Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00106/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO RECORRÍVEL |
| Sumário: | 1 - Um ofício subscrito pelo Director-Coordenador da CGA que nega a concessão de pensão de aposentação, consubstância a prática de acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular. 2 - havendo delegação de poderes no Director-Coordenador da CGA para proferir decisão final relativo aos processos de aposentação essa decisão é imediatamente recorrível por constituir a decisão final da CGA sobre o pedido de concessão de aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : O DIRECTOR-COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que, após julgar improcedentes as questões prévias suscitadas nos autos, anulou o seu despacho consubstanciado no ofício NER CM 17335958, de 12/6/02, por violação do disposto no artº 1º/1 do DL nº 362/78, de 28/11, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 68 a 71, onde formula as seguintes conclusões : 1ª. Como se deixou demonstrado, o ofício de 12 de Junho de 2002, assinado pelo Director-Coordenador, não contêm nenhum acto administrativo, uma vez que não tem subjacente qualquer resolução, antes uma mera informação. 2ª. Em todo o caso, ainda que possa ser entendido que o conteúdo do ofício (...) é lesivo dos direitos ou interesses protegidos do recorrente, então, tal acto seria passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito da delegação de poderes, estando, assim, sujeito ao regime do artº 108-A do EA. 3ª. Na verdade , entende a CGA que, segundo os termos do artº 108 do EA, as competências dos dois administradores não podem ser delegadas em número inferior de directores, devendo a entidade delegada ( 2 membros da Direcção) mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação. 4ª. A sentença recorrida violou o disposto no artº 108º do EA ( DL nº 498/72, de 9/12 ) e artº 25º da LPTA. O recorrido Humberto Lopes Teixeira, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Digno Ministério Público expressa idêntico entendimento. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 52 e 53 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente jurisdicional por a sentença recorrida não haver violado as duas invocadas disposições legais. Com efeito, não é sustentável pretender que o mencionado ofício de 12/6/02, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, se limite a prestar uma mera informação ao particular, valendo as razões aduzidas na sentença recorrida que determinaram a consideração de que esse escrito consubstanciava a prática de acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular, negando a concessão de pensão de aposentação, e para cuja fundamentação se remete. De igual modo, face ao teor da Deliberação do Conselho de Administração da CGA, nº 237/2002, publicada no DR nº 66, de 14/3/2002, não se podem suscitar quaisquer dúvidas que aquela entidade detinha poderes delegados para proferir decisão final nos processos de aposentação, “ ... incluindo os relativos à aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da ex- administração ultramarina “, no exercício dos quais proferiu o acto contenciosamente sindicado, a que acresce a circunstância de tal delegação de poderes ter sido outorgada “ em cada um dos directores dos serviços”, pelo que não faz sentido, nem resulta das invocadas disposições do EA, pretender que a delegação de poderes apenas poderia “operar” se concedida a 2 directores e que a mesma decisão estaria sujeita a recurso hierárquico necessário, quando se verifica que era imediatamente recorrível por constituir a decisão final da CGA sobre o pedido de concessão de aposentação. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção do recorrente. Notifique. Lisboa, 3 de Junho de 2004 |