Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01144/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/19/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO P. NO ARTIGO 668 N.º1 C) DO CPC ÓNUS DA PROVA E MEIOS PROBATÓRIOS NO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I) - É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. II) - Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a nulidade falada em I)-. III) – O art. 88º n.º1, do CPA, faz impender sobre os interessados apenas o ónus de provarem os factos que tenham alegado, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões. IV) – Tal regime sobre a repartição do ónus da prova está substancialmente em sintonia com a prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 342º do Código Civil, e deve ser aplicado analogicamente nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos na medida em que também nos processo judiciais cumpre fazer a ponderação de equilíbrio nessa repartição não sendo razoável a adopção de formas diferentes de resolver as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. V) - No recurso contencioso de anulação, previsto na al. b) do art.º 24º só é admissível, em princípio, a prova documental, e só o é por o legislador de 1985 ter entendido que nos casos, como o dos autos, em que se recorre de um acto que dimana de um órgão da Administração Central se está “ perante uma organização hierárquica” em que o recurso contencioso surge estruturado como um recurso jurisdicional e não como uma acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na 1ª Secção, do 2º Juízo, do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. 1- RELATÓRIO A sociedade “L...” interpôs no então T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul , de 06.09.2001, que suspendeu, com efeitos a partir de 30.11.2001, a venda de areias do depósito de dragados, sito no Alvor. Por sentença proferida a fls. 146 e seguintes foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarado “inexistente” o acto impugnado, por não conter a assinatura. Inconformado com a decisão o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, entidade que sucedeu ao extinto Instituto Portuário do Sul, veio recorrer para este TCAS, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Que há contradição entre a matéria de facto dada por provada em H) e a conclusão do ponto 2.3 da douta sentença recorrida já que nada se deu por provado que a deliberação não tenha sido subscrita por todos os membros daquele órgão colegial, incluindo o seu Presidente. Pelo contrário na alínea H) dá-se por provado que a deliberação foi tomada o que pressupõe a sua validade material e formal. Tal contradição é causa de nulidade da sentença em apreço tal como é configurada no artigo 668 n.º1 c) do CPC aqui aplicável, pelo que deverá proceder tal nulidade. B) A douta sentença deliberou no sentido em que o fez sem possuir todos os elementos de facto que permitissem determinar se o Presidente do C.A. do IPS esteve presente, votou e assinou a deliberação de 6/9/2001 a que se refere a alínea H) da matéria provada. Violou pois a dota sentença o disposto no art.º 510º n.º 1 b) CPC, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que determine a realização do julgamento para recolha de prova”. A recorrida contra alegou pelo modo constante de fls. 203 e seguintes, concluindo nos seguintes termos: “1- Não se verifica pois a alegada contradição entre o teor da alínea H) e a decisão final, nomeadamente o ponto 2.3 da douta sentença recorrida, pois ambas estão em consonância e outra não poderia ser a decisão que foi proferida, tendo em conta o ordenamento jurídico vigente. 2- Não se verifica pois, de modo algum, a alegada nulidade tal como é configurada pela alínea c) do n.º1 do art.º 668º do Cód. de Proc. Civil, porquanto nenhum dos fundamentos de facto invocados está em contradição com a decisão. 3- Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, e como supra se demonstrou, o tribunal dispunha de todos os elementos, probatórios, para proferir a decisão que veio, correctamente, a proferir, não violando pois, de forma alguma, a alínea b) do n.º1 do artigo 510º do Cód. de Proc. Civil”. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir * 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) Nos termos da Informação S.O. n° 50, de 18/05/99, do Chefe do Sector de Obras, "De acordo coma reunião havida nas instalações destes Serviços em 13/05/99, com os interessados na compra das citadas areias designadamente Nova Terra, Lda, Q.C - Quinta da Caldeira, S.A., José ..., L..., Lda., Sr. Director e o signatário ...a firma L..., Lda. fez a melhor proposta, de 700$00/m3, mais o IVA, à taxa legal em vigor, responsabilizando-se ainda e também pelo pagamento dos serviços de fiscalização, que será efectuada pela Junta e Polícia Marítima, que importará em cerca de 13.000$00 dia, conforme foi transmitido de viva voz pelo Sr. Director, ao representante da firma acima referida e aos demais presentes na reunião. A respectiva firma, comprometeu-se a retirar um volume de areias mês, em cerca de 7,5 a 10 mil m3. Foi aceite por todos os presentes, por indicação do Sr. Director, que os serviços competentes da Junta, farão no fim do mês de Junho, uma reavaliação do volume de areias comercializadas, caso se constante que as quantidades retiradas ficaram muito aquém do aflorado, assiste à Junta, o direito, de rescindir o contrato com esta, e, renegociar de novo com todas as firmas supracitadas e/ou com outras que na altura se mostrem interessadas na aquisição das respectivas areias...." - doc. constante do processo instrutor não paginado. B) Em 28/05/1999 a Comissão Administrativa da J.A.P.B.A., do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, concordando a Informação S.O. n° 50, de 18/05/99, do Chefe do Sector de Obras, assente em A), deliberou “ vender um lote de areia de Alvor, até um limite máximo a indicar em qualquer momento pela JAPBA; 2) Arbitra-se como caução a prestar pela Limalgar, Lda o valor de 2.000.000$00 a favor da JAPBA, a facturação deverá ser quinzenal, bem como o pagamento da fiscalização 3) O valor da venda será o previsto, ou seja, 700$00 m3 + IVA.” - doc. fls. 26 e 27 dos autos, para que se remete e se considera totalmente reproduzido. C) Em 07/07/1999 em nome e a pedido de L... - Const. e Comércio Imobiliário, Lda. declarou o Banco Torta e Açores, S.A. uma garantia bancária a favor da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio, até ao montante de 2.000.000$00, destinada a caucionar os pagamentos inerentes ao licenciamento para a exploração de areia do rio situado junto ao cais de Alvor - doc. constante do proc. instrutor não paginado. D) Nos termos do documento de 20/09/2000, do Chefe do Sector de Obras do Instituto Portuário do Sul, o movimento de areias em Alvor, efectuado pela firma Limialgar de 01/01/00 a 30/06/00 é de 34.292 m3 no seu total e de 5.715,3 m3/média/mês - doc. constante do proc. instrutor não paginado. E) Por Informação S.O. n° 09 de 22/01/2001, do Chefe do Sector de Obras, foi proposta a venda de 100,000 m3 de areias em Alvor a José ..., indeferida em sessão do C.A. de 15/02/2001, "por já ter sido adjudicado pelo anterior Conselho de Administração à empresa L...." - doc. constante do proc. instrutor não paginado. F) Nos termos da Informação n° 71 (Ser. Expl.) de 21/02/2001, relativa ao pedido da Limalgar, Lda. para laborar nos dias de semana até às 19H e aos sábados das 8H-12-H/13H-17H e Informação n° 17 O/P, de 20/03/2001, foi deliberado pelo C.A. em sessão de 26/03/2001 " Considerando a obrigatoriedade da empresa proceder ao levantamento mensal do volume mínimo de areias de 7.500 m3, autorizar a empresa L... a laborar nos dias úteis até às 19 horas e aos sábados das 8 às 17 horas, ficando a empresa responsável pelo pagamento das horas extraordinárias nos termos da informação." - docs. constantes do proc. instrutor não paginado. G) A Chefe da Divisão Administrativa, por Informação n° 580, de 06/09/2001, considerou que "2 - O processo escolhido para esta venda assumiu a forma atípica de "propostas formuladas sigilosamente in loco". 3 - Algumas das propostas das empresas concorrentes, apensas à Informação, não têm, sequer, o valor proposto, encontrando-se o mesmo manuscrito nas mesmas. 4 - Foi fixado um determinado volume de areias/mês a retirar e que a ex-JAPBA faria, no final de Junho, uma reavaliação do volume de areias comercializadas e "caso se constate que as quantidades retiradas ficaram muito aquém do aflorado, assiste à Junta, o direito de rescindir o contrato com esta e renegociar de novo com todas as firmas supracitadas e/ou com outras que na altura se mostrem interessadas na aquisição das respectivas areias". 5 - A Comissão Administrativa da ex-JAPBA, em sua sessão de 28/05/99, autorizou. 6 - Não foi celebrado qualquer contrato escrito nem referida qualquer cláusula de exclusividade. 7 - Existem informações no processo referindo que a empresa não tem cumprido, já que não tem retirado mensalmente o volume de areias fixado, bem como a informação da fiscalização informando que foram retiradas determinadas quantidades de areia "antes do início do horário normal de trabalho ". 8 - Assiste ao IPS o direito de rescindir este "contrato " sem que a empresa tenha direito a exigir qualquer indemnização. 9 - Deverá, aliás, fazê-lo, em nome dos princípios da legalidade, transparência, igualdade e prossecução do interesse público, previstos nos artigos 3° a 5° do Código do Procedimento Administrativo e que foram violados com esta "aparência" de procedimento legal." - doc. constante do proc. instrutor não paginado. H) O Conselho de Administração, em sessão de 06/09/01 deliberou: Face à Informação, deliberado notificar a empresa LIMALGAR que a venda de areias do depósito de dragados de Alvor será suspensa, nas actuais condições, no próximo dia 30 de Novembro de 2001. - doc. fls. 28 dos autos e constante do processo instrutor não paginado. I) Por ofício do Instituto Portuário do Sul, de 14/09/2001 endereçado à Limalgar Construções e Comércio Imobiliário Lda., foi esta informada que o Conselho de Administração deste Instituto Portuário, em sua sessão de 06/09/01, deliberou notificar essa empresa que a venda de areias do depósito de dragados de Alvor, será suspensa, nas actuais condições, no próximo dia 30 de Novembro de 2001" - doc. fls. 29 dos autos. J) A Limalgar - Construções e Comércio Imobiliário Lda. endereçou ao "Conselho de Administração e respectivo Presidente desse órgão do Instituto Portuário do Sul ", um documento datado de 26/11/2001, enviado por fax e por correio, nos termos do qual expôs e requereu que aquele Instituto sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas dos Portos do Sotavento e Barlavento do Algarve, que toda e qualquer notificação de um acto administrativo que um órgão da administração pública pretenda realizar (em qualquer interessado), deverá respeitar, sob pena de ineficácia ... todos os requisitos estabelecidos nos art°s. 66° e seguintes do mencionado Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente, no que ao conteúdo dessa notificação diz respeito, o disposto nos n°s. l e 2 do art° 68°. ...tendo em conta o caso concreto ora em apreço, nomeadamente o ofício supra melhor identificado, o disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 desse art° 68° não foi, minimamente, respeitado nem tido em conta, como facilmente se pode constatar da análise de todo o seu teor. ...requer esta sociedade ...que lhe seja concedidas certidões das seguintes peças processuais: a) do teor e fundamentação integral da deliberação do Conselho de Administração deste Instituto Portuário, tomada em 06.09.01, bem como do teor do despacho então proferido na sequência dessa deliberação, cujo texto integral não lhe foi notificado nos termos do estatuído na al. a) do n° 1 do art° 68° do Cód. de Procedimento Administrativo; b) do teor e fundamentação integral da informação S.O. n° 50, datada de 18 de Maio do ano de 1999 ... c) do teor e fundamentação integral da deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio, tomada em 28 de Maio do ano de 1999; e, por último, d) do teor dos avisos relativos aos concursos públicos, abertos por hasta Pública, referentes ás concessões das areias dos depósitos de dragados sitos em Faro, Tavira, Ferragudo e Alvor" - doc. fls. 30 a 33 e 35 a 40 dos autos, para que se remete para todos os efeito. K) O Instituto Portuário do Sul recebeu o fax a que se refere em J) no dia 26/11/2001 e o respectivo original em 27/11/2001 - doc. fls. 34 e 40. L) Em 29/11/2001 a recorrente reiterou o seu anterior requerimento/exposição, informando que "até à presente data ainda não foi notificada nos termos e para os efeitos ai requeridos. Por conseguinte ...o requerente irá continuar a extrair areia do depósito de dragados sito no Alvor... " - doc. fls. 45 dos autos. M) Em 30/11/2001 o Instituto Portuário do Sul remeteu um fax à recorrente informando-a que "a deliberação do C.A. de 06/09/2001 que determinou a suspensão da venda de areias à v/empresa, a partir do dia 30 de Novembro corrente, se encontra devidamente fundamentada no processo administrativo, apesar de não vos ter sido transmitida integralmente, aquando da comunicação da citada suspensão, pelo oficio n.º 3320 de 14-09-2001. Sem prejuízo de posterior informação detalhada e do envio das certidões solicitadas, cabe-nos referir que a citada deliberação se fundou essencialmente: - Nas Conclusões e Propostas do relatório da Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, na sequência do Inquérito realizado ao IPS e ex-JAPBA, expressamente propôs a rescisão do contrato que atribuiu a essa empresa a concessão exclusiva das areias do depósito do Alvor, devido à inexistência, entre outros factos, de título jurídico adequado, tendo o respectivo despacho de execução sido remetido ao IPS, pelo Gabinete de S. E. o Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária. - Em informações de serviço internas que referem a existência de irregularidades várias praticadas pela vossa empresa, na extracção de areias. Nestes termos, deverá essa empresa suspender a extracção das areias, no prazo que lhe foi fixado, já que o requerimento apresentado em 27-11-2001, de forma alguma suspende a eficácia do acto praticado por este Conselho de Administração.... " - doe. fls. 47 dos autos, para que se remete para todos os efeitos legais. N) Em 09/01/2002 a recorrente endereçou ao Conselho de Administração e respectivo Presidente desse órgão do Instituto Portuário do Sul novo documento, manifestando que "continua esta sociedade sem ter recebido, até apresente data, as certidões requeridas ... volta esta sociedade a insistir para que esse instituto proceda, com a maior brevidade possível, à emissão das certidões requeridas”. - doc. fls. 48 dos autos. O) Por ofício de 09/01/2002, o Instituto Portuário do Sul enviou à recorrente duas certidões, referentes à Informação n° 580, de 06/09/2001, da Chefe da Divisão Administrativa, referente à venda de areias do depósito de Alvor à Empresa Limalgar, com a deliberação do Conselho de administração do IPS, em sua sessão de 06/09/2001 e a Informação n° 50, de 18/05/1999, do Chefe do sector de Obras, referente à aquisição de areias do depósito sito a poente do campo de futebol da Vila de Alvor, com a deliberação da Comissão administrativa J.A.P.B.A., em sua sessão de 28/05/1999 - doc. fls. 51 a 55 dos autos. P) Nos termos da Informação da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 14/02/2002, dada a conhecer através do ofício de 19/02/02 daquela Inspecção-Geral à Presidente do Instituto Portuário do Sul, foi emitido o parecer que "se formou, efectivamente, um contrato entre a entidade portuária e a empresa "Limalgar, Lda. ", quanto à venda de areia do depósito de Alvor ... não detectámos qualquer título adequado que justifique a exclusividade da exploração comercial dos inertes do referido depósito de Alvor alegada pela empresa e aceite também pelo IPS ..." - doc. constante do proc. instrutor não paginado. Q) A recorrente interpor o presente recurso contencioso em 19/03/2002 - fls. 1 dos autos. * Em sede de fundamentação dos factos provados exarou-se na sentença que a convicção do tribunal assentou “ nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor”.* Fixada a materialidade fáctica e tendo presente as conclusões da alegação do recorrente, que delimitam o âmbito do presente recurso (artigos 684º, nº3 e 690, n.º 1, ambos do CPC) cumpre apreciar e decidir. O recorrente, sucessor do extinto Instituto Portuário do Sul (IPS), discorda da sentença na parte que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrido, declarou inexistente a deliberação do Conselho de Administração do IPS, de 06.09.2001, por lhe faltar um elemento essencial: concretamente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração. Sustenta, em síntese, que existe contradição entre a matéria de facto dada por provada na alínea H) e a fundamentação da decisão, a seu ver é um absurdo ilógico dar por provado que a deliberação foi tomada e não se considerar, igualmente, que a mesma “… foi subscrita por todos por todos os membros daquele órgão colegial, incluindo o seu Presidente…”, sendo tal antinomia causa de nulidade da sentença, tal como é configurada no art.º 668 n.º1 c) do CPC. Alega ainda que o Tribunal “ a quo” decidiu, sem qualquer diligência de prova, que o Presidente do ISP não tinha participado na sessão de 06.09.2001, que deliberou suspender a venda de areias do depósito de dragados, sito no Alvor à aqui recorrida, violando a douta sentença o disposto no artigo 510º n.º 1 b) do CPC. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão. Escreveu-se na douta sentença, concretamente na parte em que ajuizou sobre a falta de assinatura do acto contenciosamente impugnado (ponto 2.3- De Direito, invocado a propósito da contradição entre a matéria de facto dada por provada e a decisão) que: “ (….) No caso dos autos estamos perante uma deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul e conforme se extrai da análise, quer dos autos (fls.28), quer do processo instrutor apenso (não paginado), não resulta que o acto recorrido se encontre assinado, concretamente pelo Presidente do Conselho de Administração, dado tratar-se de um acto emanado de um órgão colegial (…).” E, mais adiante afirmou-se que “ (…) resulta inequivocamente provado que a deliberação tomada pelo Conselho de Administração, ora acto recorrido, conforme se apresenta aos autos, carece da assinatura do seu Presidente para que possa produzir validamente os seus efeitos jurídicos. Assim, não se verificando nos presentes autos que a entidade recorrida tenha alegado e produzido a respectiva prova, que exista uma qualquer outra forma de externaização da deliberação tomada na sessão do Conselho de Administração de 06/09/2001, forçoso tem o Tribunal de concluir que padece o acto recorrido do vício de falta da menção obrigatória da assinatura do presidente do órgão colegial de que a deliberação emana, por violação da al. g) do n.º1 do art.º 123º do CPA, cuja consequência jurídica consiste na inexistência do referido acto (…)”. Na sua alegação o recorrente começa por invocar que a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668, n,º 1 al.) c) do CPC, na medida em que incorreu em contradição entre o escrito sob a letra H) da factualidade assente e a parte “ DE DIREITO” sob o capitulo “ 2.3 Da falta de assinatura do autor do acto”, pois deu por provado que a deliberação foi tomada e ao mesmo tempo considera que não foi assinada pelo Presidente do órgão colegial. Com o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto. Na verdade, a arguida nulidade só ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido, isto é, quando a sentença conclui em sentido oposto ao da matéria de facto dada por provada. Entende, aliás, a mais autorizada doutrina (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol.V, pág. 141 e A. Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nor, CPC , Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente. Ora, no caso dos autos, os fundamentos invocados pela Mmª Juíza “a quo” não poderiam conduzir ao resultado oposto àquele que foi expresso na douta sentença. De facto, deu-se como provado que ocorreu uma sessão do Conselho de Administração do IPS, em 06.09.2001, que deliberou notificar ao recorrido que a venda de areias do depósito de dragados do Alvor será suspensa a partir do dia 30 de Novembro de 2001 e apurou-se que tal deliberação junta aos autos pelo aqui recorrido e constante do processo instrutor remetido pela ora recorrente não se encontra assinada pelo Presidente do Conselho de Administração. Nem tão pouco se vislumbra que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento a convicção do Tribunal “ a quo” acerca da ocorrência da aludida sessão de 06.09.2001 e omissão da assinatura do Presidente do CA do IPS, está em consonância com os documentos, apresentado com a P.I. e constantes do processo instrutor. Ora, como se disse, esta nulidade da sentença consubstancia-se na existência de “ um vício real no raciocínio do julgador” vício que aqui não se descortina, pois que, independentemente da bondade da decisão (questão que têm a ver com a existência, ou não, de erro de julgamento e não já com a questionada nulidade) não há aqui qualquer vício no raciocínio, nem a fundamentação aponta num sentido oposto ou diferente ao da decisão. De todo o modo o que importava - conforme bem se fez notar na sentença sob recurso – era que a Autoridade Recorrida tivesse feito prova cabal da observância do requisito formal do acto recorrido, isto é provasse “…outra forma de externalização da deliberação tomada na sessão do Conselho de Administração de 06.09.2001…”, como o solicitou, por diversas vezes, a aqui recorrida (alíneas J), L) e N) da matéria de facto). Mas, a Autoridade Recorrida não o fez, limitou-se a informar que a deliberação se encontra no processo administrativo (alínea M) dos factos), porém, da sua consulta o que resultou provado foi tão só que a aludida deliberação não se encontra assinada pelo Presidente do órgão colegial. Em boa verdade a Autoridade Recorrida nunca fez prova que a deliberação em causa se encontrava assinada, como lhe competia. A este propósito ponderou-se no acórdão do STA, de 02.05.2006, proc. 95/06 “... de harmonia com o disposto no art. 88º n.º1, do CPA, aos interessados apenas cabe o ónus de provarem os factos que tenham alegado, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões. Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com a prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 342º do Código Civil, deve ser aplicado também nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, uma vez que vale nos processo judiciais a ponderação de equilíbrio nessa repartição subjacente àquele art.º 88 e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquela regime no contencioso administrativo…” Cabendo, pois, à aqui recorrente provar que a deliberação de 06.09.2001 se encontra assinada pelo Presidente do Conselho de Administração do IPS, não pode agora vir peticionar que a sentença recorrida seja “substituída por outra decisão que determine a realização do julgamento para recolha de prova”. E, não o pode, não só pelo que ficou dito, mas porque a isso se opõe o regime do recurso contencioso de anulação acolhido na LPTA, mormente o n.º 1 do artigo 12º e 24º e seguintes. Reza assim o n.º 1 do artigo 12º da LPTA, sob a epígrafe (Provas) “ Nos processos ... e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24 só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessário a prova pericial “. Estatuindo a alínea b) do artigo 24º que os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria administrativa são regulados “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar os restantes”. No recurso contencioso de anulação, previsto na al. b) do art.º 24º só é admissível, em princípio, a prova documental, e só o é por o legislador de 1985 ter entendido que nos casos, como o dos autos, em que se recorre de um acto que dimana de um órgão da Administração Central se está “ perante uma organização hierárquica” em que o recurso contencioso surge estruturado como um recurso jurisdicional e não como uma acção. A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe vem dirigida, improcedendo, em consequência as conclusões da alegação da entidade recorrente. * 3. - DECISÃONesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente. * Lisboa, 19/12/2007 Gomes Correia Coelho da Cunha Cristina Santos |