Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00149/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/26/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 26º Nº 2 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONALIDADE DO Nº 1 DO ARTº 76º DA LPTA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O nº 2 do artº 26º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos, ao dispôr que «o efeito do recurso, em qualquer instância, será suspensivo ou meramente devolutivo consoante a sanção disciplinar possa causar ou não prejuízos irreparáveis ao arguido», não derroga o regime da suspensão de eficácia estatuído no artº 76º da LPTA. II - Na verdade, aquela norma do aludido Regulamento deriva apenas de um poder regulamentar interno, válido no âmbito das relações interorgânicas da associação pública em questão, mas não vinculativo para os Tribunais Administrativos. III - Para decretar ou não a suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se sempre necessário proceder à análise da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, sem que tal procedimento possa ser qualificado de inconstitucional. IV - Se um farmacêutico, no exercício da sua actividade, viola grosseiramente as "leger artis" na preparação de um manipulado (levotiroxina), causando graves danos na saúde física dos utentes respectivos, com ampla repercussão social dos factos, não deve ser suspensa a eficácia do acto aplicador de pena disciplinar de quatro anos de suspensão da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos. |
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