Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01354/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/25/2001
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:DOCUMENTOS COM FALSA INDICAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA.
Sumário:I. A recepção de bebidas alcoólicas através de documentos com falsa indicação (como, por exemplo, a indicação falsa de entreposto autorizado) constitui a contra-ordenação fiscal aduaneira prevista na alínea c) do n.º l do artigo 31.º-A do Decreto Lei n.º 104/93 de 5-4 (na redacção do Decreto Lei n.º 39-B/94 de 27-12).
II. O despacho judicial que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão - de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 “Jovi....Importação e Exportação, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 7-5-1998, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal aduaneira, em que foi condenada – cf. fls. 142 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 146 a 156.
a) A douta sentença excluiu factos provados pelo processo instrutor que excluem a culpa da recorrente.
b) A recorrente intermedeia a compra de wisky.
c) A recorrente não é responsável pelo preenchimento dos DAAs.
d) Tal responsabilidade pertence ao expedidor.
e) A expedição e circulação da mercadoria para Portugal correu sob a responsabilidade fiscal do transitário MEVI, que, aliás, tem caução para esta operação (vide DAA Ins., fls. 11).
f) A recorrente procedeu à declaração de todas as partidas de wisky que intermediou.
g) Quem, sem ter o dever de o fazer, voluntariamente se apresenta às alfândegas, não tem intenção de se evadir fiscalmente.
h) Não foi dada publicidade à extinção do entreposto de Sanches e Sanches, conforme exige o artigo 122.º da Constituição da República Portuguesa.
i) Caso se entenda que não há obrigação de tal publicidade, por não previsão do Decreto Lei n.º 52/93, deve concluir-se pela inconstitucionalidade deste diploma.
j) A ausência de publicidade da extinção do entreposto excluiu qualquer responsabilidade de terceiros pelo seu desconhecimento, designadamente da recorrente e do expedidor da mercadoria.

1.3 O Ministério Público contra-alegou em 1.ª instância, para defender a improcedência do recurso, dizendo, no essencial, que, «como com oportunidade se exara na douta sentença, para a qualificação da infracção “pouco importa quem era o proprietário da mercadoria, sendo certo que foi ela, arguida, quem se dispôs a receber o contingente de wisky em regime de suspensão de IECs, “através de documento que lhe atribuiu um número e uma qualidade que bem sabia não possuir”; a arguida estava consciente que não era depositária autorizada e para além disso forneceu o referido número de um depositário (a “Sanchez & Sanchez”) que já não figurava como tal» – cf. fls. 161 a 163.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista – cf. fls. 166.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da recorrente, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, nomeadamente a de todo impertinente questão da inconstitucionalidade do Decreto Lei n.º 52/93 – é a de saber se a arguida, ora recorrente, cometeu, ou não, a contra-ordenação por que foi condenada.

2. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto Lei n.º 104/93 de 5-4 (na redacção do Decreto Lei n.º 39-B/94 de 27-12), considera-se contra-ordenação fiscal aduaneira a expedição, transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando.
Ora, no caso sub judicio, a arguida, ora recorrente, não põe em causa que tenha recebido bebidas alcoólicas através de documentos com falsa indicação.
Ou, para dizer essencialmente o mesmo com palavras empregadas pelo despacho recorrido, e que os elementos dos autos (bem ao invés) não contrariam: «insofismável é que a arguida se dispôs a recepcionar bebidas alcoólicas em regime de suspensão de IEC através de documentação que lhe atribuía um número e uma qualidade que bem sabia não possuir».
Portanto, assim sendo, como é, afigura-se forçosa a condenação da arguida, ora recorrente, pela prática, a título de dolo, da contra-ordenação fiscal por que foi condenada nos presentes autos.
Concluindo: a recepção de bebidas alcoólicas através de documentos com falsa indicação (como, por exemplo, a indicação falsa de entreposto autorizado) constitui a contra-ordenação fiscal aduaneira prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto Lei n.º 104/93 de 5-4 (na redacção do Decreto Lei n.º 39-B/94 de 27-12).
O despacho judicial que decida fundamentadamente em tal sentido deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2001