Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04366/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2014 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CADUCIDADE DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO APROVEITAMENTO DO ACTO |
| Sumário: | 1.Declarada pela CCDR a incompatibilidade do alvará de loteamento com o PROT do Algarve (artº 1º nº 1 DL 351/93 de 7.10), a consequente declaração de caducidade daquele título por deliberação camarária insere-se no domínio da actividade administrativa vinculada. 2. O direito de audiência, enquanto princípio geral de direito ordinário, não deriva directamente da CRP, antes resulta interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação efectuada por parte do legislador ordinário dos dados e valores jurídico-constitucionais e plasmada na norma. 3. Quando obrigatória e não dispensada, a prática de acto administrativo com preterição de audiência prévia dos interessados embora constitua um vício de procedimento passível de anulação, permite o aproveitamento daquele acto caso não possa ser outro o efeito jurídico declarado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Bernardino ……………, João ………………., Carlos ………………., Ana ……………….., Eduardo ……………, Paulo …………….., João ………………, António …………., Maria ………………s, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os recorrentes discordam da douta decisão em 4 pontos fundamentais: a)- Extemporaneidade na interposição da acção junto do tribunal "a quo" (decorrido o prazo de um ano para impugnação de actos anuláveis); b)-Extemporaneidade na impugnação de actos anuláveis (ultrapassado o prazo de três meses); c)- Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; d)- O facto de da decisão da entidade administrativa não estar sujeita, previamente, à audiência de interessados. 2. Verifica-se pela simples leitura, da douta decisão que existe contradição insanável na própria fundamentação, uma vez que a Mma Juíza "a quo" diz que de 7 de Abril de 2005 - data da prática do acto administrativo - a 3 de Outubro de 2005 - data de interposição da acção - decorreu um lapso de tempo de um ano e, por isso, sempre apoiada na mesma fundamentação - decorrido o prazo de um ano a Mma Juíza "a quo" considerou aquela impugnação judicial extemporânea. 3. Todavia, de 7 de Abril de 2005 a 3 de Outubro de 2005 decorreu apenas um lapso de tempo inferior a seis meses e não o ano que a Mma Juíza "a quo" refere. 4. A Mm.a Juíza "a quo" ao considerar que os recorrentes apresentaram impugnação judicial num prazo superior a um ano, o que não aconteceu, violou os artigos 58° n.° 2 ai. a) e 59° n.° 6, ambos do CPTA. 5. A Mma Juíza "a quo" começa a contar o prazo a partir da prolação do referido acto - 7.04.2005 - ao invés de iniciar tal contagem a partir da data de notificação do mesmo aos aqui recorrentes, que foi em 22 de Maio de 2005 (ponto D dos factos, fls. 6 in fine) pelo que também por aqui os recorrentes estariam em prazo. 6. A decisão administrativa foi proferida em a 7 de Abril de 2005 - ponto C dos Factos, fls. 6 - deliberação essa notificada aos recorrentes em 22 de Maio de 2005 - ponto D dos factos, fls. 6 - e, estes interpuseram a impugnação judicial da referida deliberação em 3 de Outubro de 2005 (1° parágrafo de fls. 9 e 1° parágrafo de fls. 16 da douta decisão). 7. De 22 de Maio de 2005 (data da notificação da deliberação aos recorrentes) até à data da interposição do recurso (3 de Outubro de 2005) decorreu um prazo judicial de 72 dias, porque tinham de ser descontadas as férias judiciais que decorriam - à data dos factos - de 15 de Julho até 15 de Setembro de 2005, e nas quais os prazos para a prática dos actos processuais se encontravam interrompidos nos termos do artigo 143° do n. l CPC e da CPTA. Pelo que aquele período de férias judiciais referido não podia ter sido contabilizado para efeitos da determinação da extemporaneidade da acção. 8. A Mm. Juíza "a quo" ao considerar intempestiva a interposição da impugnação judicial por ultrapassado o prazo de três meses, não o tendo acontecido na realidade, violou o art. ai b) n.° 2 do art 58° do CPTA conjugado com o art. 143° n.° l CPC e art. 12° da LOFTJ. 9. A Mm.a Juíza "a quo" na douta decisão vem extinguir a instância por inutilidade superveniente da lida nos termos do disposto na ai. e) do art. 287 do CPC. Mas tal extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não existiu, uma vez que, após a impugnação judicial, não houve qualquer matéria de facto ou de direito (superveniente) que permitisse a extinção da instância, como decidido pela Mma Juíza "a quo", até porque não apresenta fundamentação factual para sustentar a inutilidade superveniente da lide. 10. A Mma Juíza a quo ao extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, não havendo qualquer matéria para tal violou a ai. e) do art. 287 de CPC, conjugado com o art. 1° do CPTA. 11. Concluída a instrução por parte da entidade administrativa, esta tinha o dever legal de ouvir os aqui recorrentes na qualidade de interessados antes de proferir deliberação definitiva, sob pena proferir acto nulo. 12. A Mma Juíza a quo deveria ter proferido decisão no sentido de considerar aquela deliberação camarária nula por violação dos art. 100° e 133° n.° 2 ai . d) ambos do CPA e art. 268° n.° 3 da CRP ex vi art. 17° da mesma lei fundamental. Até porque, e ao contrário do que diz a Mm. Juíza "a quo" tal audiência não era dispensável porque não cabe no regime de excepção previsto no art. 103° do CPA. 13. Tal deliberação da entidade administrativa afectava e afectou directamente direitos dos ora recorrentes. 14. A Mma Juíza a quo ao considerar que não havia que ter lugar previamente à deliberação definitiva a entidade administrativa a audiência dos interessados e, com isso entender assim o acto proferido pela entidade administrativa é válido, violou os artigos 100° e 133° n.° 2 ai . d) ambos do CPA e art. 268° n.° 3 da CRP ex vi art. 17° da mesma lei fundamental. 15. A Mma Juíza "a quo" ao interpretar o art. 100° do CPA no sentido em que não havia que ter lugar à audiência dos interessados reclamada pelos autores porque a Ré se encontrava vinculada a decidir como decidiu, faz uma interpretação inconstitucional por colidir com o art. 268° n.° 3 da CRP que é direito fundamental de natureza análoga, ex vi art. 17° da mesma lei. 16. Inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos. Nestes termos deve a decisão ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que considere; a)- A impugnação judicial interposta dentro dos prazos legais, e por isso tempestiva. b)- Nulo e sem nenhum efeito o acto administrativo praticado pelo Município de Faro por falta de audiência dos interessados, ou caso assim não se entenda, que se considere tal acto anulável. c)- Que não existiu nenhuma inutilidade superveniente da lide. Remetendo-se o presente processo para a Entidade Administrativa para proceder à audiência dos interessados, ou para o Tribunal "a quo" para decidir de mérito. * O Município de Faro contra-alegou, concluindo como segue: 1. O alvará 2/86, caducou com a entrada em vigor do Dec. Lei 351/93, de 7 de Outubro; 2. A declaração de caducidade, inserta na deliberação de Câmara de 7 de Abril de 2005, é um mero acto verificativo, que em nada inovou, carecendo por isso de lesividade própria, sendo consequentemente irrecorrível. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * A matéria de facto julgada provada é a seguinte: A Em 1986.04.09 foi celebrada escritura de Alvará de Loteamento, designado como Alvará n° 2/86, com os termos nele constantes (cfr doe n° l - fls 12 a 16). B Em 1986.04.02, entre as partes foi celebrada uma Escritura de Contrato de Doação e Compromisso de Urbanização na qual foi plasmada a doação ao Réu, sem quaisquer ónus ou encargos, de terrenos necessários, entre outros, a arruamentos e parques de estacionamento, cuja área total era de 2.606 metros quadrados (cfr doe n° 2-fls 17 a 26). C Em 2005.04.07, a Câmara Municipal de Faro deliberou que o alvará de loteamento n° 2/86, se encontrava caduco (cfr doe n° 4 - fls 55). D Em 2005.05.22 os Autores foram notificados da deliberação camarária de 2005.04.07 (cfr confissão – fls. 4 da pi). Nos termos do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se o probatório com as alíneas E a H com fundamento nos documentos especificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso: E A deliberação camarária mencionada supra na alínea C é do teor que se transcreve – doc. fls. 55 dos autos: “(..) COPIA AUTENTICA DO TEXTO DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM REUNIÃO ORDINÁRIA PÚBLICA DESTA CÂMARA MUNICIPAL REALIZADA NO DIA 07 DE ABRIL DE 2005 E APROVADO EM MINUTA ---------Drª Leonor Pêra Nunes Bota, Chefe da Secção de Apoio às Reuniões da Câmara Municipal de Faro------------------------------------------------------------------------------------------ --------Certifica que, em reunião do dia sete do mês de Abril do ano de dois mil e cinco, foi tomada uma deliberação do seguinte teor:------------------------------------------------------------- OBRA PARTICULAR-------------------------------------------------------------------------------- PAUL ………….. - CADUCIDADE DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO Nº 2/86 - SÍTIO DA F………… - CONCEIÇÃO DE FARO -PROC. 738/84-------------------------------- O presente assunto mereceu uma informação do Departamento de Urbanismo, datada de 09/11/2004, cujo teor seguidamente se transcreve:--------------------------------------------------- “O presente ofício da CCDR vem esclarecer a dúvida levantada pela CMFaro, certificando que a operação de loteamento em apreço mereceu parecer que confere a incompatibilidade da operação de loteamento em apreço com o PROT emitido a 27/07/1994, depreendendo-se da sua análise que terão caducado os direitos constituídos com a emissão do Alvará n.° 2/86, contudo deverá esta matéria ser devidamente avaliada pelos competentes juristas do DAJC.” Na sequência da informação imediatamente anterior foi o assunto analisado pelo Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso, em 01/02/05, tendo sido emitido o seguinte parecer: “Em face do ofício 979 de 05/11/04 da CCDRA (fls. 81 a 88 do Proc.) duvidas não haverá de que o referido loteamento caducou nos termos do n.° 6 do DL 351/93 de 7/10, o que deverá ser oficiado aos interessados (fls. 75 a 80 do Processo) e à respectiva Conservatória do Registo Predial de Faro. Salvo melhor opinião é o que me cumpre informar.” --- Foi deliberado considerar caduco o alvará de loteamento n.° 2/86 referente ao presente projecto, nos termos e de acordo com as informações técnicas e jurídicas constantes do processo, bem como do certificado de incompatibilidade emitido pela C.C.D.R.A.. ----------- Mais foi deliberado dar conhecimento da presente deliberação à Conservatória do Registo Predial de Faro e aos interessados identificados nas folhas 75 a 86 do processo de loteamento. --------------------Está conforme ------------------------------------------------------------------------------------ -------- Secção Apoio às Reuniões, 22 de Junho de 2005 ------------------------------------------- -------- A Chefe def Secção de Apoio às Reuniões. (assinatura) (..)”. F A declaração de incompatibilidade de 27/07/1994emitida pelo Presidente da CCDR do Algarve é do seguinte teor: - doc. fls. 425 do proc. administrativo apenso: “(..) - DECRETO-LEI Nº 351/93, DE 7 DE OUTUBRO- COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO CONSTANTES DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO REQUERENTE: PAUL ……………… PROCESSO: CCRA Nº L-08.05.01/9-84 Alvará de Loteamento e de Obras de urbanização nº 2/86, emitido pela Câmara Municipal de Faro, em 9/04/86. . Não havendo lugar à audiência dos interessados, uma vez que pode comprometer o efeito útil da decisão, de acordo com o Artº 103º, nº 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo; Com os fundamentos constantes da Informação nº 1009/DRÕT-94; . Ao abrigo do Despacho de Delegação de Competências do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território nº 24/SEALOT/94, de 1994.04.30; . Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro; DECLARO a INCOMPATIBILIDADE do Alvará acima referido, com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março. Faro, 27 de Julho de 1994 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALGARVE (assinatura (..)”. G A Informação nº 1009/DRÕT-94mencionada supra na alínea F é do seguinte teor – doc. fls. 427/428 do proc. administrativo apenso: “(..) COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALGARVE DIRECÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO IDENTIFICAÇÃO - Informação Nº 1009 /DROT - 94 Requerente/Assunto Paul ………………….. Processo Nº L-08-05-01/9-84 Nº L-08-05-01/9-84 (..) Conclusão: O loteamento em questão localiza-se em zona agrícola do Prot.-Alg. e é titulado pelo alvará de loteamento nº 2/86 de 9 de Abril; tendo-se verificado que os elementos remetidos pelo requerente eram insuficientes por forma a fazer-se uma análise correcta sobre o assunto em causa, estes Serviços solicitarem envio dos restantes elementos. Dado que até à presente data não se recebeu qualquer resposta, esta Comissão de Coordenação solicitou a colaboração do fiscal que em deslocação ao local (em 11-07-94), prestou a seguyinte informação e que a seguir se transcreve – “Não vi nenhuns trabalhos de infraestruturas executadas, nomeadamente não vi sinais de existência de redes de esgotos, de águas fluviais e de electricidade. Sobre o abastecimento de água vi torneiras no quaintal da moradia construída. Não tem arruamento executado. O lote nº 11 tem moradia construída. “(sic of. do fiscal que se junta em anoxo bem como o levantamento fotográfico correspondente). Em face do exposto e atendendo ao tempo decorrido sem que tenha havido resposta à solicitação de elementos em falta, procedeu-se à análide do processo com os dados disponíveis e afigura-se-nos que: não se verificam os pressupostos referidos no nº 4 do artº 1º do DL nº 351/93 de 7/10, sendo que face à localização da pretensão em zona agrícola do Prot.-Alg. a mesma é susceptível de ser incompatível com o referido Plano, nos termos do nº 1 do artº 1º do DL 351/93, de 7/10, visto que contraria o nº 2 do artº 14º do DR 11/91 de 21/3. Data – 94.07.27 O Técnico (assinatura) (..)”. H A CCDR Algarve, através do ofício 4749 de 1/8/94 oficiou ao titular do alvará de loteamento nº 2/86 de 9/4, Paul Dierck Lichtenberg, nos seguintes termos: - doc.fls. 430 do proc. administrativo apenso. “(..) ASSUNTO: CERTIFICADO DE COMPATIBILIDADE (DEC-LEI Nº 351/93 DE 7 DE OUTUBRO) - REQUERIMENTO DE PAUL …………………. - ALVARÁ DE LOTEAMENTO N2 2/86 DA C.M. DE FARO Conforme solicitado por V.Exa através do requerimento de 94.02.11 e ao abrigo do Despacho de Delegação de Competências do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território nº 24/SEALOT/94, de 1994.04.30, junto se envia o certificado de incompatibilidade em referência, bem como da Informação nº 1009/DROT-94. Com os melhores cumprimentos. O PRESIDENTE (assinatura) ANEXO: Cópia da Inf. ne 1009/DROT-94 Cópia do Certificado. (..)”. DO DIREITO 1. prazo de impugnação de acto anulável; Salvo no tocante ao Ministério Público, para todas as demais entidades beneficiárias de legitimidade activa referidas no artº 55º CPTA, o prazo de impugação dos actos administrativos anuláveis é de 3 meses, contado nos termos do artº 59º nº 1 CPTA (a partir da notificação do acto aos destinatários respectivos) e segundo o regime de propositura de acção do CPC, conforme determinado expressamente no artº 57º nº 3 CPC, o que significa remissão para o regime do artº 144º nº 4 CPC, isto é, para além de se tratar de um prazo substantivo de caducidade, segue a regra da continuidade do início ao seu termo apenas com suspensão no período das férias judiciais. À data do ano de 2005, as férias judiciais de Verão decorreram entre 15 de Julho a 15 de Setembro. Os ora Recorrentes afirmam na petição inicial – e o facto foi levado ao probatório – que foram notificados no dia 22.05.2005. O que é assaz interessante, porque 22.05.2005 calhou a um Domingo. De modo que notificados todos ora Recorrentes ao Domingo, em 22.05.2005 e entrada a presente acção em juízo em 03.10.2005, o prazo começou a correr na 2ª feira dia 23.05.2005 (vd. artºs. 59º nº 3 CPTA e 279º alíneas b) e c) C. Civil), correu contínuamente, suspendendo-se no dia (útil ou não) imediatamente anterior ao começo das férias judiciais, i.e., suspendeu-se no dia 14.07.2005 (5ª feira) e recomeçou a correr no primeiro dia (útil ou não) após o termo das ditas férias judiciais – recomeçou a continuidade do seu curso no dia 16.09.2005 (6ª feira). Resumindo, de 23.05.2005 a 14.07.2005 vão – 53 dias; de 16.09.2005 à véspera da data da entrada da acção em juízo – via electrónica, 03.10.2005, (2ª feira) fls.2 dos autos – vão mais 17 dias: total (53 + 17) de 70 (setenta) dias de prazo, donde se conclui pela tempestividade de exercício do direito de acção. Nesta medida procede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 10 das conclusões. 2. relação de compatibilidado de loteamento com PROT – DL 351/93 de 7.10, artº 1º nº 1 (PROT Algarve) – caducidade do alvará de loteamento; O alvará de loteamento nº 2/86 foi emitido em 9/04/86 ao abrigo do DL 289/73 de 06.06, tendo esta operação urbanística por objecto, conforme artº 1º do citado diploma, “a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinada imediata ou subsequente à construção …” dele constando, entre o mais, a data da aprovação das obras de urbanização necessárias a servir os lotes. Do ponto de vista do direito do urbanismo as prescriçoes do alvará e o projecto aprovado de obras de urbanização inerentes, concretizam o modo de ocupação, uso e transformação do solo naquela específica parcela do território, o que, necessáriamente impõe saber se do ponto de vista do direito do ordenamento do território o regime de licenciamento municipal para a concreta operação urbanística de loteamente não está em relação de conflitualidade com o regime de uso do solo estabelecido para a mesma área territorial. Ora, no caso concreto essa relação de conflitualidade está demonstrada na modalidade de incompatibilidade com o PROT do Algarve declaração de 27/07/1994 emitida pelo Presidente da CCDR do Algarve, pelos fundamentos constantes da Informação nº 1009/DRÕT-94, matéria levada ao probatório nas alíneas F e G. O PROT do Algarve entrou em vigor em 21.03.1991 pelo Decreto-Regulamentar nº 11/91 de 21.03, sendo aplicável ao caso o disposto no artº 1º nº 1 do DL 351/93 de 7.10 no sentido de os alvarás de loteamento anteriormente emitidos no âmbito do licenciamento urbanístico “fica[rem] sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território”, sendo que nos termos do nº 3 do citado artº 1º, só em caso de confirmação da compatibilidade se entende “que os direitos resultantes das licenças referidas no nº 1 não caducaram.”. Na circunstância do caso trazido a recurso ocorre exactamente o contrário, isto é, dada a natureza vinculativa para a Administração Local do parecer negativo da CCDR que declarou a incompatibilidade da operação urbanística de loteamento com o regime de uso do solo estabelecido pelo PROT, natureza vinculativa que deriva da conjugação dos nºs. 1 e 3 do artº 1º DL 351/93, tal significa, nos termos do citado artº 1º nº 3 DL 351/93, a caducidade dos direitos de loteamento decorrentes das prescrições de licenciamento titulado pelo alvará nº 2/86. Uma vez que a declaração de incompatibilidade de 27/07/1994 se impõe de forma vinculada no domínio do exercício das competências de controlo administrativo das operações urbanísticas por parte da administração local, neste quadro jurídico impõe-se concluir que a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 no sentido da caducidade do alvará de loteamento n° 2/86 de 9/04/86 não incorre em nenhuma invalidade. 3. direito de audiência dos interessados; princípio do aproveitamento do acto; Sustentam os Recorrentes que em virtude da preterição de audiência prévia dos interessados a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 é nula à luz do regime do artº 100° CPA, enquadramento sancionatório que não se acompanha por esta desconformidade normativa não se subsumir em nenhuma das situações elencadas no artº 133º CPA, antes se inserindo no regime da anulabilidade, cfr. artº 135º CPA. Neste sentido, porque se prefigura um vício procedimental gerador de mera anulabilidade, cabe apreciar da admissibilidade de aplicação do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto administrativo, princípio assente em razões de segurança jurídica e, sobretudo, de economia processual, permitindo que, apesar de inválido, o acto - no caso, da deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07 -, não deva ser anulado quando, designadamente, o seu conteúdo “não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação” ou “quando se comprove sem margem para dúvidas que o vício formal não teve qualquer influência na decisão” (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE; Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2011, p. 179.) Cabe, pois, ter em consideração que tanto os vícios de forma como de procedimento não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitem, na medida em que “(..) as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais se, apesar delas, foi dada a satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las (Cfr. entre outros, o Acórdão do STA de 30/3/2011, proc nº 877/09, com vasta jurisprudência referenciada.) e que designadamente a omissão do dever de audiência prévia não será invalidante da decisão final nos casos em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal possa concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível (..)” - cfr. entre outros, Acórdão do STA de 24.10.2012, proc nº 548/12. * Acompanhando o entendimento objectivista no tocante à audiência prévia, “(..) É certo que o direito de audiência dos interessados é a mais significativa das concretizações do imperativo, que o artº 267º nº 5 da CRP impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. Afigura-se, no entanto, que o referido preceito diz, em primeira linha, respeito à estrutura organizatória da Administração, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, que seja imediatamente invocável pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e possa ser, por isso, judiciável. Na verdade, o direito de audiência é afirmado como um princípio geral de direito ordinário, que não deriva directamente da CRP, mas apenas resulta interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais. Note-se que, deste modo, não se trata de excluir liminarmente que de vícios procedimentais possa resultar a lesão mediata de direitos fundamentais, por lesão da sua protecção através do procedimento. Embora cumpra sublinhar que “os vícios procedimentais em procedimentos com relevância jusfundamental não redundam automáticamente em ofensas a direitos fundamentais”, que só ocorrem se as normas desrespeitadas “forem precisamente aquelas que o Estado tenha emanado no cumprimento do seu dever de protecção dos bens fundamentais” (Cfr. PEDRO MACHETE, A audiência de interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, pp.506 e segs.). O que não se afigura fundado é ver no genérico direito de audiência dos interessados, tal como ele resulta do artº 100º, um direito fundamental formal ou procedimental. Só será, por isso, de entender que a preterição da audiência ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental material dos interessados nos procedimentso em que essa audiência deva ser considerada uma necessidade ineletuável da protecção desse direito – como, aliás, se afigura que, em primeira linha, sucedeu, atendendo aos valores que nesse domínio estão em causa, precisamente no direito sancionatório, razão ela qual se foi, como foi referido, ao ponto de reconhecer, nesse domínio, o próprio direito de audiência e defesa como um direito a se, de natureza formal ou procedimental. (..)” (1) * Na circunstância dos autos ocorre um vício de procedimento, na medida em que a audiência dos interessados, enquanto formalidade essencial prevista em termos gerais no artº 100º CPA para todos os procedimentos, não teve lugar, verificando-se que não foi dispensada em concreto. Todavia, verifica-se também que a sua realização não teria nenhuma influência para obviar à decisão de caducidade do alvará de loteamento nº 2/86, na exacta medida em que a operação urbanística cujo licenciamento o mencionado alvará titula já tinha sido declarada em relação de incompatibilidade com o regime de uso do solo estabelecido para a mesma área territorial pelo PROT do Algarve entrado em vigor em 21.03.1991, declaração de incompatibilidade de 27/07/1994 emitida pela entidade competente na matéria, a CCDR do Algarve nos termos do artº 1º nº 2 DL 351793 de 07.10, ao abrigo de delegação de competências do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território – vd. item F do probatório. De modo que, pelas razões de direito enunciadas supra, na medida em que a intervenção dos ora Recorrentes no procedimento por exemplo, mediante o carrear de factos e consequentes meis probatórios na fase da audiência prévia, era de todo insusceptível de influenciar em sentido inverso da decisão final de caducidade do alvará loteamente porque estamos no domínio da actividade administrativa vinculada – a decisão camarário não podia ser outra em face da declaração de incompatibalidade e o disposto no artº 1º nº 1 do DL 351/93 de 7.10 nos termos expostos, impõe-se aplicar o princípio do aproveitamento do acto (utile per inutile non viciatur) e não anular a deliberação em causa. * Por quanto vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 11 a 16 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência parcial do recurso, julgar tempestivo o exercício do direito de acção e, conhcendo em substituição, julgar válida e eficaz a deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2005.04.07. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 23.JAN.2014 Cristina dos Santos) ................................................................................................................. (Rui Pereira) ………………………………………………………………………………. (Sofia David) ………………………………………………………………………………….
(1) Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo: temas nucleares, Almedina/2012, págs.209/210; no sentido da nulidade, Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito sdministrativo geral, Tomo III, 2ª ed. D. Quixote/2009, págs.138 e 171/172. |