Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 404/06.5BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; IRS; NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I. Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. II. A remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da administração tributária, devendo demonstrar que tais documentos são suficientes para se afirmar a perfeição da notificação. III. No caso de notificação através de carta registada, tanto o «print» do sistema informático da administração tributária, como o «print» da base de dados dos CTT, não permitem saber se a notificação foi remetida para o correcto domicílio fiscal do contribuinte. Deste modo, tais documentos extraídos de sistemas informáticos da administração tributária e dos CTT são insuficientes para conduzir à prova da remessa da correspondência para a morada correcta. IV. No caso de notificação através de carta registada com aviso de recepção não estando demonstrada a assinatura do aviso de recepção que acompanhou a notificação da liquidação não pode considerar-se que a notificação ocorreu. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, interpor recurso jurisdicional contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M................., com referência ao processo de execução fiscal nº ................. e apensos instaurado a C................., já falecido, por dívidas de IRS de 2000 e 2001 e Contribuição Autárquica de 1999 a 2001. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “Assim, nos termos dos artigos 639° e 640° (anteriores 685°-A e 685°-B) do Código de Processo Civil: a) Foram violados pela douta sentença o artigo 149/3 e 5 do CIRS à data em vigor, o artigo 38/3 do CPPT, o artigo 39/1 e 2 do CPPT, o artigo 66° do CIRS à data em vigor, o artigo 149/2 do CIRS à data em vigor, o artigo 38/1 do CPPT, o artigo 39/3 do CPPT, o artigo 74/1 da LGT e os artigos 342/1 e 344/1 e 2 do Código Civil e o artigo 21° da LGT. b) No que respeita à dívida de IRS do ano 2000 no valor de 135,40€, a mesma decorre da liquidação de IRS efectuada com base na declaração de IRS modelo 3 entregue e assinada em 23/04/2001 pela ora oponente e seu ex-marido C................., tendo a referida liquidação sido notificada àqueles contribuintes em 03/08/2001 através de carta registada com registo privativo n° .................. c) Esta dívida de IRS/2000 em causa - 135,406 - decorre, pois, da entrega da declaração de IRS dentro do respectivo prazo, 23/04/2001, e dos rendimentos dados a conhecer pela oponente e ex-marido aquando da entrega da declaração de IRS/2000. d) À data da notificação da liquidação de IRS/2000, em 03/08/2001, a oponente e C................. ainda se encontravam na situação de casados, a viver na mesma habitação, sendo que, nos termos do artigo 149/3 do CIRS à data em vigor, aplicável à situação em apreço, “as restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil”, prevendo ainda o n° 5 do artigo 149° do CIRS à data em vigor que “em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. e) Estabelecendo então o artigo 38/3 do CPPT com a redacção à data em vigor que “as notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada”, e o artigo 39/1 e 2 também do CPPT que “as notificações efectuadas nos termos do n.° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1,° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” e que “a presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”. f) Recai, assim, sobre a oponente a presunção de notificação da liquidação de IRS/2000, nos termos dos artigos 149/3 e 5 do CIRS em conjugação com o artigo 38/3 do CPPT e 39/1 e 2 também do CPPT, presunção que “só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado. (sublinhado nosso) requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”. g) Ao não ilidir a presunção de notificação nos termos do artigo 39/2 do CIRS, não logrou fazer prova de que não foi notificada da liquidação de IRS/2000, violando assim, também o tribunal “a quo” o artigo 74/1 da LGT e os artigos 342/1 e 344/1 e 2 do Código Civil. h) No que respeita à dívida de IRS do ano 2001 no total de 4.181,71€, decorreu duma liquidação oficiosa do IRS/2001 levada a cabo pelo serviço de finanças da Guarda precisamente por causa das mais-valias obtidas pela ora oponente e pelo seu ex-marido em virtude da venda do artigo urbano n° …….., fracção Q, da freguesia de São Vicente, Guarda, em 20/02/2001, conforme escritura pública junta aos autos. Conforme Documento de Correcção Único (DUC) também junto, a referida fracção havia sido adquirida pela ora oponente e seu ex-marido em Março de 1998, tendo sido vendida pelos dois, necessariamente e conforme consta da escritura de compra e venda e confirmado pela ora oponente na sua petição, em Fevereiro de 2001, sendo o imposto decorrente dos rendimentos obtidos da responsabilidade de ambos. i) O Documento de Correcção Único (DUC) deu origem à liquidação de 1RS e o valor ora em falta foi notificado e recebido pela ora oponente em 29/12/2005 através de carta registada com aviso de recepção, conforme consta dos registos dos CTT, a entidade intermediária na concretização da notificação. j) Assim, sendo embora certo que não foi possível juntar aos autos o aviso de recepção, o registo dos CTT prova o envio da carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 66° do CIRS à data em vigor, e do artigo 149/2 do CIRS à data em vigor, assim se cumprindo também o artigo 38/1 do CPPT. k) Não se verifica, pois, a caducidade do direito à liquidação do IRS/2000 e 2001 ora em causa, revelando-se a oponente solidária e directamente responsável pelas mesmas. 1) Deverá, pois, ser revogada a douta sentença no concernente à extinção da execução fiscal n° ................. e apensos no que respeita à ora oponente. m) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos e da douta sentença, tendo sido juntos quer pela oponente/recorrida, quer pela fazenda, sendo de evidenciar os documentos juntos pela fazenda no sentido de procurar comprovar as notificações dentro da prazo de caducidade das liquidações ora em causa. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida” A Recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: “I- Como ponto prévio, e como bem refere a douta sentença recorrida, consigna-se que relativamente às dívidas atinentes a Contribuição Autárquica a Fazenda Nacional assumiu que a recorrida delas não era devedora, tendo o Tribunal decretado a extinção da execução quanto a essas dívidas, por inutilidade superveniente da lide. II- Nos autos encontram-se provados e assentes os factos constantes dos Pontos 1 a 9 da Fundamentação Fáctica da douta sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo fundamentado tal decisão sobre matéria de facto nos documentos juntos aos autos, decisão essa que não merece qualquer reparo. III- E não se encontra provado nos autos que as liquidações IRS/2000 e IRS/2001 tenham sido notificadas à ora recorrida em 03/08/2001 e 29/12/2005, como bem refere a referida Sentença, cuja decisão, a este respeito também não merece reparo. IV- Competia à Fazenda Nacional o ónus de provar que exerceu o seu direito às liquidações em questão e à válida notificação dessas liquidações à recorrida dentro do prazo previsto no artigo 45º, nº 1 da LGT, prova essa que a Fazenda Nacional não fez. V- Assim, não tendo sido feita tal prova e não tendo a recorrida sido notificada das liquidações de IRS em questão dentro do prazo da caducidade referida, o Tribunal a quo bem decidiu em julgar a Oposição procedente e consequentemente declarar a extinção da execução fiscal nº ................. e apensos, decisão essa que não merece reparo. Em face do exposto vem mui respeitosamente requerer a Vossas Excelências se dignem negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e julgar improcedentes as Conclusões das suas alegações, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.” * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao decidir que a Recorrida não foi notificada das liquidações de IRS referentes aos anos de 2000 e 2001 dentro do prazo de caducidade. Competindo, nessa medida, avaliar se face à prova produzida se pode extrair que a mesma foi, devidamente, notificada dos aludidos atos de liquidação de IRS, atentando nas formalidades inerentes à notificação e suas consequências legais. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) Em 20-02-2001, foi lavrado no Cartório Notarial da Guarda o documento denominado "COMPRA, VENDA E EMPRÉSTIMO”, constante de fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzindo e donde se destaca o seguinte: «PRIMEIROS: C................., (...) e mulher M................., (...), casados sob o regime da comunhão de adquiridos. SEGUNDA: F................, (...) e mulher G................, (...). (...) Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que, vendem ao segundo outorgante, a fracção autónoma designada pela letra “Q" correspondente ao TERCEIRO ANDAR ESQUERDO — com arrecadação Q no sótão e aparcamento Q na Quarta cave para um automóvel, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Lote-Dezanove, sito na Rua………, número ….de polícia, freguesia de Vicente, desta cidade e concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..............., descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o número trezentos e cinquenta e cinco, da aludida freguesia de São Vicente, (...) Que fazem esta venda pelo preço de DEZASSETE MILHÕES DE ESCUDOS, quantia que já receberam do comprador e de que dão a respectiva quitação. Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita este contrato nos termos exarados e que a fracção autónoma adquirida no presente acto se destina a sua habitação própria permanente.» 2) Contra C................. e M................. Marques foi instaurado e autuado, em 28-11-2001, o processo de execução fiscal n.° ................., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, referente ao ano de 2000, e respectivos juros, no montante global de € 135,40, tendo por base a certidão de dívida n.° ..............., o qual corre termos pelo SF da Guarda - cfr. fls. 21 e 22 dos autos; 3) Ao processo mencionado no ponto antecedente foi apenso o PEF n.° ..............., instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, referente ao ano de 2001, e respectivos juros, no montante global de € 4.181,71, tendo por base a certidão de dívida n.° 2006/141562, o qual corre termos pelo SF da Guarda - cfr. resulta dos autos, maxime de fls. 25 e 26 dos autos; 4) Em 03-05-2006, foi a ora Oponente citada para a execução fiscal n.° ................. e apensos — cfr. fls. 24 dos autos; MAIS SE PROVOU QUE: 5) C................. e M................. Marques contraíram matrimónio no dia 12-04-1973, sem convenção antenupcial – cfr. Assento de Casamento constante de fls. 41 dos autos; 6) No dia 06-09-2001, a ora Oponente apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda acção de divórcio litigioso - cfr. consta de fls. 47 a 51 dos autos; 7) O casamento entre C................. e M................. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - 2.° Juízo, no processo n° 423/2001, em 20-03-2002, a qual transitou em julgado em 08-04-2002, tendo sido averbada no respectivo Assento de Casamento - cfr. fls. 46 [CERTIDÃO], 54 a 56 [SENTENÇA] e 42 [ASSENTO DE CASAMENTO]; 8) Em 22-06-2005, faleceu C................. - cfr. ASSENTO DE ÓBITO constante de fls. 42 dos autos; 9) Em 28-11-2005, foi emitida liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001 - cfr. fls. 108 dos autos. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente quedou por demonstrar, à míngua de prova, o seguinte:a) A liquidação de IRS/2000 foi notificada à aqui Oponente em 03-08-2001 [cfr. vem alegado no artigo 2° da contestação]; b) A liquidação de IRS/2001 foi notificada à aqui Oponente em 29-12-2005 [cfr. vem alegado no artigo 3° da contestação]. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos.Quanto à matéria dada como não provada, tal resultou do facto da Fazenda Pública não ter junto documentos comprovativos da notificação das liquidações em causa, designadamente com a junção das respectivas notas de cobrança. Importa precisar que o print informático junto a fls. 98 e os extraídos dos CTT [vide, fls. 109 a 111 dos autos], não permitem ao tribunal concluir pela notificação das liquidações à ora Oponente, desde logo, porque deles não consta a morada para a qual tais missivas terão sido enviadas, a quem foi dirigida e qual o respectivo conteúdo.”. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrida deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal nº................. e apensos, instaurada por dívidas de IRS de 2000 e 2001 e Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002 invocando a ilegitimidade e a caducidade do direito à liquidação. O Tribunal recorrido julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto às dívidas de Contribuição Autárquica e julgou procedente quanto à caducidade do direito à liquidação do IRS de 2000 e 2001 porquanto considerou que não ficou provado, como invocava a Fazenda Pública, que a liquidação de IRS de 2000 tenha sido notificada em 03/08/2001 e que a liquidação de IRS de 2001 tenha sido notificada em 29/12/2005. Nesse sentido alicerçou a sua convicção no facto de a Fazenda Pública não ter junto documentos comprovativos da notificação das liquidações, tendo ainda considerado que “o print informático junto a fls. 98 e os extraídos dos CTT [vide, fls. 109 a 111 dos autos], não permitem ao tribunal concluir pela notificação das liquidações à ora Oponente, desde logo, porque deles não consta a morada para a qual tais missivas terão sido enviadas, a quem foi dirigida e qual o respectivo conteúdo.”. Inconformada, a Fazenda Pública no presente recurso jurisdicional defende que a dívida de IRS do ano de 2000, decorre da liquidação efectuada com base na declaração de IRS modelo 3, entregue e assinada em 23/04/2001, tendo a referida liquidação sido notificada em 03/08/2001 através de carta registada com registo privativo n° .................. Invoca não só o artigo 149/3 do CIRS à data em vigor, aplicável à situação em apreço, ao estabelecer que “as restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil”, prevendo ainda o n° 5 do artigo 149° do CIRS à data em vigor que “em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, bem como o artigo 38/3 do CPPT com a redacção à data em vigor que “as notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada”, e o artigo 39/1 e 2 também do CPPT que “as notificações efectuadas nos termos do n.° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1,° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” e que “a presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”. Recai, assim, sobre a oponente a presunção de notificação da liquidação de IRS de 2000, nos termos dos artigos 149/3 e 5 do CIRS em conjugação com o artigo 38/3 do CPPT e 39/1 e 2 também do CPPT, presunção que “só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado. (sublinhado nosso) requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”. (conclusões b) a f) das alegações de recurso). Alega ainda que a dívida de IRS de 2001 decorreu duma liquidação oficiosa resultante das mais-valias obtidas pela ora oponente e pelo seu ex-marido da venda do artigo urbano n°……, fracção Q, da freguesia de São Vicente, Guarda, em 20/02/2001, afirmando ainda que a liquidação de IRS e o valor ora em falta foi notificado e recebido pela ora oponente em 29/12/2005 através de carta registada com aviso de recepção, conforme consta dos registos dos CTT, assumindo no entanto que não foi possível juntar aos autos o aviso de recepção, mas que o registo dos CTT prova o envio da carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 66° do CIRS à data em vigor, e do artigo 149/2 do CIRS à data em vigor, assim se cumprindo também o artigo 38/1 do CPPT (Conclusões h) a j) das alegações de recurso). Vejamos então.
Dispõe o n.º1 do art.º 36.º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeito em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, exigência que reflecte a garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.
Consagrava o art.149.º do Código do IRS, na redacção do DL nº 198/2001, de 3 de Julho, o seguinte: «1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. 4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência. 5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário».
O art. 66.º do CIRS, referido no n.º 2 do art.149.º do mesmo Código, refere-se a actos de fixação ou alteração dos rendimentos.
No caso em apreço a Fazenda Pública alega que a liquidação de IRS do ano de 2000 resultou da declaração de rendimentos, pelo que a notificação foi efetuada através de carta registada (registo nº ………… – fls. 98 dos autos), como dispõe o nº 3 do art. 149º do CPPT, considerando-se efetuada a notificação no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, caso esse dia não seja dia útil, cabendo à oponente a ilisão dessa presunção. Mais alegou que em relação ao IRS de 2001 foi efetuada uma liquidação oficiosa decorrente das correções efetuadas pela administração tributária a título de mais-valias, pelo que a notificação da liquidação foi efetuada através de carta registada com aviso de receção (registo nº RY………..PT – fls. 109 e 110 dos autos), nos termos do art. 149º, nº 2, conjugado com o art. 66º, ambos do CIRS. Mais alega que pese embora não tenha sido junto cópia do aviso de receção, todavia, o registo dos CTT comprova essa notificação.
Em relação à notificação da liquidação de 2000 através de carta registada (registo nº ……………- fls. 98 dos autos) defende a Fazenda Pública que basta o registo dos CTT para provar essa notificação, mas não tem razão como veremos de seguida.
No Acórdão do TCA Sul de 14/03/2019 – proc. 1061/07.7BELSB, seguindo entendimento jurisprudencial uniforme, afirma-se o seguinte “Neste contexto, determina o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS «As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.». E uma vez que o artigo 149.º do CIRS também estabelece, no seu nº 5, que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT, há que observar o disposto no nº 2 do artigo 39.º do CPPT, segundo o qual: «A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.». Atendendo ao exposto, justifica-se trazer à colação o que assinala o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13: «O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade. O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil. Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No caso sub judice, não resulta demonstrado que a notificação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2001 tenha sido efectuada (cfr. pontos 16, 17 e 18 do probatório), uma vez que a informação extraída do registo informático da Administração Tributária não tem a virtualidade de demonstrar que a notificação foi realizada pela forma legalmente exigida. Efectivamente, o print vertido no ponto 18) da matéria assente configura um documento interno elaborado pela Administração Tributária e para efeitos internos, não oponível aos recorridos e não constitui prova suficiente do envio da carta (é esta a orientação uniforme e constante deste Tribunal Central Administrativo expressa designadamente nos Acórdãos de 2010.03.23 e 2010.05.27, proferidos nos processos n.º 3499/09 e 463/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.) Com efeito, estamos perante um documento que é manifestamente insuficiente para demonstrar de forma cabal e com segurança a notificação da liquidação aos recorridos, pois que, nem sequer é possível demonstrar a respectiva expedição. Na verdade o “print” junto pela recorrente somente indica a data em que foi emitida a notificação relativa à liquidação, o número do registo postal, data de envio e repare-se que nem sequer foi extraído no sítio da internet dos CTT, e por isso, como já afirmamos, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não provando nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio dos recorridos, nem o seu recebimento [inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório, que alias nem foram apresentados]. (Neste sentido, entre muitos outros vide: Acórdão do STA de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.5.2010, proferido no processo n.º 463/11, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).”.
Seguindo este entendimento jurisprudencial uniforme e constante, concluímos no caso em apreço, e sem necessidade de mais considerações, que não resulta demonstrado que a notificação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2000 tenha sido efectuada, uma vez que a informação extraída do registo informático da Administração Tributária, de fls. 98 não tem a virtualidade de demonstrar que a notificação foi realizada pela forma legalmente exigida. Assim sendo, forçoso será concluir que a Recorrente não conseguiu fazer prova da efectiva notificação da liquidação à Recorrida pelo que a sentença que assim decidiu deve manter-se.
Quanto à notificação da liquidação de IRS de 2001 foi efetuada uma liquidação oficiosa decorrente das correções efetuadas pela administração tributária a título de mais-valias, pelo que a notificação da liquidação foi efetuada através de carta registada com aviso de receção (registo nº RY…………..PT – fls. 109 e 110 dos autos), nos termos do art. 149º, nº 2, conjugado com o art. 66º, ambos do CIRS. Mais alega que pese embora não tenha sido junto cópia do aviso de receção, todavia, o registo dos CTT comprova essa notificação.
Ora tal como foi referido supra tratando-se de uma liquidação adicional a forma de notificação – carta registada com aviso de recepção – mostra-se correcta face ao disposto nos artigos 149º, nº 2 e 66º do CIRS.
Contudo resta analisar a perfeição dessa notificação e, para tanto, importa ter presente o disposto no nº 3 do art. 39º do CPPT que consagra o seguinte “Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Atendendo que a Fazenda Pública não logrou provar que o aviso de receção foi assinado, não basta o registo dos CTT com a menção de “objecto entregue” para se considerar que a notificação foi efectuada. Cumpre ainda destacar que a prova da remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da Administração Tributária (vide entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 «É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.»).
Desta forma também em relação à notificação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2001 não resulta demonstrado que a notificação tenha sido efectuada, uma vez que a Recorrente não conseguiu fazer prova da efectiva notificação da liquidação à Recorrida pelo que a sentença que assim decidiu deve manter-se.
V- DECISÃO |