Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:296/20.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
E........ intentou, em 31.7.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE GAVIÃO, impugnando o ato de 11.12.2019 do Diretor do Agrupamento de Escolas de Gavião através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 175,76.

Por sentença de 19.1.2025 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
*

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas a Recorrente o fez, dizendo que «nada tem a opor em que se considere abrangida pelo perdão de penas e amnistia de infracções, contempladas na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto».


II
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


III
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo ato de 11.12.2019 do Diretor do Agrupamento de Escolas de Gavião.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo ato de 11.12.2019 do Diretor do Agrupamento de Escolas de Gavião, através do qual aplicou à Recorrente a pena disciplinar de multa no valor de € 175,76, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Recorrente beneficia.


Lisboa, 3 de julho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe