Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1076/09.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/17/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ALVARÁ DE LOTEAMENTO |
| Sumário: | O pedido da A., devidamente interpretado, como o fez o tribunal a quo, tem, em si mesmo, duas pretensões distintas: uma que improcedeu, pois que comportava uma alteração inadmissível ao alvará de loteamento; e uma outra, que por não comportar essa alteração, merecia que o R. se voltasse a pronunciar sobre a mesma, reapreciando-a à luz do art. 73.º do RGEU, admitindo-se que o mesmo possa ser deferido, se a tal nada mais obstar, designadamente, as condições previstas no art. 27° do RJUE. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Recursos jurisdicionais de ações administrativas
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O R., MUNICÍPIO DE CASCAIS, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11.03.2016, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, contra si intentada por H..., em que foram contrainteressados M… e M...
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 320 e ss. do SITAF: «(…) A) O presente recurso é interposto da sentença do TAF dc Sintra de 11 de Março de 2016, a qual julgou “parcialmente procedente” a acção intentada pela Recorrida. B) Com efeito, a Recorrida intentou uma acção administrativa pela qual peticionou a anulação de um acto administrativo praticado pelo Vice- Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 30/12/2008 e a condenação à prática de um acto de licenciamento de construção. C) Isto porque havia apresentado junto dos serviços da CMC um pedido de alteração ao alvará de loteamento n.° …, referente a um lote de que é proprietária, mediante o qual pretendia modificar as prescrições daquele quanto à área de construção, área de ocupação e ao limite tardoz do lote, assim legalizando construções efectuadas no dito lote. D) Ora, as operações urbanísticas que incidam em espaços urbanos de baixa densidade do PDM de Cascais, como é o caso, estão sujeitas às normas constantes do artigo 25.° do Regulamento do PDM de Cascais, as quais não permitem que a pretensão da Recorrida fosse deferida. E) Assim, os serviços da CMC emitiram parecer sobre o pedido de alteração apresentado pela Recorrida, entendendo que a pretensão desta estaria em desconformidade com o PDM de Cascais, por violação dos índices de ocupação e construção, entendimento este sufragado no acto impugnado. F) Também o Tribunal a quo decidiu que “ se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art. 25°/5 do RPDM de Cascais no que respeita ao pedido de alteração do alvará n." 16 quanto ao índice de construção e ocupação, improcedendo, nessa parte, o pedido condenatório”. G) Porém, surpreendentemente, mesmo considerando que a pretensão da Recorrida não podia ser julgada procedente por manifesta violação do PDM, entendeu o Tribunal recorrido apreciar separadamente o pedido de encurtamento do limite tardoz. H) No entendimento do Tribunal, tal encurtamento seria admissível, em face das normas jurídicas aplicáveis, em especial do artº 73.° do RGEU. I) Não se questiona a posição adoptada pelo Tribunal quanto à eventual admissibilidade do encurtamento do limite tardoz. J) O que se questiona é o facto de o Tribunal, por um lado, rejeitar a possibilidade de alteração do alvará e do inerente licenciamento de construção por violação do Regulamento do PDM e, concomitantemente, julgar procedente o pedido de alteração ao alvará com referência ao encurtamento do limite tardoz, admitindo o licenciamento (parcial?!) de construção. K) Com efeito, a Recorrida apresentou junto da CMC um pedido de alteração ao alvará de loteamento, tendo em vista a legalização de construções executadas no lote, sendo que, ao abrigo do Regulamento do PDM a alteração ao alvará nos termos pretendidos não se afigura admissível, por manifesta violação do PDM de Cascais. L) Tal resulta tão-só na inviabilidade de um licenciamento de construção, como pretende a Recorrida. M) Na verdade, sendo a pretensão da Recorrida desconforme com o Regulamento do PDM não pode, como defende o Tribunal recorrido, ser determinada a alteração parcial do alvará com o eventual licenciamento (parcial!) de construção. N) O acto favorável ou desfavorável ao licenciamento é um só e resulta da apreciação de conformidade da pretensão urbanística (globalmente considerada) com as normas jurídicas aplicáveis. O) Ou seja, no caso concreto, estando a pretensão da Recorrida em desconformidade com o Regulamento do PDM por determinados motivos, o inerente acto de licenciamento não pode ser (parcialmente) proferido em sentido favorável. P) Se assim fosse, cairíamos na situação absurda de, quanto a uma determinada pretensão, serem proferidos diversos actos de licenciamento parcial de construção no âmbito de um projecto de edificação de um determinado prédio (um acto quanto ao telhado, outro quanto às estruturas, etc). Q) Ora, não é isso que o legislador proclamou no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: prescreve a lei que os interessados apresentam junto dos serviços municipais o projecto de obras de edificação e o pedido de licenciamento, cuja conformidade com os planos territoriais, servidões e restrições de utilidade pública é apreciada, sendo, a final, proferido um acto favorável ou desfavorável ao licenciamento. R) Em suma, não se reputa admissível — como faz o Tribunal a quo — que quanto ao encurtamento do limite tardoz o licenciamento seja considerado susceptível de apreciação favorável, porquanto a verificação de uma ilegalidade que inviabiliza o licenciamento prejudica a apreciação do pedido de licenciamento in totum. S) Razão pela qual, também o pedido de condenação à prática do acto de licenciamento não pode ser julgado “parcialmente procedente”, porquanto o acto de licenciamento que lhe subjaz não é susceptível de apreciação parcial. T) Ao julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela Recorrida, a sentença enferma de erro de julgamento, padecendo de nulidade por violação dos artigos 20.°, n.° 1 e 24.° do Regime jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).(…)».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedente a ação na parte que se refere ao pedido de encurtamento do limite tardoz do lote de terreno em causa, por violação dos art.s 20.°, n.° 1 e 24.° do Regime jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16.12.(RJUE).
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: * Nada mais ficou provado com interesse para a decisão da causa, atendendo ao pedido e a causa de pedir.»II.2. De direito i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado procedente a ação na parte que se refere ao pedido de encurtamento do limite tardoz do lote de terreno em causa, por violação dos art.s 20.°, n.° 1 e 24.° do RJUE. Para melhor enquadramento da questão que cumpre conhecer, atentemos, no discurso fundamentador da sentença recorrida, na parte que releva para este efeito: «(…) Antes de mais, cabe referir que, em matéria de urbanização e edificação, vigora o princípio tempus regit actum, nos termos do qual deve atender-se ao quadro legal vigente à data da prática do acto administrativo. É, aliás, o que consta da disposição do art. 67° do RJUE, que determina que a validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, excepcionando-se, no entanto os casos de construções existentes que, segundo a disciplina do art. 60°/1 e 2 não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes, sendo que a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. No caso dos autos, temos que está em causa um pedido de alteração ao licenciamento da operação de loteamento titulada pelo Alvará n° …, emitido em 1971 (cfr. alínea B) dos factos assentes). A operação de loteamento - que tem por efeito a divisão em lotes de um ou mais prédios destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais ou industriais - é titulada por alvará, do qual constarão as prescrições a que o requerente fica sujeito, e designadamente os condicionamentos de natureza urbanística, entre eles o traçado da rede viária, espaços livres e arborizados, parques de estacionamento, zonas comerciais ou industriais e desportivas, e as obrigações que, em face do estudo económico, deve assumir, tais como o encargo de mais valia, ou a execução directa, sob fiscalização da Câmara Municipal, dos trabalhos de urbanização e cedência de terreno para equipamento urbanístico. O acto de licenciamento de uma operação de loteamento, materializado no título respectivo, o alvará, constitui um instrumento de planeamento urbanístico, designadamente no que se refere às operações a levar a efeito nos lotes por ele constituídos, na medida em que determina as prescrições a observar. No caso dos autos, o licenciamento da operação de loteamento n° 16 apenas determinou, no que aos parâmetros urbanísticos a observar nas construções a levar a efeito nos lotes constituídos diz respeito, e tanto quanto os elementos do processo administrativo demonstraram, o índice, a percentagem, o somatório da área de construção e o número fogos e de pisos permitidos para cada um dos lotes, sendo que, no que ao lote da Autora respeita, esses parâmetros foram de 0,50, 25%, 131, 1 fogo e 2 pisos, respectivamente (cfr. alínea C) dos factos assentes). Importa ainda esclarecer que o índice de construção corresponde à relação entre a área bruta de construção e a dimensão do terreno e a percentagem de ocupação do solo ao quociente da superfície de implantação total pela área total do lote (cfr. art. 2°/3/f) e g) do RPDM de Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 96/97, publicada no DR n° 139, série I-B de 19.06). No que ao limite tardoz respeita, não resulta dos autos que tenham sido estabelecidas quaisquer prescrições com a licença de loteamento. Temos, assim, que está em litígio uma tentativa de legalização de construções levadas a efeito no lote da Autora as quais, confessadamente e no que diz respeito aos índices de construção e ocupação pelo menos, violam as prescrições do alvará, razão pela qual a Autora requereu a sua alteração. (…) No que se refere ao pedido de encurtamento do limite tardoz, de 6 m para 3 m, para regularizar uma obra de 9 m2, a Entidade Demandada invocando a disposição do art. 60.° do RGEU, segundo o qual, “independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros. § único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.”, considerou, designadamente na informação da alínea G), que «A redução pretendida para o afastamento posterior da construção ao limite do lote, a ser permitida seria para um máximo de 5 m, salvaguardando o disposto no art. 60.°, do RGEU, por forma a garantir o mínimo de 10 m entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação relativamente ao lote contíguo (Lotes 23 e 25). Esta situação poderia ser aceite, mas sempre com a autorização escrita dos proprietários dos lotes confinantes, pelo que teria de ser apresentada uma declaração de anuência e concordância dos mesmos, emitiu parecer desfavorável à pretensão da Autora. Mas aqui sem razão. Na verdade, de acordo com o entendimento maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores, a disposição legal anteriormente transcrita é apenas aplicável às fachadas principais ou anteriores das edificações e não às fachadas laterais e posteriores (cfr., entre outros, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no processo n.° 040435, processo n.° 044785, processo n.° 048156, processo n.° 0939/03). A estas últimas aplica-se o art. 73.° do RGEU, segundo o qual “as janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75. °, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.” Assim, considerando que resulta dos autos, designadamente do excerto da informação transcrito que o limite tardoz respeita à fachada posterior do edifício, seriam de aplicar as regras do art. 73°, das quais resulta que, inexistindo vãos, o afastamento em causa poderia ser reduzido para 3 metros. Não obstante, o deferimento do pedido estará sempre dependente da autorização dos restantes proprietários dos lotes ou de consulta pública, nos termos previstos no art. 27° do RJUE acima enunciado, sendo que neste caso a eventual oposição escrita da maioria dos proprietários inviabilizará o pedido. Em conclusão, não se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art. 25°/5 do RPDM de Cascais no que respeita ao pedido de alteração do alvará n° 16 quanto ao índice de construção e ocupação, improcedendo, nessa parte, o pedido condenatório. Já no que respeita ao pedido de alteração ao alvará com referência ao encurtamento do limite tardoz para 3 metros, as disposições do RGEU, designadamente a do art. 73° não inviabiliza o deferimento da pretensão. Não obstante, esse deferimento encontra-se dependente da verificação dos demais requisitos (respeitantes à legitimidade) que se encontram previstos no art. 27° do RJUE (na redacção vigente à data - a do DL 555/99 com a redacção do DL n° 157/2006 de 08.08). (…) Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a Entidade Demandada a reapreciar o pedido de alteração à licença de loteamento titulada pelo Alvará n° 16 de 15.04.1971, considerando aplicável, quanto ao limite tardoz do lote, a disciplina prevista no art. 73° do RGEU, deferindo o pedido, nessa parte, de a tal nada mais obstar, designadamente as condições previstas no art. 27° do RJUE.». Do exposto resulta, que, efetivamente, o tribunal a quo, no que respeita ao pretendido aumento da área de construção, julgou que a mesma se revelava manifestamente incompatível com as normas do PDM de Cascais, decisão essa com a qual a A. se conformou, vindo o R., ora Recorrente, apenas questionar a possibilidade de o tribunal a quo, depois de assim ter decidido, julgar procedente a ação na parte que se refere ao pedido de alteração do limite tardoz do lote, condenando-o a reapreciar este pedido à luz do art. 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º n.º 38382/51, de 07.08 (RGEU), deferindo-o, se a tal nada mais obstasse, designadamente, as condições previstas no art. 27° do RJUE. Desde já se adianta que o assim decido é para manter. Vejamos porquê. No caso dos autos, o licenciamento da operação de loteamento aqui em apreço, apenas determinou, como parâmetros urbanísticos a observar nas construções a levar a efeito, e tanto quanto os elementos do processo administrativo demonstraram, o seguinte: o índice, a percentagem, o somatório da área de construção e o número fogos e de pisos permitidos para cada um dos lotes. Sendo que, no que ao lote da A. respeita, esses parâmetros foram de 0,50, 25%, 131, 1 fogo e 2 pisos, respetivamente - cfr. alínea C) da matéria de facto supra. Sem que, no que ao limite tardoz respeita, resulte dos autos que tenham sido ali estabelecidas quaisquer prescrições. Temos, assim, que o que esteve verdadeiramente em litígio foi uma pretensão de legalização de construções levadas a efeito no lote da A., as quais, apenas no que diz respeito aos índices de construção e ocupação, se revelou violarem as prescrições do alvará, razão pela qual apenas estas importariam, em caso de deferimento, uma alteração do referido alvará de loteamento. Não já no que à alteração do limite tardoz diz respeito e por isso o tribunal a quo, o enquadrou nas disposições conjugadas dos citados art.s 73.º do RGEU e 27.° do RJUE. O pedido da A., devidamente interpretado, como o fez o tribunal a quo tem, em si mesmo, duas pretensões distintas: uma que improcedeu, pois que comportava uma alteração inadmissível ao alvará de loteamento; e uma outra, que por não comportar essa alteração, merecia que o R. se voltasse a pronunciar sobre a mesma, reapreciando-a à luz do art. 73.º do RGEU, admitindo-se que o mesmo possa ser deferido, se a tal nada mais obstar, designadamente, as condições previstas no art. 27° do RJUE. O assim decidido não está errado, nem é contraditório nos seus próprios termos, como alega o Recorrente, antes pelo contrário, razão pela qual se deverá manter, carecendo de sentido, face a todo o exposto, a invocada violação dos art. 20.º, n.º 1 e 24.º do RJUE. Neste pressuposto e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna negar provimento ao recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17.11.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |