Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13301/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – CONCESSIONÁRIA – COMPETÊNCIA MATERIAL |
| Sumário: | Compete à jurisdição administrativa conhecer da ação fundada na responsabilidade civil extracontratual de uma sociedade anónima, concessionária de certa auto-estrada, pelos danos decorrentes de acidente imputado à violação de deveres previstos no contrato de concessão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros A................., SA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou em 11/11/2013 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2935/11.1BELSB) contra a B........, Concessão Rodoviária, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), visando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.136,65 € acrescida de juros de mora, a titulo de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelo danos que o veículo seu segurado sofreu em acidente ocorrido em auto-estrada concessionada, inconformada com a decisão proferida em 21/07/2014 pela Mmª Juíza do Tribunal a quo pela qual foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa para conhecer da ação, com fundamento em incompetência em razão da matéria, por a mesma pertencer aos Tribunais Judiciais, com a consequente absolvição da ré da instância, vem dela interpor o presente recurso, pugnando serem os Tribunais Administrativos os competentes para conhecerem e decidirem a ação. Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O que está em causa no presente processo é a determinação da competência material dos tribunais para a decisão da presente causa. 2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu absolver da instância a R. B........ - Concessão Rodoviária, S.A., por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado, contra esta, nos autos. 3. Entende a ora Apelante que a decisão aqui em crise deverá ser revogada, e reformulada por outra que, julgue o Tribunal a quo materialmente competente para dirimir o pedido vertido nos presentes autos, dando prosseguimento aos mesmos. 4. Atentando na descrita alegação, verificamos que a ora Apelante visa exercer o direito de regresso que lhe é conferido, relativamente às quantias que pagou ao tomador de seguro por conta dos prejuízos que este sofreu na sua viatura em resultado da violação dos deveres da R. 5. Assim, entende a Apelante que a fundamentação do tribunal a quo deve improceder, desde logo porque a corrente jurisprudencial do Tribunal de Conflitos em que a decisão se estriba encontra-se - felizmente - ultrapassada. 6. Para assim o concluir bastará atentar na mais recente jurisprudência daquele Tribunal sobre a matéria ora em discussão, jurisprudência essa que a A. ora pede vénia para citar, nela se louvando: « Texto no original »
7. Com base nas mais recentes decisões do Tribunal de Conflitos, a competência para decidir sobre o incumprimento dos deveres por parte das concessionárias, cabe aos Tribunais Administrativos. 8. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que considere o tribunal a quo competente para conhecer de toda a ação ora em causa. 9. Na eventualidade deste Tribunal vir a considerar a jurisdição administrativa incompetente para conhecer a presente causa, o que não se concede tendo em consideração o que se exporá infra, desde já requer, ao abrigo do artigo 136.º do CPTA e seguintes e por economia processual e de tempo, que este digno Tribunal suscite oficiosamente o pedido de resolução do conflito. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo). No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a única questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão recorrida ao considerar o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir a ação, por a competência pertencer aos Tribunais Judiciais, incorreu em erro de julgamento, por assim não ser. * III. FUNDAMENTAÇÃO1. Da decisão recorrida Pela decisão proferida em 21/07/2014 pela Mmª Juíza do Tribunal a quo foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, com a consequente absolvição da ré da instância, com fundamento em incompetência em razão da matéria, para conhecer da presente ação administrativa comum, que a recorrente Companhia de Seguros A................., SA instaurou em 11/11/2013 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2935/11.1BELSB) contra a B........, Concessão Rodoviária, SA, visando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.136,65 € acrescida de juros de mora, a titulo de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelo danos que o veículo seu segurado sofreu em acidente ocorrido em auto-estrada concessionada, por a mesma pertencer aos Tribunais Judiciais. Decisão que se suportou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: “Dispõe a alínea do nº 1 do artigo 4° do ETAF que compete aos tribunais administrativos a resolução de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. O indicado regime encontra-se, actualmente, regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. A R. B........ é uma sociedade anónima, ou seja, uma entidade de direito privado a quem foi concedido a gestão e administração, designadamente, da Auto-estrada nº 10, mencionada nos autos, sendo que na data em que ocorreu o acidente com o veículo segurado pela A., em 8.10.2012, já se encontrava em vigor a referida Lei nº 67/2007. No nº 5 do artigo 1° desta lei prevê-se que a mesma é aplicável, designadamente, a pessoas colectivas de direito privado "(...) por acções ou omissões que adaptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo". Ora, considerando que a omissão que a A. imputa à R., de vigilância/manutenção da via em condições de segurança para poder ser devidamente utilizada, se insere nos actos correntes da sua actividade e não no uso de poderes ou prerrogativas de autoridade, afigura-se que estamos no âmbito do direito privado, incorrendo, de acordo com o alegado por aquela, repete-se, a R. em responsabilidade civil por negligência da vigilância de um troço da auto-estrada cuja gestão lhe estava concessionada, da competência dos tribunais cíveis (a qual é residual, cfr. o disposto no nº 1 do artigo 211º da CRP, no nº 1 do artigo 18° da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, na redacção ainda em vigor, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e artigo 64º do CPC). Face ao que deve ser declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, o que determina a absolvição da R. da instância (cfr. o disposto no nº 1 do artigo 99° e nº 2 do artigo 576º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi nº 1 do artigo 42º do CPTA). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Conflitos no Acórdão de 18.12.2013, no processo nº 028/13 (in www.dgsi.pt). Termos pelos quais se julga procedente a excepção da incompetência em razão da matéria dos Tribunais administrativos e, em consequência, se declara a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa comum e se absolve a R. da instância.» ~ 2. Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que julgue a competência material do Tribunal Administrativo para conhecer da ação, sustentando para o efeito, em suma, que a recorrente visa exercer na ação o direito de regresso que lhe é conferido relativamente às quantias que pagou ao tomador de seguro por conta dos prejuízos que este sofreu na sua viatura em resultado da violação dos deveres da Ré; que a corrente jurisprudencial do Tribunal de Conflitos em que a decisão recorrida se estriba se encontra entretanto, e felizmente, ultrapassada, pela mais recente, que cita, nos termos da qual a competência para decidir sobre o incumprimento dos deveres por parte das concessionárias cabe aos Tribunais Administrativos. ~ 3. Da análise e apreciação da questãoA presente ação administrativa comum foi instaurada em 11/11/2013 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa pela Companhia de Seguros A................., SA, aqui recorrente, contra a B........, Concessão Rodoviária, SA, visando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.136,65 € acrescida de juros de mora, a titulo de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelo danos que o veículo seu segurado sofreu em acidente ocorrido em auto-estrada concessionada. E funda a autora tal pedido na circunstância, que alega, de o acidente ocorrido, que descreve, se ter devido à presença de um canídeo na via de rodagem, imputando a respetiva responsabilidade à concessionária por a esta lhe cumprir, nos termos da concessão, assegurar em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na auto-estrada, devendo efetuar um controlo permanente e regular das vias concessionadas, assegurando que a circulação rodoviária se efetue de forma segura e regular e zelando pela ausência de obstáculos nas vias por si concessionadas, dizendo ter o sinistro resultado da omissão daqueles deveres a que a ré está obrigada. Ora em situações paralelas à dos presentes autos, e no âmbito do mesmo quadro normativo aplicável, a jurisprudência do Tribunal de Conflitos tem vindo recentemente a entender, de forma uniforme e reiterada, que compete aos Tribunais Administrativos decidirem ação onde se pede a condenação da concessionária de uma autoestrada no pagamento de uma determinada quantia a titulo indemnizatório, na sequência de um acidente de viação nela ocorrido, derivada da omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão. Assim decidiu o Tribunal de Conflitos designadamente nos seus seguintes acórdãos, assim sumariados (disponíveis in, www.dgsi.pt/jcon): - Ac. de 12/03/2015, Proc. 049/14: «Uma ação onde se pede a condenação da concessionária de uma autoestrada no pagamento de uma determinada quantia a titulo indemnizatório, na sequência de um acidente de viação nela ocorrido em 21/07/2011 e, segundo o Autor, provocado pela Ré, concessionária, por esta não ter tomado as providências necessárias ao nível da segurança rodoviária, assegurando que na faixa de rodagem não existissem objetos suscetíveis de colocar em perigo os utentes da via (objeto metálico), enquadra-se no âmbito de aplicação da previsão do art. 1º nº5 da Lei nº 67/2007, de 31/12, o que determina a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar o litigio nos termos do art. 4º al. i) do ETAF». - Ac. de 07/05/2015, Proc. 05/15:«I – Nos termos da alínea i) do número 1 do art.º 4º do ETAF são da competência dos tribunais administrativos os litígios sobre a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; II – Decorre do artigo 1º, número 5, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que «as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, (...), por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, (...), por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». - Ac. de 09/05/2015, Proc. 021/15: «I - A intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas. - Ac. de 15/10/2015, Proc. 030/15: «A jurisdição administrativa é competente para conhecer de uma ação onde se pede a condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de uma autoestrada, em determinada quantia indemnizatória, por danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada em circulação na mesma de um animal, por alegada omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão.» - Ac. de 12/11/2015, Proc. 024/15: «Uma ação onde se pede a condenação da concessionária de uma auto-estrada no pagamento de uma determinada quantia a título indemnizatório e, segundo o Autor, provocado pela Ré, concessionária, por esta não ter tomado as providências necessárias ao nível da segurança rodoviária, enquadra-se no âmbito de aplicação da previsão do art. 1º nº5 da Lei nº 67/2007, de 31/12, o que determina a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar o litígio nos termos do art. 4º al. i) do ETAF.» - Ac. de 21/04/2016, Proc. 06/16: «Compete à jurisdição administrativa conhecer da ação fundada na responsabilidade civil extracontratual de uma sociedade anónima, concessionária de certa auto-estrada, pelos danos sofridos num acidente que ela teria causado ao violar deveres previstos no contrato de concessão.»
Porque a fundamentação que vem externada neste último acórdão do Tribunal de Conflitos de 21/04/2016, Proc. 06/16, é transponível para a situação presente, atenta a identidade das circunstâncias de facto e do quadro normativo convocado, passamos a transcrevê-la, remetendo, em simplificação, para os respetivos fundamentos. Ali se diz o seguinte: * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e assim, revogar a decisão recorrida, e declarar o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa competente em razão da matéria para conhecer da presente ação, baixando dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam para os seus demais termos, se a tanto nada entretanto obstar. ~ Sem custas nesta instância (atenta a procedência do recurso e a ausência de apresentação de contra-alegações pela recorrida). * Notifique. D.N. * Lisboa, 22 de Setembro de 2016 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |