Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01599/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2008 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | DIREITO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, na sua pretensão de ver anulada a decisão e a liquidação, com base na invocação que faz, sendo que não indica a violação de qualquer norma legal pela decisão recorrida. 2. Não assiste razão ao recorrente quando afirma que lhe foi coarctado o direito de inquirição das testemunhas, pois que o tribunal considerou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas e ele não reagiu a isso, quando foi notificado, sendo que tal inquirição se mostrava desnecessária, pois que os autos continham prova documental suficiente, para a decisão da causa, não se descortinando que prova pretendia fazer com a audição das testemunhas sendo que para prova dos suprimentos a mesma deveria ser feita, através de documentação escrita, e que constasse, da contabilidade. 3. Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 74° da LGT, "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". 4. Não basta, assim, vir dizer "que o valor que foi distribuído por todos os sócios não foi a totalidade do valor constante na rubrica "depósitos bancários", mas sim o valor resultante da subtracção a esse total dos montantes, em débito, aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos, feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção. É necessário prová-lo. O mesmo sucedendo, com os suprimentos invocados, de que não se fez qualquer prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – H...recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de € 318.784,27 incluindo juros compensatórios, pretendendo a anulação da sentença e da liquidação de IRS. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: l. A sociedade irregular da qual o ora recorrente era sócio formou-se em 1983, com vista à aquisição de um imóvel devoluto, sua demolição e construção de um edifício novo. II. Para fazer face ao investimento inicial cada um dos cinco sócios entrou com determinada parte do capital social total que seriam de 40 mil contos. III. Há medida que a obra ia decorrendo e de acordo com as possibilidades financeiras dos sócios iam injectando capital na sociedade a fim de concluírem o projecto. IV. As obras foram concluídas em 1990 e a partir daí iniciou-se o processo de venda das fracções, que terminou no ano de 1994. V. Em 1994 o objectivo da sociedade estava cumprido, pelo que a mesma deixou de ter existência material e cessou, realmente, a sua actividade. VI. Em 2001 foi realizada uma acção inspectiva por parte da AF, que terminou com liquidações adicionais de IRS, referentes ao ano de 1996, para todos os sócios, designadamente para o impugnante, feitas com base na declaração Modelo 22 do ano de 1995 e nos respectivos documentos contabilísticos, designadamente no constante da rubrica "depósitos bancários" e nas declarações dos sócios de que o montante existente em depósitos bancários teria sido distribuído equitativamente por todos os sócios. VIl. A AF não cuidou de saber como e quando foi feita tal distribuição e conclui que os sócios não lograram fazer prova das efectivas entradas para a realização do capital pelo que desconsiderou tal valor para o apuramento da matéria colectável. VIII. A verdade é que o valor que foi distribuído por todos os sócios, não foi a totalidade do valor constante na rubrica "depósitos bancários", mas sim o valor resultante da subtracção a esse total dos montantes em débito aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção. IX. Não se pode concluir outra coisa, dado que para efectuar as operações de compra, demolição e construção é necessário dinheiro que, não se tendo recorrido à banca, só pode provir dos próprios sócios. X. A AF não se guiou por critérios de razoabilidade ou de boa-fé. XI. A AF instruiu o processo de inspecção de forma ligeira e sem cuidar de apurar a verdade material. XII. O Tribunal a quo não cuidou, também de apurar a verdade tributária, na medida em que nem sequer ouviu as testemunhas indicadas na petição de impugnação, verificando-se que, a final, a sentença mais não é do que uma cópia do vertido no Relatório de Inspecção, sem sequer se formular qualquer juízo sobre a legalidade ou a razoabilidade das afirmações aí expendidas. XIII, A sentença recorrida ao aceitar o raciocínio expendido pela AF para determinação da matéria colectável está a violar a lei e os princípios da razoabilidade e da boa-fé. XIV. O sujeito passivo deveria ter sido tributado com base nos valores correctos da partilha conforme vertido e demonstrado na petição de impugnação, tendo sempre como referencia que a cessação real e efectiva da actividade da empresa, para efeitos de tributação se verificou em 1994. Nestes termos e demais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e consequentemente anulando-se o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996, assim se fazendo JUSTIÇA!". Não foram apresentadas contra alegações. O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 192 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – Em sede fáctica, a sentença deu, por provado, o seguinte: a) A impugnante põe em causa o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou da liquidação adicional de IRS n° 5353771577 no valor de e 318.784,27 relativa ao exercício de 1996. b) A acção inspectiva iniciada em Abril de 2001, referente ao exercício de 1996, decorreu no âmbito dos "sinais exteriores de riqueza" dos sócios (José Francisco Brás, Horácio de Sousa da Costa, Manuel Rodrigues, António Henriques Pedro ; Maria Assunção Pedro Silva) da sociedade irregular "António Henriques Pedrto e Outros", que exercia a actividade de construção de edifícios. c) Relativamente à sociedade, os Serviços constataram a falta de entrega da D.R. de 1996; d) Para o efeito notificaram a sociedade, e o reclamante, para a apresentação dos documentos abaixo mencionados: - Declaração de rendimentos de 1996; d) No decurso da fiscalização, a sociedade: - Em 8 de Maio de 2001, entregou no Serviço de Finanças a Declaração de Cessação mencionando a data da cessação em 31-12-1996. - Em 17 de Maio de 2001, apresentou a D.R. Mod 22 de 1996, registando a zeros todos os campos, assinalando tratar-se de " declaração de período de cessação" com data de 31-12-1995. e) Não apresentou os elementos de escritos solicitados os Serviços viram-se confrontados perante a necessidade de apurar o valor da correspondente partilha, para cujo cálculo, intervieram os seguintes factores: 1) Os valores declarados na D.R. Mod. 22 de 1995: - conta de Depósitos bancários em 434 462 000 Pte, 2) A informação contida na Declaração de Cessação, actividade cessada em 31-12-1996; 3) O facto de a D.R. Mod.22 de 1996, apresentar todos os valores a Zeros; 4) O cálculo do valor da partilha consubstanciou-se nos referidos depósitos a prazo 434 462 000, em função da percentagem detida por cada um dos sócios no capital; 5) Sem considerar o preço de aquisição das partes sociais; 6) Em virtude de não terem sido apresentados quaisquer elementos de escrita. 7) Enquadrando o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha, como rendimento de capitais da categoria "E", nos termos da alínea i) do n° l do art° 6° do CIRS, de acordo com o previsto no art° 67° do CIRC. ****** A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação baseando-se no seguinte que, da mesma, na íntegra, se transcreve: Não obstante a sociedade comercial irregular estar destituída da personalidade jurídica activa, contudo face ao normativo disposto na alínea b) do n° l, e o n° 2 do art° 2° do CIRC, é considerada sujeito passivo de IRC, e como tal possuindo personalidade tributária. Sendo as sociedades irregulares sujeitos passivos em sede de IRC, são lhe aplicáveis as disposições previstas neste Código, designadamente as normas para o apuramento do lucro tributável nos termos do art° 17°, 98° a 100 do CIRC, e os procedimentos relativos à extinção. O n° 5 do art° 7° do CIRC determina que a cessação da actividade ocorre na data de encerramento da liquidação, pretendendo-se assim, a cessação efectiva de obtenção de rendimentos ou da possibilidade da sua obtenção em virtude da extinção do sujeito passivo; Donde a cessação da actividade é a última fase do processo de extinção da sociedade; Assim são desprovidas de fundamento as alegações concernentes ao ano da cessação 1995 e caducidade da liquidação, pelo facto de só no exercício de 1996 é que os Serviços poderiam efectuar a liquidação do imposto na esfera de cada um dos sócios. Atendendo a que o processo de cessação nunca pode ocorrer anteriormente à fase da liquidação e partilha. Por ouro lado, a "declaração de cessação" entregue em 2001, mencionando a data da cessação 31/12/1996, tem efeitos em sede de IVA; E neste sentido a data da cessação, 31-12-1995, inscrita na D.R. de 1996, sendo incompatível com as próprias normas do Código, é inaceitável, não produzindo qualquer efeito. Determina o art° 67° do CIRC " É englobado para efeitos de tributação aos sócios,... o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das partes sociais, (....) a diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital (...) Decorre do texto do artigo, que a informação correspondente às entidades efectivas de capital, reveste de primordial importância, verificando-se, contudo a inexistência no processo, da prova documental que permita confirmar a realização do capital. De salientar o preceituado no n° 5 do art° 98° que estabelece que "os livros de contabilidade, registos.....documentos...... deverão ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos; Considerando o invocado de que: "a entrada de capital pelos sócios foi necessária para a aquisição do terreno, materiais, pagamentos de licenças, projecto ..." no entanto a prova do alegado, em sede de processo administrativo, é ónus do reclamante, não podendo a Administração retirar conclusões sem os meios de prova necessários, uma vez que, nem na fase inspectiva nem nos presentes autos, o reclamante os apresentou; De registar o teor do auto de declarações, sobre esta matéria, proferidas pelo próprio sócio, Sr. Horácio de Sousa Costa no decurso da acção inspectiva em 11 de Junho de 2001, a folhas 51 e 52 dos autos: " em função da cegueira e posterior morte do técnico de contas Sr. António João Carlos, perdeu-se o paradeiro da documentação..." Constatou, ainda, a inspecção que na declaração modelo 22 de 1995 havia sido incluído na rubrica « depósitos bancários», o montante de Esc. 434.462.000$00, que não figurava na declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1996. Tendo em conta que, nos termos do estatuído no artigo 6°/l/i) do CIRS, é considerado como rendimento de capitais o valor a atribuir aos sócios em resultado da partilha, apurado nos termos do estatuído no artigo 67° do CIRC, a IT calculou o valor a imputar a cada um dos sócios em função da sua participação no capital social. Ora, uma vez que os sócios da referida sociedade irregular afirmaram que o montante dos depósitos bancários « deve ter sido distribuído, equitativamente pelos sócios», a IT apurou o valor a tributar em sede da categoria E de IRS, nos seguintes termos: VALOR A TRIBUTAR = %participação no capital social* depósitos bancários Capital social As sociedades, mesmo as irregulares, (artigo 2° do CIRC) são sujeitas passivas de IRC, sendo-lhes aplicáveis as normas para apuramento do lucro tributável, constantes dos artigos 17° e 98° a 100° do CIRC. Também lhes são aplicáveis os procedimentos atinentes à sua extinção. 1. Dissolução; 2. Liquidação; 3. Partilha; 4. Cessação de actividade (artigos 65° a 67° do CIRC). Por força do estatuído no artigo 7°/5 do CIRC a cessação de actividade ocorre na data do encerramento da liquidação. Ora, parece certo que a cessação de actividade da sociedade irregular em causa não podia ter ocorrido em 1995.12.31, conforme pretende fazer crer o impugnante, mas sim em 1996.12.31, conforme consta, aliás da declaração de cessação de actividade apresentada no decurso da acção inspectiva. Efectivamente, a cessação de actividade é precedida da partilha do património e, conforme decorre da declaração modelo 22 de IRC relativa a 1995 tal partilha não foi feita nesse ano. Nos termos do estatuído no artigo 51° do CIRC, na redacção vigente no exercício de 1996, a determinação da matéria colectável por métodos indiciários é feita quando haja recusa da exibição da contabilidade e demais documentação legal. A AT, dispunha dos dados necessários para proceder ao cálculo do valor a atribuir a cada sócio e resultado da partilha. Dispunha dos valores declarados pela sociedade irregular relativamente ao exercício de 1995, ano em que, segundo alega, teria sido dissolvida a sociedade irregular e, bem assim, do balancete da razão. Nos termos do estatuído no artigo 51°/2 do CIRC, na redacção, então vigente, não havia fundamento para a aplicação de métodos indiciários. Não tendo o impugnante demonstrado terem sido efectivadas entradas para a realização do capital social da sociedade irregular através da apresentação de qualquer elemento de escrita ou qualquer outro meio idóneo de prova, a AT não poderia fazer outra coisa que não fosse desconsiderar o preço de aquisição de cada uma das partes sociais. Estando provado que o resultado da partilha foi posto à disposição do impugnante no ano de 1996, atento o estatuído no artigo 33° do CPT, não ocorre a caducidade do direito de liquidação do tributo, uma vez que tal liquidação lhe foi notificada até finais de 2001”. Atentas as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, temos que o recorrente se insurge contra o decidido por lhe ter sido coarctado o direito de inquirição das testemunhas, entendendo que o que foi distribuído pelos sócios não foi a totalidade do valor constante na rúbrica depósitos bancários, mas sim o valor resultante da subtracção a esse dos montantes em débito aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção, que a administração não se guiou por critérios de razoabilidade ou de boa fé não tendo o tribunal o cuidado de apurar a verdade material sendo que a cessação real e efectiva da actividade da empresa para efeitos de tributação se verificou em 1994. Não assiste qualquer razão ao recorrente na sua pretensão de ver anulada a decisão e a liquidação com base na invocação que faz, sendo que não invoca a violação de qualquer norma legal pela decisão recorrida. Quanto à questão de lhe ter sido coarctado o direito de inquirição das testemunhas não lhe assiste razão, pois que o tribunal considerou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas e ele não reagiu a isso quando foi notificado, sendo que tal inquirição se mostrava desnecessária, pois que os autos continham prova documental suficiente para a decisão da causa, não se descortinando que prova pretendia fazer com a audição das testemunhas sendo que para prova dos suprimentos a mesma deveria ser feita através de documentação escrita e que constasse da contabilidade. Quanto à data da cessação da actividade em 94, não se fez qualquer prova. Nos termos do n° 5 do artigo 7° do CIRC, a cessação da actividade ocorre na data de encerramento da liquidação. Ora, se na declaração modelo 22 relativa ao exercício de 1995 se declarava na conta "Depósitos bancários" o montante de Esc. 434 462 000$00 e se o próprio impugnante declara perante a Administração fiscal que a cessação de actividade ocorreu em 31/12/1996, como pode vir agora dizer que, afinal, ocorreu em 1994? Entende o recorrente que ao resultado da partilha deve ser abatido o valor de capital inicial entregue por cada um dos sócios e, bem assim, o valor dos suprimentos que foram sendo feitos ao longo do tempo e de acordo com as necessidades da obra em curso. O cálculo do valor da partilha consubstanciou-se no montante existente em depósito bancário em 31/12/2005, ou seja, Esc. 434 462 000$00. Diz o artigo 67° do CIRC: "1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais. 2 - No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, observar-se-á o seguinte: a)Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável. b) (...)" De acordo com o preceito citado, o recorrente tem razão ao afirmar que as entradas de capital assumem relevância importante para efeitos de tributação. Todavia, aquelas entradas devem ser as que constem da contabilidade da sociedade liquidada, contabilidade que não existe. Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 74° da LGT, "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". Não basta, assim, vir dizer "que o valor que foi distribuído por todos os sócios não foi a totalidade do valor constante na rubrica "depósitos bancários", mas sim o valor resultante da subtracção a esse total dos montantes em débito aos fornecedores e dos montantes relativos aos suprimentos feitos pelos sócios ao longo do tempo que durou a construção" (cfr. conclusão VIII). É necessário prová-lo. O mesmo sucedendo com os suprimentos invocados de que não se fez qualquer prova. Assim sendo, ao "apurar o valor a tributar em sede de IRS, a cada um dos sócios, com base na informação por eles veiculada em auto de declarações de que o montante de depósitos bancários "deve ter sido distribuído equitativamente pelos sócios", (cfr. n° 19 das alegações do recurso), a AT não cometeu qualquer ilegalidade susceptível de invalidar a liquidação em causa e guiou-se por critérios de razoabilidade e boa-fé. Não se mostram violadas pela decisão recorrida quaisquer normas nem os princípios da razoabilidade e da boa fé, pelo que improcedem todas as conclusões das alegações, sendo de manter a decisão recorrida que não nos merece censura. IV - Termos em que acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 15/04/2008 PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA ASCENSÃO LOPES |