Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2073/14.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO; PEDIDO/CAUSA DE PEDIR; PRESCRIÇÃO; CONVOLAÇÃO PROCESSUAL; TEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | I) O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, devendo atentar-se no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II) Ainda que não exista uma expressa menção à anulação do ato de reversão, nem à concreta extinção do processo de execução fiscal, pode intuir-se, recorrendo à figura do pedido implícito, que a verdadeira pretensão de tutela jurídica se coaduna com a inexigibilidade da dívida visando a extinção das dívidas em cobrança coerciva. III) Se as causas de pedir respeitam à ilegitimidade do impugnante, convocando a insolvência da sociedade devedora originária, o pagamento da dívida exequenda e bem assim a preterição de formalidades legais, mormente, falta de audição prévia, falta de fundamentação e falta de notificação do ato que legitima a cobrança coerciva da dívida, as mesmas subsumem-se normativamente no elenco taxativo do artigo 204.º, nº1, concretamente, nas alíneas b), f) e i) do CPPT. IV) A falta de notificação do ato contende não com a sua legalidade, mas com a sua exigibilidade (artigo 77.º, n.º 6, da LGT e artigo 36.º, nº1 do CPPT), pelo que, ainda que se verifique, a mesma não atinge a validade do ato impugnado, sendo que em sede de impugnação é apenas aferível esta última. V) O artigo 105.º, nº4 do RGIT está relacionado com a segunda condição objetiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, não assumindo relevo para efeitos de uma, alegada, errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. VI) A apreciação da questão da impropriedade do meio deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária, na medida em que a eventual inidoneidade da impugnação judicial impede o início da lide impugnatória e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso e para dela retirar qualquer inutilidade; VII) Estando esgotado à data da interposição da impugnação judicial o prazo para dedução de oposição, obsta à sua convolação processual sob pena de prática de atos inúteis. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO F...., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto a sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 200 a 204 verso do presente processo, através da qual julgou verificada a impropriedade do meio processual tendo decretado a absolvição da instância da Segurança Social, a qual foi proferida na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de setembro de 2015, referente ao processo n.º 08591/15, que ordenou a baixa dos autos “[a]o Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do pedido formulado na alínea d) da PI (…) com o seguinte teor: “(…)d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social I.P. não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «T....SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010.” *** O Recorrente, a fls. 224 a 227 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ 1. A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P.T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que está subjacente na respectiva relação jurídica ; 2. O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no nº.4 do artº. 105.º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa 3. Os pedidos do Impugnante, aqui Recorrente são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS, I.P no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no artº.38 nº.5 e 6, e artº.192, todos do CPPT e o disposto no artº.123 nº.2 alínea d), artº. 124.º e 125.º, todos do CPA. 4. Do disposto na alínea a e b) nº.1 do artº.4º. do ETAF, e do nº.2 e 3 “ a contrário sensu” resulta que os pedidos objecto da Impugnação de fls., são da competência material dos Tribunais Fiscais e Administrativos, sem o que a Sentença “ a quo” viola o disposto no artº.1 e nº.1 e 12 nº.2, todos do C.P.P.T., o artº.4º nº.1 alínea a) e b) do ETAF, e artº.4º. nº.2 e 3 “ a contrário sensu” do ETAF e artº.212 nº. 3 da CRP. 5. Compulsada a P.I. de fls., entre outros pedidos resulta um, ( d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social I.P. não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade “T....S.A.” e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010) que configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto.”) que configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) determinante da anulabilidade do acto tributário e fundamento irrecusável de impugnação judicial, (Para maiores desenvolvimentos, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, loc. cit. anotações ao art. 99º, pp. 108 e 115.) independentemente de, em termos do respectivo mérito, a mesma vir a ser julgada procedente ou improcedente. Ou seja, a questão da eventual procedência ou improcedência da impugnação não releva para a apreciação da correcção da forma de processo utilizada. 6. Ora, os pedidos impetrados pelo impugnante, aqui recorrente, sob as alíneas a),c, e d), da P.I. de fls., que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual, são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) e d) do artº 99.º do CPPT, pelo que, a Sentença “ a quo”, invocando a nulidade decorrente de erro na forma de processo como erro de julgamento; violando-se o disposto no artº.193º, nº 1, 278º, nº 1, e 608º, nº 1, todos do (novo) CPC, ex vi al. e) do art. 2º do CPPT. 7. O Impugnante, aqui Recorrente suscitou expressamente a intervenção judicial para “d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social I.P. não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade “T....S.A.” e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010”; 8. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. (negrito, itálico e sublinhados nossos), cfr. resulta do Ac., tendo o Tribunal “ a quo” incorrido em erro de julgamento violando-se o disposto no artº.193º, nº 1, 278º, nº 1, e 608º, nº 1, todos do (novo) CPC, ex vi al. e) do art. 2º do CPPT. NESTES TERMOS, Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser ordenada a revogação integral da Sentença “ a quo”, declarada totalmente, com o que se fará JUSTIÇA!” *** Não foram produzidas contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso (cfr.fls. 253 a 255 dos autos). *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 200 a 204 dos presentes autos): “ A. Em 22/09/2014 foi apresentada a presente petição de impugnação, na qual conclui pedindo que “deverá a presente obter provimento e consequentemente, considerando tudo o alegado supra, deverá: a) Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou o Impugnante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art. 123.º n.º 2, alínea d), art. 124.º e 125, todos do CPA; b) Declarar que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art. 38.º n.º 5 e 6 e art. 192.º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; c) Declarar que a «notificação» vertida no doc. 5, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art. 123.º n.º 2, alínea d), art. 124.º e 125.º, todos do CPA; d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «T....SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010” – cfr. fls. 1 a 10 dos autos; B. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 08591/15 de 10-09-2015 foi determinado que, os presentes autos deverão seguir para pronúncia sobre o pedido da alínea d), independentemente de existir ou não erro na forma de processo, sendo o tribunal incompetente em razão da matéria, para conhecimento dos pedidos referidos nas alíneas a), b) e c) supra transcritos – cfr. fls. 107 a 112 dos autos; C. Foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Lisboa 1, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP os processos executivos n.º 1301200701372408 e apensos para cobrança das dívidas de contribuições e cotizações da sociedade «T…, SA» - cfr. fls. 134 a 139 cujo teor integral dou aqui por reproduzido; D. O Impugnante foi citado em dezembro de 2012 de que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução referidos em C – cfr. fls. 140 a 150 dos autos. “ *** A decisão recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados. Relativamente ao facto D, está assinado, sem data, o aviso de receção da citação, emitida em 20/12/2011, em nome do ora Impugnante citando-o de que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida em execução, nos processos de execução fiscal referidos em C. Os documentos do correio tem carimbo aposto, no qual se identifica o mês 12 (dezembro) ano 2011, não sendo percetível o dia. Pelo que, considero que o Impugnante foi citado em dezembro de 2011, a partir do dia 20, dia da emissão da citação. Este documento notificado ao Impugnante aquando da sua junção aos autos, não foi impugnado.” *** De harmonia com o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto artigo 249.º do Código Civil, ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, procede-se à retificação de erro de escrita, constante na alínea D), visto que resulta manifesto do teor dos documentos para o qual remete a aludida alínea da factualidade assente, e bem assim do próprio contexto da motivação da matéria de facto e da fundamentação de direito da sentença que a citação ocorreu em dezembro de 2011 e não em dezembro de 2012, passando a aludida alínea a contemplar a seguinte redação: D. O Impugnante foi citado em dezembro de 2011 de que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução referidos em C (cfr. fls. 140 a 150 dos autos). *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a impropriedade do meio processual e a insuscetibilidade de convolação processual, com a consequente absolvição da instância. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença recorrida prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica ou deve ser revogada por o processo de impugnação judicial ser o apropriado para a defesa da sua pretensão. Vejamos, então. O Recorrente começa por alegar que nos encontramos perante um ato tributário, de natureza administrativa e fiscal que está subjacente na respetiva relação jurídica e isto porque o ato de notificação nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 105.º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, obedecendo, nessa medida, a princípios e disposições de natureza administrativa. Mais evidenciando, neste particular, que os pedidos constantes na p.i. colocam em causa não apenas a falta de notificação de ato de competência do ISS, I.P no exercício de poderes públicos, mas também a admitir-se a sua existência, que não se mostra fundamentada de facto e de direito, em conformidade com o preceituado nos artigos 38.º nº5 e 6, e artigo 192.º, todos do CPPT e o artigo 123.º nº.2 alínea d), artigo 124.º e 125.º, todos do CPA. Sustentando, outrossim, em ordem ao consignado nas alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 4.º do ETAF, e dos nº 2 e 3 a contrario sensu que os pedidos objeto da Impugnação são da competência material dos Tribunais Fiscais e Administrativos, sem o que a sentença a quo viola o disposto nos artigos 1.º e nº1 e 12.º nº 2, todos do CPPT, o artigo 4.º nº 1 alíneas a) e b) do ETAF, e artigo 4.º nºs 2 e 3 a contrario sensu do ETAF e artigo 212.º nº 3 da CRP. No concernente à concreta impropriedade do meio processual, aduz especificamente quanto ao pedido contemplado na alínea d) que o mesmo configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito determinante da anulabilidade do ato tributário, donde, fundamento irrecusável de impugnação judicial, sendo que a questão da eventual procedência ou improcedência da impugnação não releva para a apreciação da correção da forma de processo utilizada. Evidenciando, outrossim, que os pedidos constantes nas alíneas a), c, e d), da p.i. são totalmente enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 99.º do CPPT, pelo que a decisão recorrida ao invocar a impropriedade do meio processual padece de erro julgamento, mormente, preterição do disposto nos artigos 193.º, nº 1, 278.º, nº 1, e 608.º, nº 1, todos CPC, ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT. Sustenta, a final, que no âmbito do processo de impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária pode ser objeto do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma exceção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objeto do processo. Arguindo, nessa medida, um erro de julgamento do Tribunal a quo atenta a violação do disposto no artigo 193.º, nº 1, 278.º, nº 1, e 608.º, nº 1, todos do CPC, ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT. O Tribunal a quo entendeu que a pretensão do Impugnante não podia ser objeto de tutela no âmbito de ação de impugnação judicial mas sim no processo de oposição, não sendo passível de qualquer convolação por extemporaneidade do meio processual reputado idóneo. Neste particular, atentemos qual o discurso fundamentador da decisão do Tribunal a quo: “O pedido formulado pelo Impugnante não consubstancia anulação ou a declaração de nulidade da liquidação, não estando sequer em causa a apreciação da validade do ato de liquidação. Na verdade, a pretensão jurídica do Impugnante, expressa no seu pedido, consiste em “Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «T....SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010.” Significa, que o ora Impugnante pretende não ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da sociedade «T....SA» que contra ele reverteram. E, o meio processual adequado para extinguir/ou não a responsabilidade pelo pagamento é a oposição à execução fiscal, cujo prazo de interposição e fundamentos constam dos artigos 203.º e 204.º do CPPT. Sublinhando, neste particular, que: “Ao ser apresentada impugnação judicial, em vez de petição de oposição, está-se perante erro na forma de processo, questão de conhecimento oficioso, que só pode conduzir à convolação da petição respetiva, em petição de oposição, se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), 98.º, n.º 4 do CPPT e 193.º do Código de Processo Civil (CPC).” Mais evidenciando que “[r]esulta que não é possível a convolação, devido ao facto de a presente impugnação judicial ter sido apresentada em 22/09/2014, muito tempo após o decurso do prazo de 30 dias para a dedução de oposição, uma vez que a citação ocorreu em dezembro de 2011. Para depois concluir que: “Assim sendo, é ilegal convolar a petição de impugnação em petição de oposição, por manifesta intempestividade.” E de facto nenhuma censura merece o entendimento do Tribunal a quo. Senão vejamos. O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado(1).. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo(2) . Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada(3). Compulsado o teor da p.i. verifica-se que os pedidos aí formulados se coadunavam com: “ a) Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou o Impugnante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art. 123.º n.º 2, alínea d), art. 124.º e 125, todos do CPA; b) Declarar que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art. 38.º n.º 5 e 6 e art. 192.º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade; c) Declarar que a «notificação» vertida no doc. 5, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art. 123.º n.º 2, alínea d), art. 124.º e 125.º, todos do CPA; d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «T....SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010”. Sendo que, como visto, no Acórdão prolatado a 10 de setembro de 2015, foi confirmada a incompetência material decretada pelo Tribunal a quo na primeira decisão de rejeição liminar prolatada a 21 de novembro de 2014, relativamente aos pedidos constantes nas alíneas a), b) e c), com a fundamentação de direito que se extrata na parte que para os autos releva: “Relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) supra transcritos, estando aqui em causa um crime fiscal e pedindo o Recorrente na presente impugnação judicial a verificação de causas ou condições que influem a sua responsabilidade criminal, facilmente se conclui que andou bem o Mm. Juiz a quo quando entendeu tratar-se de matéria do foro criminal.” Concluindo, assim, “[p]or tudo que vem exposto verifica-se assim que ocorre incompetência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta do TAF, incompetência essa que é de conhecimento oficioso.” Apenas se tendo entendido que inexistia incompetência material quanto ao pedido consignado na alínea d) por se ajuizar que “[é] relativo à relação jurídica tributária e face ao qual o tribunal administrativo e fiscal é materialmente competente”. Mais se enfatizando que “[i]independentemente de existir ou não erro na forma de processo deverá, quanto a este pedido, pronunciar-se o tribunal a quo uma vez que não se lhe aplica a incompetência em razão da matéria.” Destarte, em face do exposto e não obstante nas suas alegações de recurso o Recorrente faça alusão às alíneas a) a c), a verdade é que quanto a estas já foi decretada a incompetência material, estando, portanto, vedado ao Tribunal ad quem emitir qualquer pronúncia sobre as mesmas, encontrando-se as mesmas cobertas pela figura da autoridade do caso julgado, a qual, como é consabido “[t]em apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito», ou seja, reporta-se à “força e autoridade do caso julgado decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão», força e autoridade que não incidem apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estendendo «à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”(4). Assim, em face do supra aludido a impropriedade do meio processual ter-se-á de aquilatar apenas e só em função do pedido constante na alínea d) da p.i., ou seja, sobre o pedido que visa “Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social IP não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade «T....SA» e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante, no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010”.Aliás, conforme a decisão recorrida, e bem, o delimitou. O Tribunal a quo entendeu que o meio adequado para satisfação dessa pretensão jurídica era a oposição à execução fiscal, por ajuizar que o Recorrente visava tão-só não ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da sociedade “T….., SA” que contra si reverteram. E de facto, nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida, visto que o pedido formulado pelo Recorrente se adequa ao fim visado com o processo executivo. É certo que não existe uma expressa menção à anulação do ato de reversão, nem à concreta extinção do processo de execução fiscal, mas a verdade é que a jurisprudência tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Ora, in casu, atentando no teor da p.i. infere-se que o Recorrente visa, efetivamente, que se ateste a inexigibilidade da dívida exequenda contra si revertida respeitante aos períodos compreendidos entre agosto de 2009 e abril de 2010, por inexistir “[qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante”, pretendendo, portanto, extinguir as dívidas em cobrança coerciva. Note-se que as causas de pedir invocadas pelo Impugnante se concatenam com a sua ilegitimidade atenta, desde logo, a alegada insolvência da sociedade devedora originária, o pagamento da dívida exequenda e bem assim com a preterição de formalidades legais, mormente, falta de audição prévia convocando, desta feita, os artigos 23.º e 60.º da LGT, falta de fundamentação e falta de notificação do ato que legitima a cobrança coerciva da dívida, o que permite concluir pela competente subsunção normativa no elenco taxativo do artigo 204.º, nº1, concretamente, nas alíneas b), f) e i) do CPPT. Dir-se-á, de todo o modo, que a falta de notificação do ato contende não com a sua legalidade, mas com a sua exigibilidade (artigo 77.º, n.º 6, da LGT e artigo 36.º, nº1 do CPPT), pelo que, ainda que se verificasse, a mesma não atingiria a validade do ato impugnado, sendo que em sede de impugnação é apenas aferível esta última. Aliás, em sede de impugnação judicial, a eficácia invalidante da notificação só é relevante quando esteja em causa a apreciação da caducidade do direito à liquidação, questão que não é do conhecimento oficioso nem foi suscitada nos presentes autos(5). Assim, a alegação singela de ocorrência de falta de notificação das liquidações não se configura como um fundamento de impugnação, mas sim de oposição à execução (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. e) ou i), do CPPT), não tendo, pois, a virtualidade de pôr em causa a validade das liquidações impugnadas, o que é visado pelos impugnantes em sede de impugnação judicial (6). Com efeito, o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação. Do teor das alegações constantes na petição inicial, verifica-se que o Impugnante pretende apenas sindicar a ilegitimidade do ato “de competência do ISS, I.P” que efetivou a reversão por entender que a mesma não pode operar contra si, uma vez que o pressuposto do acionamento da responsabilidade tributária dos gerentes depende da gerência efetiva no período a que se reporta a dívida, a inexigibilidade das dívidas exequendas atento o pagamento, mais convocando vícios formais do ato administrativo que identifica como a falta de fundamentação e a falta de audição prévia. É, assim, evidente que, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, o processo de impugnação judicial não é o meio próprio para apreciar vícios que não contendem com a ilegalidade do tributo inerente à dívida exequenda. É verdade que, de facto, o artigo 22.º, n.º 4, da LGT, prevê a possibilidade das pessoas subsidiariamente responsáveis impugnarem a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, podendo paralelamente apresentar oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º do CPPT. Contudo, o processo de impugnação judicial e bem assim o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute, além do mais, a exigibilidade da dívida exequenda. A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo(7). É certo, outrossim, que o Recorrente nas suas conclusões de recurso aduz que as causas de pedir se reconduzem a erro sobre os pressupostos de facto e de direito, especificamente, por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjetiva do imposto determinante da anulabilidade do ato tributário e fundamento irrecusável de impugnação judicial, mas a verdade é se atentarmos na p.i. não se retira qualquer errada interpretação e aplicação das normas de incidência objetiva do imposto, desde logo, porque nem tão-pouco é indicada qualquer norma de incidência de imposto. O Tribunal não descura, igualmente, que é feita alusão ao artigo 105.º do RGIT, mais concretamente à falta de notificação para efeitos do artigo 105.º, nº4 do RGIT, mas a verdade é que, conforme já evidenciado no Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de setembro de 2015, tal normativo está relacionado com o ilícito criminal. Com efeito, tal preceito legal está relacionado com a segunda condição objetiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e nessa medida sem qualquer relevo para a alegada errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Logo, do que vem sendo dito linear se torna que não pode proceder a argumentação do Recorrente no sentido de que os pedidos constantes nas alíneas a), c) e d) da p.i. se enquadram nas alíneas c) e d) do artº.99.º do CPPT, desde logo, porque relativamente aos pedidos constantes nas alíneas a) e c), conforme já evidenciado anteriormente face a anterior pronúncia do TCA Sul no sentido da incompetência material, está, necessariamente, vedado ao Tribunal ad quem emitir qualquer juízo de valoração sobre os mesmos. Adicionalmente, e em face de todo o expendido anteriormente, não sendo o objeto imediato ou mediato da petição um ato de liquidação, sem qualquer apreciação da legalidade da dívida exequenda, o pedido constante na alínea d) da p.i. não pode ser subsumido normativamente nas aludidas alíneas. In fine, sempre importa relevar que nunca o Impugnante, ora, Recorrente aludiu à anulação do ato de liquidação sendo que só agora, nas suas alegações de recurso, faz expressa menção a essa cominação. Destarte, em face do que vem sendo dito não se vislumbra qualquer erro de julgamento, mormente, dos invocados artigos 193.º, nº1, 278.º, nº1 e 608.º, nº1 todos do CPC. No concernente à última conclusão é alegado pelo Recorrente que a prescrição da obrigação tributária pode ser objeto de conhecimento no processo de impugnação judicial não para dele extrair o provimento da exceção, mas apenas para efeitos de declaração de extinção da instância, extrapolando, assim a existência de um erro de julgamento, mas a verdade é que não se vislumbra, nem tão-pouco o Recorrente o substancia com rigor e como era seu ónus, quais os motivos que norteiam e fundamentam esse erro de julgamento. Ademais, o Recorrente nunca arguiu na sua p.i. a prescrição da obrigação tributária. De facto, da letra do artigo 175.º do CPPT retira-se que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, donde, a primeira inferência é de que a competência para apreciação da prescrição é em primeira linha do órgão da execução fiscal, sendo certo que tem de ser arguida no meio próprio, concretamente deve ser arguida no âmbito do processo de execução fiscal mediante dedução de oposição ou interposição de reclamação de atos do órgão da execução fiscal referente ao ato que negou o seu reconhecimento. É certo que, conforme propugnado pelo Recorrente, pode ser objeto de análise no processo de impugnação judicial e isto porque embora a prescrição da obrigação tributária não consubstancie qualquer vício invalidante do ato de liquidação, verdade é que a jurisprudência vem admitindo que o juiz tome conhecimento da prescrição na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, mas a verdade é que essa análise tem de ter sempre como condição sine qua non a própria adequação do meio, o que, como visto, não é o caso dos autos. A apreciação da questão da impropriedade do meio deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária, na medida em que a eventual inidoneidade da impugnação judicial impede o início da lide impugnatória e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso e ainda que para dela retirar qualquer inutilidade. Não obstante o supra aludido, sempre importa relevar, a final, que tal entendimento não coarta qualquer direito ou garantia do Recorrente, uma vez que a prescrição da obrigação tributária pode ser suscitada a todo o tempo junto do órgão da execução fiscal, sendo que o ato que indefere o seu reconhecimento é passível de controlo jurisdicional mediante a interposição de reclamação de atos do órgão da execução fiscal, em ordem ao consignado no artigo 276.º do CPPT. Dimana, assim, inequívoco que bem decidiu o Tribunal a quo, que nos encontramos perante uma impropriedade do meio processual, por, como visto, a questão dos autos se reconduzir, no essencial, à inexigibilidade da dívida exequenda revertida por dívidas de contribuições e cotizações sendo meio próprio a oposição à execução fiscal sendo que “[O]correndo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado”(8). Aqui chegados, importa, então, apurar se verificado o erro na forma de processo, deveria ser decretada a absolvição da instância ou era possível operar-se a convolação processual nos termos do artigo 97.º, n.º 3, da LGT, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 4, do CPPT. Neste particular, entendeu a sentença recorrida que a aludida convolação processual não se mostrava possível atenta a extemporaneidade do meio processual que se reputava idóneo, ponderando como argumentos da sua posição que tendo o Impugnante sido citado em dezembro de 2011, e tendo a petição de impugnação judicial, ora objeto de análise, sido interposta em 22 de setembro de 2014, excedeu claramente o prazo contemplado no artigo 203.º, nº1, do CPPT, concluindo, assim, que não era possível a convolação atenta a manifesta extemporaneidade do meio idóneo para o efeito. Mais uma vez nenhuma crítica pode ser apontada à decisão recorrida. Vejamos porquê. Como já evidenciado anteriormente, o pedido constante na alínea d) é adequado ao processo de oposição o mesmo sucedendo com as causas de pedir, subsumindo-se estas no normativo 204.º, nº1, alíneas b), f) e i), do CPPT. Resta apenas apreciar da tempestividade. Para que seja possível operar-se a convolação da presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal é preciso que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, oposição à execução fiscal. Neste particular, importa ter presente o disposto no artigo 203. ° do CPPT, segundo o qual a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação. Do recorte probatório dos autos resulta –não tendo sido impugnado esse facto- que o Recorrente foi citado do processo de execução fiscal em dezembro de 2011, tendo apresentado a petição de impugnação em 22 de setembro de 2014. Resulta, portanto, assente que à data da dedução da presente impugnação judicial já se encontrava esgotado o aludido prazo para dedução de oposição. Obsta, assim, à convolação imposta pelo artigo 97.º, nº3 da LGT e 98.º, nº4 do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio, entenda-se, de oposição. “[N]ão deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade(9)". Verifica-se, portanto, erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a espécie adequada, o qual determina, in casu, a absolvição da instância (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, artigo 97.º, n.º 3, da LGT, e artigos 193.º, n.º 1, e 278.º, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), nessa medida a sentença que assim o decidiu, não padece de qualquer erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de abril de 2019 (Patrícia Manuel Pires ) (Mário Rebelo ) (Joaquim Condesso) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Vide Acórdão do STA, proferido n.º 01549/13, com data de 18 de junho de 2014 (2) Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378 (3) Neste sentido vide Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01223/16, de 18 de janeiro de 2017 (4) Vide, neste âmbito, Acórdãos do STJ, de 20 de setembro de 2005, processo n.º 05A2095 e de 19 de maio de 2010, processo n.º 3749/05.8TTLSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt (5) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489 (6) Cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0832/08, de 20 de janeiro de 2010. (7) vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de junho de 2008, processo n.º 179/08. (8) In Ac. STA, proferido no recurso nº 0409/12, de 16 de maio de 2012 (9) In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0453/12, de 12 de setembro de 2012; no mesmo sentido vide também o Acórdão já citado do STA, proferido no processo nº 0670/13, de 26 de junho de 2013. |