Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:737/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/20/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:Inexistindo uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de origem do requerente de proteção internacional nem se demonstrando que exista um risco de o requerente de proteção internacional vir a sofrer ofensa grave, não lhe deve ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária a que alude o art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

A…, nacional do Senegal, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedindo a anulação do despacho de não admissão do pedido de asilo por si formulado, proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a sua substituição por outro que defira tal pedido.

Por sentença de 15 de setembro de 2021 foi a ação julgada improcedente.

O A. não se conforma com tal sentença e, por isso, apresentou o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Não julgou correctamente o Tribunal “a quo” ao decidir de tal modo, tendo realizado uma incorrecta interpretação dos factos provados.
b) Com efeito a matéria que resulta provada e das declarações do recorrente, as informações prestadas são tudo subjectivas ou fundadas nas suas presunções e ou nos receios.
c) Resulta dos autos que decisão do Recorrido foi proferida com base na informação que consta no processo administrativo.
d) O mesmo se diga da douta sentença recorrida
e) Tendo deste modo e neste processo o Recorrido (SEF), confirmado sem mais a informação dos técnicos.
f) Ao contrário do considerado pelo Tribunal “a quo”, a decisão do Recorrido, não foi fundamentada, foi elaborada com base, na proposta que consta no processo, tendo o Sr. Director Nacional Adjunto, “assinando a mesma de cruz”.
g) Sendo totalmente ilegal, por falta de fundamentação, o despacho que indeferiu o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária formulado pelo Recorrente, pelo que viola do disposto no art.º 20.º, n.º 1 da Lei 27/2008 de 20 de Junho
h) Fundamentar é enunciar as razões ou motivos que conduziram à prática de determinado acto.
i) O despacho ora recorrido, limita-se a enunciar um conjunto de conceitos normativos, sem que, integre factos que sustentem a decisão proferida.
j) Neste sentido vide, (Ac do T.P de 14/12/1989- AD. 341, 680);”(Ac. Do S.T.A de 13/11/1997 – Rec. N.º 35 340); (Ac. Do T.P de 4/6/1997 – Rec n.º 30 137.
k) Nessa medida, deverá a decisão final de não admissão do pedido de autorização de residência por protecção subsidiária formulado pelo Recorrente, ser anulada, por consubstanciar um acto administrativo, que atentas as razões supra exposta e a manifesta falta de fundamentação do mesmo ser substituído por outro que defira o pedido formulado pelo Recorrente.
l) Por outro lado, como supra referido, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, não resulta demonstrado de forma cabal que o processo de autorização de residência por protecção subsidiária tenha sido devidamente instruído pelo Recorrido.
m) Do mesmo não resulta quaisquer diligências instrutórias, para confirmar os factos alegados pelo A, outrossim meros pareceres e informações que se baseiam em meras pesquisas… não existem diligências instrutórias verdadeiramente ditas…
n) Não se solicitaram por exemplo informações ao Estado Senegalês, referentes ao conflito de Casamansa, que é uma verdadeira guerra civil.
o) De facto o Recorrido limitou-se, neste processo a cumprir o formalismo legal de “abrir” o processo, “ouvir o recorrente” e nada mais.
p) Não foi feita qualquer diligência para confirmar o alegado pelo Recorrente (para além de ser inquirido pelo douto tribunal a quo), que veio fugido e teme pela sua vida.
q) Destarte, pelo Recorrido, não foram cumpridas as diligências enunciadas no art.º 18.º, n.º 2 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
r) Diligências essas indispensáveis à confirmação dos factos pessoais do Recorrente, bem como as circunstâncias que o levaram a fugir.
s) Resulta claro que o Recorrente teve de fugir, porque viu o seu pai ser executado por um grupo rebelde muito bem armado, o que o fez temer pela sua vida.
t) Não se pode esquecer a preocupação demonstrada publicamente pelo Secretário Geral das Nações Unidas relativamente à escalda de violência no Senegal.
u) Por outro lado, a Sentença Recorrida, classifica o Recorrente como um refugiado económico, tomando por base o alegado pelo Recorrente. esquecendo o demais alegado em sede de articulado inicial.
v) A Lei n.º 27/2008 consagra, porém, um outro mecanismo de tutela de estrangeiros e apátridas, criado para salvaguardar situações que, não obstante não preencherem os requisitos de cuja verificação depende a concessão do direito de asilo, merecem, ainda assim, a proteção do Estado Português.
w) Com efeito, ao abrigo do artigo 7.º, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” considerando-se ofensa grave, nomeadamente (n.º 2): (…) c) ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscrimina de direitos humanos.
x) Ora da análise e interpretação do artigo supra enunciado, entende o Recorrente que a sua situação se enquadra na al. c), devendo ser-lhe concedida autorização de residência por proteção subsidiária.
y) Nesta conformidade, o Recorrente reúne requisitos para que lhe seja concedido pedido de autorização de residência por proteção subsidiária conforme formulado.


Não foram apresentadas contra-alegações.


O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não merecer, o recurso, provimento.


II – Objeto do recurso:

O Recorrente repete os argumentos expendidos na petição inicial, que não foram acolhidos na sentença recorrida.
Assim sendo, e em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar:
¾ que o ato que foi impugnado não padece do vício de falta de fundamentação (violação do art.º 20º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho);
¾ que não foi violado o dever de instrução (violação do art.º 18º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho);
¾ que o A. não tem direito a proteção internacional (proteção subsidiária) (violação do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. O Requerente é nacional do Senegal (cfr. fls. 1, 14 e 42 do processo administrativo apenso);

B. O Requerente nasceu em 03/05/1997 (cfr. fls. 1, 14 e 42 do processo administrativo apenso);

C. O Requerente é titular de passaporte emitido pela República do Senegal, com o n.º A… (cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso);

D. Em 12/02/2021, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional ao Estado Português, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, registado sob o n.º …/21 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados (cfr. fls. 31 e 32 do processo administrativo apenso);

E. Em 15/03/2021, o Requerente prestou declarações perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor (cfr. fls. 35 a 41 do processo administrativo apenso):

















A. Na mesma data, foi entregue ao Requerente cópia do Relatório elaborado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, contendo o sentido provável da decisão e a notificação do Requerente para, querendo, se pronunciar no prazo de cinco dias (cfr. fls. 42 a 44 do processo administrativo apenso);

B. A 22/03/2021, o Requerente apresentou esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional (cfr. fls. 46 e 47 do processo administrativo apenso);

C. A 23/03/2021, no processo de proteção internacional n.º …/21, referente ao pedido do aqui Requerente, foi elaborada, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a informação n.º …/…/21, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 49 a 57 do processo administrativo apenso):















A. Na mesma data, o Diretor Nacional do SEF proferiu, relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Requerente, a seguinte decisão (cfr. fls 48 do processo administrativo apenso):
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n.º …/…/2021 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como A…, nacional do Senegal, nascido a 03.05.1997, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
A presente decisão não prejudica o acesso ao regime de autorização de residência previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Notifique-se o interessado nos termos do n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio.”;

B. A 24/03/2021, o Requerente foi notificado da decisão a que se reporta a alínea anterior da matéria de facto provada (cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso);

C. A 26/03/2021, o Requerente requereu apoio judiciário, por intermédio do Conselho Português para os Refugiados (cfr. fls. 59 a 65 do processo administrativo apenso).

Mais foi julgado que inexistiam factos não provados, com interesse para a decisão da causa.

IV – Fundamentação De Direito:

- Da falta de fundamentação:
O Recorrente continua a entender (reiterando a argumentação vertida na petição inicial) que o ato administrativo que impugnou não está fundamentado por, em suma, ter sido proferido com base numa informação pelo que errou, o Tribunal a quo, que em contrário julgou.
Não tem razão.
O Tribunal a quo procedeu a uma análise rigorosa e tecnicamente acertada da questão, nada devendo ser retirado ou acrescentado ao seu julgamento.
Como aí se evidencia, (…) “o despacho impugnado contém apenas a indicação das normas legais aplicáveis, com base nas quais o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência formulados pelo Requerente foram considerados infundados, remetendo, no mais, para a Informação n.º …/…/2021, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. alínea I) da matéria de facto provada).
Ora, na aludida Informação, são enunciadas, de forma clara, congruente e detalhada, as circunstâncias consideradas relevantes para a decisão do pedido de proteção internacional formulado pelo Requerente e detidamente aprofundadas as razões de facto pelas quais foi proposto o indeferimento da pretensão do Requerente, remetendo-se para o teor das declarações do Requerente na entrevista perante a Entidade Requerida e fazendo-se igualmente menção aos preceitos normativos que sustentam a proposta de decisão (alínea H) da matéria de facto provada).
Veja-se, a título de exemplo, os pontos 5 e 6 da sobredita Informação, nos quais se refere que não ficaram demonstrados factos suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o Requerente e que o próprio Requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social, não tendo igualmente feito alusão ao exercício de qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Do mesmo modo, a propósito do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, se deixou dito que “Das declarações do Requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais (...), considerando-se igualmente afastado o risco de o requerente vir a sofrer de ofensa grave caso regresse ao seu país de origem, na aceção do artigo 7.º da Lei de asilo” (ponto 26 da aludida Informação).
Ao referir expressamente que a decisão de considerar infundado o pedido formulado pelo Requerente teve por base o teor da citada Informação, o autor do ato impugnado emitiu, implicitamente, uma declaração de concordância com os fundamentos aí adotados, incorporando-os na sua decisão, ao abrigo do artigo 153.º n.º 1, in fine, do CPA.
Terá, portanto, que se concluir que, apesar de não constar do texto da decisão impugnada, de forma expressa, a respetiva fundamentação, a sua leitura em articulação com o teor da Informação para a qual aquela remete permite a um destinatário normal apreender os motivos pelos quais a Entidade Requerida considerou infundado o pedido de proteção internacional.”
Improcede, portanto, este fundamento do recurso.

- Violação do dever de instrução:
O segundo erro de julgamento que o Recorrente imputa à sentença recorrida respeita à apreciação da invocada violação do dever de instrução.
Também nesta matéria, o Recorrente continua a sustentar que o R. não procedeu a quaisquer diligências instrutórias no sentido de confirmar os factos que ele (Recorrente) relatou, limitando-se a “abrir” o processo e a “ouvir o recorrente”, pelo que não foi respeitado o art.º 18º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho nos termos do qual “na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.”
Mas também em relação a este fundamento recursivo, a sua pretensão é infundada.
Como bem se decidiu, “a Entidade Requerida procedeu, como impõe a alínea do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, à recolha de informação sobre factos pertinentes e atualizados, respeitantes ao país de origem do Requerente, em consonância com as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (cfr. fls. 54 e 55 do processo administrativo apenso), baseando-se, para o efeito, em informações veiculadas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.
A este propósito, interessa ter em consideração que o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e, em particular, os relatórios anuais emitidos por tal entidade, são reconhecidos pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como fonte fidedigna para obter informação sobre os países de origem de requerentes de asilo (cfr., respetivamente, EASO Practical guide on the use of country of origin information by case officers for the examination of asylum applications e Acórdão do TEDH de 28 de fevereiro de 2008 – processo n.º 37201/06 (caso Saadi vs Itália).
Conforme igualmente se extrai dos autos, a Entidade Requerida procedeu, de igual modo, à tomada de declarações do Requerente e à subsequente elaboração de relatório escrito, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º do diploma em apreço, tendo, através daquela via, procurado obter as informações que, nos termos das alíneas b) a e) do já referido n.º 2 do artigo 18.º, devem ser tidas em consideração na apreciação do pedido de proteção internacional. Mais concretamente, dos elementos constantes dos autos resulta claramente que a Entidade Requerida questionou diretamente o Requerente, designadamente, sobre a sua situação pessoal e sobre as circunstâncias que precederem o pedido de asilo, com o propósito de aferir se tal pedido era suscetível de ser enquadrado em alguma das vias de proteção internacional legalmente consagradas (cfr. alíneas E) e F) da matéria de facto provada).”
Não é, portanto, verdade que o R. se tenha limitado a abrir o processo e a ouvir o A. já que foram realizadas as diligências instrutórias que se revelavam necessárias para a apreciação do pedido de proteção internacional formulado, no sentido de recolher informações sobre a situação política e social atual do país de que o A. é nacional.
Improcede, portanto, este fundamento de recurso.

- Do direito a proteção subsidiária:
O Recorrente entende que a sua situação se enquadra na alínea c) do art.º 7º da Lei n.º 27/2008 pelo que lhe deve ser reconhecido o direito a proteção subsidiária, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo.
Nos termos do n.º 1 deste preceito legal, “é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se ofensa grave, nomeadamente: “a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”.
A este propósito decidiu, o Tribunal a quo, o seguinte:
(…) “a tutela conferida a estrangeiros e apátridas, seja através da concessão do direito de asilo seja por via da proteção subsidiária, está eminentemente vocacionada para garantir a segurança física de pessoas que são alvo de perseguição ou de ameaça grave de perseguição ou que enfrentam, no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, uma reiterada ofensa dos direitos humanos ou o risco de serem vítimas de ofensa grave.
Fora do raio de proteção da Lei n.º 27/2008 ficam todas as situações em que os motivos para o pedido de proteção internacional não se prendam com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente, designadamente, os casos em que os requerentes de asilo pretendem permanecer e fixar-se em território português com o intuito de procurarem condições económicas superiores àquelas que detinham no seu país de origem.
No que respeita à prova da verificação das condições de que depende a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, a jurisprudência tem entendido que cabe ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se i, relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao seu país de origem por parte do requerente (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/03/2015, referente ao processo n.º 11691/14, de 21/08/2015, referente ao processo n.º 12311/15, e de 15/10/2015, referente ao processo n.º 12520, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o Requerente, em declarações prestadas perante o SEF, afirmou o seguinte:
- Não era, nem nunca foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Senegal;

- Nunca foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no Senegal, seu país de nacionalidade;

- Nunca desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no Senegal;

- Nunca esteve preso ou detido;

- Nunca foi acusado ou condenado pela prática de um crime;

- Não teve qualquer problema na saída no aeroporto do Senegal;

- Decidiu abandonar o Senegal por sentir medo, após o seu pai ter sido assassinado, em 2016, por indivíduos que identifica como rebeldes, na zona de Casamansa;

- Sentiu-se ameaçado quando mataram o seu pai, mas nunca foi ameaçado diretamente;

- Não voltou a ver as pessoas que mataram o seu pai;

- Saiu do Senegal em 13 de novembro de 2017, tendo permanecido, durante um período de seis meses, em Marrocos, após o qual se deslocou para Espanha, onde esteve dois anos;

- Não pediu proteção internacional em Espanha porque o seu objetivo era chegar a Portugal e aqui viver
(cfr. alínea E) da matéria de facto provada).
Analisado o teor das referidas declarações, constata-se, na verdade, que o Requerente não fez alusão a quaisquer factos suscetíveis de constituírem fundamento para a concessão de asilo.
Com efeito, do conteúdo de tais declarações decorre que o Requerente nunca foi alvo, no seu país de nacionalidade (Senegal), de atos de natureza persecutória e nunca desenvolveu qualquer atividade ou esteve integrado numa organização que pudesse justificar um fundado receio de que pudesse vir a ser diretamente perseguido.
Por outro lado, o próprio Requerente afirmou nunca ter estado preso ou detido ou ter sido acusado ou condenado pela prática de um crime, tendo também respondido negativamente quando questionado sobre a colocação de eventuais entraves à sua saída do Senegal.
Na verdade, embora tenha referido que a decisão de abandonar o Senegal se deveu ao facto de sentir medo após o assassinato do seu pai por indivíduos que identificou como sendo rebeldes, o Requerente reconheceu nunca ter sido diretamente ameaçado e nunca mais ter visto as pessoas que assassinaram o seu pai.
Acresce que, tendo saído do Senegal em novembro de 2017 e tendo permanecido em Espanha por um período de dois anos, o Requerente nunca tinha, porém, previamente apresentado qualquer pedido de proteção internacional, no sentido de garantir a sua segurança fora do seu país de origem, tendo assumido, inclusivamente, que o seu objetivo era chegar a Portugal, para aqui ficar viver.
Ora, segundo as regras da experiência comum, não se mostra razoável admitir que alguém que receia fundadamente ser alvo de perseguição não apresente, num período superior a três anos, qualquer pedido de proteção internacional junto das autoridades do Estado de destino, de modo a evitar ou fazer cessar os atos de cariz persecutório.
Por outro lado, para efeitos da proteção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, exige-se, como já se referiu, que os requerentes se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco de os mesmos sofrerem ofensa grave (que poderá consistir, nomeadamente, em pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
Analisadas as declarações do Requerente, não é possível retirar, do seu relato, qualquer elemento factual que permita minimamente concluir que o mesmo se sinta impossibilitado de regressar ao seu país por aí se verificar a sistemática violação dos direitos humanos ou por existir o risco de aí sofrer ofensa grave.
Na sua petição inicial, o Requerente faz alusão a um conflito travado, na zona de Casamansa, entre o Governo do Senegal e o Movimento das Forças Democráticas de Casamansa sobre a questão da independência para a região de Casamansa.
Porém, de acordo com as informações apuradas pela Entidade Requerida, com base no relatório sobre direitos humanos elaborado pelo Departamento de Estado norte-americano, verifica-se, nos últimos sete anos, um cessar-fogo entre forças de segurança e separatistas armados, tendo os incidentes esporádicos de violência ocorridos na região sido associados mais à atividade criminosa do que diretamente ao conflito separatista.
Em todo o caso, ainda que se admita que tal conflito possa impossibilitar o retorno do Requerente a Casamansa, este não logrou demonstrar em que medida é que essa circunstância obsta à sua permanência noutras zonas do Senegal que não sejam afetadas pelo conflito.
Acrescente-se, por último, que o próprio Requerente afirma reiteradamente, na sua petição inicial, ser um verdadeiro refugiado económico, que, fugindo da miséria vivida no seu país, busca em Portugal melhores condições económicas e a possibilidade de viver e trabalhar num local seguro, de forma a organizar a sua vida (cfr. artigos 25.º a 35.º da p.i.).
Sucede que, conforme se referiu supra, a Lei n.º 27/2008 não prevê a concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária por motivos económicos.
Em suma, não obstante ser um motivo absolutamente legítimo para abandonar o país de origem, a procura de melhores condições económicas não constitui um fundamento válido para a concessão de proteção internacional.
Conclui-se, assim, que não se encontram reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Requerente seja deferido, seja através da concessão de asilo nos termos do artigo 3.º seja por via da proteção subsidiária prevista no artigo 7.º, ambos da Lei n.º 27/2008.”

Trata-se de uma ponderação rigorosa e cuidada da questão que reflete uma análise dos factos e do direito à qual este Tribunal não dirige qualquer censura, antes reafirmando o seu teor, nos exatos termos que se reproduziram.
Pelo que também este fundamento de recurso não procede.
Em suma, a sentença recorrida não incorreu nos erros de julgamento que lhe são imputados não merecendo por isso, o presente recurso, provimento.

O processo está isento de custas, nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 20 de janeiro de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto, com a seguinte declaração de voto:
Voto a decisão, mas não a fundamentação.