Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03660/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | DESPACHO 867/03/MEF, DE 5/8 REGULAMENTO |
| Sumário: | I - Se nos serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se entender que os parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, de 5/8, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço. II - Isto com uma ressalva: o acto normativo emanado da Administração, a par do acto administrativo, está sujeito ao princípio da legalidade. Em concreto, o despacho 867/03/MEF deve respeitar, para ser válido, o disposto no n.º 1 do art.º 1º do 116/85, de 19. III – Impedir a abertura de vagas para todas as carreiras com o mesmo conteúdo funcional de todo o ministério, vai muito para além do que dispõe o diploma em apreço, restringindo muito mais as possibilidades de aposentação antecipada de um funcionário ou mesmo tornando-a praticamente impossível. O que significa que o n.º 5 do despacho 867/03/MEF contém uma norma ilegal, por ser contrária a uma norma de valor superior, a norma legal que consta do n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4. IV - O n.º 1, al. c), deste despacho, interpretado no sentido de o prejuízo poder ser analisado ao nível de uma direcção-geral ou de um ministério, é também uma norma ilegal, por ser contrária ao disposto no n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4, onde se menciona apenas o “prejuízo para o serviço”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 22.11.2007, a fls. 121-130, pelo qual foi concedido provimento à acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Recorrente manifestou a sua discordância com este parecer. * * MATÉRIA DE FACTO: A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em 22.10.2003, João ... requereu a sua aposentação abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (cfr. de fls. não numeradas do p. a que se dá por reproduzida); B. Em 22.10.2003 João .... detinha 36 anos de serviço (por acordo e idem); C. Em 01.07.2004, a Subdirectora-Geral dos Impostos proferiu despacho de "Concordo, pelo que indefiro os requerimentos dos funcionários identificados na lista anexa, por mim rubricada", por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, na Informação n.º 6/2004, de 30.6.2004 da Divisão de Gestão de Pessoal da Direcção de Serviços de Recursos Humanos (cfr. de fls. não numeradas do p. a, idem); D. A Informação que antecede tem o seguinte teor: “ (…) Na sequência da análise de inúmeros pedidos de aposentação antecipada de funcionários desta Direcção-Geral, formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, foi proposto o correspondente indeferimento, tendo sido efectuada a audiência escrita dos interessados, nos termos dos artigos 100° e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 2. Os funcionários, em sede de resposta, pronunciaram-se em sentido contrário ao projecto de decisão de indeferimento, invocando, na generalidade: • Fundamentação vaga e genérica, uma vez que a proposta de indeferimento se baseou, apenas, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5/08, da Senhora Ministra de Estado e das Finanças; • 0 facto de não serem indispensáveis para o funcionamento do serviço; • 0 não acolhimento por parte da DGCI do parecer favorável à aposentação emitido pelo superior hierárquico imediato; • 0 facto do Despacho n.º 867/03/MEF (designadamente os nºs 4 e 5) configurar uma norma administrativa ilegal, porquanto excede o previsto no Decreto-Lei n.º 116/85 (já que a exigência constante deste diploma apenas se prendia com a inconveniência para o serviço). 3. Para a análise cabal das respostas em sede de audiência dos interessados e consequente aferição do mérito dos argumentos aduzidos, importa efectuar o enquadramento legal da matéria em questão. 3.1. O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, dispunha no n.º 1 do artigo 1° que os "funcionários e agentes (...) seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito a pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço. qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço" (s. n.). 3.2. 0 Despacho n.º 867/01/MEF foi proferido após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade formal do n.º 3 do artigo 9° da Lei n.º 30-B/2002, de 30/121, norma que procedia a revogação do supracitado Decreto-Lei n.º 116/85. Considerando que se mantinham todos os pressupostos que determinaram a medida, entendeu-se ser de disciplinar "com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público, a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor". Nestes termos, e porque a possibilidade de aposentação antecipada estava condicionada a prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, determinou a Senhora Ministra de Estado e das Finanças que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) só pudesse apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85 se o deferimento viesse fundamentado pelo serviço de origem, com base em determinados elementos, referidos no seu n° 1, e que se transcreve: a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos; b) Mapa comparativo do numero de aposentações e de novas admissões que se tenha verificado, nos últimos dois anos; c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social; d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamentação legal para a sua admissão; e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nso últimos três anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos; f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço. 3.3. Os requisitos constantes deste Despacho eram de verificação cumulativa, aplicando-se indistintamente a todos os funcionários, bastando, por isso, a não verificação de um dos requisitos para obviar aos pedidos de aposentação e, consequentemente, a sua remessa para a CGA. 3.4. 0 Despacho n° 867/03/MEF impunha uma análise prévia de inexistência de prejuízo para o serviço numa dupla óptica: na generalidade, no âmbito dos recursos humanos afectos ao serviço e, na especialidade, no que concerne à situação jurídico-funcional do próprio requerente. Quer isto significar, atentos os elementos constantes do n° 1 do Despacho, que a aferição da existência ou não de prejuízo para o serviço nunca se poderia basear apenas, como reclamam diversos funcionários, na situação específica de cada um deles, tendo necessariamente de atender à sua qualidade de funcionários da DGCI (cfr. o disposto nas alíneas a), b) c) e f) do no 1). 3.5. Por outro lado, o Despacho n.º 867/03/MEF previa regras/constrangimentos que claramente implicavam uma análise por departamento ministerial (vide os nºs 32 e 53), extravasando, desta forma, o âmbito desta Direcção-Geral. 4. Importa, ainda, notar que a comprovação da não existência de prejuízo para o serviço constituiu, sempre, condição para que os funcionários pudessem beneficiar da aposentação antecipada, não bastando para o efeito a mera verificação dos 36 anos de serviço (cfr. o supra-referido n° 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 116/85). 5. Foi neste enquadramento, e com base na aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, a cujo cumprimento a Administração esta vinculada, que se propôs o indeferimento dos pedidos de aposentação, os quais, necessariamente, foram analisados no âmbito estrito da DGCI, mas também, globalmente, ao nível do Ministério das Finanças, tendo, nesta dupla perspectiva, sido considerado não ser possível demonstrar a inexistência do prejuízo para o serviço. E, aqui, ao contrário do invocado pelos funcionários, o serviço deve ser considerado no seu todo - Direcção-Geral dos Impostos - e não a unidade orgânica onde o funcionário exerce fungões e independentemente de o mesmo pertencer ao GAT ou a outro grupo de pessoal. Neste sentido o disposto na alínea a) do n° 1 do Despacho n.º 867/03/MEF ao exigir uma declaração do "dirigente máximo do serviço" que, no caso da DCGI, e o respectivo Director-Geral. (nota de rodapé) 2 "A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avencas na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo" (s. n.). 3 "Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou de carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso a reafectação ou mobilidade interna" (s. n.). 6. Não se verifica, assim, falta de fundamentação na análise dos pedidos de aposentação em causa, nem o seu indeferimento se baseou, apenas, na alínea c) do n.º 1 ou no n.º 5 do citado Despacho, mas em todo o seu teor, o que, aliás, resulta do parecer do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos. A referencia àqueles dispositivos do despacho teve apenas como objectivo evidenciar os pressupostos deles constantes. Neste enquadramento legal, em nosso entender, sempre seria de manter a decisão de indeferimento dos pedidos de aposentação antecipada. 7. Entretanto, o quadro jurídico-legal alterou-se substancialmente. De facto, a Lei n.º 1/2004, de 15/01, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 116/85, eliminando, com efeitos a 1/01/2004, a possibilidade de aposentação antecipada regulada neste diploma (cfr. n° 3 do artigo 1° e artigo 2°). Em seu lugar foi aditado um artigo 37°-A ao Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 482/72, de 9/12), que passa a regular a aposentação antecipada, em moldes totalmente diversos do anteriormente previsto. 8. Pelo exposto, considera-se que: 8.1. Os projectos de decisão que apontavam para o indeferimento dos pedidos de aposentação cumpriram o disposto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, e no Despacho n.º 867/03/MEF, encontrando-se, a luz da sua aplicação conjugada e atentos os critérios de verificação cumulativa previstos no mesmo Despacho, suficiente e devidamente fundamentados; 8.2. Os argumentos aduzidos pelos funcionários na resposta a audiência dos interessados não merecem, consequentemente, acolhimento. 9. Termos em que se conclui ser de manter a decisão de indeferimento relativamente aos pedidos de aposentação antecipada dos funcionários constantes da lista em anexo, propondo-se, em conformidade, a sua notificação. (Idem) E. Da lista em anexo a Informação referenciada consta o nome de João ... (idem); F. Em 27.8.2004, João Manuel Pires Aurélio foi pessoalmente notificado da decisão de indeferimento do seu pedido de aposentação antecipada (idem); G. O mandatário de João ..., Dr. Martins ..., enviou a petição inicial da presente acção por correio registado em 29.11.2004 (cfr. doc. 1 de fls. 63 dos autos em suporte de papel que se da por reproduzido). ***** ENQUADRAMENTO JURÍDICO: São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1. A douta sentença, objecto do presente recurso, ao decidir "que o despacho impugnado ao ser proferido de acordo com o estabelecido no Despacho 867/03/MEF, despacho este ilegal como supra se refere, carece de suporte legal, sendo também ilegal" e, 2. " O acto impugnado ao aplicar o Despacho 867/03/MEF incorre em vício de violação de Lei, quer por aplicação de norma regulamentar ilegal quer por violação directa do disposto no art.1°, n°1 do DL. 116/85, de 19.4.", fez incorrecta interpretação e aplicação do Despacho 867/03/MEF e violou o disposto o n°1 do art.1° do DL.116/85, de 19.4. 3. Motivo por que se requer a sua anulação. 4. O Despacho 867/03/MEF contém os critérios e orientações adequados a preencher o conceito de "prejuízo para o serviço" enquanto requisito de autorização da aposentação antecipada a que se refere o n°1 do art. 1° do DL 116/85, de 19.04. 5. O Despacho 867/03/MEF visou concretizar o conceito indeterminado "inexistência de prejuízo para o serviço" que integra a previsão do n° 1 do artigo 1°doDL 116/85. 6. No âmbito do Ministério das Finanças a competência para definir os critérios e orientações necessários para determinar a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação antecipada dos funcionários, pertence ao respectivo ministro enquanto dirigente máximo do serviço. 7. Nesta matéria essa competência e exercida discricionariamente. 8. O Despacho 867/03/MEF e ilegal se visar toda a Administração Pública, ou seja, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração central e local. 9. Mas, já assim não será se as orientações vertidas no Despacho forem seguidas no Ministério das Finanças. 10-Esta a doutrina seguida pelo TCA Norte, vd. acórdãos de 18.01.2007, 06.12.2007 e 13.12.2007. 11. O despacho não introduziu qualquer modificação nos requisites do DL 116/85, porque para apreciação dos pedidos de aposentação ao abrigo daquele, continuou a ter-se em conta o número de anos de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço. 12. Limitou-se a estabelecer critérios de decisão, sem, contudo introduzir novos requisitos. 13. A escolha dos critérios com vista a concretização do conceito de prejuízo e discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência. 14. No uso dessa competência pode o dirigente do serviço, com competência para autorizar a aposentação de funcionário integrado no Ministério das Finanças, optar pelos critérios estabelecidos no Despacho 867/03/MEF. 15. Ao assim não entender o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do Despacho 867/03/MEF e do n°1 do art.1° do DL.116/85, de 19.6, incorrendo em vicio de violação de lei, o que determina a sua anulação. Vejamos. Antes de mais importa consignar que o regime legal aplicável ao caso concreto é o que resulta do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. Não respeita os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito, o regime transitório da Lei nº 1/2004, 15 de Janeiro, que se abstrai por completo da data em que foi formulado o requerimento de aposentação antecipada, ao abrigo do DL. nº 116/85, limitando-se a atender à data em que o processo deu entrada na CGA. Embora o interessado não dispusesse, nem à data da apresentação do requerimento de aposentação, nem à data da publicação da lei nº 1/2004 de um direito subjectivo à aposentação, era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal do DL. nº 116/85; Acolhendo este entendimento, com o qual estamos em inteiro acordo, vejam-se os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.10.2007, no processo 02191/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.2.2007, processo 00424/04.4 BECBR, e de 06.12.2007, processo 01274/04.3 BEBRG). Entendemos também, de acordo com a jurisprudência maioritária, que: O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. Como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. artº 112º, nºs 6 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nº 6 do art.º 9º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da Constituição da República Portuguesa. Neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.11.2005, processo 0239/05, e de 11.10.2006, processo 0239/05 (Pleno), do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-03-2007, processo: 01981/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.12.2007, processo 00101/05.9 BEVIS. A questão que se coloca no caso concreto é, no entanto, a de saber se são legalmente aceitáveis as normas contidas no despacho 867/03/MEF, na parte em que se dirigem aos serviços integrados no Ministério das Finanças, como aqui sucede. Tem-se entendido, a nosso ver bem, que: Se nos serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se entender que os parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, de 5/8, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço. Neste sentido os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.06.2007, processo 00554/94.2 BEPRT, e de 06.12.2007, processo 01274/04.3 BEBRG. Trata-se da faculdade de produzir regulamentos internos, emanação do poder de direcção próprio do superior hierárquico (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II volume, páginas 176 e seguintes). Isto com a seguinte ressalva que entendemos dever ser feita: A actuação da Administração está sujeita ao princípio da legalidade – art.º 266º, da Constituição da República Portuguesa e art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo. Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê. É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” em “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed. , pp. 86-90). Também o acto normativo emanado da Administração, a par do acto administrativo, está sujeito ao princípio da legalidade (ver acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.06.2006, processo 3735/99). Em concreto, o despacho 867/03/MEF deve respeitar, para ser válido, o disposto no n.º 1 do art.º 1º do 116/85, de 19.4 (a este propósito ver o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.03.2006, no processo 01063/05). Importa pois confrontar as normas emanadas do despacho 867/03/MEF com o disposto no n.º 1 do art.º 1º do 116/85, de 19.4, onde se referem os requisitos para a aposentação antecipada. Determina o referido art.º 1º, n.º 1: “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.” Em termos sumários, o legislador estabeleceu como requisitos para a aposentação antecipada, tão-só, 1º - ter o funcionário completado 36 anos de serviço e 2º - não existir prejuízo para o serviço com a aposentação antecipada do funcionário. O acto administrativo agora posto em crise, o despacho de 01-07-2004 da Subdirectora Geral dos Impostos, fundou-se nas normas constantes da alínea c), do n.º 1, e do n.º 5, do despacho 867/03/MEF. Refere-se no ponto 6 da informação que antecedeu o acto recorrido que o indeferimento não se baseou apenas na alínea c) do n.º 1 ou no n.º 5 do citado despacho. Não se fundou apenas mas também. Importa por isso analisar o conteúdo destes preceitos. Determina o n.º 1: “A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos: (…) c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social.” E o n.º 5: Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna. A norma constante deste n.º 5 é manifestamente incompatível com o disposto no n.º 1 do art.º 1º do 116/85, de 19.4. Faria sentido impor o congelamento das vagas para os lugares no mesmo serviço e com o mesmo conteúdo funcional do lugar a vagar com a aposentação antecipada de um funcionário: se a saída do funcionário não causava prejuízo para o serviço, seria descabido estar a abrir vaga para o mesmo lugar ou para outro lugar do mesmo serviço com conteúdo funcional idêntico. Mas impedir a abertura de vagas para todas as carreiras com o mesmo conteúdo funcional de todo o ministério, vai muito para além do que dispõe o diploma em apreço, restringindo muito mais as possibilidades de aposentação antecipada ou mesmo tornando-a praticamente impossível, como, de resto, se admitiu nas informações em que se apoiou o despacho ora impugnado. Pode haver excesso de funcionários numa determinada carreira, ao nível de um determinado serviço, e existir carência de funcionários de carreiras com conteúdo funcional idêntico ao nível do ministério em que se integra esse serviço. Daí até a opção pelas soluções prévias de reafectação ou mobilidade interna a que alude o n.º 5 do 867/03/MEF. O que significa que o n.º 5 do despacho 867/03/MEF contém uma norma ilegal, por ser contrária a uma norma de valor superior, a norma legal que consta do n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4. Não cabe aqui discutir a razoabilidade da solução encontrada no despacho 867/03/MEF. O que se discute é a sua compatibilidade com um diploma de valor legal superior. Já a norma constante do citado n.º 1, só por si, não se mostra incompatível com o diploma em causa. Na verdade, se não é possível garantir a mesma actividade com menos pessoal, ainda que melhorando a eficiência, existe necessariamente prejuízo para o serviço com a aposentação de um único funcionário que seja. O despacho em apreço limita-se a concretizar o conceito “prejuízo para o serviço”, dentro dos limites da discricionariedade que deve ser reconhecida à Administração neste domínio. Mas não pode o despacho ser interpretado, como foi, no sentido de análise do “prejuízo para o serviço” ser feita ao nível da direcção-geral ou do ministério. Na verdade o n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4, refere-se expressa e inequivocamente a “prejuízo para o serviço” e não em prejuízo para a direcção-geral, para o ministério ou para o Estado em geral. O conceito de “serviço” só pode ser o da unidade orgânica. Caso contrário não seria possível definir tal conceito. Poderia ser direcção-geral, ministério ou mesmo o Estado no seu todo. A indefinição que resultaria de não fazer coincidir o conceito de serviço com o de unidade orgânica, unidade mínima, fica aliás bem espelhada na própria informação em que se baseou o acto recorrido onde consta esta frase bem ilustrativa (ponto 5, com sublinhado nosso): “Foi neste enquadramento, e com base na aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, a cujo cumprimento a Administração está vinculada, que se propôs o indeferimento dos pedidos de aposentação, os quais, necessariamente, foram analisados no âmbito estrito da DGCI, mas também, globalmente, ao nível do Ministério das Finanças. Pergunta-se: porque não analisar ao nível de todo o Estado? Precisado o conceito de “serviço”, cabe acrescentar que pode haver necessidade de manter ou reforçar o pessoal ao nível mais vasto de uma direcção-geral para se manter a mesma actividade a esse nível, mas não existir tal necessidade ao nível particular de um serviço. Daí, como se disse, a opção pelas soluções prévias de reafectação ou mobilidade interna a que alude o n.º 5 do 867/03/MEF. O que significa que, interpretando o n.º 1, al. c), deste despacho 867/03/MEF, no sentido de o prejuízo poder ser analisado ao nível de uma direcção-geral, esta norma é também ilegal, por ser contrária ao disposto no n.º 1 do art.º 1º, do 116/85, de 19.4. Ao aplicar normas ilegais o acto impugnado padece igualmente do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º 1 do art.º 1º do Decreto-Lei 116/85, de 19.4, pelo que deve ser anulado. E deve ser substituído por outro que aprecie em concreto para o serviço de cada requerente a existência ou inexistência de “prejuízo para o serviço”, nos termos acima expostos. DECISÃO: Em face do exposto, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5. **** Lisboa, 29 de Maio de 2008 (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Gonçalves Pereira) |