Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01295/05
Secção:Contencioso Administrativo- 2º Juízo
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:ART. 120.º N.º 1 ALÍNEA A) DO CPTA
DECISÃO FINAL DE PROCEDIMENTO CAUTELAR
CASO JULGADO
Sumário:I - Não é nula a sentença proferida final num processo cautelar que não se pronuncie pela necessidade e adequação da medida decretada se esta teve por fundamento a alínea a) do n.1 do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e na sua oposição o requerido não invoca qualquer matéria de excepção, designadamente, a ilegitimidade, a falta de interesse em agir ou a inadequação do meio processual.
II -Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.1, e no n.2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
III - Dizer que um despacho é inovador ao nível da antiguidade, revoga outro despacho (constitutivo de direitos) e é ilegal por violação do princípio da boa-fé, como se fez na sentença recorrida, não é apenas mostrar a evidência da bondade da pretensão. É explicar porque é que a pretensão procede. O que é evidente não precisa de ser explicado.
IV - A existência de decisão judicial, proferida sobre questão idêntica, favorável à pretensão dos requerentes, torna o êxito da acção principal provável mas não evidente.
V - O pedido de suspensão do acto que determinou a não admissão dos requerentes ao procedimento de progressão, pode - e deve - ser cumulado com o pedido de admissão provisória dos requerentes à prestação de uma prova compreendida nesse procedimento, uma vez que o procedimento de progressão paralisado pelo acto cuja suspensão se requer, compreende não apenas a prestação dessa prova mas outros actos que, se não fosse a suspensão, estariam também vedados.
VI - Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal, a decisão provisória deixa de vigorar, pela sua própria natureza, quando é proferida decisão final no processo cautelar - art.º 123º, n.º 1, als. f) e g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
VII- A decisão de suspensão provisória do acto que determinou a não admissão dos requerentes ao procedimento de progressão e de intimação provisória da entidade requerida a admitir os requerentes ao procedimento de progressão, é, pela sua própria natureza, uma decisão provisória dentro do procedimento cautelar que, por isso, não substituiu nem evita a decisão final neste processo.
VIII - O periculum in mora que determinou o decretamento provisório das medidas cautelares é que justifica, salvo alteração das circunstâncias, que as mesmas sejam mantidas na decisão final do processo cautelar.
IX - O facto de a autoridade administrativa ter admitido os requerentes à aludida prova e de estes terem aí obtido nota positiva não retira utilidade à decisão final do processo cautelar, favorável, por força do caso julgado desta que fere de nulidade qualquer acto posterior em sentido contrário.
X - A decisão final do procedimento cautelar, dada a sua natureza sumária e provisória, não se confunde objectivamente com a decisão final do processo principal e, por isso, a primeira decisão não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da segunda decisão, conforme determina expressamente o n.º 4 do art.383º do Código de Processo Civil.
XI - Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao tribunal, dentro e fora do processo - art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil.
XII - E o desrespeito por esta decisão judicial, uma vez transitada em julgado, não conduz à mera anulação do acto administrativo, como seria no caso de revogação por outro acto administrativo, mas à declaração de nulidade - art.º 133º, n.º 2, al. h), do Código de Procedimento Administrativo; a decisão judicial do procedimento cautelar garante mais eficazmente, por isto, a tutela dos interesses dos requerentes.
XIII - Verificados os requisitos gerais do periculum in mora e da inexistência de interesses públicos que devam prevalecer, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão do acto que determinou a não admissão dos requerentes ao procedimento de progressão, medida conservatória, e do pedido de admissão provisória dos requerentes à prestação de uma prova compreendida nesse procedimento, medida antecipatória, se for provável o êxito da acção principal.
XIV - Esta decisão de deferimento não constitui uma antecipação da decisão final do processo principal: trata-se de uma decisão sumária sobre a viabilidade da pretensão do processo principal (cujo sucesso se reputa provável) e de natureza provisória (para vigorar até ser proferida a decisão que ponha termo ao processo principal).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Ministério das ....e da A ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 10.10.2005, a fls. 290-314, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar interposta por Manuel e outro ...., deferindo-se o pedido nos seus exactos termos.

Formulou as seguintes conclusões relevantes:

1ª - Foram decretadas provisoriamente duas das três medidas cautelares, cuja adopção fora pedida - a da suspensão de eficácia e a da admissão provisória ao procedimento -, com fundamento no periculum in mora da própria providência cautelar.
2ª - Na decorrência desse decretamento provisório das duas apontadas medidas cautelares, mormente da antecipatória, os ora recorridos foram admitidos à prestação da prova escrita, na qual obtiveram nota positiva.
3ª - A classificação obtida por cada um dos ora recorridos foi publicitada com a menção de que a produção dos efeitos respectivos está dependente de decisão judicial, entendida esta como a sentença final da acção principal.
4ª - No circunstancialismo existente, se os ora recorridos lograrem obter vencimento de causa na acção principal, já não terão de esperar pela abertura de novo procedimento de progressão para o nível 2, designadamente não terão de realizar a prova escrita, pois que, nessa eventualidade a nota que já têm assegurar-lhes-á, para todos os efeitos legais, a situação jurídica de admitidos e aprovados no procedimento em causa e, em consequência, o posicionamento no nível 2 desde a data em que foram posicionados no mesmo os colegas cuja aprovação teve eficácia imediata.
5ª - Daí que a adopção da medida cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso seja suficiente e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, de conformidade com o critério ou pressuposto do n.º 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6ª - O decretamento da medida cautelar de reconhecimento provisório do direito dos ora recorridos a progredirem de nível não é alicerçado em qualquer fundamento que demonstre que a adopção dessa medida seja necessária e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo que, nessa parte, a douta sentença recorrida padece da causa de nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil e, ainda, de vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto no artigo 112°, n. ° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7ª - A douta sentença recorrida ao decretar a providência cautelar de reconhecimento provisório do direito de progredir de escalão antecipou os efeitos da eventual decisão a proferir na acção principal, o que é contrário à natureza instrumental e provisória das providências cautelares.
8ª - A douta decisão recorrida ao não respeitar as características, designadamente a instrumentalidade e a provisoriedade, do processo cautelar cometeu vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto nos artigos 112°, n.º 1, 113°, n. ° 1, 114º, nºs 2 e 3, alíneas e) e i), 120° e 123º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
9ª - A entender-se que havia acto suspendendo, a suspensão da eficácia do acto do Director-Geral dos Impostos de 21.01.2005 não se mostra adequada a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida na acção principal, uma vez que o decretamento dessa providência conservatória não obriga a prática de um acto de sentido contrário ao do acto suspendendo.
10ª - Pelo que, antes e depois do decretamento dessa medida cautelar, os ora recorridos não estão admitidos ao procedimento de progressão de nível.
11a - No circunstancialismo actual, em que os ora recorridos já se encontram admitidos provisoriamente ao procedimento de progressão de nível, o qual, por seu turno, estará findo ou prestes a findar, não se vislumbra que o decretamento dessa medida cautelar conservatória, por um lado, seja conciliável com o decretamento da medida cautelar antecipatória da admissão provisória ao procedimento e, pelo outro lado, obste à prática ou execução de qualquer acto ligado ou que tenha a ver com o procedimento de progressão de nível em causa.
12ª - A douta sentença recorrida, na parte sob impugnação, cometeu, pois, múltiplos vícios de violação de lei e, em consequência, não merece ser confirmada.

Os Recorridos contra-alegaram, pela forma que consta da peça de fls. 359 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela inexistência das nulidades apontadas e, de fundo, pelo acerto da decisão da 1ª Instância.

A fls. 382 foi elaborado despacho a manter na íntegra a decisão recorrida, sustentando não se verificar qualquer nulidade.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta 2ª Instância, emitiu parecer, a fls. 402-403, no sentido da improcedência do recurso.

*
Cumpre decidir.
*

I - As nulidades da sentença.

O M.mo Juiz a quo, à cautela, pronunciou-se no sentido de não se verificar nulidade de sentença por excesso de pronúncia.

Efectivamente não houve excesso de pronúncia na sentença.

Nem esse excesso, foi, em rigor, suscitado, mas antes o erro de julgamento por, alegadamente, a sentença do procedimento cautelar ter assumido a natureza de uma decisão de mérito própria do processo principal correlativo.

Quanto à nulidade por falta de fundamentos, prevista no art.º 668º, n.1, al. b) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, esta sim invocada, carece o Recorrente de razão.

Ao contrário do que defende o Recorrente, a sentença recorrida não afirmou que as medidas cautelares requeridas e decretadas são necessárias e adequadas.

Nem tinha de o fazer.

Se por necessidade se entende o imperativo de evitar uma situação de facto consumado, só deveria ter sida referida na sentença se a providência tivesse sido decretada com base nas alíneas b) ou c) do n.1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois só nestes preceitos se exige tal requisito.

O que não é o caso, pois as providências foram decretadas ao abrigo da alínea a) do mesmo preceito, onde tal requisito não é mencionado.

Se por necessidade se entende o interesse no efeito obtido pela prolação da sentença, então estaremos a falar de legitimidade ou de interesse em agir o que, em qualquer caso, é matéria de excepção.

Também a adequação se pode entender por propriedade do meio processual. Em todo o caso, não se tratando de um requisito para o decretamento da providência cautelar, sempre seria matéria de excepção.

Tratando-se de matéria de excepção deveria ter sido suscitada – e não foi – pelo ora Recorrente no único articulado de que dispunha para o efeito, a oposição ao pedido ou contestação – art.ºs 117º, n.º 1, e 118º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 487º do Código de Processo Civil.

Como esta matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, nem este entendeu existir falta de interesse em agir ou legitimidade nem impropriedade do meio processual - segundo se presume por ter conhecido apenas de fundo a providência cautelar -, não se impunha apreciar tal questão e afirmar em concreto a existência desses pressupostos processuais.

Não se verifica, em suma, a apontada nulidade da sentença.

II - Factos com relevo.

A sentença recorrida deu por assentes, sem que as partes tenham feito qualquer reparo à decisão nesse particular, os seguintes factos:

1. Os Requerentes foram nomeados peritos de fiscalização tributária de 2a classe por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 9-10-1997, nos termos do disposto no artigo 5o do Decreto-Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data (por acordo);
2. A categoria referida em 1. foi extinta pelo Estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro;
3. Os Requerentes com o novo regime passaram para a categoria de IT, nível 1, na qualidade de supranumerários (por acordo);
4. Em 11 de Fevereiro de 2002, por despacho do Ministro das ....foi determinado que (cfr. doc. 1 a fls. 53 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido):
"1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria-Geral do MF.
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que se transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4.Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.";

5. Os Requerentes assinaram a declaração referida em 4. (por acordo);
6. O texto da declaração referia expressamente: "com a observância das condições constantes do ponto 3. do referido despacho [o despacho referido em 4.]" (cfr. doe 2, a fls. 56, o qual se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 6 de Abril de 2002, por despacho do Director-Geral dos Impostos os Requerentes foram reclassificados em definitivo na categoria de IT, nível 1, "ao abrigo do nº 1 do artigo 6o do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro" (cfr. docs. 3 a 5, a fls. 57 e s., os quais se dão por integralmente reproduzidos);
8. Em 6 de Junho de 2003, no ponto 6. da informação anexa ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, diz-se o seguinte (cfr. o referido doe. 1):
"Nos termos do n.º 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que:
- havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme n.º 3 do despacho) não haverá assim lugar à reposição de vencimento pelo facto de regressarem à categoria de origem;
- fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço começa a contar para a promoção na nova carreira, agora já não a título precatório mas com nomeação definitiva.";
9. Os Requerentes actualmente são IT do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos, constando a data de 9.10.1997 como a data de início na categoria (cfr. o referido doe. 3: p. 6358 do DR-II, n.º 81, 6.4.2002, e p. 6357, do mesmo DR):
10. Por despacho de 9 de Julho de 2004 do Director-Geral dos Impostos, foi autorizado o início do procedimento de progressão para o nível 2, do grau 4, dos TAT e IT, nível 1, "abrangidos pelo disposto no n°4 do artigo 52° e n°2 do artigo 53° do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro"; (cfr. doe. 6, a fls., 66, o qual se dá por integralmente reproduzido);
11. Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 21 de Janeiro de 2005, publicado em 10 de Março do presente ano, os Requerentes foram excluídos do processo de progressão para o nível 2, do grau 4, dos IT (cfr. doe. 7, a fls. 71 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido);
12. Da informação sobre a qual é proferido o despacho descrito em 11 consta que (cfr. fls. 76):
Todos os funcionários abrangidos pelo referido despacho ministerial foram reclassificados entre Abril e Maio de 2002, importa por isso, apurar quais os efeitos a atribuir à reclassificação por forma a saber-se qual a antiguidade efectivamente detida à data de abertura do procedimento.
Da análise do referido despacho, que definiu previamente os termos da reclassificação, verifica-se que a cláusula 4 dispõe sobre a eficácia do acto, ou seja, sobre os efeitos a atribuir à reclassificação, nos seguintes termos:
"Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2"
A cláusula 2 impunha como condição para a reclassificação a renúncia à categoria que detinham na situação de supranumerário concretizada através de uma declaração que os interessados deveriam subscrever.
Assim sendo, a antiguidade na categoria em que foram reclassificados reporta-se à data em que declararam renunciar à situação de supranumerário, o que ocorreu, necessariamente após 11.02.2Q02, data do despacho ministerial referido.
Esta interpretação foi superiormente sancionada através do despacho de 23.06.2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, como tal, deve ser entendida e aplicada pelos serviços.
Pelo exposto, entendemos que a antiguidade destes candidatos na categoria de TAT/IT deve ser aferida (a partir da data em que declararam renúncia à categoria que detinham na situação de supranumerário, a que se referem os pontos 2 e 4 do já mencionado despacho, o que determina a sua exclusão não só por falta do requisito relativo ao tempo de serviço, mas por não terem transitado nos termos previstos no n°.4 do art.52 e n°.2 do art.53° ambos do DL.557/99, de 17.12 não incluírem o âmbito de aplicação da norma.
13. Em 11 de Abril de 2005 os Requerentes recorreram hierarquicamente para o Ministro das ....dessa exclusão (cfr. doe. 8, a fls. 104, o qual se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 17 de Junho, a prova escrita a que se referem o nº 4 do artigo 52° e o nº 2 do artigo 53°, ambos do Decreto-Lei nº 557/99, é marcada para o dia 16 de Julho de 2005 (cfr. doe. 10, a fls. 137, que se dá por integralmente reproduzido);
15. Os Requerentes apresentaram-se à prova escrita marcada para o dia 16 de Julho de 2005 e obtiveram a classificação de 14,90 e 13,70, respectivamente o primeiro e segundo Requerentes (cfr. informação de fls. 270 e doe. de fls 272, o qual se dá por integralmente reproduzido);
16. 0 recurso hierárquico descrito em 13 foi indeferido pelo despacho de 11.07.2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. doe. a fls. 276, o qual se dá por integralmente reproduzido)

III- O Direito aplicável.

Afirmam os Recorridos que o Recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso, uma vez que não discute a evidência da procedência da acção principal.

Não se afigura que os Recorridos tenham razão nesta parte.

A ser esse o caso, então o Recorrente teria restringido o objecto do recurso a coisa nenhuma, uma vez que a evidência da procedência da acção principal foi o exclusivo fundamento da decisão recorrida. O que seria um entendimento manifestamente desadequado aos termos em que foram deduzidas as alegações e as respectivas conclusões.

Com efeito o Recorrente afirmou, no capítulo III das suas alegações, o seguinte:

“O único critério dessa decisão é o da alínea a) do n.1 do artigo 120º do CPTA.
(...)
A adopção do apontado critério da alínea a) do n.1 do artigo 120º do CPTA é, em síntese, alicerçada em argumentos como os da certeza da procedência da pretensão de fundo, da ilegalidade do despacho que determinou que o início da produção de efeitos da reclassificação profissional dos ora recorridos ocorre na data da declaração de renúncia à situação de supranumerário.
(...)
Ou seja, a douta decisão recorrida, com o devido respeito, adoptou uma fundamentação inadequada e insusceptível de enquadramento na decisão de uma providência cautelar.
Trata-se, antes, de uma fundamentação adequada a uma sentença de fundo que constitua decisão da acção principal.”

Alegações estas que resumiu nesta conclusão:

A douta decisão recorrida ao não respeitar as características, designadamente a instrumentalidade e a provisoriedade, do processo cautelar cometeu vício de violação de lei, consistente no desrespeito do disposto nos artigos 112°, n.º 1, 113°, n. ° 1, 114º, nºs 2 e 3, alíneas e) e i), 120° e 123º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Destas alegações e da respectiva conclusão se depreende, com facilidade, que o Recorrente trata o pressuposto da evidência plasmado na sentença como erro de julgamento por antecipar no procedimento cautelar - contra a lei, no seu entendimento - a decisão própria da acção principal.

O pressuposto da evidência, consignado na sentença recorrida, é, portanto, atacado nas alegações e respectivas conclusões, o que impõe o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.

Dito isto, vejamos.

Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Algo evidente é algo que não oferece dúvida, incontestável, certo (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/ .

O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.

Aqui falamos, claro está, de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente.

Mas para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica.

Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente.

Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.1, e no n.2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.

Como se dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.

Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).

No caso concreto e ao contrário do que se decidiu na 1ª Instância, entendemos que a procedência da pretensão não se mostra evidente.

No dia de hoje e com o mesmo Relator, este Tribunal Central Administrativo pronunciou-se sobre pretensão idêntica à que aludem os presentes autos, confirmando na íntegra a decisão da 1ª Instância e revogando o despacho de 6.3.2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com base no qual foi praticado o acto aqui em causa (recurso 01178/05).

Mas isso não significa que a solução da questão seja evidente, se imponha por si mesma. Pelo contrário, necessita de explicação e até é admissível entendimento diverso.

A explicação que o M.mo Juiz a quo dá para sustentar a sua decisão e que é necessária para a fundamentar não é compaginável com o critério da evidência consagrada no preceito em análise.

Dizer que o despacho de 6.7.2003 é inovador ao nível da antiguidade, revoga o despacho de 11.2.2002 (constitutivo de direitos) e é ilegal por violação do princípio da boa-fé, como se fez na sentença recorrida, não é apenas mostrar a evidência da bondade da pretensão. É explicar (bem, no nosso entender) porque é que a pretensão procede.

Sendo necessário explicá-la, a procedência não se pode ter por evidente.

Pode dizer-se que, tendo já obtido acolhimento nesta Instância Superior o entendimento dos Requerentes, ora recorridos, será muito provável que a pretensão da acção principal venha a ser julgada procedente.

Provável, não evidente.

Não se verifica pois o fundamento invocado para o decretamento da providência.

O que não significa que a providência, ao menos em parte, não seja procedente, embora por fundamentos diversos.

No que diz respeito ao decretamento da providência antecipatória, requerida sob a al. c), de ser reconhecido provisoriamente o direito dos Requerentes a progredirem para o nível 2, do grau 4 da categoria de Inspector Tributário, não se verifica o periculum in mora, o risco de se constituir uma situação de facto consumado e prejuízos irreparáveis para aqueles.

A reconhecer-se na acção principal razão aos ora Requerentes, a Administração poderá e deverá reconhecer e efectivar esse direito com todas as consequências legais, de incidência pecuniária.

Mas quanto às duas restantes medidas requeridas impõe-se conclusão diversa.

Ao contrário do que se defendeu na sentença recorrida e pretende o ora Recorrente, verifica-se o perigo de constituição de uma situação de facto consumado.

Cabe aqui, antes de mais, colocar duas notas relevantes.

A primeira é a de que no caso concreto o pedido de suspensão do acto do Director Geral dos Impostos de 21.1.2005 que determinou a não admissão dos requerentes ao procedimento de progressão, pode – e deve – ser cumulado com o pedido de admissão provisória dos requerentes à prestação da prova, compreendida nesse procedimento, marcada para o dia 16.7.2005.

É certo que o pedido de admissão provisória à referida prova tem implícito o pedido de suspensão daquele acto e nessa parte a cumulação é apenas aparente, como admitem os ora Recorridos.

Mas o segundo pedido apenas parcialmente compreende o primeiro, uma vez que o procedimento de progressão paralisado pelo acto cuja suspensão se requer, compreende não apenas a prestação dessa prova mas outros actos que, se não fosse a suspensão, estariam também vedados.

Por outro lado, ainda que um dos pedidos estivesse integralmente implícito no outro, nada impedia que fossem deduzidos em separado, antes se mostrava aconselhável, por uma questão de transparência e clareza.

E tanto a suspensão da eficácia do acto de 21.1.2005 como a admissão provisória à prestação de provas são medidas necessárias e adequadas a assegurar o efeito útil da decisão a proferir no processo principal.

Para que os ora Recorridos possam obter o efeito útil normal da decisão final a proferir no processo principal e não se verifique uma qualquer situação de facto consumado, é necessário que seja suspenso o acto em apreço, removendo assim, provisoriamente, da ordem jurídica o acto que constitui um obstáculo à prática de todos os actos que devam ter lugar no procedimento de progressão até que seja proferida aquela decisão.

Também para evitar uma situação de facto consumado e assegurar o efeito útil da decisão do processo principal é necessário admitir os ora Recorridos à prova marcada para o dia 16.7.2005.

O que nos conduz à segunda nota relevante.

A decisão proferida a fls. 174-175, de suspensão provisória do acto de 21.1.2005 e de intimação provisória da Entidade Requerida a admitir os Requerentes ao procedimento de progressão, é, pela sua própria natureza, uma decisão provisória dentro do procedimento cautelar.

Trata-se da decisão de um incidente do processo cautelar que, por isso, não substituiu nem evita a decisão final neste processo.

A decisão provisória pode ser confirmada ou não, mas deixa de vigorar, em qualquer dos casos, pela sua própria natureza provisória, a partir do momento em que for proferida decisão final do processo cautelar: a ser confirmada, mantém-se o que nela foi determinado, ainda provisoriamente, mas agora por força dessa decisão final. A decidir-se a final que não se justifica qualquer medida cautelar, a medida provisória deixará de vigorar na ordem jurídica, pura e simplesmente.

Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal – art.º 123º, n.º 1, als. f) e g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Citando mais uma vez Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na obra referida, p. 664, o decretamento provisório de uma medida “destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido – ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido. E, logo a seguir, “nas situações do art.º131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal”.

Deste modo impõe-se verificar, como decisão final do processo cautelar, se a medida de suspensão do acto de 21.1.2005 e de admissão provisória ao procedimento de progressão, designadamente, à prova marcada para o dia 16.7.2005, se justificam, face aos critérios estabelecidos no art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A não ser determinada provisoriamente a suspensão do despacho de 21.1.2005 e a admissão dos ora Recorridos ao procedimento de progressão, criar-se-á uma situação de facto consumado relativamente aos actos que devam ter lugar até ser proferida a decisão final no processo principal. Como seja a realização da prova marcada para o dia 16.7.2005, uma vez que o tempo não volta atrás.

O periculum in mora que determinou o decretamento provisório das medidas cautelares, salvo alteração das circunstâncias, é que justifica que as mesmas sejam mantidas na decisão final do processo cautelar.

Diga-se ainda a este propósito que o facto de a Autoridade Administrativa ter admitido os ora Recorridos à aludida prova e de estes terem aí obtido nota positiva não retira utilidade à decisão final do processo cautelar, favorável aos Requerentes.

A não ser proferida decisão final favorável e deixando a decisão provisória de vigorar com o termo do processo cautelar, como acima ficou dito, nada impediria a Autoridade ora Recorrente de dar sem efeito a prova realizada e respectivo resultado, bem como de reconstituir a situação existente à data da prolação do despacho de 21.1.2005.

Defendendo o entendimento – que mantém – de ser legal o despacho de 21.1.2005 e, portanto, ilegal a admissão dos ora Recorridos ao procedimento de progressão, poderia revogar o acto de admissão à prova, com fundamento na respectiva ilegalidade – art.º 141º do Código de Procedimento Administrativo.

Isto sendo certo que, nessa hipótese, não existiria qualquer decisão judicial, transitada em julgado, a impor o contrário.

E mesmo que o acto revogatório fosse inválido, apenas seria, nessa hipótese, meramente anulável – art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.

Situação diferente será a de haver uma decisão final do procedimento cautelar favorável aos Requerentes.

A decisão final do procedimento cautelar, dada a sua natureza sumária e provisória, não se confunde objectivamente com a decisão final do processo principal e, por isso, a primeira decisão não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da segunda decisão, conforme determina expressamente o n.º 4 do art.383º do CPC (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, proc. 05B1984, no sítio www.dgsi.pt).

Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil (ver a este propósito, no mesmo sítio, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.2.2000, no proc. 9931604).

Isto enquanto não se alterarem as circunstâncias inicialmente existentes, pois nessa hipótese pode a decisão do processo cautelar ser alterada, revogada ou substituída – art.º 124º, n.1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não há, aqui, verdadeiramente, uma descaracterização da autoridade de caso julgado da decisão final proferida no processo cautelar, pois a segunda decisão parte de pressupostos diferentes, dada a alteração das circunstâncias.

O Tribunal não é colocado, nesta situação, perante a hipótese de repetir ou contradizer a decisão anterior, razão de ser do instituto do caso julgado – art.º 497.o, n.2, do Código de Processo Civil.

O que significa que, decretada uma providência cautelar por decisão transitada, fica a Autoridade Requerida obrigada, por força do caso julgado, a manter a situação que existia ou a antecipar a decisão ou a situação aptas a acautelar o efeito útil da decisão final a proferir no processo principal, nos exactos termos definidos, sumaria e provisoriamente, pela primeira decisão, enquanto não se alterarem as circunstâncias iniciais e, com base nessa alteração, for proferida nova decisão cautelar.

E o desrespeito por esta decisão judicial, uma vez transitada em julgado, não conduz à mera anulação do acto administrativo, como seria no caso de revogação por outro acto administrativo, mas à declaração de nulidade – art.º 133º, n.º 2, al. h), do Código de Procedimento Administrativo.

A decisão judicial do procedimento cautelar garante mais eficazmente, por isto, a tutela dos interesses dos Requerentes.

Daí que, face a tudo o que ficou dito, se mantenha a utilidade e o interesse na prolação dessa decisão.

Para além de haver a possibilidade de constituição de facto consumado, requisito comum para as providências cautelares conservatórias e antecipatórias, também não se vislumbra qualquer interesse público relevante que se possa sobrepor ao interesse dos Requerentes, outro dos requisitos comuns – als. b) e c), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

As dificuldades na preparação das provas, invocadas pela Autoridade Recorrida na sua oposição (ver art.ºs 31º e 32º), não se mostraram, tanto quanto resulta dos autos, inultrapassáveis ou excessivamente onerosas.

Por outro lado, quanto à suspensão do acto de 21.1.2005, medida conservatória, não se mostra manifesta a falta de fundamento da pretensão do processo principal – referida al. b). Pelo contrário, é plausível a procedência do pedido, face ao entendimento adoptado por este Tribunal (proc. 01178/05).

Quanto à admissão provisória dos Requerentes ao procedimento de progressão, medida antecipatória, e como se adiantou, é provável que a pretensão do processo principal venha a ser julgada procedente – referida al. c).

O deferimento das medidas provisórias pedidas sob as alíneas a) e b) não constitui, ao contrário do que defende o Recorrente, uma antecipação da decisão final do processo principal.

Trata-se de uma decisão sumária sobre a viabilidade da pretensão do processo principal (cujo sucesso se reputa provável) e de natureza provisória (para vigorar até ser proferida a decisão que ponha termo ao processo principal).

Termos em que, nesta parte, relativa aos dois primeiros pedidos, se imponha confirmar a sentença recorrida.

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Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, decidem:

A) Revogar a sentença recorrida no que diz respeito ao decretamento da providência requerida sob a al. c), de ser reconhecido provisoriamente o direito dos requerentes a progredirem para o nível 2, do grau 4 da categoria de Inspector Tributário.

B) Manter a decisão recorrida na parte restante, embora com diversa fundamentação.

Custas, em ambas as Instâncias, na proporção de 1/3 para os recorridos e 2/3 pelo recorrente.

Taxa de Justiça: 1ª Instância – 8 UC (oito unidades de conta)
2ª Instância - 18 UC (dezoito unidades de conta)

Procuradoria (em ambas as Instâncias) – ½.
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Lisboa, 19.1.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)