Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:260/24.1BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE EMBARGO
FALTA DE INDICAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I. Visando a providência cautelar a suspensão da eficácia de embargo e sendo a pretensão suscetível de afetação direta de interesses de terceiros, é obrigatória a indicação de contrainteressados, conforme decorre do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 57.º e 114.º, n.º 3, al. d), do CPTA.
II. A falta de indicação dos contrainteressados reconduz-se a uma exceção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição dos demandados da instância, cf. artigo 89.º, n.os 2 e 4, al. e), do CPTA.
III. No caso das providências cautelares, perante a falta de indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar, impõe o artigo 114.º, n.º 5, do CPTA, a notificação do interessado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
IV. A omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, implica a falta de formalidade essencial que pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, cf. artigo 195.º do CPC.
V. Assim, ainda que se encontre ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, no caso de omissão de indicação dos contrainteressados, cabe ao juiz convidar a parte a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:

Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
P...– Unipessoal, Lda., instaurou providência cautelar contra o Município da Ribeira Brava, visando a suspensão da eficácia do embargo total das obras em curso no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o nº. 2502/20170503, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 3644.º, da freguesia e concelho da Ribeira Brava, comunicado a 18/03/2024, sob o n.º 122/21, do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava datado de 13/03/2024 a que aquele alude, e do subsequente ato do mesmo datado de 20/03/2024.
Por decisão proferida a 09/07/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contrainteressados e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1º
A questão de saber se num dado processo existem, ou não, contra-interessados tem que ser avaliada, não em abstrato, mas em concreto.

O Tribunal a quo não identifica, em concreto, qualquer suposto contra-interessado.

Também o Requerido Município da Ribeira Brava, na respetiva defesa, não identificou, em concreto, qualquer suposto contra-interessado.

No processo administrativo não se mostra identificado, em concreto, qualquer suposto contra-interessado.

A Requerente em momento algum foi notificada de qualquer requerimento de terceiro, no respectivo procedimento administrativo, e, designadamente, manifestando interesse ou pretensão contrários aos seus.

A Requerente não podia, como tal, configurar de modo diverso a relação jurídica sub judice, designadamente identificando qualquer contra-interessado que desconhece e nunca lhe foi informado.

No caso concreto, a Requerente não identificou qualquer contra-interessado por, simplesmente, ninguém conhecer ou se mostrar identificado como tal.

A mera e genérica relação de vizinhança não permite identificar qualquer específico contra-interessado.

E não é o interesse geral urbanístico, por definição e por natureza, aquele que corresponde ao interesse próprio de determinado contra-interessado.
10º
A douta Sentença ora recorrida, além de não identificar em concreto qualquer suposto contra-interessado, também não concedeu qualquer prazo para que a Requerente o chamar ao processo - mostrando-se assim contrária ao princípio pro actione.
11º
A douta Sentença ora recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 7.° do CPTA, e 20.° e 268.° da CRP, resultando ainda de nulidade processual, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos - chamando-se à colação, nesse sentido, o douto entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10/02/2023, proferido no proc. 01670/22.4BEBRG, supra transcrito:
12º
“A prolação de despacho liminar sem prévio despacho de convite ao requerente da providência para suprir irregularidade, vício ou falta relativamente aos requisitos externos que esse requerimento apresente, por não terem sido detetadas pelo juiz nessa fase prévia ao despacho liminar, é de molde a comprometer de forma irremediável a sorte da providência cautelar, gerando consequências hostis
13º
“A obrigação do juiz convidar as partes a suprir certas deficiências dos seus articulados, como é o caso da falta de indicação de contrainteressados, é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa”.
A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A)
No presente Recurso Jurisdicional interposto pela sociedade P...– Unipessoal, Ldª vem impugnada a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com datada de 09.07.2024, no âmbito da providência cautelar requerida pela ora Recorrente, e nos termos da qual se indeferiu o pedido de providência cautelar, por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva particular, por preterição de litisconsórcio necessário, em face da ausência de identificação de contrainteressados pela requerente da providência cautelar, ora Recorrente;
B)
A Recorrente avança dois fundamentos para impugnação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que o primeiro se refere à ausência de menção a Contra-Interessados pelo Tribunal, pela Entidade Recorrida ou decorrente do processo administrativo, entendendo, a final, que não existem contra-interessados in totum e em que o segundo se prende com a ausência de convite para indicação de Contra-Interessados previamente à prolação de decisão final, considerando que a Sentença violou os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva;
C)
É posição da Entidade Recorrida que existem evidências nos autos sobre a existência de contra-interessados e que a Recorrente conhece a identidade desses contra-interessados;
D)
Nos factos dados como provados na Sentença - facto sob o n.º 5 – existe expressa menção a carta enviada pela administração do condomínio Bores, edifício contíguo à construção da Recorrente, solicitando fiscalização a essa construção por suspeita de violação de lei e regulamentos por parte da Recorrente, elemento documental a fls. 1171 do Processo Administrativo, o que implica que no processo administrativo existam elementos que permitem o conhecimento de contra-interessados e que o Tribunal os tenha podido indicar;
E)
O facto 5º dos “Factos Provados” não é posto em causa nas alegações da Recorrente, porquanto a mesma não impugna essa matéria de facto, o que implica que se mantenha o facto como provado, levando à falência da tese da Recorrente;
F)
Na sua Oposição, a ora Entidade Recorrida, demonstrou que a Recorrente bem conhecia a existência e a identidade dos contra-interessados, tanto que se havia reunido com os mesmos em data anterior à data de instauração da providência cautelar, e que o fizeram precisamente para abordar a questão referente à violação de vistas dos proprietários desse imóvel, aspeto que a Recorrente não contestou na oportunidade que lhe foi dada para responder a exceções;
G)
Nos atos notificados pela Entidade Recorrida à Recorrente, em particular o projeto de decisão de decretamento de embargo e o próprio ato de embargo mencionados em Sentença na parte referente a factos provados, existe expressa menção à questão da violação de servidão de vistas que assiste aos comproprietários do prédio vizinho;
H)
A argumentação da Recorrente sobre a não existência de elementos nos autos que indiquem a presença de contra-interessados e que a presença desses nunca lhe foi feita notar é inverosímil e contraditada por elementos constantes dos autos e da própria sentença;
I)
A convicção que a Recorrente tenta passar nas suas alegações, segundo a qual, a sua obrigação de indicação de contra-interessados tem de proceder de indicações no processo administrativo ou de menção que lhe seja prestada pela Entidade Recorrida ou pelo Tribunal não tem qualquer sustento;
J)
A obrigação de indicação de contra-interessados por parte de um requerente de providência cautelar não decorre da prévia existência ou menção a direitos de terceiros em processo administrativo ou informação que lhe seja prestada pela autoridade administrativa, mas sim da sua obrigação de prognose, na qual antecipe que a intenção de impugnar um ato ou vê-lo suspenso pode ter terceiros por opositores a tal pretensão;
K)
É ao requerente da providência cautelar que incumbe compreender quais possam ser as partes que se oponham à sua pretensão e identificá-las no seu requerimento inicial, não podendo transferir tal ónus para a entidade requerida ou para o Tribunal;
L)
Falece, por conseguinte, o primeiro dos argumentos invocados pela Recorrente para sustentar o seu recurso;
M)
O segundo dos argumentos em que a Recorrente sustenta o seu recurso tem que ver com a nulidade que imputa à Sentença proferida, por a mesma ao ter considerado que havia sido preterida a obrigação de indicação de contra-interessados, não lhe ter sido dada a possibilidade de suprir a deficiência por convite ao aperfeiçoamento;
N)
Esta questão prende-se com campo de aplicação do atual n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, tendo a Sentença proferida seguido a linha decisória fixada em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2013, no Proc. n.º 01357/13, proferido em sede de Recurso de Revista e sucessivamente confirmada por outros Acórdãos subsequentes, segundo a qual, o mecanismo de correção do requerimento inicial concedido pelo atual n.º 5 do artigo 114.º do CPTA só pode operar em momento anterior ao da prolação do despacho liminar com citação dos demais intervenientes;
O)
A Recorrente socorre-se do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10.03.2023, no Proc. n.º 01670/22.4BEBRG, segundo o qual subsiste o dever de promover o convite ao requerente para suprir deficiências do requerimento inicial, ainda que posteriormente à prolação do despacho liminar;
P)
A posição invocada no Acórdão de que se socorre a Recorrente é minoritária, pois que a linha jurisprudencial seguida na Sentença encontra eco, não apenas no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 05.12.20213, proferido no Proc. n.º 01357/2013, mas em vários outros que lhe sucederam;
Q)
Quanto ao alcance do n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, a jurisprudência administrativa superior tem feito caminho pela consideração que a notificação ao interessado para suprir falta de indicação de elementos do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA não constitui uma obrigação a cargo do decisor judicial e aplicada a todo o tempo no processo cautelar, mas antes de um convite à supressão de deficiências que tem um limite temporal – despacho liminar - , e que esse limite tem razão de ser atenta a natureza célere e expedita que superintende à tramitação das providências cautelares;
R)
Nessa senda, encerrada que seja a fase em que o Tribunal possa proferir a notificação constante do n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, por já ter proferido o despacho de admissão liminar e os intervenientes já terem sido citados para se oporem (cfr. artigos 116.º e 117.º do CPTA) cessou a possibilidade de regularização da instância;
S)
O CPTA regula de forma pormenorizada a fase da tramitação cautelar e, distintamente do que sucede face à tramitação prevista para a ação administrativa não prevê um despacho saneador, mas apenas um despacho liminar, o qual ocorre após a apresentação do requerimento inicial e antes do oferecimento da oposição;
T)
Foi opção do legislador não conceber um modelo de tramitação em que pudesse a instância ser regularizada após a prolação do despacho liminar, o que se justifica em nome da celeridade que a tramitação cautelar deve ter;
U)
Este entendimento da dinâmica processual em providências cautelares não molesta o princípio da tutela jurisdicional efetiva ou o princípio pro actione que são invocados pela Recorrente por referência aos artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP;
V)
A circunstância de o processo cautelar assumir uma tramitação em que o controlo do requerimento inicial e, portanto, da regularidade da instância, se façam em momento anterior ao da dedução da defesa e não em momento posterior à dedução dessa, não coloca em causa a possibilidade de os administrados se defenderem quanto a atos de autoridade, designadamente pela apresentação de medidas cautelares;
W)
O princípio de um processo justo e equitativo não é posto em causa, nem existe paralela indefesa face a atos administrativos quando a opção do legislador foi a de proceder a um controlo e regularização da instância em momento a montante da defesa, seja porque tal está justificado pela natureza célere e abreviada de uma providência cautelar, seja porque a imposição constitucional, no limite, será a de se prever a possibilidade de regularização da instância na tramitação e não a de que tal possibilidade de regularização tenha de suceder em dado momento ou a todo o momento da tramitação;
X)
A orientação que sustentamos é aquela que tem sido seguida, hodiernamente, pelo Supremo Tribunal Administrativo, como sucedeu no recente Acórdão datado de 30.03.2023, no Proc. n.º 0449/22.8BELRA, no qual foi reafirmada a linha de decisão que preconizamos, segundo a qual não há lugar à aplicação do n.º 5 do artigo 114.º do CPTA quando se ache ultrapassada a fase de admissão liminar.
Y)
Em conclusão, entendemos que o segundo argumento apresentado pela Recorrente para colocar em questão a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal também não procede, com o que o recurso deve ser improvido.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por entender, em síntese, que face à ausência de indicação dos contrainteressados, impondo a lei a obrigatoriedade do seu chamamento, é acertada a sentença ao considerar a ilegitimidade passiva do réu/recorrido, constitutiva de uma exceção dilatória impeditiva do prosseguimento dos autos, e já não ser possível a formulação de convite ao aperfeiçoamento nesta fase processual, dadas as regras específicas que pautam as providências cautelares.
O recorrido apresentou resposta a este parecer, pronunciando-se no mesmo sentido.
*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da decisão recorrida:
- por inexistirem contrainteressados;
- ao incorrer em nulidade processual por falta de convite à indicação dos contrainteressados.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

III. FUNDAMENTOS
III.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
*

III.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Consta da decisão recorrida o seguinte:
O art. 114º, n.º 3, enumera os pontos que devem constar do requerimento inicial, vendo-se, na alínea d), que é obrigação do interessado, entre outras, “identificar os contra-interessados…”, e no n.º 4, que na ausência dessa identificação ele é notificado para suprir a falta. Não se vê na lei qualquer sanção para a omissão desta notificação. Em bom rigor não se trata propriamente de uma falta do tribunal. Trata-se, antes de mais, de uma falta do próprio requerente, que não cumpriu, como interveniente principal, uma obrigação que a lei lhe impunha, incumprimento de que o juiz não é responsável e de que se não apercebeu.
Passada a fase dos três primeiros números do art. 114º, cujo cumprimento cabe ao requerente da providência, passa-se à do art. 116º, ao despacho liminar. Com o n.º 1 o tribunal tem a possibilidade de fazer corrigir o requerimento inicial, diligenciando nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 114º. O n.º 2 permite-lhe rejeitar o pedido, evidentemente desde que se aperceba do facto que a determina. Se não se aperceber (ou não existir) segue-se a citação de todos os intervenientes, contemplada no art. 117º, n.º 1 (apesar da epígrafe do preceito se referir apenas à “Citação dos contrainteressados”). Chegados aqui não é possível regressar à fase anterior. Segue-se a fase da produção de prova (art. 118º) e a da decisão (art.s 119º e ss). Esta ordenação por fases resulta de opção legislativa, evidenciada pelo teor dos próprios preceitos e a sua inserção no Código, onde se vê uma vontade de ir encerrando portas à medida que se vai avançando, de modo a não reabrir a discussão de aspetos já ultrapassados e assim conseguir uma decisão mais célere, quebrando com procedimentos que vinham da LPTA. (…)
A alusão ao princípio constante do art. 7º do CPTA não faz sentido in casu. Em primeiro lugar, a decisão de mérito que era possível dar naquele momento já foi dada. Depois, o princípio pro actione não pode ser invocado para alterar o sentido impositivo das normas, o que seria o caso se os preceitos em questão fossem interpretados de forma diferente.” [neste sentido, cfr. também, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul, de 28.02.2018 (Proc. n.º 323/17.0BEBJA), e de 26.04.2012 (Proc. n.º 08706/12)].
No presente processo, a Requerente pretende obter o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do embargo da obra de construção, em execução no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o n.º 2502/20170503, e inscrito na matriz predial, sob o artigo 3644, da freguesia e concelho da Ribeira Brava, o qual foi decidido por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, de 13.03.2024 – sendo este o ato que contém a verdadeira “estatuição autoritária”3, suscetível de produzir efeitos externos, na situação individual e concreta da Requerente –, tratando-se o auto de embargo, lavrado em 18.03.2024, e o ofício n.º 923/2024, de 20.03.2024, de meros atos integrativos da respetiva eficácia [cfr. os factos provados em 10) a 12)].
Conforme resulta da factualidade assente em 5) e 7) a 10), o ato de embargo em litígio foi praticado no âmbito do procedimento administrativo iniciado pelo requerimento apresentado, junto da Câmara Municipal da Ribeira Brava, pela Administração do Condomínio do Edificio ..., situado na Rua C...., n.º 5, em local contíguo ao prédio onde se encontra a ser executada a obra objeto do embargo.
Ora, analisada a relação material controvertida, verifica-se que a procedência do pedido formulado pela Requerente é suscetível de afetação direta dos interesses dos titulares de direitos sobre os edifícios contíguos ao prédio onde se encontra a ser executada a obra de construção objeto do embargo – já que em causa estão, designadamente, questões relacionadas com a altura do edifício a construir e com o respetivo afastamento em relação às construções envolventes, para efeitos de cumprimento das disposições do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), cujo escopo consiste em assegurar as condições de salubridade dos edifícios, entre as quais se incluem o arejamento, a iluminação natural e a exposição à ação direta dos raios solares –, pelo que os mesmos detêm a qualidade de contrainteressados no presente processo.
Nesta conformidade, acolhendo a jurisprudência citada, é de julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contrainteressados, em preterição de litisconsórcio passivo necessário, sendo, por conseguinte, de absolver e Entidade Requerida da instância, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais questões, de forma e de mérito, submetidas à apreciação do Tribunal.
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese, que não identificou contrainteressados por desconhecimento de quem possam ser, sendo que a genérica relação de vizinhança não permite identificar qualquer específico contrainteressado, e o Tribunal a quo não concedeu qualquer prazo para que a requerente os chame ao processo, mostrando-se assim a decisão contrária ao princípio pro actione.
Vejamos então.
Consta da factualidade dada como assente na decisão ora objeto de recurso, que o ato de embargo foi praticado no âmbito do procedimento administrativo iniciado através de requerimento apresentado, junto da Câmara Municipal da Ribeira Brava, pela Administração do Condomínio do Edificio ..., situado na Rua C...., n.º 5, em local contíguo ao prédio onde se encontra a ser executada a obra objeto do embargo, cf. pontos 5) e 7) a 10) do probatório.
No aludido requerimento, com o assunto ‘Pedido de Fiscalização de Obra Funchal’, solicita-se a fiscalização da obra, aí se revelando preocupação quanto às medidas e dimensões do edifício, suas medidas de afastamento face às construções envolventes e área de impermeabilização do solo.
Visando-se na presente providência cautelar a suspensão da eficácia do dito embargo, afigura-se que esta pretensão é suscetível de afetação direta dos interesses dos residentes no referido Condomínio, tal como se considerou na decisão recorrida.
Pelo que devem ser indicados contrainteressados.
A outra questão que aqui se impõe resolver prende-se com a ausência de convite ao aperfeiçoamento para indicação daqueles contrainteressados, expressamente abordada na sentença, fazendo aqui apelo a recorrente ao princípio pro actione.
Segundo o artigo 10.º, n.º 1, do CPTA, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. E nos termos do respetivo artigo 57.º, para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
A falta de indicação dos contrainteressados reconduz-se a uma exceção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição dos demandados da instância, cf. artigo 89.º, n.os 2 e 4, al. e), do CPTA.
No caso das providências cautelares, prevê o artigo 114.º, n.º 3, al. d), do CPTA, que no requerimento inicial, deve o requerente indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar.
Impondo o n.º 5 do mesmo artigo que, na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Por outro lado, na apreciação liminar prevista no artigo 116.º, n.º 2, al. a), deve ter o juiz em equação que constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento, designadamente, a falta de indicação dos contrainteressados, caso esta omissão não seja suprida na sequência de notificação para o efeito.
É verdade, conforme se assinala na decisão recorrida, que no momento processual em que a mesma é proferida já se encontrava ultrapassada a fase liminar prevista naquele artigo 116.º do CPTA.
Contudo, sem que se deixe de ter presente a jurisprudência a que faz apelo a decisão recorrida, entendemos que aquela decisão não se pode manter.
É que a omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, implica um desfecho negativo para o requerente, que fica “impedido de suprir as deficiências ou irregularidades que poderiam ter sido detetadas aquando do despacho de admissão, assim vendo naufragar, em detrimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a possibilidade de obter um desfecho favorável para o processo cautelar. A prolação do convite do tribunal ao suprimento constitui, por isso, uma formalidade essencial cuja inobservância pode acarretar, nos termos gerais do artigo 195.º do CPC, a nulidade dos atos processuais subsequentes” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2021, pág.987).
Conforme se assinala no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/02/2023 (proferido no proc. n.º 01670/22.4BEBRG, disponível, como os demais a citar, em http://www.dgsi.pt) “em situações como a dos presentes autos ou em relação àquelas a que alude o artigo 590.º, n.º 2 do CPC, afigura-se-nos, que a obrigação do juiz convidar as partes a suprir as deficiências dos seus articulados é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
Com relevo para esta questão, não podemos deixar de referir que após uma fase inicial em que se discutia se o convite ao aperfeiçoamento era um poder discricionário que assista ao juiz, ou um poder vinculado, atualmente é largamente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial em como se trata de um poder -dever, ou seja, um poder vinculado que o juiz tem de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, 2.ª edição Almedina, pág. 706.
Nesta linha de entendimento, também se pronuncia Teixeira de Sousa, para quem a omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se acaso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida. E acrescenta « a nulidade da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência»- cfr. https:blogippc.blogspot.com.”
Não se desconhece a decisão que se crê ser a mais recente do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, acórdão de 30/03/2023, proc. n.º 0449/22.8BELRA, mas temos por certa a posição assumida no voto de vencido aí lavrado, no sentido de estarmos perante formalidade essencial que pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento configura um poder/dever vinculativo, e tratar-se de uma nulidade acobertada na própria decisão objeto de impugnação, em que o recurso será a sede própria “para apurar o relevo de tal omissão e conhecer das suas consequências/reflexos, se for o caso, na anulação da decisão, de modo a facultar à parte interessada a possibilidade de superar a situação ocorrida.”
Temos, pois, por certo que no caso de omissão de indicação dos contrainteressados, tem o juiz de convidar a parte a aperfeiçoar a sua petição inicial, dando corpo ao princípio pro actione vertido no artigo 7.º do CPTA, que impõe se interpretem as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões, para efetivação do direito de acesso à justiça (neste sentido, cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, op. cit., págs. 660 ss; os acórdãos deste TCAS de 08/05/2008, proc. n.º 01509/06, de 22/04/2010, proc. n.º 05901/10, e de 18/05/2017, proc. n.º 298/16.2BELLE, e do TCAN de 25/05/2012, proc. n.º 01505/09.3BEBRG, de 28/02/2014, proc. n.º 01788/09.9BEBRG, e de 23/01/2015, proc. n.º 442/13.1BEPNF).
Não o fez, como se viu, o Tribunal a quo.
Está em causa uma nulidade processual secundária, sujeita ao regime de arguição fixado nos artigos 197.º e 199.º do CPC, consubstanciada na omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, que se verifica quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
A omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quanto ao indicado lapso está na origem da absolvição da instância da entidade demandada, pelo que inequivocamente influiu na decisão da causa.
Verifica-se, pois, a aludida nulidade processual, conforme decorre do citado normativo.

Cumpre, assim, anular a decisão recorrida, que absolveu da instância o Município da Ribeira Brava, por falta de indicação de contrainteressados, e determinar seja proferido o despacho omitido, de convite à recorrente para, em prazo a fixar, aperfeiçoar o requerimento inicial, com a indicação dos contrainteressados.
*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença e determinar seja proferido o despacho omitido, de convite à requerente para, em prazo a fixar, aperfeiçoar o requerimento inicial, com a indicação dos contrainteressados.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 3 de outubro de 2024


(Pedro Nuno Figueiredo)

(Joana Costa e Nora)

(Ricardo Ferreira Leite)