Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00018/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO
DIAS DE DESCANSO SEMANAL E DE DESCANSO COMPLEMENTAR
ELABORAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. Só se justifica que haja lugar à elaboração da especificação e questionário, nos termos dos arts.24.º, alínea a) da LPTA, 51.º, n.º1, alínea c) do ETAF e 845.º do C. Administrativo, quando exista matéria de facto controvertida que interesse à resolução do pleito, não se justificando a sua elaboração, por estar provada a matéria de facto suficiente para conhecer o vício julgado procedente pela sentença, quando, se mostra assente, por acordo das partes, as funções desempenhadas pela recorrente, os períodos alternados de tempo em que a mesma prestava trabalho aos sábados e domingos, e bem assim os respectivos dias de descanso.

2. Não há lugar à nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando a mesma não se pronuncia sobre questões tidas por irrelevantes para a decisão do recurso, como sejam a validade do horário de trabalho deliberado em reunião e o facto de não se ter pronunciado sobre se o horário da recorrida era de 2.ª a 6.ª feira.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que M... interpusera do seu despacho de 18/6/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Contrariamente ao decidido, a matéria já provada não é idónea a habilitar a uma correcta decisão da causa, pelo que nos autos se deve proceder à Selecção da Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória e assim se não tendo feito foi violado o disposto no art. 511º. do CPC;
2ª) Face à matéria em discussão impunha-se que a douta sentença proferida se pronunciasse sobre a validade do horário de trabalho deliberado, cujas deliberação e horário de trabalho foram juntos aos autos, e como não se pronunciou, a sentença é nula (al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.);
3ª) Face à matéria em discussão impunha-se ainda que a douta sentença tomasse posição sobre se foi ou não provado que o horário de trabalho da recorrente é de 2ª. a 6ª. feira e como não tomou posição sobre tal, a sentença é nula (al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC);
4ª) A decisão recorrida violou, por outro lado, o disposto no art. 127º. do C.P. Administrativo, na medida em que foi praticado um acto administrativo com a deliberação do horário de trabalho e enquanto não for impugnado ele mantém toda a sua validade;
5ª) Finalmente, a decisão recorrida violou o disposto na al c) do nº 3 do art. 9º. do D.L. 259/98, de 18/8, porque considerou, sem mais, que a função da recorrente não é adequada a subsumir-se na previsão desta norma
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A recorrente é funcionária da Câmara Municipal de Torres Novas, com a categoria de auxiliar administrativa;
b) Por determinação camarária (reunião de 7/4/98), a recorren- te exerce funções no Castelo da Vila de Torres Novas, das 09.00 às 12.00 horas e das 13.00 às 17.00 horas;
c) Desde Maio de 2000, a recorrente presta trabalho de 14 em 14 dias ao sábado e domingo;
d) Quando presta trabalho ao sábado e domingo, a recorrente tem a 2ª. Feira e a 3ª. Feira livres (antes 6ª. Feira);
e) Em 3/6/2002, a recorrente solicitou à entidade recorrida o pagamento do acréscimo de remuneração, devido pelo trabalho prestado, de 14 em 14 dias, aos sábados e domingos;
f) O requerimento dito em e) foi indeferido, nos termos do despacho concordatório de 18/6/2002, da entidade recorrida, manuscrito sobre Informação/Parecer do Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, inserto nos autos a fls. 8 e 9 dos autos e que aqui se dá como reproduzido.
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2.2. A sentença recorrida anulou o despacho do Presidente da Câmara de Torres Novas de 18/6/2002, que indeferira o requerimento da recorrente contenciosa a solicitar o pagamento do acréscimo de remuneração de 200% devido pelo trabalho prestado, de 14 em 14 dias, aos sábados e domingos, por considerar que ele enfermava do vício de violação de lei, por infracção dos nºs 2 e 3 do art. 33º do D.L. nº. 259/98, de 18/8.
Na conclusão 1ª. da sua alegação, o ora recorrente imputou à sentença a violação do art. 511º., do CP Civil, por não se ter procedido à elaboração da base instrutória, visto a matéria de facto provada não ser idónea para uma correcta decisão da causa.
Mas não tem razão.
Efectivamente, embora no processo em causa haja lugar à elaboração de especificação e questionário (cfr. arts. 24º., al. a), da LPTA, 51º., nº 1, al. c), do ETAF e 845º., do C. Administrativo), tal só se justifica quando exista matéria de facto controvertida que interesse à resolução do pleito.
Ora, no caso em apreço, estando provado, por acordo das partes, as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa e que ela, de 14 em 14 dias, prestava trabalho aos sábados e domingos, descansando às 2ª. e 3ª. Feiras, está provada a matéria de facto suficiente para conhecer o vício julgado procedente pela sentença.
Assim sendo, não se justificava a elaboração de especificação e questionário, motivo por que improcede a referida conclusão.
Nas conclusões 2ª. e 3ª. da sua alegação, o recorrente imputa à sentença a nulidade da “omissão de pronúncia”, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, em virtude de não se ter pronunciado sobre a validade do horário de trabalho deliberado na reunião de 7/4/98 e de não ter tomado posição sobre se o horário da recorrida era de 2ª. a 6ª. feira.
Mas, se é verdade que a sentença não se pronunciou sobre essas questões, isso não implica a sua nulidade, visto elas serem irrelevantes para a decisão do recurso.
Efectivamente, independentemente de se saber se o horário de trabalho fixado abrangia os dias entre 2ª e 6ª Feiras e se ele era ou não legal, o que é certo é que o despacho recorrido violava os nºs 2 e 3 do art. 33º. do D.L. nº 259/98, pois a recorrida sempre teria direito ao acréscimo remuneratório previsto nestes preceitos por prestar trabalho aos sábados e domingos. É que não tendo sido alegado nem no acto recorrido nem na contestação ou nas alegações apresentadas no recurso contencioso que a situação da recorrida se enquadrava nas excepções previstas no nº 3 do art. 9º. e no art. 10º., ambos do D.L. nº 259/98, sempre esta teria direito a que o dia de descanso semanal e o dia de descanso complementar coincidissem com o domingo e o sábado, respectivamente, sendo remunerados, em caso de prestação de trabalho, nos termos do citado art. 33º., nºs 2 e 3.
Improcedem, pois, as aludidas conclusões.
No que concerne à conclusão 4ª., não se vê como a sentença poderia violar o art. 127º. do C.P. Administrativo que se refere à eficácia dos actos administrativos com base na validade da deliberação que fixou o horário de trabalho. De qualquer modo, sempre se dirá que o facto de essa deliberação, eventualmente, ter estabelecido a prestação de trabalho ao sábado e domingo (o que se desconhece, por não ter sido junta com o processo instrutor) não obstava a que este fosse compensado com o acréscimo remuneratório em causa.
Finalmente, na conclusão 5ª., a recorrente imputa à sentença a violação da al. c) do nº 3 do art. 9º do D.L. nº. 259/98, por ter considerado que não era de aplicar tal norma.
O citado preceito estabelece que os dias de descanso semanal e de descanso complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado quando se trate de pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal.
A aplicação da aludida norma não foi invocada no acto objecto do recurso contencioso, nem foi suscitada pela entidade recorrida nas peças processuais que apresentou nos autos.
Além disso, sendo certo que não foi alegada qualquer matéria de facto cuja prova permitisse nela enquadrar as funções exercidas pela recorrida, sempre a sentença teria que a considerar inaplicável à situação em apreço.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por isenção do recorrente.
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Entrelinhei: nela
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Lisboa, 25 de Novembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Maria Cristina Gallego dos Santos