Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00152/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DIREITO À APOSENTAÇÃO
DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
AC. TC Nº 72/2002 DE 20 DE FEVEREIRO
Sumário:I - O Ac. TC nº 72/2002, de 20 de Fevereiro não exige a residência em território nacional para adquirir o direito à pensão de aposentação.
II - Tal direito apenas depende de que os ex-funcionários das colónias possuam mais de 5 anos de serviço e tenham efectuado os descontos devidos para a compensação da compensação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Nathaniel ...., residente em Angola, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o seu pedido de aposentação datado de 24.08.87.
A entidade recorrida respondeu defendeu a improcedência do recurso, designadamente por alegada falta de nacionalidade portuguesa, além de que alegou a irrecorribilidade do acto impugnado.
Por sentença datada de 13.11.03, o Mmo. Juiz “a quo” concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela entidade recorrida, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes:
Violou a sentença recorrida:
O disposto nos arts. 25º da LPTA e 120º do C.P.A., por considerar que o ofício de 12.06.02 consubstanciou um verdadeiro acto administrativo, passível de impugnação contenciosa;
O art. 141º do C.P.A., por considerar que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Acordão nº 72/200 prejudica os actos de indeferimento já consolidados na ordem jurídica, como é o caso do acto de indeferimento tácito do requerimento de 24 de Agosto de 1987;
O art. 1º do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, por considerar que o recorrente está apto a ser aposentado.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na integra, ao abrigo do nº 6 do art. 713º do C. Prc. Civil.
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3. Direito Aplicável
A entidade recorrente assaca a decisão recorrida os seguintes vícios:
Irrecorribilidade do ofício de 12.6.02, que em seu entender não constitui acto administrativo;
Violação do art. 141º do Cod. Proc. Administrativo;
Violação do artº 1º do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, por considerar que o recorrente reúne os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à aposentação.
Analisemos, separadamente, cada uma destas questões, que têm sido frequentemente abordadas, quer pelo STA, quer pelo TCA
Quanto ao acto de 12.06.02, que pretende assumir a veste de mera informação, ele é na verdade um acto definitivo e executória, claramente lesivo da esfera jurídica do corrente.
A questão, vista no seu contexto, esclarece a questão sem margem para dúvidas
Senão vejamos:
Em 24.08.87, o recorrente, por ter prestado mais de cinco anos de serviço à administração pública portuguesa na ex-colónia de Angola e efectuado os descontos legais, viu negado o seu inquestionável direito por falta de posse de nacionalidade portuguesa.
Alterada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à desnecessidade da nacionalidade portuguesa para nestas situações obter o estatuto de aposentado, o recorrente renovou o seu pedido, em 16.5.02.
A resposta contida no ofício da C.G.A. de 12.06.02, ao informar o requerente de que o requerimento de 24.08.87 se encontrava arquivado por não terem sido apresentados os documentos necessários, só aparentemente é um acto inofensivo. Na verdade, não podendo ignorar a evolução legislativa ocorrida quanto à desnecessidade da nacionalidade portuguesa, aquele ofício traduz um verdadeiro acto administrativo, lesivo dos direitos do recorrente, a que este não podia deixar de reagir.
Quanto à pretensa irrecorribilidade por se tratar de um acto proveniente de uma autoridade sem competência própria e consistir numa decisão meramente confirmativa do acto tácito de indeferimento reportado ao requerimento de 24.08.87, só podemos dizer que tais teses não possuem a mínima consistência jurídica.
Com efeito, o primeiro acto, claramente lesivo, assumiu a natureza de um acto impedimento do prosseguimento do processo de atribuição da pensão em causa, e o segundo veio renovar a sua pretensão com novos fundamentos, mercê da evoloução legislativa operada (cfr. Ac. STA de 6.02.02, Rec. 47044
De forma claramente redundante, a entidade recorrida coloca ainda as seguintes questões:
Sustenta a existência de caso decidido
Entende que o requerimento de 16.05.02 é extemporâneo;
Invoca a situação de residência e idade do recorrente; -
E a falta de prova dos descontos efectuados.
No fundo são as mesmas questões já anteriormente analisadas. Já se viu que o interessado renovou o seu pedido inicial de 24.08.87, em virtude de ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acordão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro, a alínea d) do nº 1 do art. 82º do Estatuto da Aposentação, norma em que a C.G.A. se baseava para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa.
Não há, pois, caso decidido. E, podendo o interessado requerer a abertura do processo de aposentação por via da nova conjuntura surgida, não faz qualquer sentido rotular o requerimento de 16.05.02 de extemporâneo.
Quanto à obrigatoriedade agora invocada de residência em território nacional, em parte alguma do Acordão de 20 de Fevereiro (nº 72/2002) se vislumbra tão desproporcionada e desrazoável exigência, e nem sequer se conhece qualquer país estrangeiro que impunha tal tipo de exigência como condicionante do direito à pensão de aposentação.
Finalmente, a C.G.A. coloca em causa a idade do recorrente, por não contar 60 anos à data do requerido, alega a falta de provas suficientes de ter prestado serviço e efectuado descontos ao Estado Português.
Tal como colocada, a questão da idade é irrelevante. Como é sabido, o direito à aposentação depende tão sómente da verificação de dois pressupostos:
Terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço; -
Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação;
As provas mencionadas pela C.G.A., como notou a Mma. Juiza “a quo” encontram-se no processo instrutor (cfr. fls. 1 do apenso), possuindo validade plena por força das razões indicadas na decisão “a quo”: a certidão em referência está assinada pelo Sr. Cônsul de Portugal em Luanda e tem aposto o selo branco daquele consulado, sendo meio probatório pleno.
Igualmente a prova dos descontos efectuados para compensação de aposentação consta da aludida certidão
Sobre toda essa matéria já foi produzida vasta jurisprudência, do STA e do TCA (cfr. entre outros, Ac. STA, de 27.03.90, Ap. D.R. de 1.06.9, Ac. STA. de 11.7.96, Rec. 40.095; Ac. STA de 26.11.96, Rec. 40574 Ac. T.C.A de 17.01.02, Proc. 10.773/01
Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Lisboa, 6.01.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa