Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11288/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO ARTº 73º, DA LPTA. CASO JULGADO ARTºS 287º, 288º, Nº 1, AL. E), 493º, 494º, AL. I) ,495º, 497º, 498º, 510º, Nº1, AL. A), DO CPC |
| Sumário: | I)- A decisão considera-se passada ou transitada em julgado , logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º, do CPC. II)- Verifica-se tal excepção , no caso dos presentes autos, uma vez que com o presente processo e pedido , no mesmo deduzido, a aqui A. pretende voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido, com trânsito em julgado , no âmbito da acção declarativa, com processo comum , com forma sumária , no processo nº 423/94, do 1º Juízo, 1ª Secção , do Tribunal do Trabalho do Porto , por sentença confirmada pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do STJ. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A fls. 251 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC do Porto, datada de 22-10-2001 , que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e , consequentemente , absolver a Ré da instância. Inconformada com a sentença , a Junta de Freguesia veio apresentar as suas alegações , de fls. 267 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 270 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : I)- A aqui Ré, na sequência da carta da A., datada de 14-07-1994, na qual «rescindia » o contrato com aquela com efeitos a partir de 30-07- -94 , veio a impugnar o despedimento junto do 1º Juízo , 1ª Secção, do TT do Porto , em acção com processo comum , forma sumária, que correu termos sob o nr. 423/94 , peticionando a declaração de ilicitude do despedimento , pagamento dos subsídios de refeição , dos subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, dos vencimentos, diferenças salariais , vencidos e vincendos e ainda a sua reintegração (cfr. fls. 127 a 132 dos autos ). II)- Em sede daqueles autos , a aqui A. deduziu contestação , na qual se defendeu por excepção ( incompetência em razão da matéria por qualificar o contrato existente entre a mesma e a aqui Ré como contrato administrativo ; a nulidade do mesmo contrato por ofensa das regras de recrutamento e selecção para admissão de funcionários da Administração – DL nº 498/88 , de 30-11 , DL nº 52/91 , de 25-01 , artº 88º , do DL nº 100/84 , de 29-03 ; a inaplicabilido CTT para o ensino particular e cooperativo à mesma , na sua relação de emprego com a ora Ré ) e por impugnação , termos em que conclui , no sentido da absolvição da instância, ou , se assim não for entendido , pela procedência da excepção de nulidade da relação jurídica de emprego , ou , por fim , se assim não for considerado , pela absolvição do pedido. ( cfr. fls. 133 a 135 , do autos ) . III)- A aqui Ré respondeu , nos termos constantes do articulado inserto a fls. 136 a 138 , dos presentes autos , cujo teor aqui se dá por reproduzido. IV)- No âmbito dos autos referidos em I) , veio a ser proferida sentença , datada de 23-10-95 , que julgou procedente a pretensão da aqui Ré e totalmente improcedentes as excepções invocadas pela aqui Autora , qualificando a relação jurídica de emprego entre as partes naquele e neste processo , como sendo de natureza meramente privada ( cfr. fls. 13 a 29 , do presentes autos ) . V)- A ora A. inconformada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto , o qual por douto Acórdão , de 16-06-97 , confirmou inteiramente a decisão referida em IV) .(cfr. fls. 139 a 146, dos presentes autos ) . VI)- De novo veio a ora A. a interpôr recurso para o STJ, tendo por douto Acórdão, datado de 05-02-98, sido julgado improcedente o recurso jurisdicional e confirmado o acórdão referido em V). (Cfr. fls. 147 a 156, dos autos). VII)- Por apenso aos autos referidos em I) veio a ser instaurada execução de sentença , na qual veio a ser proferida decisão , datada de 08-03-2000 , que julgou improcedente a oposição à liquidação e se julgou por liquidada a quantia exequenda , nos termos em que a ora Ré , enquanto exequente , havia liquidado , decisão essa objecto de recurso jurisdicional para o Venerando Tribunal da Relação do Porto . ( cfr. fls. 153 a 166 e 168 a 183, do autos ) . VIII)- A ora A. , Junta de Freguesia de Cedofeita , veio instaurar a presente acção , nos termos e com os fundamentos insertos na petição inicial , de fls. 02 a 07 , dos autos , peticionando : 1) A título principal : ... a) A declaração de nulidade do contrato de trabalho , por violação das regras legais imperativas sobre constituição e modificação da relação jurídica de emprego público e princípio constitucional da igualdade e liberdade de acesso à função pública ; b) A declaração da inaplicabilidade à A, do contrato colectivo de trabalho do ensino particular e cooperativo , por violação das regras legais sobre o estatuto remuneratório da Administração Pública . 2) A título subsidiário : c) A declaração que o contrato de trabalho entre a A. e a R. caducou por encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalho era prestado , no âmbito da reorganização determinada pela A. . O DIREITO: Defende a Ré, Luisa ..., que ocorre , «in casu » , a excepção do caso julgado , uma vez que , no âmbito da acção instaurada no Tribunal do Trabalho do Porto , 1º Juízo , 1ª Secção , sob o nr. 432/94 , foi proferida decisão já transitada em julgado , em que existe similitude de sujeitos de pedido e de causa de pedir A fls. 107 e ss , a A. pugna pela improcedência da alegada excepção de caso julgado . Nas suas alegações , de fls. 267 e ss , a Junta de Freguesia de Cedofeita , refere que não há caso julgado , quando em Segunda acção se procura obter o mesmo objectivo ( nulidade do contrato ou inaplicabilidade de IRCT ) com base em factos materiais e jurícos posteriores à primeira acção . Entendemos que a recorrente não tem razão . O caso julgado , como bem refere a douta sentença recorrida , visa , exactamente , garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou da segurança indispensável à vida da relação . A lei não deixou de traçar o perfil estrutural da figura , com alguma precisão, pese embora que a excepção do caso julgado « (...) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior » . Segundo o artº 677º , do CPC , - noção de trânsito em julgado - « a decisão considera-se passada ou transitada em julgado , logo que não seja susceptível de recurso ordinário , ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º » . Esta inalterabilidade da decisão transitada constitui o caso julgado formal . O caso julgado material – a que se refere mais genericamente com a designação caso julgado , « res judicata » - está previsto no artº 671º , do CPC . A distinção entre caso julgado formal e material é estabelecida pela nossa lei da seguínte forma: o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo (artº 672º , do CPC); o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (artº 671º ) . O caso julgado material pressupõe o formal ( cfr. artº 671º , nº 1 , proémio : « transitada em julgado a sentença , a decisão ... fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele » ) . O caso julgado formal é gerado em regra por qualquer decisão judicial (artºs 671º , 672º ) . O caso julgado material é limitado pelo comum entendimento da nossa lei à decisão de mérito , « decisão sobre a relação material controvertida » ( art. 671 º, nº 1 ) . A decisão dada a certa questão é vinculativa fora do processo ; nenhum juiz se pode afastar dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva – por identidade de pedido e de causa de pedir – e subjectivamente – por identidade das partes ( artºs 671º , 497º e 498º ) . Quanto aos limites do caso julgado, o caso julgado material estabelece como indiscutível uma solução concreta : o autor é credor do réu ; o autor não é credor do réu ; o autor é proprietário de x ; etc. ... Ora , a extensão daquilo que se torna indiscutível é determinada por limites: limites do caso julgado . E esses limites costumam distinguir-se em dois tipos : - Limites objectivos do caso julgado ; - Limites subjectivos do caso julgado . Alguns autores costumam acrescentar a estas duas figuras uma terceira : limites temporais do caso julgado , para exprimirem o que consta , no nosso direito , do artº 663º , 1 : a decisão final – sentença – deve corresponder « à situação existente no momento do encerramento da discussão » . Aos limites do caso julgado refere-se indirectamente o artº 498º, 1, do CPC: « Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir » . O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica , ou seja , em que se verifiquem as três identidades referidas ( artº 498º ) identidade quanto aos sujeitos , pedido e causa de pedir . Aos limites referentes ao objecto da decisão – aquilo que fica decidido –costuma chamar-se limites objectivos do caso julgado; aos respeitantes aos sujeitos , limites subjectivos do caso julgado. (Cfr. Direito Processual Civil , II vol. , Edição AAFDL , pág. 768 e ss ). Temos , assim , que a aludida excepção consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário , isto é , por sentença transitada em julgado ( Artºs 494º , al. i) , 497º , 498º , 677º e 678º , todos do CPC ) . Depois desta excursão teórica , ainda que breve , verifica-se que , na situação concreta dos autos , e tendo em conta a matéria fáctica provada, é manifesto que a presente excepção dilatória tem que proceder , já que com o presente processo e pedido no mesmo deduzido a aqui Autora pretende voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido com trânsito em julgado , no âmbito da acção declarativa , com processo comum , forma sumária , com o nº 423/94 , 1º Juízo , 1ª secção , do TT do Porto , por sentença confirmada pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do STJ ( cfr. items IV) , V) e VI , da matéria fáctica provada). Com efeito , como bem refere a douta sentença , foi decidido entre as partes , com trânsito em julgado , que a relação jurídica de emprego existente , entre a aqui A. e a R. , era uma relação jurídica de direito privado , disciplinada pelas normas do direito de trabalho , para a qual o TT do Porto se julgou competente em razão da matéria , sujeita ao CCT , para o ensino particular e cooperativo , o que motivou a procedência da pretensão da ora R. , na qual a A. foi condenada . A aqui A. – a Junta de Freguesia de Cedofeita – vem com esta acção pretender fazer « tábua rasa » de tudo aquilo que em que foi condenada naquela acção declarativa que correu seus termos no TT do Porto , das questões que ali foram suscitadas e decididas , procurando, face a uma factualidade alegada , no essencial , idêntica , com o pedido deduzido nos autos que seja proferida decisão que contradiga o que já foi decidido por outros tribunais com trânsito em julgado . Portanto , no caso « sub judicio » , os sujeitos são os mesmos , em posições inversas , sendo a aqui Autora Ré no processo acima identificado e vice-versa . Quanto à causa de pedir , é manifesta a existência de identidade, consistindo a mesma na apreciação da validade da relação laboral existente entre a A. e a Ré . Na acção proposta pela aqui Ré , que correu termos pelo 1º Juízo do TT do Porto , com o nr. 423/94 , a aqui Ré impugnou o despedimento de que foi alvo , sendo este motivado por alegada nulidade do contrato de trabalho . Na presente acção a A. vem , novamente , pôr em causa a validade do contrato de trabalho celebrado com a Ré, manifestando o entendimento que o mesmo é nulo por violação das regras legais sobre a constituição da relação jurídica de emprego na função pública. Ora , havendo identidade da causa de pedir , não se compreende que o recorrente pretenda tirar efeitos que iriam , efectivamente , contradizer tudo o que se encontra decidido com trânsito em julgado . Alega , nas conclusões , razões jurídicas , o que não basta , pois o que seria relevante era serem diferentes os factos , para ser diferente a causa de pedir, na presente acção , o que de todo não ocorre . Quanto aos pedidos , há também identidade . O facto de a A. ter decidido , em julho de 1994 , que a relação leboral existente com a aqui Ré ia cessar , porque era ferida de nulidade , obrigou esta a impugnar o despedimento e a defender a validade do contrato . Nestes autos , é a A. que assume a iniciativa , como se refere a fls. 40 dos autos , de invocar em juízo a nulidade do contrato de trabalho , obrigando a Ré a defender-se . Como aí se refere , as diferenças entre os pedidos formulados nas duas acções resultam apenas da inversão das posições das partes, devendo, pois, concluir-se pela identidade dos pedidos. Bem andou , pois , a douta sentença recorrida em julgar procedente a alegada excepção dilatória do caso julgado , nos termos dos artºs 287º, 288º , nº 1 , al. e) , 493º , 494º , al. i) , 495º , 497º , 498º , 510º , al. a), todos do CPC , e consequentemente absolver a Ré da instância . DECISÃO: Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos . Sem custas, por isenção. Lisboa , 07-10-04. ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |