Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05243/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS – ARTIGO 447º DO CPC.
Sumário:I – A condenação por litigância de má-fé, com base em má-fé substancial, só pode ser considerada na circunstância de o Tribunal se pronunciar sobre o fundo da causa, ou seja, sobre a relação jurídica material que é objecto da acção.
E, no caso sub judice, o Tribunal a quo não julgou o mérito da causa face ao levantamento de dois embargos entretanto verificados e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

II – Determina o artigo 447º do Código de Processo Civil que, em caso de inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Réu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O MUNICIPIO DO MONTIJO, inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 27 de Outubro de 2008, que, declarando extinta a instância, julgou improcedente o pedido de litigância de má fé da Autora A... – Construções Civis, Lda. e fixou as custas a cargo do Município, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1ª – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que declarou extinta a instância na parte em que considerou improcedente o pedido de condenação da Autora, ora Recorrida, em litigante de má fé e na parte em que determinou custas a cargo do Réu, ora Recorrente.

2ª – A sentença em crise ao condenar a Autora, ora Recorrida, no pedido de litigância e má fé, com base em não se poder concluir que os pedidos formulados pela Autora são “de tal modo improcedentes” e desconsiderando condutas que nela se

enquadram, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 266º-A, 266º-B, n.ºs 1 w 2 , e 456º do C.P.C., aplicáveis ex vi do art. 1º do C.P.T.A.

3º - O Tribunal recorrido não podia ter retirado da simples asserção de que os pedidos formulados pela Autora não são “de tal modo improcedentes” a conclusão de que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar e muito menos podia sustentar com base nessa asserção a conclusão de que a Autora não alterou a verdade dos factos, de que a Autora não omitiu o dever de cooperação e de que a Autora não fez um uso reprovável do processo.

4ª – A sentença recorrida desconsiderou completamente a linguagem desnecessária e injustificadamente ofensiva da honra e bom nome da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Montijo – tratada como Ré, como advogada e pelo nome pessoal – e a omissão do respeito devido às instituições.

5ª – A sentença recorrida desconsiderou completamente o facto de a Autora ter excedido de forma evidente as necessidades da defesa e de ter feito um uso reprovável do processo, alegando, sob o pretexto de articulado superveniente, factos que não são supervenientes, factos completamente alheios à causa, factos cuja verdade alterou conscientemente, proferindo acusações cuja gravidade e ofensa para pessoas e instituições é clara.

6ª - A sentença recorrida desconsiderou completamente o facto de a Autora ter abandonado a discussão da legalidade do fundamento do embargo a favor da discussão de outros processos judiciais, o facto de nunca ter tentado demonstrar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e de ter mesmo reconhecido essa desconformidade ao apresentar um projecto de execução de reforço estrutural que determinou o levantamento do embargo, assim denotando que conhecia a falta de fundamento da sua pretensão.

7ª – A sentença recorrida ao determinar “custas a cargo do R. por os actos de levantamento dos embargos terem já sido praticados na pendência do presente processo e nada indiciar que tais actos não foram praticados anteriormente por facto imputável à A. “fez uma errada interpretação e aplicação do art. 447º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1º do C.P.T.A., além de inverter o principio segundo o qual os actos administrativos gozam, como é pacifico na doutrina e na jurisprudência, de presunção de legalidade.
8ª – Os embargos decretados pelo Réu e impugnados pela Autora foram levantados na medida em que foi reposta a conformidade com a legalidade urbanística, anteriormente violada pela Autora, desaparecendo o fundamento dos embargos com a apresentação de um projecto de execução de reforço estrutural, pelo que, quer os embargos quer o respectivo levantamento têm origem em factos imputáveis à Autora.

9ª – O Réu tinha o dever de decretar os embargos face à desconformidade da obra com o projecto de estabilidade e só podia levantar os embargos quando a Autora repusesse a legalidade violada, tendo-os levantado logo que a Autora adoptou a conduta conforme com a lei.

10ª – Foi a Autora quem deu causa quer aos embargos quer ao seu levantamento, ou, de outra forma, quem deu causa quer à acção quer à sua inutilidade superveniente.

11ª – O presente recurso é manifestamente procedente face aos vícios de julgamento de que padece a sentença recorrida.”

*

A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, no tocante à responsabilidade pelas custas.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que, declarando extinta a instância, julgou improcedente o pedido de litigância de má fé da Autora A... – Construções Civis, Lda. e fixou as custas a cargo do Município.

No âmbito da presente acção administrativa especial, a Autora, ora Recorrida, impugnou os actos de embargo das obras de construção da autoria da Presidente da Câmara Municipal do Montijo, datados de 22 de

Dezembro de 2006 e de 11 de Janeiro de 2007, respectivamente, no âmbito dos processos camarários nºs A-164/05 e A-168/05, com fundamento em falta de fundamentação, em preterição do direito de audiência prévia e em violação de lei.
Tais embargos tiveram por fundamento “ a construção de um edifíio de habitação multifamiliar o qual não respeitou integralmente o projecto de estabilidade aceite por esta edilidade “ (cfr. autos de embargo e participações).
Por despacho da Presidente da Câmara Municipal do Montijo, datado de 6 de Junho de 2007, o embargo referente ao Processo nº A-168/05, foi prorrogado por 6 meses.
Por despacho da mesma Presidente, datado de 20 de Junho de 2007, referente ao Processo camarário A-164/05, “foi aceite o projecto de reforço estrutural do embargo da obra, uma vez que estão reunidas as condições para se procederem aos trabalhos de correcção”.
Por despacho de 17 de Julho de 2007 da Presidente da Câmara Municipal do Montijo, referente ao processo camarário nº A – 168/05, “foi aceite o projecto de reforço estrutural à responsabilidade do seu técnico autor, bem como foi determinado o levantamento do embargo das obras, uma vez que estão reunidas as condições para se procederem aos trabalhos de correcção”.
Em conformidade com o exposto no parágrafo antecedente, a sentença em crise declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º al. e) do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Recorrente contra a sentença em crise com fundamento em erro de julgamento quanto à litigância de má fé e erro de julgamento quanto a custas.

Quanto ao primeiro fundamento do recurso, sustenta que o Tribunal a quo ao considerar improcedente o pedido de litigância de má fé do A. formulado pela R., ora Recorrente, fez uma errada apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 266º- A, 266º-B nº 1 e 2 e 456º do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo fundamento do recurso sustenta que a sentença em crise ao determinar “custas a cargo do R., por os actos de levantamento dos embargos terem já sido praticados na pendência do processo e nada indicar que tais actos não foram praticados anteriormente por facto imputável à Autora “fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 447º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, além de inverter o principio segundo o qual os actos administrativos gozam de presunção de legalidade.
E tendo a A. dado causa quer aos embargos quer ao seu levantamento e ou, de outra forma, dado causa quer à acção quer à sua inutilidade superveniente, as custas deverão ficar a seu cargo.

Analisemos então as duas questões em separado.

I – A má –fé constitui matéria de facto, traduzindo-se na utilização maliciosa e abusiva do processo, na violação do dever de correcção processual que advém do artigo 266º - A do Código de Processo Civil.
Determina, com efeito, o artigo 266º-A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, que as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação.
Como se pode ver no preâmbulo do Decreto – Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “como reflexo e corolário do principio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundada, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos e o dever de recíproca correcção (…) “
E o artigo 266-B do mesmo diploma refere que “todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção “ e que “ nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições”.
Finalmente o artigo 456º, nº 2 nas suas diversas alíneas, determina que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, quem altere a verdade dos factos, quem viole de forma grave o dever de cooperação (incluindo o dever de correcção), quem faça do processo um uso reprovável, designadamente com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou impedir a descoberta da verdade.
Concluímos das citadas normas processuais que pela má-fé faz-se uso malicioso e abusivo do processo, contrariamente ao dever de boa-fé processual (verdade, lealdade e probidade) que o direito adjectivo impõe às partes, constituindo a litigância de má fé um afloramento do abuso de direito e que tem como pressupostos o dolo e a negligência grave.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL , pag. 62 e ss. a infracção do dever de cooperação (do dever do honeste procedere) “pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte , ou objectiva, se resultante da violação dos padrões de comportamento exigíveis”. Qualquer dessas modalidades de má fé processual pode ser substancial ou material directa

[respeitante à relação substancial deduzida em juízo, cfr. al. a) do citado nº 2 do art. 456º] e indirecta [ violação do dever de verdade, cfr. al. b) ] ou instrumental [ als. c) e d) ].
Por ultimo importa salientar que a condenação como litigante de má fé deve ocorrer em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais (a titulo de dolo ou de negligência grave) , pondo em risco a imagem da justiça no caso e em geral (cfr. neste sentido, entre outros o Acórdão de STJ de 14 de Março de 2002 in Proc. nº 02B428).

Enquadremos agora a actuação da ora Recorrida na temática do instituto da litigância de má-fé processual.
No caso, a ora Recorrida invocou factos ocorridos antes da decretação do embargo e que, em sua opinião, justificam o litigio que mantém com a Presidente da Câmara Municipal do Montijo e que deram azo à instauração de diversos processos no âmbito da jurisdição administrativa, tributária e contra – ordenacional.
No entender desta, são os factos alegados na petição inicial e no articulado superveniente, reproduzidos nas alegações da Recorrente que justificaram o embargo decretado pela Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
Por outro lado há a destacar o inegável uso pela Recorrida de uma fraseologia excessiva e contundente, que se aproxima dos limites do processualmente admissível, embora com a revelação subjectiva de que se sente injustiçada e prejudicada com a actuação do Município.
Ora, a defesa convicta de determinada posição jurídico-processual, conquanto se não altere conscientemente a verdade ou se faça do processo um uso manifestamente reprovável, não configura a litigância de má-fé, como parece ser aqui o caso, indiciada a titulo de dolo ou de negligência grave (cfr. a propósito o citado Acórdão do STJ de 14.03.2002).
De resto, a condenação por litigância de má-fé, com base em má fé substancial, só pode ser considerada na circunstância de o Tribunal se pronunciar sobre o fundo da causa, ou seja, sobre a relação jurídica, material que é objecto da acção (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão TC de 22 de Fevereiro de 1995 in DR II Série , de 17 de Junho de 1995).
E no caso sub judice o Tribunal a quo não julgou o mérito da causa face ao levantamento dos dois embargos, entretanto verificados e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Em conformidade com o exposto, improcedem as conclusões da alegação da Recorrente no tocante à alegada litigância de má fé processual, pelo que é de confirmar, nesta parte, a sentença recorrida.


II – Já no que concerne à condenação do Recorrente nas custas, face ao disposto nos artigos 447º do Código de Processo Civil e 73º-D, nº 3 do Código das Custas Judiciais, a sentença em crise merece a censura que lhe vem dirigida.
Com efeito, a sentença a quo determinou “custas a cargo do R. por os actos de levantamento dos embargos terem já sido praticados na pendência do presente processo e nada indiciar que tais actos não foram praticados anteriormente por facto imputável à A.”
Ora, como bem observou o ora Recorrente e é corroborado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico no seu douto parecer, os embargos e o respectivo levantamento resultaram de factos praticados pela A., ora Recorrida, inicialmente, ao executar as obras licenciadas de forma ilegal, em desconformidade com o projecto aprovado (que originou os embargos); de seguida, ao apresentar projecto de reforço estrutural elaborando as correcções necessárias , com a inerente reposição da legalidade urbanística (circunstância que determinou o levantamento dos embargos).
Foi por conseguinte tal preenchimento a posteriori das condições imprescindíveis à devida execução das obras que determinou a inevitável acção do Município e a superveniente inutilidade da lide.
Concluímos do exposto que, quer os embargos quer o respectivo levantamento têm origem em factos imputáveis à Autora, pelo que o tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 447º do Código Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, ao condenar o R. nas custas.
Na verdade, determina o artigo 447º do Código Processo Civil , em caso de inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Réu.
E, no caso, como vimos, foi a Autora quem deu causa quer aos embargos quer ao seu levantamento, ou, de outro modo, quem deu causa quer à acção quer à inutilidade superveniente.
Procedem, pelo exposto, as conclusões da alegação do Recorrente no tocante à sua condenação em custas, pelo que, nesta parte, é de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida.

*

Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder parcial provimento ao

presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida no tocante à condenação do R. nas custas (artigo 447º do Código Processo Civil).

*

Custas pela ora Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs - artigo 447º do Código Processo Civil e artigo 73º -D, nº 3 do Código das Custas Judiciais.



Lisboa, 8 de Novembro de 2012
ANTÓNIO VASCONCELOS
CARLOS ARAÚJO
TERESA DE SOUSA