Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12047/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/14/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO – ARTIGO 81º DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais. II – A intenção da ressalva, no que tange ao grupo (restrito) de profissionais elencados na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, foi a de os excecionar da uniformização da regra (instituída pela segunda parte do seu nº 1) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos tempo de serviço. De modo a que lhes permanece-se aplicável o regime de aposentação decorrente do respetivo estatuto. O mesmo é dizer, no que respeita aos funcionários judiciais (oficiais de justiça), o regime previsto no artigo 5º nº 2 alínea b) e Anexo II do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro, que constitui um regime especial, próprio, de um corpo de funcionários, consubstanciando assim normas que materialmente integram e compõem o seu estatuto (no caso, no que respeita ao regime de aposentação). III - Por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro aos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 assiste o direito a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL. nº 229/2005). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (devidamente identificada nos autos), entidade requerida no Processo Cautelar instaurado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (igualmente devidamente identificado nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1853/14.0BELSB) inconformada com a sentença de 16/01/2015 daquele Tribunal que, em antecipação do juízo da causa principal, ao abrigo do artigo 121º do CPTA, a julgou procedente, declarando que os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do nº1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, na interpretação feita pelo Tribunal, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que julgue improcedente a ação. Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. Não obstante a sua expressa invocação pela CGA (cfr. art.ºs 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Oposição aos autos de processo cautelar e, bem assim, art.ºs 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Contestação à ação principal) a Sentença recorrida omitiu qualquer referência ao n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que também deveria ter pesado na interpretação jurídica sobre a matéria, quer do ponto de vista teleológico, quer histórico. B. Da ponderação da norma inserta naquela Lei da Assembleia da República resulta, de forma inequívoca, que o legislador sempre quis circunscrever as exceções ao regime geral de aposentação, apenas, ao pessoal com funções militares ou militarizadas e policiais e não instituir ex novo, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, um regime especial de aposentação para os funcionários judiciais. C. Uma vez que o n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 remete, expressamente, para o “...regime estatutariamente previsto...”, este artigo jamais se poderia aplicar aos funcionários judiciais, dado que, ao contrário de todos os outros profissionais a que se refere aquela norma, os funcionários judiciais não dispõem de regime estatutário desde a entrada em vigor da do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. D. Acresce que, não subsistindo na Lei n.º 11/2014, qualquer referência aos funcionários judiciais nos regime legais salvaguardados à aplicação do regime geral – que se circunscrevem ao pessoal militar ou militarizado – não é possível concluir que “...o fim visado naquele art.81º da Lei nº66-B/2012 foi o de manter o regime estatutariamente previsto [o Tribunal terá querido dizer «regime transitoriamente previsto»] para os funcionários judiciais.”, uma vez que, afinal, passados apenas 2 meses sobre a entrada em vigor do art.º 81.º daquela Lei do Orçamento, o legislador veio corrigir o «lapso» apontado na decisão recorrida, precisamente em sentido inverso ao nela sustentado. E. Para além do regime especial transitório previsto no n.º 2 do seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 229/2005 continha outros regimes transitórios de aposentação, como os aplicáveis ao pessoal do SEF, aos Enfermeiros e aos Educadores de Infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, sendo que todos eles foram igualmente revogados pela al. h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 que determinou a convergência instantânea com as condições do regime geral. F. Não há, pois, qualquer justificação que permita considerar uma maior proteção da confiança a um grupo de profissionais da Administração Pública relativamente a outros grupos profissionais cujos regimes transitórios foram igualmente revogados pela alínea h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012. G. Em suma, a referência por lapso efetuada aos funcionários judiciais na redação do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 não é razão válida para discriminar positivamente os funcionários de justiça relativamente a todos os profissionais outrora abrangidos pelo regime transitório previsto no n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, hoje submetidos às regras universalmente aplicáveis à generalidade do pessoal da Administração Pública, sobre quem, por iguais razões, teria de ser ponderado o mesmo princípio da tutela da confiança.
Notificado o Recorrido, apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. 2. A argumentação de que o texto do n.° 2 do art. 8° da Lei 11/2014, ao não mencionar "funcionários judiciais", comprova o "erro" do legislador no n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, não tem qualquer sustentação jurídica. 3. Se o legislador se enganou tinha os mecanismos previstos no Regimento da Assembleia da República para proceder retificação do n.° 1 do art. 81° da Lei LOE2013. 4. A interpretação literal, sistemática e teleológica do n.° 1 do art. 81° da LOE2013 permite concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o objetivo do legislador foi o de manter o regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, em nome do Principio da Proteção da Confiança consagrado no art. 2° da CRP. 5. O facto do disposto no n.° 2 do art. 5° do DL 229/2005 conter outros regimes transitórios de aposentação (pessoal do SEF, enfermeiros, educadores de infância e professores do 1° ciclo) que foram revogados no n.° 2 do art. 81° da Lei 66-B/2012, não é fundamento para se concluir que o legislador se enganou ao excecionar no n.° 1 do art. 81° do Lei 66-B/2012, os funcionários judiciais. 6. O legislador pretendeu discriminar positivamente os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, o pessoal da Policia Judiciária, o pessoal do corpo da Guarda Prisional e os funcionários judiciais das demais carreiras da administração pública no n.° 1 do art 81° da LOE2013. 7. A sentença recorrida, que reconhece o Direito dos Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, a se aposentarem sem penalização ao abrigo do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, está conforme o Direito.
* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim sendo, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com erro na interpretação e aplicação dos normativos insertos nos nºs 1 e 2 do artigo 81.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), ao dar acolhimento tese defendida pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (que foi também a propugnada em sede administrativa pelo Ministério da Justiça) de que os oficiais de justiça que reuniam condições para se aposentarem sem penalização no ano de 2013 (ao abrigo do regime transitório contemplado na alínea b) do nº 2 do artigo 5° do DL 229/2005, de 29 de Dezembro) têm direito a aposentar-se sem penalização por efeito do disposto no nº 1 do artigo 81.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, por aquele normativo os excecionar do regime geral, de aplicação universal à generalidade do pessoal da administração pública e se, ao contrário de decidido, deveria ter sido dado acolhimento à tese propugnada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações no sentido de assim não ser, por efeito do disposto no nº 2 daquele artigo 81º, que procedeu expressamente à revogação dos regimes transitórios previstos no nº 2 do artigo 5° do DL 229/2005, de 29 de Dezembro, e por a referência contida no nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012 a funcionário judiciais se dever mero lapso do legislador, não existindo razão válida para discriminar positivamente tais funcionários relativamente a todos os profissionais outrora abrangidos pelo regime transitório previsto no nº 2 do artº 5.º do DL 229/2005, devendo assim ser aquele nº 1 do artigo 81º objeto de interpretação restritiva. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. Por ofício nº 182/2013 da CGA, de 07.02.2013, o ora Autor foi informado do seguinte: “(…) desde 2006 que o regime especial de aposentação dos funcionários judiciais (meramente transitório) consta no nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de Dezembro. A referência no nº1 do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 dezembro – Orçamento de Estado para 2013 – a funcionários judiciais deve-se a um lapso. O Estatuto dos Funcionários Judiciais não contém qualquer norma nesta matéria (regime especial de aposentação), sendo que, as que existiam foram revogadas em 2006 e não foram, agora, repristinadas. O objectivo da lei - LOE 2013 - foi acabar com os regimes especiais transitórios e não criar novos regimes especiais definitivos”. Cfr. Doc.1 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. Na informação nº 576, de 05.12.2013, da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) do Ministério da Justiça, relativa ao regime de aposentação dos funcionários judiciais, conclui-se, no que aqui importa, o seguinte: “ (…) IV - APRECIAÇÃO: Conforme se infere da resenha histórica efetuada, os oficiais de justiça, mercê do desgaste a que o exercido das suas funções está sujeito, beneficiaram ao longo de mais de 20 anos de um regime especial de aposentação, que lhes permitia cessar as suas funções aos 55 anos de idade. O Decreto-Lei nº 229/2005 extinguiu este regime especial, constante do artigo 182.º-A do Estatuto dos Funcionários de Justiça, sujeitando-os, em consequência, ao regime geral da aposentação definido no Estatuto da Aposentação. No entanto, e tal como ocorreu com as alterações a este último, o citado decreto-lei pretendeu salvaguardar que a mudança da situação se processasse de forma progressiva. É isso mesmo que é anunciado no preâmbulo do referido diploma, no qual se pode ler que - em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia a por ela sejam abrangidos…”. Por tal motivo consagrou-se uma transição gradual e harmoniosa que se manteve até 2012. A partir de 1 de Janeiro de 2013 a Caixa Geral de Aposentações, face à previsão constante do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, entendeu ter sido revogado o regime transitório aplicável aos funcionários de justiça, sujeitando-os, em consequência, ao regime geral de aposentação definido no Estatuto da Aposentação (65 anos de idade). Tal entendimento, adotado pela Caixa Geral de Aposentações, parece assentar, salvo o devido respeito, num erro de interpretação, bem evidenciado quando se recorre à leitura da proposta que o Governo submeteu à Assembleia da República. Na verdade, no nº 1 do artigo 79º da proposta de Lei nº103/XIl, sob a epígrafe “Aposentação”, estatuía-se que “A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente”. Por sua vez, o nº 2 do citado dispositivo legal procedia à revogação de todas as disposições legais e regulamentares que estabelecessem regimes transitórios de passagem à aposentação, designadamente o artigo 5º do Decreto-Lei nº229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei no 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei (2). A Assembleia da República introduziu alterações na referida proposta de lei, vindo a salvaguardar expressamente, no nº1 do artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 de dezembro, o regime de aposentação estatutariamente previsto para os “funcionários judiciais”. No entanto, o nº2 daquele artigo, ao revogar as disposições legais que estabelecem regimes transitórios de passagem à aposentação, não salvaguardou o dispositivo legal aplicável aos funcionários judiciais, em consonância com o estabelecido no seu nº 1, ou seja, manteve a solução que vinha da proposta de lei. Nessa medida, resulta da leitura de ambos os preceitos Legais (nºs 1 e 2 do artigo 81º) uma contradição de regimes, tendo em conta que o nº 1 salvaguarda “o estatutariamente previsto”“para os funcionários judiciais” e o nº 2 revoga o regime que o nº1 pretendeu salvaguardar. Trata-se de um evidente erro, nunca retificado. No entanto, e por via das regras de hermenêutlca jurídica constantes do artigo 9º do Código Civil, especialmente por apelo ao elemento histórico da interpretação, facilmente se percebe ter sido intenção da Assembleia da República manter o regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, tendo sido alterada, nessa conformidade, a proposta de lei, nos termos que vieram a ser consagrados no artigo 81º da Lei nº66-B/2012, de 31 de dezembro. Se assim não se entendesse não se alcançaria o efeito útil da alteração que aquele órgão expressamente introduziu. V - PROPOSTA: Face ao exposto, tomo a liberdade de submeter à consideração de V. Exª que, caso o entendimento constante da presente Informação mereça concordância, a mesma seja remetida ao Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Justiça, a fim de ser diligenciado junto do Gabinete de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças no sentido de ser acolhido o entendimento desta Direção-Geral para as pedidos de aposentação apresentados pelos funcionários de justiça no corrente ano.” Cfr. Doc.2 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Em 14.01.2014, a Ministra da Justiça exarou naquela informação o seguinte despacho: “1. Concordo. 2. Adite-se ser meu entender que outra interpretação que não a presente sempre infringiria o princípio da tutela da confiança. 3. Comunique-se e envie-se ao Sr. SEAP pedindo urgência na apreciação da presente questão.” Cfr. Doc.2 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Por ofício nº415 do Gabinete da Ministra da Justiça, de 21.01.2014, foram enviados ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública a referida informação nº 576 e o respectivo despacho nela aposto e supra transcrito. Cfr. Doc.2 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. No mesmo dia, através do ofício nº 445 do Gabinete da Ministra da Justiça foi dado a conhecer ao Sindicato dos Funcionários Judiciais o ofício nº 18094 da Direcção Geral da Administração da Justiça, de 17/12/2013 e a informação nº 576 que o acompanhava, bem como o ofício nº415 do Gabinete daquele ministério de 21.01.2014 dirigido ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública. Cfr. Doc.2 junto com a PI e RI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Em 14/05/2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais enviou à Ministra de Estado e das Finanças o ofício nº 100—SG, com o seguinte teor: “A Assembleia da República, através de uma alteração (subscrita pelos líderes dos Grupos Parlamentares de PSD e do CDS) consagrou no artigo 81º da Lei 66- B/2012 de 31 dezembro, o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça a um regime especial de aposentação. Todavia, e de uma forma que, no mínimo rotulamos e de aberrante, o Diretor Central da CGA considera tal artigo um lapso do legislador, reiterando por oficio a este Sindicato a indicação que já fizera aos serviços da CGA no sentido de aos requerimentos de aposentação destes funcionários ser aplicado o regime geral. Não concordando com tal interpretação e após reunião com a Exma. Senhora Ministra da Justiça, em que a Drª Paula Teixeira da Cruz reiterou que o citado artigo 81º consubstanciava um regime excepcional para os oficiais de justiça, tendo-se comprometido a realizar as diligências necessárias para resolver a situação. Assim em Janeiro de 2014, o Ministério da Justiça enviou para o gabinete de V. Exa um projeto de despacho conjunto em que tal direito era reconhecido. Sem que até ao momento tenhamos conhecimento de ter havido da parte do ministério tutelado por V. Exª qualquer resposta. Ora, sucede que a CGA tem vindo a, por correio electrónico, a informar os oficiais de justiça que requereram a aposentação durante o ano de 2013 que lhes seria aplicado o regime geral. E, pasme-se, recusando-se até a dar cumprimento à audiência prévia, obrigatória nos termos do CPA! Nestes termos solicitamos a V. Ex. os melhores oficios para a resolução deste problema que tanta instabilidade está a causar num momento crucial de reforma do sistema judiciário. Mais solicitamos, com carácter de urgência, a marcação de reunião com V. Ex., ou com o responsável político por este assunto no Ministério das Finanças”. Cfr. Doc.3 junto com a PI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Em 04.03.2014, na sequência do envio da informação nº 576 da DGAJ por determinação do Secretário de Estado da Administração Pública, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elaborou a Informação nº 910/DRJE/DGAEP, relativa ao regime de aposentação dos funcionários de justiça, onde se pode ler, designadamente, o seguinte: “ (…) 11. Reconhece-se, pois, tal como é exposto na resenha histórica desenvolvida na informação da DGAJ, que os funcionários de justiça (mais propriamente os oficiais de justiça) beneficiavam de um regime de condições específicas de acesso à aposentação. O que está, porém, em causa é a manutenção, ou não, dessas regras a partir da LO 2013. 12. Ora, apesar da primeira parte do nº1 do art. 81º da LOE 2013, se referir ao regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, o único regime especial de aposentação que o Estatuto dos Funcionários de Justiça estabelecia (no art. 182º-A) fora já revogado pelo Decreto-Lei nº229/2005, subsistindo, apenas, o regime transitório de aproximação progressiva ao regime geral do EA, que o mesmo decreto- lei estabelecera para os oficiais de justiça. 13. Acresce que, no contexto da cessação da convergência faseada que a LOE 2013 veio efectuar, não faria qualquer sentido repor um regime especial já revogado, que só se mantivera, transitoriamente, até atingir a completa convergência, objetivo que a mesma lei impôs de forma imediata. 14. Nestes termos, a contradição existente entre as normas do art. 81º em causa só poderá resolver-se, coerentemente, com uma interpretação restritiva do seu nº1, ou seja, pela consideração de que esta norma, na sua atual formulação, não pode logicamente referir-se a um regime especial de aposentação estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, que fora revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2006, ou seja, há 7 anos atrás. 15. Assim, o elemento histórico e o sistemático da interpretação das leis apontam no sentido de que, na primeira parte deste preceito, o legislador disse mais do que pretendia, ainda que em resultado de uma alteração ao texto originário da Proposta da LOE 201311 (como os trabalhos preparatórios revelam). 16. De todo o exposto impõe-se, então, concluir, de forma inequívoca, que o fim visado pela norma do 81º, nos vários preceitos que o integram, não pode ter o alcance que a informação da DGAJ preconiza. 17. Com efeito, à data da entrada em vigor da LOE 2013 não existia, já, nenhum regime (de aposentação) estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, mas, apenas, um regime transitório aplicável aos oficiais de justiça, estabelecido pelo art.5º do Decreto-Lei nº229/2005 e fixado no Anexo II a este diploma, disposição e anexo que o mesmo art. 81º expressamente revogou”. Cfr. Doc.4 junto com a PI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Em Junho de 2014 foram enviadas pela CGA aos funcionários judiciais que deram entrada do pedido de aposentação, pensando reunir no ano de 2013 os pressupostos para se aposentarem nos termos do DL nº229/2005 e do art. 81º, nº1 da Lei nº66-B72012, notificações para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, da sua intenção de indeferir o pedido, porque a partir de 01.01.2013 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do DL nº229/2005 e que apenas reúnem os requisitos de aposentação sujeita às penalizações previstas no nº1 do art.37º-A do Estatuto da Aposentação. Cfr. Docs.5 e 6 juntos com a PI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Por ofício nº 1179, de 22.07.2014, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública foi enviado ao Gabinete da Ministra da Justiça a referida Informação nº910/DRJE/DGAEP/2014 da DGAEP, onde foi exarado, em 21.07.2014, pelo Secretário de Estado da Administração Pública o seguinte despacho: “Concordo. Transmita-se ao Gabinete de S. Exª a Ministra da Justiça”. Cfr. Doc.4 junto com a PI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. Por ofício, de 22.07.2014, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública foi enviado à Secretária-Geral do Ministério das Finanças, entre o mais, o ofício nº 145 do Gabinete da Ministra da Justiça, a Informação nº910/DRJE/DGAEP e cópia do ofício nº1179, de 22.07.2014 dirigido ao Gabinete da Ministra da Justiça. Cfr. Doc.4 junto com a PI, cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Da decisão recorrida Após considerar ser de proceder no presente processo cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, à antecipação do juízo da causa principal – a saber, a ação administrativa comum (Proc. nº 2112/14.4BELSB), na qual foi peticionado o reconhecimento do direito dos funcionários judiciais, que tenham reunido os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, se aposentarem sem penalização, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012 – pela sentença recorrida, de 16/01/2015, o Tribunal a quo julgou a ação procedente, declarando que os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do nº1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, na interpretação feita pelo Tribunal. ~ Da tese da recorrenteSem pôr em causa a decisão de antecipar em sede cautelar o juízo da causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, tomada pelo Tribunal a quo, a recorrida insurge-se apenas contra a decisão que recaiu sobre o seu mérito, julgando-a procedente, pugnando pela sua revogação, e sua substituição por outra que julgue improcedente a pretensão. Sustenta, para o efeito, em suma, que a sentença recorrida efetuou incorreta interpretação e aplicação do direito, por o n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, deveria ter também pesado na interpretação jurídica sobre a matéria, quer do ponto de vista teleológico, quer histórico, e que o mesmo não foi atendido pelo Tribunal a quo; que da ponderação da norma inserta naquela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, resulta, de forma inequívoca, que o legislador sempre quis circunscrever as exceções ao regime geral de aposentação, apenas, ao pessoal com funções militares ou militarizadas e policiais e não instituir ex novo, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, um regime especial de aposentação para os funcionários judiciais; que uma vez que o n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 remete, expressamente, para o “...regime estatutariamente previsto...”, este artigo jamais se poderia aplicar aos funcionários judiciais, dado que, ao contrário de todos os outros profissionais a que se refere aquela norma, os funcionários judiciais não dispõem de regime estatutário desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro; que, não subsistindo na Lei n.º 11/2014, qualquer referência aos funcionários judiciais nos regime legais salvaguardados à aplicação do regime geral – que se circunscrevem ao pessoal militar ou militarizado – não é possível concluir que “...o fim visado naquele art.81º da Lei nº66-B/2012 foi o de manter o regime estatutariamente previsto [o Tribunal terá querido dizer «regime transitoriamente previsto»] para os funcionários judiciais.”, uma vez que, afinal, passados apenas 2 meses sobre a entrada em vigor do art.º 81.º daquela Lei do Orçamento, o legislador veio corrigir o «lapso» apontado na decisão recorrida, precisamente em sentido inverso ao nela sustentado; que do regime especial transitório previsto no n.º 2 do seu artigo 5.º, o Decreto-Lei n.º 229/2005 continha outros regimes transitórios de aposentação, como os aplicáveis ao pessoal do SEF, aos Enfermeiros e aos Educadores de Infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, sendo que todos eles foram igualmente revogados pela al. h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 que determinou a convergência instantânea com as condições do regime geral; que não há qualquer justificação que permita considerar uma maior proteção da confiança a um grupo de profissionais da Administração Pública relativamente a outros grupos profissionais cujos regimes transitórios foram igualmente revogados pela alínea h) do n.º 2 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 e que assim a referência por lapso efetuada aos funcionários judiciais na redação do n.º 1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012 não é razão válida para discriminar positivamente os funcionários de justiça relativamente a todos os profissionais outrora abrangidos pelo regime transitório previsto no n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, hoje submetidos às regras universalmente aplicáveis à generalidade do pessoal da Administração Pública, sobre quem, por iguais razões, teria de ser ponderado o mesmo princípio da tutela da confiança. ~ Da análise e apreciação da questãoAtentemos no quadro normativo convocado. Foi o DL. nº 376/87, de 11 de Dezembro veio aprovar (juntamente com a Lei Orgânica das Secretarias Regionais), o Estatuto dos Funcionários de Justiça, sendo que previamente era no DL. nº 385/82, de 16 de Setembro (diploma que havia procedido à reorganização das Secretarias Judiciais) que se encontravam as normas estatutárias aplicáveis aos oficiais de justiça. Incluindo o regime especial de aposentação para os oficiais de justiça, através da aplicação subsidiária, primeiro da norma do artigo 90º nº 1 do DL. nº do DL. nº 364/77, de 2 de Setembro, por força da remissão feita no artigo 136º nº 1 do DL. nº 385/82, e posteriormente da norma do artigo 95º nº 1 do DL. nº 458/82, de 24 de Novembro, por força da remissão feita no artigo 182º nº 2 do DL. nº 376/87 (diplomas que definiam a estrutura da Polícia Judiciária e continhas as respetivas normas estatutárias). Normas de acordo com as quais a aposentação dos funcionários de justiça era efetuada quando atingissem o limite de idade de 60 anos podendo, no entanto, aposentar-se antecipadamente, de forma voluntária, com a idade mínima de 55 anos. Com as alterações introduzidas pelo DL. nº 167/89, de 23 de Maio (diploma que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro) ao Decreto-Lei n.º 376/87 (que continha, lembre-se, o Estatuto dos Funcionários de Justiça), este passou a contemplar no artigo 182º-A, que então lhe foi aditado, a seguinte norma quanto ao regime de aposentação dos funcionários de justiça, cuja redação era a seguinte: “Artigo 182º-A Os funcionários de justiça com, pelo menos, 60 anos de idade que requeiram a aposentação nos termos do disposto no artigo 182º e que não contem, àquela data, 36 anos de serviço, têm direito à contagem de tempo de serviço, do número de anos que sejam necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao de cinco, desde que procedam ao pagamento das respetivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.” Aposentação Manteve-se todavia a remissão contida no artigo 182º do Decreto-Lei n.º 376/87 para o disposto no artigo 95º nº 1 do DL. nº 458/82, de 24 de Novembro, que não foi alterada nem revogada pelo DL. nº 167/89, de 23 de Maio. Posteriormente o DL. nº 378/91, de 9 de Outubro, alterando o Estatuto das Secretarias Judiciais e dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, alterou, entre outros, a redação destes artigos 182º e 182º-A . De modo que onde antes o nº 2 do artigo 182º do DL n.º 376/87 dispunha que “São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no ativo ou aposentados as normas vigentes para a função pública e aos primeiros o nº 1 do artigo 95º do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro”, passou a dispor “São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no ativo ou aposentados as normas vigentes para a função pública”. E passando o artigo 182º-A a dispor o seguinte: “Artigo 182º-A 1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos, podendo, no entanto, continuar ao serviço até completarem os 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atingiam os 60 anos. Aposentação 2 – Os funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da data em que completem 55 anos de idade. 3 – Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respetivas para a Caixa Geral de Aposentações.” A redação deste artigo 182º-A foi objeto de nova alteração, efetuada pelo DL. nº 364/93, de 22 de Outubro, passando então a ser a seguinte: “Artigo 182º-A 1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos. Aposentação 2 – Desde que o requeiram nos 30 dias antecedentes à data em que atinjam os 60 anos, podem ser autorizados a continuar ao serviço: a) Até aos 65 anos, os secretários de tribunal superior e o pessoal oficial de justiça; b) até ao limite de idade máximo previsto na lei geral os restantes funcionários de justiça 3 – Em caso de incapacidade para o regular exercício de funções, pode ser revogada a autorização a que alude o número anterior. 4 - Os funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da data em que completem 55 anos de idade. 5 – Os funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das quotas respetivas para a Caixa Geral de Aposentações. 6 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado por oficiais de justiça nas Regiões Autónomas é bonificado em um quarto.” Posteriormente o DL n.º 343/99, de 26 de Agosto aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça, nele agregando, como se lê no seu preâmbulo, “…normas estatutárias relativas aos funcionários de justiça…” que se encontravam “…pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na generalidade, em diploma mais amplo”, que regulava “…a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público”, como era o caso do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, “…vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça”, procedendo assim “…à cisão entre a matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um lado, e o estatuto dos respetivos funcionários, por outro”. Ora não obstante aquele DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ter revogado os artigos 22º a 208º do anterior DL. nº 376/87, manteve expressamente em vigor o artigo 182º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio (na redação dada pelos Decretos-Leis nº 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro), bem como o artigo 183.º (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio) – é o que resulta expressamente disposto da norma revogatória contida no artigo 2º alínea a) DL n.º 343/99, de acordo com a qual “são revogados os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com exceção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redação dada pelos Decretos-Leis nos 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio”. Entretanto o DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro, que procedeu à revisão “dos regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (cfr. artigo 1º nº 1), e cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2006 (cfr. artigo 7), revogou expressamente “todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações” (cfr. artigo 2º alínea i)), designadamente a constante do Artigo 182º-A do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (com as alterações dos Decretos-Leis nº 167/89, de 23 de Maio, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro), que, lembre-se, ainda se encontrava em vigor por força da ressalva contida no artigo 2º alínea a) do DL n.º 343/99. E, paralelamente, estabeleceu, no seu artigo 5º, regimes transitórios de passagem à aposentação para várias categorias de funcionários, entre os quais para os oficiais de justiça, dispondo que “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II” (…) “os oficiais de justiça” (cfr. artigo 5º nº 2 alínea b)). Sendo os seguintes os patamares etários previstos naquele Anexo II: A partir de 1 de Janeiro de 2006—55 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2007—56 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008—56 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2009—57 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010—57 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2011—58 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012—58 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013—59 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014—59 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015—60 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2016—61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2017—61 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2018—62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2019—63 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2020—64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2021—64 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2022—65 anos. Simultaneamente o DL. nº 229/2005 estipulou, no seu artigo 6º, um regime de salvaguarda de direitos, de acordo com o qual, por um lado, os “subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la” (cfr. artigo 6º nº 1) e por outro a revogação operada pelo seu artigo 2º “não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005” (cfr. artigo 6º nº 2). A Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, veio no seu artigo 81º, com a epígrafe “Aposentação” dispor o seguinte: “1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente. 2 - São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro; b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro; c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro; d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro; e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro; f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro; g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis nºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos i e ii daquela lei; h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos i a viii daquele decreto-lei; i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro. 3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos ii e iii da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos ii e iii da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. 7 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado. 8 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.” Posteriormente a Lei n.º 11/2014, de 6 de Março (cuja entrada em vigor ocorreu no dia 7 de Março de 2014 – cfr. artigo 9º), veio estabelecer “mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações” (cfr. artigo 1º). Tendo esta aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 60/2004, de 29 de dezembro, com a epígrafe “condições de aposentação ordinária”, nos termos do qual “Podem aposentar -se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.” Determinando simultaneamente o nº 2 artigo 8º daquela Lei n.º 11/2014, sob a epígrafe “Prevalência” o seguinte: “O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para: a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional.” Feito este périplo pelos normativos convocados, que se foram sucedendo no tempo, vejamos se foi correta a interpretação e aplicação que foi feita pelo Tribunal a quo, e se assim foi acertada a solução a que chegou, ou se pelo contrário, como propugna a recorrente, assim não foi, de modo que, em vez de ter sido julgada procedente deveria a causa principal ter sido julgada improcedente. A sentença recorrida debruçando-se na interpretação do artigo 81º nº 1 da Lei nº66-B/2012, de 31 de Dezembro, discorreu a tal respeito o seguinte: “Começando por fazer apelo ao elemento histórico - no qual se compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios – impõe-se recordar que a formulação do transcrito nº1 do art.81º da Lei nº66-B/2012 tem na sua génese uma alteração introduzida na Proposta de Lei nº103/XII (que deu origem à LOE 2013) por parte da Assembleia da República. Na verdade, no nº1 do art.79º da proposta de Lei nº103/XII, sob a epígrafe “Aposentação” constava o seguinte: “Artigo 79.º 1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.Aposentação 2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro; b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro; c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro; d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro; e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro; f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro; g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei; h) O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro; j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. 3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.” Sucede que a Assembleia da República efetuou alterações à proposta de Lei nº103/XII, designadamente a redação do transcrito nº1 do art.79º, vindo a ser aprovado o nº1 do art.81º da Lei nº66-B/2012 (artigo correspondente ao art.79º da referida proposta) cuja redação salvaguarda, de forma expressa, determinados grupos profissionais, entre os quais, os funcionários judiciais ao regime geral de aposentação definido no Estatuto da Aposentação (65 anos de idade). Contudo, a redação do nº2 do art.79º da proposta que o Governo submeteu à Assembleia da República manteve-se inalterada dando origem ao nº2 do art.81º da Lei nº 66-B/2012, do qual resulta a revogação de todas as disposições legais que estabelecem regimes transitórios de passagem à aposentação - incluindo o dispositivo legal aplicável aos oficiais de justiça [alínea h)] - sem que haja consonância com o estabelecido no nº1 desse art.81º. Perante a leitura dos nºs 1 e 2 do art.81º da Lei nº66-B/2012 é evidente a contradição de regimes, na medida em que o nº1 salvaguarda o “estatutariamente previsto (…) para os funcionários judiciais”, enquanto o nº2 revoga o regime que o nº1 pretendeu salvaguardar. Importa a este propósito ter presente que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Se é certo que os trabalhos preparatórios não podem ser mais do que meros indícios de uma determinada vontade legislativa, o certo é que podem (e devem) ser tidos em atenção quando o pensamento deles resultante tenha encontrado tradução, embora imperfeita na letra da lei. Para além disso, quer o elemento literal das normas em questão – sentido dos termos e sua correlação – quer o elemento sistemático, sobretudo o contexto da lei, quer, ainda, o elemento racional ou teleológico, isto é, a razão de ser da norma (ratio legis), permitem induzir que o fim visado naquele art.81º da Lei nº66-B/2012 foi de manter o regime estatutariamente previsto para os funcionários judiciais, ou melhor dizendo dos oficiais de justiça, em nome do princípio da protecção da confiança, consagrado no art.2º da Constituição da República Portuguesa, o qual, caso contrário, seria violado. Tal entendimento resulta da alteração em conformidade, expressamente introduzida pela Assembleia da República, ao nº1 do art.79º da proposta de Lei (atual nº1 do art.81º da Lei nº66-B/2012), tratando-se de um lapso a manutenção da alínea h) do nº2 daquele art.79º (atual nº2 do art.81º da Lei nº66-B/2012) naqueles moldes, sem que tivesse excecionado o regime transitório de passagem à aposentação do grupo profissional dos oficiais de justiça previsto no artigo 5º, nº2, alínea b) do Decreto-Lei nº 229/2005 e fixado no Anexo II deste diploma. Na interpretação do referido art.81º importa também recordar que o legislador mostrou o propósito da convergência dos regimes especiais de aposentação com o regime geral da aposentação definido no Estatuto da Aposentação se efetuar de forma “gradual e harmoniosa, respeitando legitimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos. (Vd. preâmbulo do DL nº229/2005, de 29 de Dezembro). Assim, a linha desses interesses proclamados, vistos à luz do art.9º do Código Civil, conduzem a uma hermenêutica no sentido de que a solução mais acertada e consentânea, é a de que o art. 81º da Lei nº66-B/2012 pretende manter em vigor o regime especial transitório de aposentação dos oficiais de justiça enunciado no art.5º, nº2, alínea b) do DL nº229/2005.” E na verdade tem que ter-se por boa a solução a que chegou o Tribunal a quo, ainda que não seja de subscrever integralmente a fundamentação em que o mesmo se suportou. Não há dúvida de que como defendeu a CGA na ação e renovou no presente recurso o objetivo ínsito no nº 2 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro foi clara e inequivocamente o de acabar com os regimes especiais transitórios de aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade que à data ainda vigoravam para os subscritores que em 31 de dezembro de 2005 (isto é, até à entrada em vigor do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro) ainda não reuniam condições para passar a essas situações, através da sua revogação expressa, determinada naquele normativo, nos seguinte termos: “São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro; b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro; c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro; d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro; e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro; f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro; g) O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis nºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos i e ii daquela lei; h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro.” O que foi reforçado no nº 4 do mesmo artigo, ao dispor: “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.” Com o que se pretendia assegurar a plena uniformização da regra, instituída pela segunda parte do seu nº 1, quanto à idade da aposentação e tempo de serviço (estabelecidas no artigo 37º nº 1 do Estatuto da Aposentação), serem as de 65 anos e de 15 anos, respetivamente – (relembre-mos que a 2ª parte do nº 1 do artigo 81º dispõe: “…a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente”). Mas a 1ª parte daquele mesmo nº 1 do artigo 81º continha desde logo a seguinte ressalva: “Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais…”. Como referiu o Tribunal a quo a redação que veio a ser a do nº 1 do artigo 81º, com a inclusão da ressalva contida naquela sua primeira parte, resultou das alterações efetuadas à proposta de Lei nº 103/XII, já que a sua redação original (artigo 79º nº 1 da Proposta de Lei) era simplesmente: “A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente”. Deve pois entender-se, por referência ao elemento histórico, e com expresso suporte na letra da lei, que a regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais. Sendo meramente aparente a contradição entre a ressalva contida na primeira parte no nº 1 do artigo 81º com a norma revogatória contida no seu nº 2, mormente a ínsita na sua alínea h), que é que aqui nos interessa. É certo que no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (na redação dada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro), incluindo os seus anexos I a VII, estivam incluídas as regras transitórias para a aposentação dos oficiais de justiça, que eram as decorrentes do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º e Anexo II, de acordo com o qual os oficiais de justiça podiam aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tivessem a idade mínima assim estabelecida no Anexo II: A partir de 1 de Janeiro de 2006—55 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2007—56 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008—56 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2009—57 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2010—57 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2011—58 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2012—58 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2013—59 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2014—59 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2015—60 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2016—61 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2017—61 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2018—62 anos e 6 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2019—63 anos e 3 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2020—64 anos. A partir de 1 de Janeiro de 2021—64 anos e 9 meses. A partir de 1 de Janeiro de 2022—65 anos. Mas o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro não se circunscrevia à previsão de normas transitórias para os oficiais de justiça, contendo também normas transitórias para outros grupos profissionais, mormente para o «pessoal da carreira de guarda florestal», para os «vigilantes da natureza», para os «funcionários e agentes com serviço prestado nos serviços integrados no SIRP»; para o «pessoal das carreiras de inspeção da IGAE», para o «pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF», para os «enfermeiros»; para os «educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência» ou para o «pessoal do Corpo da Guarda Prisional». É o que resulta do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, que é o seguinte: “Artigo 5º 1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I. Regimes transitórios 2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: a) Os vigilantes da natureza; b) Os oficiais de justiça. 3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço: a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP; b) O pessoal das carreiras de inspeção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspeção. 4 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005. 5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que: a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação; b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III; c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I. 6 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI. 7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva. 10 - Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.” (sublinhado nosso) Ora nem todos aqueles grupos profissionais cujo regime transitório de aposentação foi estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005 foram contemplados com a ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012. Destes apenas foram contemplados com o regime de exceção decorrente da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º o «pessoal do corpo da guarda prisional» e os «funcionários judiciais». Ora se assim é, não pode dizer-se haver uma contradição entre a norma revogatória plasmada na alínea h) do nº 2 do artigo 81º e a ressalva contida na primeira parte no nº 1 do artigo 81º no que aos funcionários judiciais respeita. A intenção da ressalva, no que tange ao grupo (restrito) de profissionais elencados na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, foi o de os excecionar da uniformização da regra (instituída pela segunda parte do seu nº 1) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos tempo de serviço. De modo a que lhes permanece-se aplicável o regime de aposentação decorrente do respetivo estatuto. O mesmo é dizer, no que respeita aos funcionários judiciais (oficiais de justiça), o regime previsto no artigo 5º nº 2 alínea b) e Anexo II do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro, que constitui um regime especial, próprio, de um corpo de funcionários, consubstanciando assim normas que materialmente integram e compõem o seu estatuto (no caso, no que respeita ao regime de aposentação). Por outro lado não tem qualquer cabimento a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que a alusão a «funcionários judiciais» incluída na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012 teria constituído um lapso, não tendo sido querido pelo legislador que os mesmos ficassem arredados do regime regra, e que assim deveria ser interpretado de modo restritivo aquele nº 1, considerando-se concomitantemente não afastada quanto a eles a revogação do regime de aposentação previsto no artigo 5º do DL. nº 229/2005. Nenhum elemento interpretativo aponta nesse sentido. Pelo contrário, é claro que a intenção do legislador, operada através das alterações efetuadas à sua redação original (artigo 79º nº 1 da Proposta de Lei) contida na proposta de Lei nº 103/XII, foi a de não aplicar a regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º quanto aos grupos de profissionais ali identificados (já que a sua redação original - artigo 79º nº 1 da Proposta de Lei - era simplesmente: “A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente”), por conseguinte, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da Polícia Judiciária, ao pessoal do corpo da guarda prisional mas também aos funcionários judiciais. Acresce dizer, em reforço do entendimento, que é o nosso, de que é só aparente o conflito entre o disposto no nº 1 e o disposto no nº 2 do artigo 81º no que respeita aos funcionários judiciais, já que entre os regimes (transitórios) de aposentação expressamente revogados pelo nº 2 do artigo 81º se encontram os referentes aos militares da Guarda Nacional Republicana (artigo 3º nº 2 do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro – vide alínea b) do nº 2 do artigo 81º); os referentes ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (artigo 4º nº 2 do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro – vide alínea a) do nº 2 do artigo 81º) e os referentes ao pessoal da Polícia Judiciária (artigo 4º nº 2 do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro - vide alínea i) do nº 2 do artigo 81º), igualmente excecionados (ressalvados) pela primeira parte do nº 1 do artigo 81º. E a circunstância de a posterior Lei n.º 11/2014, de 6 de Março (cuja entrada em vigor ocorreu no dia 7 de Março de 2014 – cfr. artigo 9º) – a qual veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações - ter aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 60/2004, de 29 de dezembro, com a epígrafe “condições de aposentação ordinária”, nos termos do qual “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.” E de o nº 2 artigo 8º daquela Lei n.º 11/2014, sob a epígrafe “Prevalência” ter determinado simultaneamente que “O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para: a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional”, não contemplando assim, no regime de exceção nela agora previsto os funcionários judiciais, não é de molde a entender-se que o legislado da Lei nº 66-B/2012 disse mais do que queria nº 1 do artigo 81º ao incluir nela a menção aos funcionários judiciais. O que o disposto na Lei n.º 11/2014 reflete é uma opção feita pelo seu legislador, distinta daquela que havia sido feita pelo legislador da Lei nº 66-B/2012, deixando agora de abranger os funcionários judiciais. Sendo certo que do confronto entre uma e outra resulta que só na mais recente Lei nº 11/2014 foram abrangidos pelo regime de exceção os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, os quais não estavam incluídos na ressalva contida no nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012. Aqui chegados, e pelos fundamentos expostos, não integralmente coincidentes com os da sentença recorrida, tem de concluir-se não estar a razão do lado da recorrente mas do lado do recorrido, não merecendo provimento o recurso. Devendo manter-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com reconhecimento do direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL. nº 229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. ~ Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 14 de Maio de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |