Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00881/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | 1) Resultando da imediata execução do acto punitivo a supressão do vencimento do requerente por um ano, que representa mais de metade dos rendimentos familiares disponíveis, este verá drasticamente reduzido o seu teor patrimonial de vida. 2) Essa execução deverá ser considerada como um dano de difícil reparação para o requerente se, para além da supressão do vencimento, acarretar para ele quebra do prestígio profissional de que actualmente goza, como comprovadamente se lhe reconhece. 3) Tal prejuízo não é sobrelevado pela demora na execução da pena disciplinar por actos ocorridos em Departamento diferente daquele onde presta hoje serviço, e pertencente a Ministério diverso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Ministério da Educação veio recorrer da sentença lavrada a fls. 225 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou procedente a providência cautelar de Suspensão de Eficácia, requerida por Eduardo ...., do despacho da Ministra da Educação, proferido em 3/11/2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: a) Não se verifica, na situação vertente, o requisito da 1ª parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, porquanto os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo recorrido não são de difícil reparação. De facto, b) A obter provimento a acção principal, os danos invocados são inteiramente ressarcíveis, não se verificando, por outro lado, periculum in mora. c) Não são de difícil reparação os danos patrimoniais de um agregado familiar que no ano de 2 003 teve um rendimento global de 55 796,14 €, passando a ter, durante o ano de inactividade do requerente, o rendimento anual de 29 337,00 €. d) As despesas invocadas (propina na Escola Alemã e eventual intervenção cirúrgica ao requerente) são compatíveis com os aludidos rendimentos, o sistema de apoio na saúde de que beneficia o recorrido, e a poupança que é razoável esperar de uma família com os rendimentos em causa. e) O recorrido, que não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a sua possibilidade de promoção nos próximos 2 anos, desempenha as tarefas normais de um funcionário da sua carreira e categoria, desde pelo menos Março de 2 003, não estando incumbido, nesta altura, de quaisquer tarefas ou missões especiais, peço que o não decretamento da providência não lhe acarretará prejuízos de ordem moral ou patrimonial, atendíveis no presente contexto. f) Havendo, da parte do Estado, o maior interesse em aproximar o mais possível a aplicação da sanção ao momento da sua execução, a verificar-se o decretamento da suspensão da eficácia pretendido, será abalado o interesse público, consistente na necessidade de punir os infractores que põem em causa o seu prestígio e imagem. g) A imagem e o prestígio do Estado, enquanto entidade patronal, são altamente afectados de uma forma negativa, quando o ora recorrido continua a desenvolver as suas tarefas em departamentos cujos funcionários têm conhecimento de que o mesmo foi alvo de uma pena de inactividade por um ano, continuando no entanto ao serviço. Na verdade, h) Tal situação é susceptível de criar um clima de laxismo e convicção de que o não cumprimento dos deveres profissionais por parte dos funcionários não tem repercussões evidentes nas suas carreiras, tanto mais que não está em causa a validade do processo disciplinar instrutor. i) Não se estando na presença de constituição de uma situação de facto consumada, ou de prejuízos de difícil reparação a inscrever na esfera do requerente, e pelo contrário verificando-se grave prejuízo do interesse público, não deverá ser decretada a providência referida. j) Julgando de modo contrário, a douta sentença fez ilegal avaliação dos factos provados, e em consequência ofendeu o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, aplicando incorrectamente o princípio da proporcionalidade e adequação constante do nº 2 da mesma norma. k) Deverá, assim, tal sentença ser revogada, sendo proferido douto acórdão que, face ao que antecede, negue provimento ao pedido formulado de suspensão de eficácia do acto punitivo em causa. O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 225 a 229), que não foi impugnada nem há mister que seja alterada. 3. O Direito. Eduardo ...., desde 16/12/2003 assessor da carreira técnica superior do Ministério da Educação, prestou funções como Presidente da Direcção do INATEL entre 21/2/96 e 24/2/2003, data em que cessou a respectiva comissão. Por factos imputados ao recorrido no exercício dessas funções, foi-lhe instaurado processo disciplinar, com base nas conclusões do processo de sindicância ao referido Instituto, conforme lhe foi comunicado em 14/8/2003 (fls. 72 dos autos). Por despacho da Ministra da Educação de 3/11/2004, foi aplicada ao arguído a pena disciplinar de um ano de inactividade. Inconformado, o Dr. Eduardo...requereu no TAF de Lisboa a suspensão da eficácia da decisão punitiva, com fundamento no disposto no artigo 120º nºs 1, alíneas a) e b), e 2 do CPTA. A sentença recorrida, com notável concisão, considerou improcedente a invocação da citada alínea a), mas acabou por deferir a providência requerida, ao abrigo da alínea b) e feita a ponderação prevista no nº 2 do artigo. Foi a vez de o Ministério da Educação reagir, interpondo o presente recurso jurisdicional, por entender não estarem reunidos os requisitos previstos nos apontados preceitos leais, e pedindo a revogação da sentença, com o consequente indeferimento da providência. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais, há que definir duas questões, que não vêm compreendidas no presente recurso. A 1ª consiste na verificação dos requisitos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, alegada pelo requerente Eduardo Graça (artigos 32º a 71º da petição), mas indeferida na sentença (fls. 230 e 231), decisão com a qual se conformou o dito requerente. A 2ª questão fora do objecto do recurso reside na existência da aparência do direito do requerente, usualmente denominada pela doutrina fumus boni juris, e prevista na 2ª parte da alínea b) do citado nº 1. Aparência essa já reconhecida como existente na sentença (fls, 231 e 232), e aceite pelo Ministério recorrente (nº 2 das alegações de recurso). Por isso, a decisão a tomar incidirá exclusivamente sobre 2 pontos, a saber: a existência, ou não, de periculum in mora para o requerente com a imediata execução do acto suspendendo, previsto na 1ª parte da citada alínea b); e, na hipótese afirmativa, a ponderação de prejuízos prevista no nº 2 do artigo. Passemos então ao 1º ponto. De acordo com a terminologia legal, as providências cautelares são adoptadas quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória (como a suspensão da eficácia de m acto administrativo), haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal . A Senhora Juíza a quo, tendo considerado como não existente o receio da constituição de uma situação de facto consumado, entendeu no entanto preenchido este requisito, por ter dado como provados (aliás sem controvérsia) os factos seguintes: a) Que o requerente despende, trimestralmente, 1 408 € na propina da Escola Alemã de Lisboa, onde seu filho frequenta o 8º ano. b) Que deverá ser sujeito até ao fim do ano a uma melindrosa operação cirúrgica no Hospital Cuf Descobertas, com o custo estimado em 6 250 €. c) Ter um rendimento global de 53 790,14 € (por lapso, escreveu-se aí 55 790,14 €), constituído pelas seguintes parcelas de valor ilíquido: 26 453,85 €, de trabalho dependente do próprio; 4 983,81 €, de trabalho dependente de sua mulher Maria Margarida Ramos; 22 352,48 €, de rendimentos prediais da dita Maria Margarida. Destes dados extraiu-se, acertadamente, que o requerente, vendo-se privado totalmente do seu vencimento, não deixaria o seu agregado familiar no limiar da subsistência (como alegara), mas sofreria com toda a probabilidade uma alteração significativa do padrão de vida desse mesmo agregado, pois da supressão do vencimento durante um ano resultaria um corte substancial nas despesas que o mesmo passará a poder suportar. Para concluir que, sendo o vencimento o seu único rendimento próprio, sofreria um prejuízo de difícil reparação, porque a perda do vencimento significaria a supressão dos rendimentos próprios, independentemente da sua actual inserção naquele agregado familiar. Comprovando-se indiciariamente que o requerente Eduardo Graça é assessor da carreira técnica superior, classificado de Muito Bom em 2 004 e desempenhando desde 2 004 funções como responsável no projecto de adopção dos manuais escolares na área do ensino secundário, onde lhe é reconhecida competência e experiência, conclui-se na sentença que o não decretamento da suspensão (como efeitos imediatos) pode significar uma provável grande dificuldade em reconstituir a situação ex ante, nomeadamente por impossibilidade da sua recolocação nas funções que actualmente desempenha, para além da dificuldade em “apagar” os danos decorrentes do afastamento do serviço por um ano, em termos de carreira e prestígio profissional, de que goza neste momento. Insurgindo-se contra estas considerações, alega o Ministério recorrente: a) Os danos invocados são inteiramente ressarcíveis, não sendo de difícil reparação os danos patrimoniais de um agregado familiar que em 2 003 teve um rendimento global de 55 796,14 € (a importância correcta será de 53 790,14 €), passando a ter, durante um ano de inactividade, o de 29 337 € (quando ficou provado que seria de 27 336,29 €). b) As despesas invocadas são compatíveis com esses rendimentos, o sistema de apoio na saúde de que beneficia, e a poupança previsível de uma família com os rendimentos em casa. Mas não tem razão. Com efeito, há que atentar serem os aludidos rendimentos ilíquidos, como se diz na sentença, o que significa desde logo não se poderem considerar disponíveis na sua totalidade para enfrentar as despesas inerentes ao trem de vida compatível com a posição social do interessado. O que reduz, desde logo, o vencimento líquido para um patamar inferior aos 19 000 € anuais. Quanto aos rendimentos prediais de sua mulher, que também não levam em conta as despesas inerentes à conservação e manutenção dos imóveis (não assinaladas na declaração referente a 2 003, mas inerentes à propriedade imobiliária, a sua disponibilização dependerá obviamente da boa vontade alheia, que será de presumir mas não se encontra sequer sumariamente comprovada. No que toca à percentagem da comparticipação do sistema de saúde ADSE, de que gozam os funcionários públicos, nas despesas já estimadas com a cirurgia a efectuar no Hospital Cuf Descobertas, bem como a existência de poupanças familiares, a dúvida sobre a existência dessas situações tem que se resolver contra a autoridade recorrente, pois o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos da impugnação do pedido recai sobre quem os invoca a seu favor, nos termos do artigo 342º nº 2 do C.Civil. Podemos assim concluir pela efectiva existência dos prejuízos de difícil reparação para o requerente assinalados na sentença, improcedendo as conclusões a) a d) das alegações do recorrente. No que respeita aos prejuízos não patrimoniais alegados pelo recorrido, e à ponderação a efectuar com os sofridos pelo interesse público, exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, também claudica a argumentação do recorrente. Isto porque as consequências da pena disciplinar aplicada são por demais gravosas para a carreira do requerente e o prestígio profissional de que reconhecidamente goza no serviço de que é responsável. Quanto ao interesse do Estado em ver cumpridas as sanções disciplinares aplicadas aos seus funcionários, não se apresenta, no caso sb judicio, com dimensão equiparável à dos prejuízos a sofrer pelo administrado com a imediata execução do acto suspendendo. Tanto mais que os factos que originaram a punição ocorreram em instituição totalmente alheia ao Departamento onde actualmente presta serviço, e pertencente a Ministério diverso. Para além de que dessa execução resultará evidente prejuízo para o próprio serviço de adopção de manuais escolares para o ensino secundário, com o afastamento por um ano do seu principal responsável, numa área tão sensível e de interesse geral para a comunidade escolar, sem garantia sequer do seu regresso às funções que presentemente exerce, com mérito reconhecido. Improcedendo, assim, as demais conclusões das alegações do recorrente, nada mais resta do que julgar o recurso improcedente. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 13 de Julho de 2 005 |