Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07320/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:12/11/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO COM EFEITO SUSPENSIVO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Apesar de o recurso contencioso interposto do acto que ordena a demolição de uma construção ter efeito suspensivo, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 115º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, nada obsta a que ele seja objecto de um pedido de suspensão de eficácia.
II - Considerando o disposto nos arts. 80º, nº 1, da LPTA e 115º., nº 2, do D.L. nº 555/99, e porque a suspensão de eficácia, ao contrário do recurso contencioso aludido em I, é um processo urgente e que, em princípio, exige menor dispêndio de tempo no estudo e preparação da respectiva petição, será possível nela obter-se a paralização dos efeitos do acto num período temporalmente mais curto do que aquele que seria necessário para o conseguir com a interposição do referido recurso.
III - Deve ser declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, se, na pendência de recurso jurisdicional de decisão que rejeitou a suspensão de eficácia do acto que determina a demolição voluntária e do que ordena a posse administrativa para que se proceda à demolição coerciva, se efectuou a citação da entidade recorrida para contestar o recurso contencioso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. "IGL... Importação e Comércio de Veículos a Motor, Lda.", e outras, todas com sede na Estrada Nacional, em S. Domingos de Rana, Cascais, inconformadas com a sentença do TAC de Lisboa, que lhes rejeitou o pedido de suspensão de eficácia dos despachos, de 31/3/2003 e 12/6/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 76º. da LPTA e 115º. do D.L. 555/99, de 16/12 (RJUE), pois o art. 115º. do RJUE não impede o recurso às medidas cautelares adequadas à defesa dos direitos e interesses dos particulares em face da Administração, nomeadamente o recurso ao meio processual acessório da suspensão de eficácia previamente à interposição do recurso contencioso do acto de demolição, como sucedeu no caso dos autos;
2ª - Os arts. 76º. da LPTA e 115º./1 do D.L. 555/99, de 16/12, quando interpretados no sentido de impedir o recurso à suspensão de eficácia de actos administrativos previamente à interposição do recurso contencioso de actos de demolição, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da tutela judicial efectiva (cfr. arts. 2º, 18º., 20º. e 268º./4 e 5 da CRP);
3ª. - Com o regime previsto no art. 115º. do RJUE, o legislador pretendeu conferir uma tutela acrescida aos destinatários de actos de demolição, atento o elevado grau de lesão resultante desses actos, não podendo aceitar-se qualquer interpretação da norma da qual resulte, afinal, a criação de um regime de garantias de impugnação mais débil comparativamente com o regime existente para a generalidade dos actos administrativos, o que sucederia na interpretação adoptada pela sentença recorrida;
4ª. - Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, o efeito suspensivo prescrito no art. 115º./2 do RJUE, ocorre, não com a interposição do recurso, mas sim com a citação da entidade recorrida (cfr. art. 115º./2 do RJUE), acto cuja prática não é da responsabilidade do recorrente, nem ocorre durante as férias judiciais quando não estejam em causa processos urgentes, sendo a suspensão de eficácia o único meio processual adequado à tutela cautelar dos direitos e interesses das recorrentes;
5ª. - A imediata execução das decisões suspendendas na pendência do recurso contencioso a interpor pelas requerentes determinará para estas um conjunto de prejuízos que são por natureza imprevisíveis e indetermináveis, sendo certo que a suspensão da eficácia dessas decisões não causará qualquer dano para o interesse público muito menos grave dano verificando-se, "in casu", todos os requisitos do art. 76º./1 da LPTA".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso e pela baixa dos autos ao TAC para conhecimento "das demais questões prévias suscitadas e da questão de mérito, porventura com a audiência prévia das recorrentes, no respeito pelos princípios do contraditório e da dupla jurisdição".
O relator, no despacho de fls 171, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide e ordenou que sobre ela fossem ouvidas as partes.
Apenas as recorrentes se pronunciaram sobre essa questão, exprimindo concordância com o teor do aludido despacho.
O digno Magistrado do M.P. pronunciou-se no sentido de que nada tinha a opôr à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 31/3/2003, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou a notificação de José ... para, no prazo de 30 dias, proceder à "demolição/reposição da obra de um barracão amplo a tijolo e cimento com aproveitamento de parte da cave (igualmente ampla) numa área total de 373m2";
b) Por despacho de 12/6/2003, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou a posse administrativa da construção referida na alínea anterior, a fim de ser efectuada a sua demolição coerciva;
c) As ora recorrentes interpuseram recurso contencioso dos despachos aludidos nas alíneas anteriores, o qual corre termos pela 3ª. Secção do TAC de Lisboa, com o nº 471/2003, tendo nele já se procedido à citação do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, através de carta registada enviada em 9/10/2003.
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2.2. Objecto do pedido de suspensão de eficácia formulado pelas ora recorrentes, eram os despachos mencionados nas als. a) e b) do número anterior, pelos quais se determinara, respectivamente, a demolição voluntária da construção aí identificada e a posse administrativa da mesma com o fim de se proceder à sua demolição coerciva.
A sentença recorrida rejeitou a suspensão de eficácia, por a considerar legalmente inadmissível, dado que, face ao que dispõem os arts. 106º. e 115º., nº 2, do D.L. nº. 555/99, de 16/12 (na redacção a este dada pelo D.L. nº. 177/2001, de 4/6), a suspensão do acto de demolição resulta da própria lei como uma consequência-regra da própria interposição do recurso contencioso, não tendo sequer o recorrente o ónus de a requerer.
Contra este entendimento, as recorrentes alegam que, com o regime previsto no citado art. 115º., o legislador pretendeu conferir uma tutela acrescida aos destinatários de actos de demolição, atento ao elevado grau de lesão que deles resultam e invocam a inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso aos Tribunais e da tutela judicial efectiva dos arts. 76º. da LPTA e 115º., nº 1, do D.L. nº 555/99, de 16/12, quando interpretados no sentido de impedir o recurso ao meio processual da suspensão de eficácia previamente à interposição do recurso contencioso daqueles actos.
Porém, como questão prévia ao conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional, foi suscitada, no despacho do relator de fls. 171, a inutilidade superveniente da lide, por os recorrentes já terem obtido o efeito suspensivo pretendido, visto que no recurso contencioso dos actos suspendendos, que se encontra pendente no TAC, já se procedeu à citação da entidade recorrida.
Este entendimento, que não mereceu qualquer oposição e que obteve a concordância dos recorrentes e do digno Magistrado do M.P., afigura-se-nos ser de manter.
Vejamos porquê.
O citado art. 115º. prescreve o seguinte:
"1 - O recurso contencioso dos actos previstos no art. 106º. tem efeito suspensivo.
2 - Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido.
3 - A todo o tempo e até à decisão em 1ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo ao recurso, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do M.P., caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.
4 - Da decisão referida no número anterior, cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado".
Resulta deste preceito que, com a citação da entidade recorrida para contestar o recurso contencioso interposto de acto que ordena a demolição de uma construção, suspende-se automaticamente a eficácia deste, persistindo tal suspensão até à decisão final do recurso transitada em julgado, se entretanto o juiz de 1ª instância não lhe tiver atribuído efeito meramente devolutivo por existirem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.
Perante este regime, em princípio mais favorável aos seus direitos e interesses, os particulares não terão necessidade de fazer uso do meio processual de suspensão de eficácia para obterem a paralização dos efeitos produzidos pelo acto que ordena a demolição de uma construção.
Porém, não tendo o legislador excluído a utilização desse meio processual, nada obsta que os particulares a ele recorram se nisso tiverem interesse.
E as situações em que esse interesse se verifica poderão ser frequentes, visto que a suspensão de eficácia, ao contrário do recurso contencioso do acto de demolição, é um processo urgente (cfr. art. 6º, da LPTA) e que, em princípio, exige um menor dispêndio de tempo no estudo e preparação da respectiva petição. Por isso, e considerando o disposto no citado art. 115º., nº 2 e no art. 80º., nº 1, da LPTA, a suspensão de eficácia permite ao particular obter a paralização dos efeitos do acto num período temporalmente mais curto do que aquele em que seria possível consegui-lo com a interposição do recurso contencioso.
Afigura-se-nos, assim, que a suspensão de eficácia pode ser intentada como meio processual acessório do recurso contencioso previsto no mencionado art. 115º., embora com algumas adaptações (como, por exemplo, de a decisão só produzir efeitos até que o recurso contencioso tenha efeito suspensivo ou meramente devolutivo) impostas pelo regime estabelecido neste normativo que, sendo especial, deve prevalecer.
Deste modo, se o particular, por aplicação do citado art. 115º., nº 2, já obteve a paralização dos efeitos do acto cuja suspensão de eficácia requer, não existem efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos pela decisão judicial deste meio processual acessório, verificando-se, por isso, uma impossibilidade originária se à data do requerimento inicial o acto já tinha a eficácia suspensa ou superveniente se o efeito suspensivo do acto só se produz após ser intentado o processo da lide.
No caso em apreço, já está suspensa a eficácia quer do despacho do recorrido de 31/3/2003 por aplicação dos nºs 1 e 2 do referido art. 115º. e atento à matéria que consta dos factos provados na al c) , quer do seu despacho de 12/6/2003 por ser acto consequente daquele , pelo que se tornou impossível a continuação dos presentes autos.
Procede, pois, a questão prévia que se suscitou no despacho de fls. 171.
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3. Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil.
Sem Custas
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Entrelinhei: pretendido,
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro