Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5992/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ART204 Nº 1 I) CPPT
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Sumário:1. O fundamento de oposição à execução fiscal previsto no disposto no artº 204º nº 1 i) do CPPT só é admissível se não estiver em causa a ilegalidade da dívida exequenda ou tal não representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
2. Sendo assim, não pode o oponente invocar no processo de oposição à execução fiscal a inexistência de facto tributário, antes devendo reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação, a menos que a inexistência do facto tributário só possa ser provada por documento superveniente já obtido no decurso da execução fiscal e decorridos os prazos legais de reclamação ou impugnação judicial.
3. Não pode considerar-se documento superveniente para este efeito uma acta de acordo de credores em processo de recuperação de empresa da qual a recorrente já tinha conhecimento mesmo antes da liquidação, que lhe foi notificada, e da qual ela poderia ter reclamado ou deduzido impugnação judicial, sendo certo que à data do termo do pagamento voluntário o processo de recuperação de empresa tinha já terminado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: