Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02389/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/1999
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - M....e outro, vieram interpor recurso da decisão do tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com as seguintes conclusões:

1.1.1 - O despacho recorrido viola as normas dos artigos 289 do C.P.C., ex vi artigo 1º. da LPTA e 268º. nº. 3 da CRP.

1.1.2 - Viola o artigo 77º. da LPTA e 268º. da CRP sendo o mesmo ilegal e inconstitucional.

1.1.3 - A presente suspensão de eficácia foi instaurada tempestivamente devendo ser recebida e processada pelo tribunal a quo nos termos do artº. 289º. do C.P.C..

Peticiona o provimento do recurso e o consequente prosseguimento do processo.

1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se pela manutenção do despacho recorrido.

2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

2.1.1 - A M....e outro, requereram ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 17 de Junho de 1998, a suspensão da eficácia da posse administrativa da sua casa e obra, deliberada pela Câmara Municipal de Resende.

2.1.2 - Em 7 de Setembro desse ano, foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta e absolveu a requerida da instância.

2.1.3 - Esta, foi notificada aos mandatários das partes, por carta registada de 9 desse mês.

2.1.4 - O recurso contencioso foi também interposto em 17 de Junho - vidé 2.1.1.

2.1.5 - Em 25 de Setembro de 1998, requereu a presente suspensão de eficácia.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS

2.1.1 - Doc. de fls. 43;

2.1.2 - Doc. de fls. 48;

2.1.3 - Vidé fls. 48 verso

2.1.4 - Artº. 1º. da petição de fls. 43

Decisão a fls. 24.

2.1.5 - Petição a fls. 2

2. 2 - OS FACTOS E O DIREITO

2.2.1 - Os aqui Recorrentes, requereram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 17 de Junho de 1998, suspensão de eficácia da posse administrativa da sua casa e obra, deliberada pela Câmara Municipal de Resende - vidé 2.1.1 - tendo nessa mesma data interposto recurso contencioso - vidé 2.1.4.

Em 7 de Setembro, foi proferida decisão que julgou a petição inicial inepta, absolvendo a requerida da instância - vidé 2.1.2.

Notificada aos mandatários das partes por carta de 9 desse mês - vidé 2.1.3. - vieram em 25, também desse mês, apresentar uma nova petição - vidé 2.1.5.

O Sr. Juiz, rejeitou liminarmente o pedido de suspensão por extemporaneidade, face à apresentação posterior à interposição do recurso.

Desta decisão vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas.

2.2.2 - Os recorrentes invocam que o recurso contencioso foi acompanhado com um primeiro pedido de suspensão, julgado inepto com absolvição da instância da requerida, ao que, com o alcance e efeitos desta propuseram novo pedido de suspensão de eficácia - artº. 284º. do Código de Processo Civil.

2.2.2.1 - Estabelece o artigo 77º. da LPTA que a suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, juntamente com este ou previamente à sua interposição.

No entanto, o artigo 289º. do Código de processo Civil, estatui que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, mantendo-se os efeitos civis derivados da primeira causa, se a nova acção for intentada em 30 dias - contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

2.2.2.2 - Tem-se entendido que o processo de suspensão de eficácia é um processo especialíssimo com a particular tramitação estabelecida pelo artigo 78º. da LPTA, não sendo possível no seu seio, dar cumprimento ao artigo 40º. nº. 1 da LPTA - corria o mesmo entendimento para o artigo 477º. do C.P.C.

Assim, também o artigo 289º. não tem aplicação neste processo, o que não viola o artigo 268º. ou qualquer outra norma constitucional.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12.000$00 (doze mil escudos) e a procuradoria em metade.

- Atente-se no apoio judiciário.-

Lx., 11-2-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes (Vencido, já que uma interpretação em conformidade com o disposto no artº. 268º., nº. 4, da Constituição, impõe a tutela efectiva dos direitos dos administrados, corrigindo-se a petição em ordem à adopção de medidas cautelares adequadas).