Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02219/08 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2008 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA |
| Sumário: | 1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois de realizadas a penhora e a venda; 2. Subirá, contudo, imediatamente ao tribunal, nos casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao executado, motivado não só nos casos expressamente previstos nas quatro alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil; 3. Em caso de invocação de prejuízo irreparável cabe ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Indústria ...S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que ordenou a não subida imediata da reclamação interposta contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que na execução fiscal em epígrafe ordenou a penhora de créditos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. As condições cumulativamente previstas para que a reclamação possa e deva ser conhecida estão verificadas: - havia eminência ( juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e essa probabilidade ocorreu; - a penhora e cobrança coerciva são ilegais porquanto a divida é inexigível II. O acto de penhora ordenado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada é ilegal por violar a lei porquanto a dívida é inexigível por se ter verificado a excepção peremptória da prescrição; III. O acto da penhora é ilegal por violar a lei que rege o Acordo Extraordinário de Credores. IV. Porque os clientes da recorrente executaram a ordem recebida os valores que deveria receber para fazer face aos seus compromissos foi entregue nos cofres do Estado. V) Há violação da lei quer quanto a lei quer quanto a cobrança dos tributos, quer quanto aos prazos de prescrição quer quanto às regras de procedimento e processo tributário. Termos em que requer JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não invocar concretos factos donde resulte o prejuízo irreparável para a recorrente com a não subida imediata da reclamação e nem invoca o requisito de irreparabilidade dos prejuízos pelo que a mesma só deve subir a final. Por se tratem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a reclamação interposta na execução fiscal contra invocado acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finança de Ponta Delgada deve subir imediatamente ao Tribunal para o seu conhecimento, por tal não subida causar à ora recorrente, prejuízo irreparável. 3. A matéria de facto. Certamente por se tratar de um despacho de não subida imediata da reclamação interposta, não fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, separadamente da aplicação do direito, os factos em que se suporta a decisão, o que ora se colmata e se passa a fixar o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas: a) Foi instaurada contra a ora recorrente a execução fiscal n.º 2992-00/103016.7 do Serviço de Finanças de Ponta Delgada – 1.ª, para a cobrança de Esc. 2.927.705,00, correspondente a € 14.603,33, relativo a IRS do ano de 1995 – cfr. fls 1 e segs dos autos; b) Àquela quantia exequenda foram efectuadas as compensações de créditos provenientes de IRC, dos montantes de € 3.821,91 e 1.155,04, efectuadas pela AT – cfr. doc. de fls 26 a 30, certidão de fls 67 e inf. de fls 68; c) Nestes autos de execução fiscal supra referidos, não chegou a ser proferido qualquer despacho a ordenar a penhora automática de créditos, tendo as compensações supra referidas tido lugar em 2005 e notificadas em 21.10.2005 à ora recorrente – cfr. fls 31 dos autos e informação de fls 68. 4. Para não admitir a subida imediata ao Tribunal da reclamação interposta contra o invocado acto do Chefe do Serviço de Finanças, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a situação da reclamante não se integra nas alíneas a) a d) do art.º 278.º do CPPT e que não existe o requisito de prejuízo irreparável, não tendo, também, por outro lado, vindo a mesma invocar concretos factos donde resulte tal prejuízo irreparável, que assim também os não comprovou, pelo que a reclamação só deverá subir a final. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e delimitam seu objecto, vem invocar ser ilegal o acto de penhora por a dívida se encontrar prescrita e por violar o acordo extraordinário de credores. Vejamos então. Urge começar por conhecer da única questão em causa no presente recurso, qual seja o da imediata subida ou não da reclamação ao Tribunal, por se for entendido e decidido que a mesma só será de conhecer a final, depois da realização da penhora e de eventual venda dos bens penhorados, então nada mais, por ora, há a conhecer no presente recurso, tendo os autos de baixar ao Serviço de Finanças em causa a fim de prosseguirem os seus ulteriores termos até à realização da referida venda, altura em que então subirão ao Tribunal para conhecer do objecto da mesma reclamação, nos termos da regra geral do disposto no art.º 278.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância. A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões – n.º1 do seu art.º 277.º. Nos termos do disposto no art.º 278.º do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final (seu n.º1). Contudo, esta regra geral contido seu n.º1, não deverá ser seguida, antes devem os autos ser remetidos ao tribunal pelo órgão da execução fiscal, no prazo de oito dias (n.º3 deste último artigo), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes situações, onde em nenhuma das quatro alíneas seguintes, expressamente, se subsume a situação invocada pela ora recorrente. Mas, ao contrário do que se parece fundamentar na sentença recorrida, a nossa doutrina, quer a nossa jurisprudência e que consideramos assente, o elenco de casos contidos nas referidas quatro alíneas é, não taxativo, mas sim meramente exemplificativo, abarcando aquele n.º3 do art.º 278.º, todos os casos em que exista prejuízo irreparável para o executado com a não subida imediata das reclamações ao tribunal para o seu imediato conhecimento, como se decidiu nos acórdãos do STA de 28.11.2007 e de 9.1.2008, recursos n.ºs 698/07 e 738/07, respectivamente, para só citar dois dos mais recentes. Convém desde logo frisar que, embora a ora recorrente tendo vindo dirigir a sua reclamação contra o despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada que ordenou a penhora de créditos, como indica no proémio da sua reclamação a fls 36 dos autos, a verdade é que nenhum despacho em tal sentido existe, de data recente, designadamente proferido dentro dos dez dias anteriores à dedução da mesma reclamação, tendo as compensações operadas tido lugar já no ano de 2005 e de que foi notificada em 21.10.2005, como consta na matéria da alínea c) do probatório, pelo o presente recurso não só seria de não subir imediatamente por falta de acto actual que pudesse causar prejuízo irreparável, como seria, a final, de rejeitar por extemporâneo, nos termos do disposto nos art.ºs 277.º n.º1 do CPPT e 687.º n.º3 do CPC. Contudo, continua a ora recorrente a fundar a existência desse prejuízo irreparável com a não subida imediata da reclamação, por a penhora dos créditos a impedir de satisfazer os seus compromissos actuais com os credores, designadamente com o pessoal, os fornecedores e as instituições financeiras e o Estado, podendo-a empurrar, de novo, para uma situação de falência, como articula na matéria dos art.ºs 8. e 10. das suas conclusões na referida reclamação a fls 36/42 destes autos. Contudo, nenhuma prova a ora recorrente veio juntar ou requerer no sentido de demonstrar que por força daquelas compensações ficou impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade comercial, quer documental, quer testemunhal, não podendo esta matéria considerar-se como provada, por falta de qualquer prova nesse sentido, tanto mais que tais compensações tiveram lugar no ano de 2005 e que das mesmas foi notificada em 21.10.2005, como consta na matéria fixada na alínea c) do probatório, quando a presente reclamação só foi entregue no Serviço de Finanças de Ponta Delgada em 7.11.2007, não sendo já tais actos actuais, como se vê do carimbo nela aposto a fls 36 dos autos. A emanação de tal ónus da prova para a ora recorrente resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Como bem invoca João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3. , embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código). Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso. Por outro lado, é também de fazer subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a utilidade do recurso se quede perdida, conforme se tem defendido em jurisprudência do STA nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6., por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86.º, pág. 41. Ora não foi neste âmbito sequer, que a ora recorrente veio alegar tendo em vista obter a subida imediata do recurso, continuando sempre a ser possível apreciar se tais compensações ofendem o princípio da proporcionalidade, com o que de tal decisão, se favorável à recorrente, poder dimanar na mesma ficar sem efeito, não se mostrando assim, também, preenchido este requisito para que este recurso pudesse subir imediatamente. Assim, porque não se prova o prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de operadas as compensações em causa e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de negar provimento ao recurso que no mesmo sentido assim decidiu e de não conhecer por ora, do objecto do recurso, devendo os autos baixarem ao órgão da execução fiscal para aí prosseguirem os ulteriores termos, se a tal não sobrevierem outras questões que o impeçam. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso de não subida imediata da reclamação ao tribunal, confirmando—se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, não se vislumbrando a existência de má-fé da recorrente (art.º 278.º n.º6 do CPPT). Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008 Eugénio Sequeira (Relator) Lucas Martins Ascensão Lopes ( Voto a decisão com a declaração de que não acompanhando, integralmente , a argumentação do acórdão quanto ao ónus da prova do prejuízo irreparável, mas o certo é que no caso, a decisão está correcta pois tendo ocorrido as compensações no ano de 2005 a haver prejuízo ele já ocorreu e não é portanto iminente; sendo certo que o artº 278.º do CPPT é sobre esta última modalidade de prejuízo que comporta a norma excepcional de subida imediata da reclamação. |