Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00611/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/15/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO
MOTIVAÇÃO
Sumário:1. O recurso jurisdicional de recurso contencioso interposto da decisão da coima aplicada pela entidade administrativa é regulado pelas normas do RGIT, e subsidiariamente, pelas normas do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) e na sua falta ou insuficiência, pelas pertinentes normas do Código de Processo Penal;
2. Quer nas normas do referido RGIT, quer nas normas do citado Dec-Lei, não se encontra referência à forma de interposição do recurso de decisão judicial proferida em sede de recurso do despacho que aplicou a coima;
3. Assim, temos de nos socorrer para o efeito das normas do CPP , onde a norma do art.º 411.º n.º3 dispõe, que a interposição do recurso é sempre motivada, ou seja, desde logo com a junção de alegações e conclusões;
4. Na falta de tal motivação, deve o recurso ser rejeitado logo no tribunal de 1.ª instância, mas não o tendo sido, pode tal rejeição ser decretada no tribunal “ad quem” por tal decisão de admissão do recurso não vincular o tribunal superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. G..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que negou provimento ao recurso interposto do despacho do DDF de Setúbal que lhe aplicou a coima de Esc. 270.000$, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Às contraordenações fiscais não aduaneiras aplicava-se, à data da prática do facto, as normas contidas no RJIFNA;
II – Tais normas incluem o regime da prescrição do procedimento contraordenacional, fixado em dois anos;
III – À data da aplicação da coima ao recorrente tinham decorrido desde a data da prática dos factos, mais de 3 anos;
IV – Ainda que aos autos se aplique o prazo de prescrição previsto no artigo 35º do C.P.T., aprovado pelo D.L. 154/91 de 23 de Abril, o procedimento está igualmente prescrito, pois desde a data da prática do facto até à decisão decorreram já os prazos a que se referem os artigos 120.º e 121.º do C.P.
V – A prescrição constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada nas instancias anteriores;
VI – Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare extinto o procedimento contra ordenacional, fazendo-se assim a esperada Justiça!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1.- Em processo de contra-ordenação o recurso deve ser apresentado no prazo de 20 dias, devendo o requerimento ser motivado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 83.º, n.º3 do RGIT, e 411.º, n.º3, do C.P.P., este último aplicável subsidiariamente;
2.- Tendo-se a infracção fiscal imputada ao arguido recorrente consumado em 30/04/92, o prazo de prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, nos termos do art. 35.º, n.º1, do C.P.T.;
3.- Com a entrada em vigor, em 01/07/91, do Dec.-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, deixou de se aplicado às contra-ordenações fiscais o prazo de prescrição previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações, para o qual remetia o R.J.I.F.N.A.;
4.- Nos casos em que uma contra-ordenação fiscal implique a existência de facto tributário pelo qual seja devido imposto ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação é suspenso, até que ocorra uma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º1 do art. 182 do CPT, designadamente verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação judicial;
5. – Igual regime de suspensão é aplicado quando tenha sido instaurado processo judicial onde se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção – art. 35.º, n.º2, do CPT;
6.- No caso concreto dos autos o procedimento ficou suspenso desde 27/04/94 até à prolacção do acórdão do STA, proferido em 03/12/2004;
7.- Tendo em consideração o tempo decorrido desde aquela data a partir da qual começou a correr de novo o prazo de prescrição, temos que concluir que o prazo de cinco anos mencionado em 1) só se completa em 04/12/2006;
8.- Não assiste, assim, razão ao arguido, motivo pelo qual deve a douta sentença do tribunal “a quo” ser confirmada e mantida na ordem jurídica.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser de rejeitar o recurso, ou caso assim se não entenda, negado provimento ao recurso por não ter ocorrido a prescrição do seu procedimento.


Notificado o recorrente para se pronunciar quanto à questão da não admissibilidade do recurso suscitada, nada veio dizer.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso deve ser rejeitado por motivo da sua interposição sem motivação, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 17/09/1993 foi levantado o auto de notícia ao recorrente onde consta que no exercício de 1991 foi colocada à disposição do recorrente a importância de Esc. 24.023.622, que nos termos da alínea h) do art.º 6.º do CIRS são passíveis de imposto e que não foram declarados para cumprimento do art.º 57.º do CIRS, o que constitui infracção a estas disposições legais punível pelo art.º 34.º do RJIFNA (Cfr. fls 2 e ss, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
B) Por despacho de fls 11 datado de 27/04/1994 os autos ficaram suspensos até que ocorresse uma das circunstâncias do art.º 182.º do CPT.
C) A fls 12 consta que o contribuinte auto denunciou o IRS de 1991 e apresentou reclamação nos termos do art.º 68.º do CIRS, e efectuou o pagamento da 1.ª prestação em 30/11/1994.
D) Em 30/11/1994 o recorrente aderiu ao DL n. ° 225/94 de 5/09 (Cfr. fls 26 e 27).
E) Em 26/05/1995 foi proferido despacho pelo Director Distrital de Finanças com o seguinte conteúdo que transcrevemos na íntegra: "G..., identificado nos autos, responde pelos seguintes factos: Omissões ou inexactidões na(s) declaração(s) Modelo 2 de IRS referente ao(s) ano(s) de 1991 as quais deram origem a uma liquidação adicional de imposto no (s) montante (S) respectivo (s) de Esc. 5.354.864$00. A fls 26 e 27 constata-se ter o(a) arguido(a) aderido ao DL n.º 225/94 de 5/9, tendo solicitado, nos termos previstos neste diploma, a regularização da sua situação tributária. Em face dos autos dão-se como provados os factos por que vem acusado(a) que constitui infracção ao (s) artigo (s) 57.º n.º 1 alínea h) do CIRS sendo punível como contra-ordenação pelo (s) artigo (s) 34.º n.º 1 e 4 do RJIFNA. Com base nos critérios definidos no art.º 190.º do CPT aplico a coima de 270.000$00. Notifique-se." (Cfr. f1s 30, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
F) O aviso de recepção relativo à notificação do recorrente do despacho mencionado em E) foi assinado em 29/08/1995 (Cfr. documentos a f1s 31 a 34 e fls 39).
G) O impugnante impugnou o IRS ora em questão em 01/03/96, impugnação judicial n.º 53/94 (Cfr. informação a f1s 49 e 50, 53).
H) Por despacho de 11/07/2000 a instância foi suspensa (Cfr. fls 54).
I) Foi proferido a 03/12/2003 Acórdão do STA que transitou em julgado, negando provimento ao recurso interposto pela impugnante (ora recorrente) do indeferimento da impugnação das liquidações de IRS de 1990 a 1992 (Cfr. Acórdão de fls 78 e ss, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
J) O recorrente apresentou o presente recurso em 12/09/1995.

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provou que o recorrente tenha pago até 30 de Novembro de 1994 qualquer coima, formando-se a convicção do tribunal, nesta parte na ausência de documentos nos autos que o comprovem e a aplicação das regras do ónus da prova.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Tendo sido suscitada, como questão prévia, pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”, que o presente recurso não deveria ter sido admitido, por falta da respectiva motivação com o requerimento da sua interposição, e que tendo-o sido, deveria o mesmo ser ora rejeitado, cabe conhecer, em primeiro lugar, desta questão, porque a proceder nada mais haverá a decidir no mesmo, a qual sempre seria de conhecimento oficioso por banda do Tribunal por se reportar a questão processual de falta dos pressupostos para a admissão do recurso.

O presente recurso foi interposto pelo requerimento de fls 111 dos autos, tendo dado entrada no Tribunal recorrido em 27.1.2005, sem se fazer acompanhar da respectiva motivação (conjuntamente com as respectivas alegações e conclusões).

Nos termos do disposto no art.º 83.º do RGIT aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com entrada em vigor em 6.7.2001 (cfr. art.º 13.º da mesma Lei), e aqui aplicável, sob a epígrafe “Recurso da sentença”, apenas dispõe que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo e que o recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação da sentença, nada dizendo quanto à forma de interposição desse recurso, tendo de se lançar mão do seu regime subsidiário por força do seu art.º 3.º b) do mesmo RGIT.
Esse regime é o que consta do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações), onde, directamente, também não se prevê a forma da interposição deste recurso, antes remetendo para a tramitação do recurso em processo penal – n.º4 do seu art.º 74.º.
E neste, a norma do art.º 411.º n.º3 do CPP, dispõe que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, ou seja com alegações e conclusões, logo juntas com o respectivo requerimento de interposição.

Em suma, não deu o recorrente cumprimento ao que se dispõe no citado artigo quanto ao momento da apresentação das alegações e conclusões.
E não tendo dado cumprimento a tal normativo, a consequência deveria ter sido a da sua não admissão, pelo Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no art.º 687.º do CPC.
Mas tendo-o sido, mas tal despacho não vincular este Tribunal – art.º 687.º n.º4 do mesmo CPC – impõe-se que agora se extraiam as devidas consequências da interposição do recurso sem o cumprimento de tal norma, não podendo agora deixar de se rejeitar tal recurso por falta da respectiva motivação entregue conjuntamente com o requerimento da sua interposição, nos termos das normas citadas(1) – art.ºs 411.º n.º3 do CPP e 687.º do CPC.


É assim de julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Exmo Procurador da República e de rejeitar o recurso interposto da sentença em causa.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Exmo Procurador da República e rejeitar o recurso interposto.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


Lisboa, 15/11/2005

(1) No mesmo sentido decidiu, pelo menos, o acórdão deste Tribunal de 10.2.2004, recurso n.º 284/03, citado pelo Exmo Procurador da República a fls 122.