Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11053/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Beato de Sousa
Descritores:PROFESSORES
10º ESCALÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - O indeferimento tácito do requerimento em que uma docente pede o acesso ao 10º escalão não revoga os actos que (por erro) atribuíram àquela os 8º e 9º escalões e, portanto, não incorre na violação que lhe é assacada do artigo 141º do CPA.
II - O indeferimento tácito mais não é do que um "silêncio" (uma não declaração) a que a lei atribui, em certo contexto, um sentido jurídico. E exactamente por ser uma não declaração o indeferimento tácito é por natureza desprovido de outro conteúdo que não o sentido jurídico que a lei convencionou conferir-lhe. Como tal, não contém nem pode conter qualquer fundamentação, improcedendo assim o vício de forma invocado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCAS:

Maria ...., professora do Conservatório de Música do Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido ao Ministro da Educação, em 08-02-2001, solicitando o acesso ao 10º escalão da carreira docente.

Em resposta, além de preconizar a improcedência do pedido, o Recorrido suscitou a questão prévia da ilegalidade do recurso por carência de objecto idóneo.

Pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 119 e seguintes foi considerada improcedente a referida questão prévia e revogado o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que havia decidido diversamente. Deste modo há que conhecer de mérito.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Em 01/01/93, a ora recorrente foi, pelo Conservatória de Música do Porto, integrada no 8° escalão, como se de um licenciado se tratasse, sem que para isso tenha contribuído através de qualquer elemento falso ou qualquer informação que fosse menos verídica.
B) Decorridos que estavam 3 (três) anos sobre essa integração a ora recorrente solicitou, em devido tempo, e como qualquer licenciado, a passagem ao 9° escalão.
C) O Conservatório começou a ter dúvidas se a ora recorrente estaria a fazer a progressão certa, uma vez que, de facto, não era licenciada, já que o Curso Superior de Música, não era, até então, conferente de grau académico.
D) E foi então que os serviços administrativos daquela instituição resolveram avisar a ora recorrente que a iriam fazer retroceder na carreira para o 7° escalão, patamar de onde, na sua opinião, não poderia mais sair, segundo o Despacho n° 152/ME/91, de 11 de Setembro.
E) Não se conformando com isso, a ora recorrente de tudo fez para ver satisfeita a sua pretensão, acabando por receber, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, o ofício n° 003694, a dar-lhe, finalmente, razão.
F) É que, ainda que com base num acto que se dizia ser inválido, a recorrente sempre fez a carreira dos licenciados e, por isso, tem a sua situação consolidada na ordem jurídica por força do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo – convalidação dos actos inválidos pelo decurso do tempo (1 ano).
G) Esta é, aliás, também a opinião já demonstrada e verdadeiramente assumida pelo próprio Ministério da Educação (veja-se a propósito que até na própria resposta a entidade recorrida assume, no ponto 3 da mesma, a integração da recorrente na carreira dos licenciados, sendo que é essa a situação que se encontra consolidada na ordem jurídica, e donde decorre a passagem ao 8° e ao 9° escalão).
H) Com efeito, está há muito esgotado o tempo em que poderia ter havido lugar a revogação ou alteração do acto que integrou a recorrente na carreira dos licenciados, acto esse que é suporte daquele que a integra no 8° escalão, em 1 de Janeiro de 1993, que lhe dá acesso ao 9° escalão, como aconteceu em 1 de Janeiro de 1996, e ao 10° escalão como é pretensão da ora recorrente, já que o mesmo se tem de convalidar em toda a sua plenitude.
I) Estava assim o Senhor Ministro da Educação vinculado a deferir o pedido formulado pela ora recorrente, pelo que, ao indeferi-lo, feriu o acto de que ora se recorre de vício de violação de lei.
J) Por outro lado, sempre se dirá que, tratando-se de um acto que nega uma pretensão formulada por um particular, está obrigado a fundamentação (artigo 124º nº1 alínea c) do CPA), o que não aconteceu, uma vez que não houve qualquer resposta do Senhor Ministro da Educação a quem o requerimento foi dirigido (o que levou à constituição de acto tácito) pelo que, também por esta via, é inválido por vício de forma por falta de fundamentação.

Em contra alegação e quanto à matéria relevante, o Recorrido formulou as seguintes conclusões:
A) O facto de o Ministério da Educação ter permitido que a recorrente acedesse ao 8° e 9° escalão previstos no Anexo I do D.L. n.° 409/09, de 18-11, como se tratasse de uma licenciada porque esses actos já se tinham consolidado na ordem jurídica, como se pode constatar no ofício 537 de 15-1-99, que a recorrente aliás apresenta no recurso, não lhe dá direito de aceder ao 10° escalão, conforme é jurisprudência pacífica do S.T.A. (Proc. n.° 30532, Acórdão de 17-10-96).
B) Refira-se também que, não existe por enquanto, legalmente o estatuto de individualidade de reconhecida competência, pelo que o pedido de avaliação curricular de momento não faz sentido.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 83 e 84 desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Estão provados os seguintes factos:

1 - A ora recorrente tem o Curso Geral dos Liceus.
2 - Diplomou-se, posteriormente, com o Curso Superior de Canto no Conservatório de Música do Porto.
3 - Em 1965 foi nomeada professora do Curso Superior de Canto, através de concurso de Provas Públicas e aprovada por unanimidade.
4 - Após a publicação do Decreto-Lei n° 310/83, de 1 de Julho, ingressou nos Quadros Transitórios por ele criados.
5 - Em 01/01/93, a ora recorrente foi, pelo Conservatória de Música do Porto, integrada no 8° escalão, como se de um licenciado se tratasse.
6 - Decorridos que estavam 3 (três) anos sobre essa integração a ora recorrente solicitou, em devido tempo, e como qualquer licenciado, a passagem ao 9° escalão.
7 - E foi então que os serviços administrativos daquela instituição resolveram avisar a ora recorrente que a iriam fazer retroceder na carreira para o 7° escalão, patamar de onde, na sua opinião, não poderia mais sair, segundo o Despacho n° 152/ME/91, de 11 de Setembro.
8 - Não se conformando com isso, a ora recorrente de tudo fez para ver satisfeita a sua pretensão, acabando por receber, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, o ofício n° 003694, a dar-lhe razão – cfr. documento de fls. 36.
9 - Em 08-02-2001 a Recorrente dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento em que pedia o 10º escalão da carreira docente – cfr. documento de fls. 11/14.
10 – Sobre tal requerimento não incidiu decisão expressa.

DE DIREITO
Vício de violação de lei
A Recorrente reconhece que possui como habilitações académicas o Curso Geral dos Liceus e o Curso Superior de Canto do Conservatório de Música os quais não conferem grau académico de licenciatura.
E admite ainda que para efeitos remuneratórios foi integrada por erro dos serviços, nos 8º e 9º escalões previstos no Anexo I ao DL 409/89 de 18 de Novembro, como se fosse possuidora do grau de licenciada.
Não obstante, pretende ascender ao 10º escalão, argumentando fundamentalmente que “sempre fez a carreira dos licenciados e, por isso, tem a sua situação consolidada na ordem jurídica por força do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo”. O “acto” recorrido teria violado esta disposição legal por estar “esgotado o tempo em que poderia ter havido lugar a revogação ou alteração do acto que integrou a recorrente na carreira dos licenciados”.
Enfim, a Recorrente pressupõe neste raciocínio que o indeferimento da sua pretensão de acesso ao 10º escalão corresponde à revogação dos actos que determinaram a sua integração nos 8º e 9º escalão.
Sem razão. É consabido que «a revogação é um “acto sobre acto” ou “acto secundário”, que tem por objecto imediato um acto administrativo anterior, destruindo-lhe os seus efeitos e eliminando-o da ordem jurídica» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-04-2005, Proc. 01233/04). Ora, o indeferimento do requerimento em que a Recorrente solicita a ascensão ao 10º escalão não toma por objecto os actos anteriores que determinaram a sua transição para o 8º e 9º escalões, não destrói os respectivos efeitos nem os elimina da ordem jurídica, não implicando por isso a respectiva revogação.
A Recorrente introduz uma subtileza de raciocínio, como se o erro dos serviços significasse atribuir-lhe o grau de licenciada e daí devesse extrair-se todas as consequências. Nesta perspectiva, só com o acesso ao 10º escalão os actos anteriores que a integraram no 8º e 9º escalões se poderiam “convalidar em toda a sua plenitude”. Tal raciocínio é sofístico porque os actos que integraram a Recorrente no 8º e 9º escalões não tiveram por objecto atribuir-lhe o direito ao grau de licenciatura, mas apenas (supostamente) partiram do pressuposto de facto errado de que ela era portadora desse grau académico.
No fundo, a Recorrente pretende adquirir um direito novo (“novo” por não existir qualquer acto administrativo que tivesse projectado na sua esfera jurídica os efeitos correspondentes ao 10º escalão) como se a Administração devesse incorrer no erro de facto anteriormente cometido apenas estarem firmados na ordem jurídica, pelo decurso do tempo, os actos administrativos em que tal erro se revelou. Pelo contrário, da Administração que fez um erro irreparável espera-se que o não repita.
De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já desautorizou pretensão similar, no essencial, à agora formulada pela Recorrente, relativamente aos efeitos para futuro de erro na contagem do tempo de serviço de um professor: «Tendo o docente progredido à 3ª fase por força de despacho que erradamente considerou estar completado o necessário tempo de serviço, sem que tal despacho tenha sido oportunamente revogado, o docente apenas adquiriu o direito a ser mantido na 3ª fase, só devendo progredir à 4ª fase quando completar 17 anos de serviço» - Cfr. Acórdão de 17-10-96, Processo 030532.
Assim, o “acto” recorrido não enferma do vício de violação de lei que lhe é assacado.
Vício de forma
O objecto do presente recurso contencioso - indeferimento tácito – mais não é do que um “silêncio” (uma não declaração) a que a lei atribui, em certo contexto, um sentido jurídico. E exactamente por ser uma não declaração o indeferimento tácito é por natureza desprovido de outro conteúdo que não o sentido jurídico que a lei convencionou conferir-lhe. Como tal, não contém nem pode conter qualquer fundamentação. Assim, improcede também este vício de forma.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 200 € a taxa de justiça e 50% a procuradoria.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006