Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05165/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. O Director-Geral dos Impostos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que N..... interpusera do seu despacho de indeferimento tácito do requerimento de 3/3/95, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões
“1ª - o douto acórdão recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos;
2ª - com efeito, ao recorrente, na situação de requisitado, não podia, contrariamente ao que pretende, ser-lhe aplicado o Mapa 10 anexo ao Despacho de 19/4/91;
3ª - este despacho deu execução ao art. 30º. do D.L. nº. 353-A/89, norma esta que, conjugada com o art. 39º nº 2 e 3 e art. 40º., nº 1, do D.L. nº 184/89, pretendia que a transição para o NSR se faria sem redução da remuneração global efectivamente recebida antes da extinção das remunerações acessórias;
4ª - ora, ao recorrente não eram devidas remunerações acessórias no período previsto no citado art. 30º, nº 3, pois estas não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originário, pelo que aquelas não podiam ser consideradas para efeitos de integração no NSR;
5ª - não há, assim, qualquer violação daquele art. 30º., conjugado com o art. 3º, nº 4, do D.L. nº 187/90, visto a situação do recorrente não ser igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo destes preceitos;
6ª - em consequência, não há igualmente qualquer violação dos arts. 13º e 59º. da Constituição, pois as remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI e só foram consideradas na aplicação das regras de transição do pessoal que já as detinha;
7ª - e os princípios constitucionais previstos naqueles preceitos apenas impõem a igualdade de situações que sejam iguais na sua essência e com idêntico tratamento jurídico”
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde considerou que o recurso devia ser julgado deserto por falta de alegações, dado que estas foram apresentadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não é parte no processo.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta questão, tendo o recorrido manifestado a sua concordância com o parecer do M.P. e o recorrente concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente contencioso, então com a categoria de motorista de pesados de 1ª classe e 4 diuturnidades, foi requisitado, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), ao Gabinete da Área de Sines, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11/9/89, publicado no DR, II Série, de 19/4/90;
b) em consequência dessa requisição, em 4/4/90 tomou posse, na DGCI, na referida categoria de motorista de pesados de 1ª classe;
c) desde a data referida na alínea anterior, foram-lhe atribuídas remunerações acessórias, as quais lhe foram sendo processadas no seu vencimento até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do D.L. nº. 187/90, de 7/6;
d) por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 3º. do D.L. nº 187/90, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, constantes dos mapas 2 a 10 anexos e para produzirem efeitos a partir de 1/10/89, por força do disposto no art. 15º. daquele diploma;
e) segundo tal despacho e o seu mapa 10 anexo, o pessoal da categoria profissional de Motorista de Pesados de 1ª. classe seria integrado no índice 235, a que correspondia o vencimento base de ESC. 83.200$00 e um diferencial variável com o número de diuturnidades, cabendo ao pessoal com 4 diuturnidades o montante de ESC. 15.300$00;
f) o recorrente contencioso foi então integrado no índice 190 a que se reporta o anexo ao D.L. nº 353-A/89, de 16/10;
g) em 3/3/95, o recorrente contencioso apresentou, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento constante de fls. 5 e 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde pedia o seguinte
“que a sua integração no regime remuneratório do pessoal da DGCI se efectue para o índice 235, acrescido do diferencial de integração de 15.300$00, com efeitos a 1/10/89;
operada tal integração, sejam processados os vencimentos que a partir daquela data tiver direito, tendo em conta as remunerações acessórias que ainda recebeu e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria”;
h) sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
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2.2.1. Quanto à questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. junto deste TCA, afigura-se-nos que ela deve ser julgada improcedente.
Vejamos porquê.
O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Director-Geral dos Impostos (cfr. fls. 69 dos autos), entidade recorrida no recurso contencioso e que neste apresentara o articulado de resposta e as alegações finais.
No cabeçalho das alegações do recurso jurisdicional consta o seguinte:
“O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando no recurso jurisdicional por si interposto, no processo acima e à margem identificado em que é recorrente N....., vem dizer o seguinte”.
Não sendo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais parte no processo, a referência que a ele é feita no cabeçalho das alegações como sendo o seu autor, mas a que se acrescenta a expressão “alegando no recurso jurisdicional por si interposto”, demonstra que tal referência se deveu a mero lapso ou erro de escrita, porque revelável pelo próprio contexto do acto (o recurso jurisdicional foi interposto pelo Director-Geral dos Impostos), sendo, por isso, susceptível de rectificação cfr. arts. 249º e 295º do C. Civil.
O erro cometido dever-se-á, supomos, ao facto de em vários recursos pendentes em Tribunal haver coincidência no jurista designado, quer pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer pelo Director-Geral dos Impostos.
Aliás, esse erro não parece ter originado qualquer situação de incerteza quanto à autoria das aludidas alegações, dado o Exmo. Sr. juiz “a quo” ter ordenado a subida dos autos a este Tribunal e a parte contrária, nas suas contra-alegações, nada ter referido quanto a essa questão.
Assim, não havendo dúvidas que o Exmo. Sr. jurista subscritor das alegações em causa as queria apresentar em nome da entidade recorrida e considerando-se que o direito de acesso aos tribunais envolve a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se, deste modo, a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma (cfr. preâmbulo do D.L. nº. 329-A/95, de 12/12), não deve, pelo motivo invocado, deixar de se apreciar do mérito do presente recurso jurisdicional.
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2.2.2. Nas suas contra-alegações, o recorrido invocou que não se devia conhecer do mérito do recurso jurisdicional, por as alegações do recorrente carecerem de conclusões e não avançarem quaisquer razões de direito que contrariem a decisão.
Mas não tem razão.
Se é certo que as referidas alegações não continham conclusões, elas vieram a ser apresentadas na sequência do despacho de fls. 87 dos autos e conforme é permitido pelo nº 4 do art. 690º. do C.P. Civil, pelo que não subsiste esse motivo para o não conhecimento do recurso.
Por outro lado, conforme resulta claramente do seu teor, nessas alegações são indicadas razões de direito, constituindo motivo de improcedência do recurso e não do seu não conhecimento o facto de, eventualmente, elas não justificarem a alteração da sentença.
Improcede, pois, a arguida questão.
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2.2.3. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido do indeferimento tácito do seu requerimento referido na al. g) dos factos provados, embora “com a correcção da data do início da sua aplicação reportada a 4/4/90”
Para o efeito, perfilhou a doutrina do Ac. do STA de 27/10/94, constante de fls. 10 a 18 dos autos, considerando que o recorrente contencioso ao tomar posse, em 4/4/90, na DGCI, como motorista de pesados de 1ª classe, adquiriu todos os direitos inerentes a essa categoria, nomeadamente a percepção do vencimento correspondente, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido pelo D.L. nº. 187/90, de 7/6 e pelo Despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, publicados após a sua tomada de posse mas cuja produção de efeitos se reportava a 1/10/89, por ser essa a interpretação que respeitava os princípios constitucionais da igualdade (art. 13º., da C.R.P.) e do “a trabalho igual salário igual (art. 59º., nº 1, da C.R.P.), pelo que ele teria direito a ser integrado no índice 235 aliás, o único aplicável a todos os motoristas de pesados de 1ª classe da DGCI acrescido do diferencial de 15.300$00, atento às 4 diuturnidades que detinha. Entendeu, assim, que o acto impugnado enfermava do vício de violação de lei por infracção do art. 30º. do D.L. nº 353-A/89, conjugado com o art. 3º, nº 4, do D.L. nº 187/90, do referido despacho ministerial de 19/4/91 e dos princípios constitucionais que resultavam dos arts. 59º., nº 1 e 13º., ambos da C.R.P.
Contra este entendimento, o recorrente alega fundamentalmente que quando o recorrido tomou posse na DGCI já as remunerações acessórias tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório dos seus funcionários, pelo que na aplicação das regras de transição só foram tomadas em consideração em relação ao pessoal que já as detinha, além de que, no período previsto no art. 30º, nº 3, do D.L. nº. 353-A/89, não eram devidas remunerações acessórias ao recorrido, não podendo estas, por isso, ser consideradas para efeitos de integração no N.S.R.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, o recorrido, que detinha a categoria de motorista de pesados de 1ª classe e 4 diuturnidades, tomou posse na DGCI em 4/4/90, nessa categoria, tendo auferido remunerações acessórias até à transição do pessoal da DGCI para o NSR em cumprimento do D.L. nº 187/90.
O D.L. nº. 353-A/89, de 16/10 mas cuja produção de efeitos foi fixada em 1/10/89 (cfr. art. 45º., nº 1) , estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas (cfr. art. 1º).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por este diploma, veio a ser publicado o D.L. nº. 187/90, de 7/6, que estabeleceu, com produção de efeitos a partir de 1/10/89 (cfr. art. 15º), o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
Ao abrigo do nº 4 do art. 3º do D.L. nº 187/90, foi, pelo aludido despacho de 19/4/91, fixado, com produção de efeitos a partir de 1/10/89, os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras de regime geral da DGCI, aí se estabelecendo como índice de transição para o NSR o 235 para a categoria de Motoristas Pesados de 1ª classe, a que acrescia um diferencial de 15.300$00 para os que detinham 4 diuturnidades (cfr. fls. 7 a 9 dos autos).
Assim, a partir de 1/10/89, todos os Motoristas Pesados de 1ª. classe são remunerados pelo índice 235 que é o único previsto para esta categoria
O recorrido que já se encontrava investido no lugar à data da publicação dos referidos D.L. nº 187/90 e despacho de 19/4/91 e adquirira todos os direitos e deveres inerentes à categoria que possuía, nomeadamente a percepção das remunerações correspondentes, devia, desde a data da sua tomada de posse, auferir pelo aludido índice acrescido do diferencial de 15.300$00 por deter 4 diuturnidades.
Tal como refere a sentença, na esteira do citado Ac. do STA de 27/10/94, que decidiu um caso idêntico ao dos autos, esta interpretação é a que melhor se coaduna com o respeito dos princípios constitucionais da igualdade e de “a trabalho igual salário igual” (cfr. arts. 13º e 59º, nº 1, ambos da CRP), pois não se compreenderia que a funcionários com a mesma categoria profissional e com o mesmo tempo de serviço na função pública fossem abonadas remunerações diferentes, sem que existisse outro critério distintivo das suas situações.
E não se pode afirmar que à data em que o recorrido tomou posse na DGCI já as remunerações acessórias haviam sido extintas por força dos arts. 38º. e 43º., nº 1, ambos do D.L. nº 184/89, de 2/6, conjugado com o art. 45º. do D.L. nº. 353-A/89, uma vez que, quanto a ele, o D.L. nº 184/89 ainda não entrara em vigor (cfr. nº 3 do art. 45º do D.L. nº. 353-A/89), motivo pelo qual as auferiu desde aquela data até à transição do pessoal da DGCI para o NSR em cumprimento do D.L. nº 187/90 (cfr. al. c) dos factos provados). Aliás, como se escreveu no Ac. do STA (P) de 29/10/97 Proc. nº. 31396, “o disposto no nº 1 do art. 37º. do D.L. nº 353-A/89, não obstante o disposto no D.L. nº 184/89, no qual se prevê a criação de suplementos em substituição das remunerações acessórias legalmente existentes, limitou-se a reconhecer a manutenção destas últimas e dos respectivos montantes, sujeitos estes a actualização nos termos em que tem vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de Decreto-Lei, nisto residindo a sua transitoriedade”
Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas)
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Entrelinhei: índice de
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Lisboa, 29 de Maio de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes