Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11288/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO
ARTº 73º, DA LPTA.
CASO JULGADO
ARTºS 287º, 288º, Nº 1, AL. E), 493º, 494º, AL. I) ,495º, 497º, 498º, 510º, Nº1, AL. A), DO CPC
Sumário:I)- A decisão considera-se passada ou transitada em julgado , logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º, do CPC.

II)- Verifica-se tal excepção , no caso dos presentes autos, uma vez que com o presente processo e pedido , no mesmo deduzido, a aqui A. pretende voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido, com trânsito em julgado , no âmbito da acção declarativa, com processo comum , com forma sumária , no processo nº 423/94, do 1º Juízo, 1ª Secção , do Tribunal do Trabalho do Porto , por sentença confirmada pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do STJ.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A fls. 251 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC do Porto, datada de 22-10-2001 , que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e , consequentemente , absolver a Ré da instância.

Inconformada com a sentença , a Junta de Freguesia veio apresentar as suas alegações , de fls. 267 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 270 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO:

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

I)- A aqui Ré, na sequência da carta da A., datada de 14-07-1994, na qual «rescindia » o contrato com aquela com efeitos a partir de 30-07-
-94 , veio a impugnar o despedimento junto do 1º Juízo , 1ª Secção, do TT do Porto , em acção com processo comum , forma sumária, que correu termos sob o nr. 423/94 , peticionando a declaração de ilicitude do despedimento , pagamento dos subsídios de refeição , dos subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, dos vencimentos, diferenças salariais , vencidos e vincendos e ainda a sua reintegração (cfr. fls. 127 a 132 dos autos ).

II)- Em sede daqueles autos , a aqui A. deduziu contestação , na qual se defendeu por excepção ( incompetência em razão da matéria por qualificar o contrato existente entre a mesma e a aqui Ré como contrato administrativo ; a nulidade do mesmo contrato por ofensa das regras de recrutamento e selecção para admissão de funcionários da Administração – DL nº 498/88 , de 30-11 , DL nº 52/91 , de 25-01 , artº 88º , do DL nº 100/84 , de 29-03 ; a inaplicabilido CTT para o ensino particular e cooperativo à mesma , na sua relação de emprego com a ora Ré ) e por impugnação , termos em que conclui , no sentido da absolvição da instância, ou , se assim não for entendido , pela procedência da excepção de nulidade da relação jurídica de emprego , ou , por fim , se assim não for considerado , pela absolvição do pedido. ( cfr. fls. 133 a 135 , do autos ) .

III)- A aqui Ré respondeu , nos termos constantes do articulado inserto a fls. 136 a 138 , dos presentes autos , cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV)- No âmbito dos autos referidos em I) , veio a ser proferida sentença , datada de 23-10-95 , que julgou procedente a pretensão da aqui Ré e totalmente improcedentes as excepções invocadas pela aqui Autora , qualificando a relação jurídica de emprego entre as partes naquele e neste processo , como sendo de natureza meramente privada ( cfr. fls. 13 a 29 , do presentes autos ) .

V)- A ora A. inconformada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto , o qual por douto Acórdão , de 16-06-97 , confirmou inteiramente a decisão referida em IV) .(cfr. fls. 139 a 146, dos presentes autos ) .

VI)- De novo veio a ora A. a interpôr recurso para o STJ, tendo por douto Acórdão, datado de 05-02-98, sido julgado improcedente o recurso jurisdicional e confirmado o acórdão referido em V). (Cfr. fls. 147 a 156, dos autos).

VII)- Por apenso aos autos referidos em I) veio a ser instaurada execução de sentença , na qual veio a ser proferida decisão , datada de 08-03-2000 , que julgou improcedente a oposição à liquidação e se julgou por liquidada a quantia exequenda , nos termos em que a ora Ré , enquanto exequente , havia liquidado , decisão essa objecto de recurso jurisdicional para o Venerando Tribunal da Relação do Porto . ( cfr. fls. 153 a 166 e 168 a 183, do autos ) .

VIII)- A ora A. , Junta de Freguesia de Cedofeita , veio instaurar a presente acção , nos termos e com os fundamentos insertos na petição inicial , de fls. 02 a 07 , dos autos , peticionando :

1) A título principal : ...

a) A declaração de nulidade do contrato de trabalho , por violação das regras legais imperativas sobre constituição e modificação da relação jurídica de emprego público e princípio constitucional da igualdade e liberdade de acesso à função pública ;
b) A declaração da inaplicabilidade à A, do contrato colectivo de trabalho do ensino particular e cooperativo , por violação das regras legais sobre o estatuto remuneratório da Administração Pública .

2) A título subsidiário :

c) A declaração que o contrato de trabalho entre a A. e a R. caducou por encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalho era prestado , no âmbito da reorganização determinada pela A. .

O DIREITO:

Defende a Ré, Luisa ..., que ocorre , «in casu » , a excepção do caso julgado , uma vez que , no âmbito da acção instaurada no Tribunal do Trabalho do Porto , 1º Juízo , 1ª Secção , sob o nr. 432/94 , foi proferida decisão já transitada em julgado , em que existe similitude de sujeitos de pedido e de causa de pedir

A fls. 107 e ss , a A. pugna pela improcedência da alegada excepção de caso julgado .

Nas suas alegações , de fls. 267 e ss , a Junta de Freguesia de Cedofeita , refere que não há caso julgado , quando em Segunda acção se procura obter o mesmo objectivo ( nulidade do contrato ou inaplicabilidade de IRCT ) com base em factos materiais e jurícos posteriores à primeira acção .

Entendemos que a recorrente não tem razão .

O caso julgado , como bem refere a douta sentença recorrida , visa , exactamente , garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou da segurança indispensável à vida da relação .

A lei não deixou de traçar o perfil estrutural da figura , com alguma precisão, pese embora que a excepção do caso julgado « (...) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior » .

Segundo o artº 677º , do CPC , - noção de trânsito em julgado - « a decisão considera-se passada ou transitada em julgado , logo que não seja susceptível de recurso ordinário , ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º » .

Esta inalterabilidade da decisão transitada constitui o caso julgado formal .

O caso julgado material – a que se refere mais genericamente com a designação caso julgado , « res judicata » - está previsto no artº 671º , do CPC .

A distinção entre caso julgado formal e material é estabelecida pela nossa lei da seguínte forma: o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo (artº 672º , do CPC); o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (artº 671º ) .

O caso julgado material pressupõe o formal ( cfr. artº 671º , nº 1 , proémio : « transitada em julgado a sentença , a decisão ... fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele » ) .

O caso julgado formal é gerado em regra por qualquer decisão judicial (artºs 671º , 672º ) .

O caso julgado material é limitado pelo comum entendimento da nossa lei à decisão de mérito , « decisão sobre a relação material controvertida » ( art. 671 º, nº 1 ) . A decisão dada a certa questão é vinculativa fora do processo ; nenhum juiz se pode afastar dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva – por identidade de pedido e de causa de pedir – e subjectivamente – por identidade das partes ( artºs 671º , 497º e 498º ) .

Quanto aos limites do caso julgado, o caso julgado material estabelece como indiscutível uma solução concreta : o autor é credor do réu ; o autor não é credor do réu ; o autor é proprietário de x ; etc. ...

Ora , a extensão daquilo que se torna indiscutível é determinada por limites: limites do caso julgado . E esses limites costumam distinguir-se em dois tipos :

- Limites objectivos do caso julgado ;
- Limites subjectivos do caso julgado .

Alguns autores costumam acrescentar a estas duas figuras uma terceira : limites temporais do caso julgado , para exprimirem o que consta , no nosso direito , do artº 663º , 1 : a decisão final – sentença – deve corresponder « à situação existente no momento do encerramento da discussão » .

Aos limites do caso julgado refere-se indirectamente o artº 498º, 1, do CPC:

« Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir » .

O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica , ou seja , em que se verifiquem as três identidades referidas ( artº 498º ) identidade quanto aos sujeitos , pedido e causa de pedir .

Aos limites referentes ao objecto da decisão – aquilo que fica decidido –costuma chamar-se limites objectivos do caso julgado; aos respeitantes aos sujeitos , limites subjectivos do caso julgado. (Cfr. Direito Processual Civil , II vol. , Edição AAFDL , pág. 768 e ss ).

Temos , assim , que a aludida excepção consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário , isto é , por sentença transitada em julgado ( Artºs 494º , al. i) , 497º , 498º , 677º e 678º , todos do CPC ) .

Depois desta excursão teórica , ainda que breve , verifica-se que , na situação concreta dos autos , e tendo em conta a matéria fáctica provada, é manifesto que a presente excepção dilatória tem que proceder , já que com o presente processo e pedido no mesmo deduzido a aqui Autora pretende voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido com trânsito em julgado , no âmbito da acção declarativa , com processo comum , forma sumária , com o nº 423/94 , 1º Juízo , 1ª secção , do TT do Porto , por sentença confirmada pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do STJ ( cfr. items IV) , V) e VI , da matéria fáctica provada).

Com efeito , como bem refere a douta sentença , foi decidido entre as partes , com trânsito em julgado , que a relação jurídica de emprego existente , entre a aqui A. e a R. , era uma relação jurídica de direito privado , disciplinada pelas normas do direito de trabalho , para a qual o TT do Porto se julgou competente em razão da matéria , sujeita ao CCT , para o ensino particular e cooperativo , o que motivou a procedência da pretensão da ora R. , na qual a A. foi condenada .

A aqui A. – a Junta de Freguesia de Cedofeita – vem com esta acção pretender fazer « tábua rasa » de tudo aquilo que em que foi condenada naquela acção declarativa que correu seus termos no TT do Porto , das questões que ali foram suscitadas e decididas , procurando, face a uma factualidade alegada , no essencial , idêntica , com o pedido deduzido nos autos que seja proferida decisão que contradiga o que já foi decidido por outros tribunais com trânsito em julgado .

Portanto , no caso « sub judicio » , os sujeitos são os mesmos , em posições inversas , sendo a aqui Autora Ré no processo acima identificado e vice-versa .

Quanto à causa de pedir , é manifesta a existência de identidade, consistindo a mesma na apreciação da validade da relação laboral existente entre a A. e a Ré .

Na acção proposta pela aqui Ré , que correu termos pelo 1º Juízo do TT do Porto , com o nr. 423/94 , a aqui Ré impugnou o despedimento de que foi alvo , sendo este motivado por alegada nulidade do contrato de trabalho .

Na presente acção a A. vem , novamente , pôr em causa a validade do contrato de trabalho celebrado com a Ré, manifestando o entendimento que o mesmo é nulo por violação das regras legais sobre a constituição da relação jurídica de emprego na função pública.

Ora , havendo identidade da causa de pedir , não se compreende que o recorrente pretenda tirar efeitos que iriam , efectivamente , contradizer tudo o que se encontra decidido com trânsito em julgado .

Alega , nas conclusões , razões jurídicas , o que não basta , pois o que seria relevante era serem diferentes os factos , para ser diferente a causa de pedir, na presente acção , o que de todo não ocorre .

Quanto aos pedidos , há também identidade .

O facto de a A. ter decidido , em julho de 1994 , que a relação leboral existente com a aqui Ré ia cessar , porque era ferida de nulidade , obrigou esta a impugnar o despedimento e a defender a validade do contrato .

Nestes autos , é a A. que assume a iniciativa , como se refere a fls. 40 dos autos , de invocar em juízo a nulidade do contrato de trabalho , obrigando a Ré a defender-se .

Como aí se refere , as diferenças entre os pedidos formulados nas duas acções resultam apenas da inversão das posições das partes, devendo, pois, concluir-se pela identidade dos pedidos.

Bem andou , pois , a douta sentença recorrida em julgar procedente a alegada excepção dilatória do caso julgado , nos termos dos artºs 287º, 288º , nº 1 , al. e) , 493º , 494º , al. i) , 495º , 497º , 498º , 510º , al. a), todos do CPC , e consequentemente absolver a Ré da instância .

DECISÃO:

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos .

Sem custas, por isenção.

Lisboa , 07-10-04.

ass: Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz