Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62195/25.9BELSB-A.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:02/04/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ESCUSA
ESCUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Sumário:I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. O facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com o subscritor da petição inicial não é, per se, motivo suficiente para se deferir pedido de escusa.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119. °, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 62195/25.9BELSB, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.


Sustentou o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:

“(...) [O] Requerente constatou que se trata de uma acção interposta pelo Município de CC, em que são mandatários daquele sujeito processual a Sociedade de Advogados BB;

3. Com efeito, e uma vez que se vislumbra a ocorrência de circunstâncias que podem suscitar dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz, este pode pedir que seja dispensado de intervir na causa;

4. Nomeadamente, porque o subscritor foi Advogado Associado na referida Sociedade de Advogados, de modo que estabeleceu uma relação de amizade com o Advogado/Mandatário que assina a respectiva peça processual;

5. O que significa que pode o Juiz pedir que seja dispensado de intervir na causa – cfr. artigo 119.º, n.º 1 e artigo 120.º, n.º 1, al. g), ambos do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.º do CPTA.

(...) 7. Ou seja, muito embora tal relacionamento em nada colida com a minha actividade profissional, pode o mesmo, por terceiros, ser visto como uma circunstância que afecte a imparcialidade das minhas decisões, pelo que entendo que o circunstancialismo que vem descrito poderá consubstanciar motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a minha imparcialidade”.

II. Apreciando.


O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).


A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.


No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.


Desde já se adiante que não se considera estar perante situação subsumível à alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º, ex vi art.º 119.º, n.º 1, ambos do CPC.


Vejamos.


Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”.


Assim, a existência de relações de amizade não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa.


Chama-se à colação, a este respeito, a decisão deste TCAS de 21.01.2026 (Processo: 1071/25.2BELLE), cujos contornos apresentam similitudes com o presente caso. Aí se refere:

“A esse respeito, escreveu-se na decisão deste TCAS de 20.04.2023 (Processo: 358/23.3BESNT-A):

“A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).

(...) Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.

Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz”.

Retornando ao caso em apreciação, refira-se que o facto de o Juiz escusante ter trabalhado com os subscritores da petição inicial, per se, não se apresenta como fundamento suficientemente ponderoso, para efeitos de sustentar a escusa de um juiz. O exercício da judicatura tem inerente, por natureza, a probabilidade de contacto profissional com anteriores colegas de faculdade ou de trabalho.

(…) Em situações como a presente, para que se pudesse concluir pela existência de motivo suscetível de justificar a escusa, teria de existir alguma circunstância fática (…) que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso [situação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC] ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade do escusante.

Considerando o invocado, do ponto de vista da relação de amizade, cumpre sublinhar que, como resulta da jurisprudência a este propósito, não é qualquer nível de amizade que sustenta um pedido de escusa. A este respeito, veja-se a decisão deste TCAS, de 02.10.2024 (Processo: 76/22.0BCLSB-A) e ampla jurisprudência no mesmo citada, com cuja argumentação se concorda e da qual se extrai:

“Temos por seguro que neste incidente não se discute a imparcialidade subjetiva da Senhora Magistrada escusante (que, aliás, se presume até prova em contrário), nem se põe em causa que, se vier a julgar esta ação, o não faça de modo independente e imparcial, apesar da relação de grande amizade que há vários anos mantém com o Senhor Dr.

Na verdade, o que aqui somos chamados a aferir é (…) se os motivos de dispensa apresentados são de molde a fazer perigar objetivamente, por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do Tribunal. A assim não se entender, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade” (cfr. acórdão do STJ, de 14-6-2006, Processo nº 1286/06-5).

É nosso entendimento que a relação de amizade que a Senhora Juíza Desembargadora escusante mantém com o Mandatário de um sujeito processual da ação (…) que foi chamada a julgar não constitui necessariamente fundamento de escusa. “… essas relações decorrem, necessariamente, da vida em sociedade e da vida profissional prévia ao ingresso na magistratura, sendo até expectável que muitas outras situações equiparáveis possam ocorrer, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz. A não ser assim, a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural e consubstanciaria uma autorização genérica para o juiz se furtar a decidir um predeterminado universo de processos, o que é intolerável à luz da Constituição e da Lei” (cfr. acórdão de 20/04/23 já citado)”.

No caso, é apenas focada a existência de amizade e de alguns contactos sociais, sem que se tenha invocado um nível de proximidade tal que revele estar-se perante uma amizade particularmente intensa.

Ou seja, e em suma, o facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com os subscritores da petição inicial não é motivo suficiente para se deferir a escusa requerida. Adicionalmente, o invocado, em termos de relação de amizade, não é de molde a justificar tal deferimento”.

Ora, in casu, nada do alegado permite concluir estar-se perante o tal grau de amizade a que o legislador pretendeu fazer face.


O escusante limitou-se a referir ser amigo do mandatário, mas em termos que não se configuram sendo uma amizade com o nível de intensidade a que o legislador pretendeu fazer face.


Ou seja, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade do escusante. Não se verifica, assim, qualquer aparência de parcialidade que legitime o afastamento do juiz natural.


Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.


III. Face ao exposto e decidindo:


Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)