma expressa e clara essa transposição e aplicação, conforme se transcreve:
“Todavia, a transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.° 101/2023 para a norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de autónoma fundamentação.

2.3.1. Em primeiro lugar, sublinha-se que os fundamentos do Acórdão n.° 101/2023 merecem integral acolhimento. A conclusão ali alcançada - de que, para as entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita - vale, por identidade de razão, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Efetivamente, quanto a estas, pode afirmar-se, de igual modo, que “[...] deixou de ser possível afirmar que [...] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar". A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelo setor do petróleo, “[...] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências" (declaração de voto aposta ao Acórdão n.° 296/2023, supra citada, pelo que “[...]não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [comercializadoras de petróleo bruto e de produtos de petróleo] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores’’ (Acórdão n.° 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos).
Vale a referida conclusão, também, para o os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2019, com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período.

2.3.2. Em segundo lugar - e é esta a outra nota que importa aqui sublinhar -, não obstaria ao juízo de inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente Acórdão n.° 338/2023, desta 1.a Secção. Efetivamente, nesta decisão (e ao contrário da posição que se encontra no Acórdão n.° 296/2023, da 2.a Secção) não se toma posição quanto á descaracterização do tributo na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro - apenas se conclui que “[...] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca [...]”, em suma, por “[...]a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.°), com referência a 1 de janeiro de cada ano [...]” e por “a autoliquidação da CESE ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria, sequer, lugar à invocação de “[...] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa [...]” à data da publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais reservas levadas ao Acórdão n.° 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018, perdendo pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse que a questão se poderia colocar no plano de “[...] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa [...]”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e frustração.

Tanto basta para concluir que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao Acórdão n.° 338/2023, desta 1.a Secção, seja por via da posição minoritária expressa nas respetivas declarações de voto, o recurso sempre seria procedente.
Vale o exposto por dizer que se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 31/2006, de 15 de fevereiro), com a consequente procedência do recurso(..).”

Face ao exposto, e uma vez que o aludido Aresto analisa com total propriedade a resenha jurisprudencial sobre a questão em contenda, aderimos na íntegra à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional quanto à matéria em apreço, secundando-se, assim, o entendimento de que a norma contida no artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 13.°, da Constituição da República Portuguesa. (Neste sentido, veja-se os Arestos do STA, nos processos n.° 367/23, de 5.2.2025, e n.° 0345/21, de 12.2.2025).

Destarte, face a todo o expendido anteriormente e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, dimana, assim, que a CESE sub judice, padece de inconstitucionalidade, razão pela qual a sentença que assim decidiu não merece reparo.

*

IV- DECISÃO.

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.°, da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa uma vez que está amplamente tratada - artigos 1.°, n.° 2, e 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 14 de maio de 2026

Sara Loureiro
Cristina Coelho da Silva
Maria da Luz Cardoso