Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02392/08
Secção:CT- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:07/08/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
TAXA.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
Sumário:1. Do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de taxa, comportando a apreciação da sua legalidade, cabe impugnação judicial que não acção administrativa especial;
2. Se tal reclamação não for decidida no prazo de seis meses presume-se o seu indeferimento tácito para efeitos de deduzir o competente meio de reacção contenciosa;
3. O prazo para deduzir impugnação judicial de tal presunção de indeferimento é de 90 dias a contar da sua formação, não sendo aplicável o prazo de 15 dias previsto para a dedução da impugnação de indeferimento expresso da mesma reclamação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A……… – ……….., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª A recorrente com a emissão do alvará de obra de construção n° 325/06, pelo Município ……………, em 20.Nov.2006, foi notificada para proceder ao prévio pagamento das taxas TMU e taxa de compensação, com cujo montante não concordou e relativamente ao qual apresentou, em 26.Nov.2006, reclamação graciosa.
2ª A reclamação graciosa jamais foi decidida mediante acto expresso devidamente notificado, pelo que nos termos do art° 57, nºs 1 e 5, L.G.T., presume-se o seu indeferimento tácito com formação em 26.Abril.2007.
3° A impugnação judicial do acto de liquidação de taxas pode ser apresentada no prazo de 90 dias - cf. art° 102, n° 1, CPPT - contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (26.Abril.2007) - cf. artº 102, n° 1, al. d) - o qual termina em 26.Julho.2007.
4ª A impugnação judicial deu entrada no TAF - Ponta Delgada em 11.Julho.2007, é por isso tempestiva.
5ª A decisão em recurso viola o disposto no art° 102, n° 1, al. d), CPPT.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo justiça!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas conclusões e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


(i) Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário – art.º 117º n.º 3 do Decreto Lei n.º 555/99;
(ii) O prazo de impugnação judicial de 90 dias conta-se a partir do indeferimento tácito do acto impugnado - alínea d) do n.º 1 do art.º 102° do CPPT.
(iii) Se o indeferimento (expresso ou tácito) respeitar a reclamação graciosa desse acto, será apenas de 15 dias nos termos do n.º 2 do art.º 102° do CPPT e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/04/2007, processo n.º 099/07,
(iv) A Recorrente apresentou reclamação graciosa em 26/10/2006, pelo que se presume o indeferimento tácito dessa reclamação em 26/04/2007.
(v) Tendo apresentado a impugnação judicial apenas em 12/06/2007, esta é extemporânea e intempestiva.
(vi) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes e designadamente, do preceituado no art.º 102º n.º 1 alínea d) e n.º 2 e art.º 70.º n.º1 ambos do CPPT.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida com todas as consequências legais.
Porque só assim se fará JUSTIÇA!


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o prazo para deduzir a impugnação judicial ser de 15 dias a contar do indeferimento tácito.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o prazo para deduzir a impugnação judicial no seguimento de presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa é de 15 dias ou de 90 dias.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinado-a às seguintes alíneas:
a) O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de ……….., em 10 de Novembro de 2006, emitiu a favor da impugnante o Alvará de Obras de Construção n° 325/06, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua ……… freguesia …………, concelho de ……….., inscrito na matriz predial misto, sob o art. …… Sec.3 e …….. e descrito na conservatória do registo predial sob o n° …….
b) A Câmara Municipal ……….., com o deferimento do pedido de licenciamento, procedeu à liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, no valor de € 6.811,42, e do cálculo do valor da taxa de compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, no valor de € 1.103.786,06.
c) A impugnante, actualmente titular do direito de propriedade e dos direitos e obrigações emergentes do alvará de obras de construção por efeito do averbamento constante do processo administrativo, apresentou em 26.10.2006 reclamação graciosa sobre a liquidação das taxas TMU e taxa de compensação, a qual ainda não foi decidida.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente dispunha do prazo de 15 dias para deduzir a impugnação judicial a contar da data do indeferimento presumido da reclamação graciosa, pelo que tendo a mesma deixado tal prazo transcorrer, a impugnação judicial posteriormente deduzida, é extemporânea.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, o único fundamento por que entende que sentença recorrida deve ser revogada, é por tal prazo ser não de 15 dias como se entendeu na sentença recorrida, mas sim de 90 dias, a contar da data do indeferimento presumido, pelo que a impugnação judicial foi em tempo intentada.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a)...
...
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
...
2 – Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 após a notificação.
...
No caso, temos assim em confronto, com possível aplicação nos autos, as normas do n.º1 alínea d) e n.º2 do mesmo artigo 102.º, defendendo a recorrente que a aplicável será a do n.º1 alínea d) - 90 dias -, enquanto a sentença recorrida e a própria recorrida, bem como o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, defendem ser a norma do seu n.º2 a aplicável, que fixa tal prazo em 15 dias.

No âmbito do anterior CPT, as normas do seu art.º 123.º dispunham em sentido semelhante (mesma alínea d) do seu n.º1 e n.º2), perante as quais se vinha entendendo que o prazo de impugnação se contava nos termos da sua alínea d), ou seja de 90 dias a contar do indeferimento tácito da reclamação graciosa, que não do prazo de oito dias, por esta norma do seu n.º2 se encontrar reservada para os casos de indeferimento expresso (1).

E não vemos razões para enveredar por caminho diferente, face ao actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujas normas são exactamente iguais, desde logo por duas singelas razões.
A primeira é a de tal prazo de 90 dias se encontra expressamente fixado na citada norma do n.º1 alínea d), especificamente para ser aplicada aos casos de formação de presunção de indeferimento tácito, como flui da simples leitura da citada norma.
E a segunda, é que o seu n.º2 se reporta ao indeferimento da reclamação graciosa ligando o início da contagem de tal prazo para dedução da impugnação a contar da notificação respectiva. Ora, no indeferimento tácito não existe qualquer notificação do indeferimento da reclamação graciosa, para marcar o termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo, sendo por isso legítimo pensar que, dada a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados prevista no art.º 9.º n.º3 do Código Civil, que tal n.º2 só será aplicável aos casos de indeferimento expresso (2),que não para os casos de indeferimento tácito, já comtemplados na anterior alína d)do seu n.º1(3).

No caso, assente que tal prazo é de 90 dias a contar da formação de presunção de indeferimento tácito, tendo presente que a reclamação graciosa foi intentada em 26.10.2006 – cfr. matéria da alínea c) do probatório fixado – tal indeferimento tácito teve lugar em 26.4.2007 (art.º 57.º n.ºs 1 e 5 da LGT), como não sofre contestação, pelo que o prazo de 90 dias contado desde então se perfazia em 25(4) de Julho de 2007 (quarta-feira), sendo este o último dia de tal prazo.

Ora, como a petição da presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada em 12.6.2007, como se pode ver do carimbo aposto a fls 2 dos autos, tendo sido remetida ao mesmo Tribunal por via electrónica em 11.6.2007, foi, manifestamente, dentro daquele prazo de 90 dias que a mesma dispunha para o efeito, não se podendo manter a sentença recorrida que em contrário decidiu.


Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu.


4.1. Revogada a sentença recorrida e não tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecido do pedido por força da existência daquela excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar, caberia a este Tribunal do mesmo conhecer se para tanto os autos fornecessem os necessários elementos – art.º 753.º do Código de Processo Civil – mas não fornecem, por nenhuma instrução se revelar efectuada relativamente ao objecto da causa, bem como o probatório fixado apenas se reportar à matéria da conhecida excepção peremptória de caducidade, bem como também nem sequer se encontra apensado a estes autos o respectivo processo administrativo, que foi oferecido pela ora recorrente como meio de prova (cfr. fls 15 dos autos), pelo que os autos têm de baixar à 1.ª Instância para se proceder à instrução considerada necessária e ser proferida nova decisão em conformidade.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para instrução e ser proferida nova decisão.

Custas pela recorrida.

Lisboa,8 de Julho de 2008

EUGÉNIO SEQUEIRA
MANUEL MALHEIROS
LUCAS MARTINS


(1) Cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 290, nota 7.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 21.11.2007, recurso n.º 444/07.
(3) No mesmo sentido trilha a recente jurisprudência do STA como se pode ver dos seus acórdãos de 5.4.2006, 12.2.2007 e 16.5.2007, recursos n.ºs 848/05-30, 417/07-30 e 235/07, respectivamente, para só citar três dos mais recentes.
(4) Que não em 26 do mesmo mês como invoca a recorrente na matéria da sua conclusão 3.ª, certamente por não ter em conta que tal prazo é de 90 dias (não três meses) e o mês de Maio ser de 31 dias.