Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5992/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/19/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ART204 Nº 1 I) CPPT INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO DOCUMENTO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | 1. O fundamento de oposição à execução fiscal previsto no disposto no artº 204º nº 1 i) do CPPT só é admissível se não estiver em causa a ilegalidade da dívida exequenda ou tal não representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. 2. Sendo assim, não pode o oponente invocar no processo de oposição à execução fiscal a inexistência de facto tributário, antes devendo reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação, a menos que a inexistência do facto tributário só possa ser provada por documento superveniente já obtido no decurso da execução fiscal e decorridos os prazos legais de reclamação ou impugnação judicial. 3. Não pode considerar-se documento superveniente para este efeito uma acta de acordo de credores em processo de recuperação de empresa da qual a recorrente já tinha conhecimento mesmo antes da liquidação, que lhe foi notificada, e da qual ela poderia ter reclamado ou deduzido impugnação judicial, sendo certo que à data do termo do pagamento voluntário o processo de recuperação de empresa tinha já terminado. |
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