Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05000/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO CAUTELAR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I – Verifica-se uma relação ou nexo de prejudicialidade, justificativo da suspensão da instância, nos termos do art. 279º do C.P. Civil, quando a decisão duma acção a dependente é afectada pela decisão doutra a prejudicial.
II – Perante a existência de uma causa prejudicial, o juiz tem a liberdade de ordenar ou não a suspensão da instância, não o devendo fazer quando razões de celeridade processual o desaconselhem (nº 2 do art. 279º C.P.C.).
III – Estando em causa a competência territorial do Tribunal para apreciar um processo cautelar, não é de decretar a suspensão da instância neste processo se ele está pronto para decisão, ao contrário do que sucede com a acção principal que nem sequer tem carácter urgente.
IV – Quando, na acção principal, se cumula um pedido de anulação de actos que autorizaram a introdução no mercado de determinados medicamentos genéricos com um de intimação para abstenção de fixação dos preços de venda ao público, sendo este o “pedidoconsequência” e aquele o “pedidocausa”, a competência territorial do Tribunal é determinada pela parte final do nº 2 do art. 21º do C.P.T.A..
V – Se das duas autoras uma tem sede em Portugal e outra nos Estados Unidos, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da acção principal e, consequentemente, do processo cautelar daquela dependente, é, nos termos do art. 16º do CPTA, o da sede das A. Portuguesa.
VI – Sendo uma norma de salvaguarda, o art. 22º do CPTA só é aplicável quando não seja possível determinar a competência territorial do Tribunal por aplicação dos arts. 16º e 21º do mesmo diploma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “A...LP”, com sede em 1800 ..., do TAC de Lisboa, que se julgou incompetente, em razão do território, para conhecer do processo cautelar que havia intentado contra o InfarmedAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e o Ministério da Economia e Inovação, e em que é contra-interessada a “F...Produtos Farmacêuticos, SA”, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do art. 143º nº 1 do CPTA, uma vez que respeita uma decisão que incide sobre uma questão processual e não sobre uma decisão de mérito adoptada numa providência cautelar (cfr. Decisões do TCAS de 19/4/2007 Proc. nº 2347/07 e de 30/5/2007 Proc. nº 2516/07);
2ª O presente recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do art. 111º, nº 5, do C.P.C. aplicável “ex vi” art. 1º do C.P.T.A. (vide Mário Aroso de Almeida, Comentário ao CPTA, 2008, pág. 818);
3ª A decisão aqui recorrida foi proferida com fundamento no facto de, na mesma data, ter sido proferida decisão pelo mesmo Tribunal “a quo” que se declarou territorialmente incompetente para decidir sobre a acção principal e, consequentemente, para decidir sobre os pedidos cautelares aqui formulados (art. 20º, nº 6, do CPTA);
4ª Nesta mesma data foi interposto recurso da decisão proferida na acção principal, pelo que a questão em análise e a decisão a proferir nesse recurso constitui questão e decisão prejudicial ao presente recurso, que pela mesma deverá aguardar;
5ª O art. 20º, nº 6, do CPTA, estabelece que os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo Tribunal competente para decidir a causa principal;
6ª A acção principal, no caso destes autos, tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das contrainteressadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das contrainteressadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes;
7ª O Tribunal territorialmente competente par conhecer do pedido referente ao MEI (DGAE) é o TAC de Lisboa, de acordo com o art. 20º nº 5 do C.P.T.A., atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa;
8ª Consequentemente, face ao disposto no art. 21º, nº 2, do CPTA, mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do TAF de Sintra, as requerentes sempre poderiam optar pela propositura dos autos principais e cautelares, no TAC de Lisboa, sendo este Tribunal territorialmente competente;
9ª A douta decisão recorrida nem tão pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos, e por essa razão não aplicou o disposto nos arts. 20º nº 5 e 21º, nº 2, do CPTA, que desta forma foram violados;
10ª De acordo com a regra geral constante do art. 16º do CPTA, a acção e, consequentemente, a providência dependente daquela deve ser proposta no Tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores;
11ª Não existindo regras específicas da competência territorial para os casos em que a sede do autor não se situa em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do art. 22º do CPTA, que determina a competência territorial do TAC de Lisboa;
12ª No caso presente, existindo duas requerentes, uma com sede nos Estados Unidos da América e outra com sede em Portugal, Oeiras, a regra constante do art. 16º do CPTA não tem aplicação, porquanto não é possível estabelecer-se uma maioria (de autores/requerentes);
13ª Não sendo aplicável esta regra, nem sendo possível aferir a competência territorial com base nos arts. 17º a 21º do CPTA, a competência territorial do Tribunal para decidir o presente processo terá de ser aferida com recurso ao regime supletivo previsto no art. 22º do C.P.T.A.;
14ª E por força da aplicação desta regra, conclui-se no sentido de que é territorialmente competente o TAC de Lisboa;
15ª Nada na letra ou no espírito do art. 16º do CPTA ou de qualquer norma do CPTA determina, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal “a quo”, que existindo um requerente com sede em Portugal e outro requerente com sede no estrangeiro, a aferição da competência territorial deverá ser feita única e exclusivamente tendo em consideração o requerente com sede em Portugal;
16ª Ao ignorar a Requerente A...LP, e ao determinar a competência territorial única exclusivamente com base na sede da Requerente A...Produtos Farmacêuticos Lda. e, consequentemente, ao aplicar o art. 16º do C.P.T.A. ao caso presente, o Tribunal “a quo” violou o art. 22º do C.P.T.A., porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos”.
O InfarmedAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, que concluíu nos seguintes termos
“(…) o facto de o nº 6 do art. 20º impor que a providência cautelar seja instaurada e decidida no Tribunal competente para a acção principal, impede que esta questão seja decidida autonomamente nesta providência ainda que em nome do princípio da celeridade processual, pois este deve ceder quando estão em jogo outros princípios de valor mais elevado como seja o de evitar decisões contraditórias quanto ao Tribunal competente para a acção e para a providência, o que violaria o citado nº 6 do art. 20º do CPTA. Assim e pelo exposto, entendemos que deverá ser suspensa esta instância até ser definitivamente decidida a questão da incompetência do Tribunal na acção principal, devendo esta providência ser apreciada pelo Tribunal que vier a ser considerado competente naquela acção, por força do nº 6 do art. 20º do CPTA.
Termos em que emito parecer no sentido de ser anulado oficiosamente todo o processado desde o despacho impugnado inclusive, decretando-se a suspensão da instância conforme o exposto”.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. A ora recorrente e a “A...Produtos Farmacêuticos Lda”, com sede no Concelho de Oeiras, intentaram, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, onde pediram a anulação dos actos do Infarmed que, em 25/3/2008, autorizaram a introdução no mercado de determinados medicamentos genéricos contendo como princípio activo a Quetiapina, bem como a condenação do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de, enquanto o CCP 67 estiver em vigor, fixar os PVP (Preços de Venda ao Público) desses medicamentos.
Nessa acção foi proferido despacho a declarar o TAC de Lisboa territorialmente incompetente, por se ter entendido, nos termos do art. 16º do CPTA, que o Tribunal territorialmente competente para a conhecer era o TAF de Sintra.
Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional que está a aguardar despacho de admissão.
Na pendência da referida acção, a ora recorrente intentou processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia dos aludidos actos do Infarmed que haviam concedido à “F...APS” as autorizações de introdução no mercado, bem como a intimação do Ministério de Economia e Inovação a abster-se de, enquanto o CCP 67 estivesse em vigor, fixar os PVP para os mesmos medicamentos.
Pelo despacho objecto do presente recurso jurisdicional, a Srª juíza do TAC de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente para conhecer do processo cautelar, por entender que era ao TAF de Sintra que cabia a competência territorial para o apreciar.
Tendo a recorrente (cfr. conclusão 4ª da sua alegação) e a digna Magistrada do M.P. entendido que se deveria suspender a instância com fundamento na verificação de causa prejudicial, cumpre começar por apreciar essa questão.
Vejamos então.
Nos termos do nº 6 do art. 20º do CPTA, “os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo Tribunal competente para decidir a causa principal”.
Verifica-se uma relação ou nexo de prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção a dependente é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra a prejudicial.
O nº 1 do art. 279º do C.P. Civil confere ao juiz o poder de ordenar a suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial.
Não deve, porém, ordenar a suspensão quando a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens cfr. nº 2 do art. 279º.
Assim, perante uma causa prejudicial, o juiz tem a liberdade de ordenar ou não a suspensão da causa dependente, não o devendo fazer quando razões de celeridade processual o desaconselhem.
No caso em apreço, está-se perante um processo cautelar, que é um processo urgente, que está em condições de ser decidido.
Por sua vez a alegada causa prejudicial ainda está na 1ª instância.
Embora o art. 279º do C.P. Civil não proíba a suspensão da instância nos processos urgentes, o nº 2 deste preceito é demonstrativo de que nestes processos ela só deve ter lugar em casos excepcionais em que as razões de celeridade processual que neles se fazem sentir particularmente e que levaram a lei a qualificá-los como tal não sejam muito sacrificadas por o protelamento no seu regular andamento se prever de curta duração.
Assim, considerando que a causa prejudicial não constitui um processo urgente, ao contrário do que sucede com a causa dependente que também se encontra numa fase mais adiantada e pronta para decisão, não existe fundamento para a suspensão da instância.
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2.2.2. Como referimos, o Tribunal territorialmente competente para conhecer o processo cautelar é aquele que a lei considera competente para decidir a causa principal (art. 20º, nº 6, do C.P.T.A.).
Porque, na acção principal, é cumulado um pedido de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos com um pedido de intimação à abstenção de um comportamento, a competência territorial é determinada pelo nº 2 do art. 21º do CPTA, de acordo com o qual se se alegar, como fundamento da cumulação, a relação de dependência entre os pedidos, deve a acção ser proposta no Tribunal territorialmente competente para apreciar o pedido principal.
Assim, existindo um “pedido causa” e um “pedido consequência” ou um “pedido principal” e um pedido subordinado” e uma vez que a procedência do pedido consequência é um corolário lógico e necessário da procedência do pedido principal, atende-se somente a este para aferir da competência territorial do Tribunal.
Como nota a decisão recorrida, resulta claramente da petição inicial (cfr. arts. 176º e 180º e pedido de intimação aí formulado) que a abstenção de fixação dos PVP é um mero corolário das ilegalidades de que enfermam os AIMs e, consequentemente, da procedência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação destes actos, sendo, por isso, um “pedido consequência”.
Nestes termos, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da acção principal será aquele que o for para conhecer dos aludidos pedidos de declaração de nulidade ou de anulação dos AIMs.
Esses pedidos estão sujeitos à regra geral do art. 16º do C.P.T.A., de acordo com a qual o Tribunal competente é o da sede da autora ou da maioria das autoras.
Mas sendo duas as A.A., das quais apenas uma tem sede em Portugal, coloca-se a questão de saber se se deve atender apenas àquela, abstraindo da que tem sede no estrangeiro.
Cremos que a resposta a esta questão tem de ser afirmativa, por ser a que resulta da aplicação do citado art. 16º.
Efectivamente, restringindo-se o âmbito de aplicação deste normativo aos autores que tenham residência habitual ou sede em Portugal, não há que o aplicar se o autor ou todos os autores tiverem residência ou sede no estrangeiro. Por isso, se dos vários autores alguns tiverem residência ou sede em Portugal e outros no estrangeiro, só há que atender àqueles para aferir do Tribunal territorialmente competente.
A competência supletiva fixada no art. 22º do CPTA só é aplicável quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos arts 16º a 21º, o que, como vimos, não é o caso.
Assim, sendo uma norma de salvaguarda, o art. 22º não pode ser aplicado no mesmo plano do art. 16º, só tendo aplicação quando não existe qualquer outra disposição aplicável.
É este entendimento que nos parece resultar da posição defendida pelo Prof. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 1960, págs. 257 e 258), quando escreve:
“(…) A domiciliado em Lisboa, demanda B com domicílio em Sintra, C, com domicilio em Setúbal, e D, ausente em parte incerta; poderá a acção ser proposta em Lisboa, ou só o poderá ser em Sintra ou em Setúbal, à escolha do autor?
Entendo que o autor só pode escolher, no caso figurado, entre Sintra e Setúbal; não pode escolher o Tribunal do seu próprio domicílio. O § 3º do art. 85º declara competente o Tribunal do domicílio do autor pela impossibilidade que há de propor a acção no Tribunal do domicílio do réu; é um caso extremo. Recorre-se ao domicílio do autor por ser desconhecido o domicílio do réu. Mas se há réus cujo domicílio é conhecido, cessa a razão de ser do § 3º do art. 85º e não pode, por isso, aplicar-se este texto. De modo que para o efeito da aplicação da regra estabelecida no art. 86º não há que atender aos réus ausentes em parte incerta, como não há que atender aos réus incertos; só se contam os réus certos com domicílio em parte certa.
Na mesma ordem de ideias, se entre os réus houver algum ou alguns nas condições previstas na 2ª e 3ª parte do § 3º do art. 85º, não devem ser tomados em consideração no funcionamento do art. 86º. O juízo do domicílio do autor e o juízo de Lisboa são juízos a que se recorre em última extremidade, por não ser possível lançar mão do juízo do domicílio do réu; não há, portanto, que tomá-los em conta quando a competência pode assentar sobre o domicílio do réu, isto é, quando há réus domiciliados em Portugal”.
Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
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Entrelinhei: do Infarmed, competente, de,
da procedência e no
Lisboa, 25 de Junho de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos