Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00171/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/12/2004 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ART.º34.º DO CPT OMISSÃO DE INSTRUÇÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO |
| Sumário: | 1. Ao invés do regime do art.º34.º do CPT, cujo prazo da prescrição da dívida é de 10 anos, já na vigência dos arts.48.º e 49.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2. A dívida de IRS referente ao ano de 1992 não se encontra prescrita, face ao regime dos arts.48.º e 49.º da LGT, uma vez que, desde a sua entrada em vigor a 1.1.99 ainda não decorreu o prazo de 8 anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir daquela data, por força do disposto no n.º1, do at.º5.º do DL n.º398/98, de 17.12, que manda aplicar o preceituado no art.º297.º do CC. 3. Sendo oficioso o conhecimento da prescrição da dívida tributária, é indispensável que os autos sejam instruídos com informação detalhada sobre o andamento da impugnação e da própria execução, bem como sobre outros actos interruptivos dos previstos no art.º34.º do CPT, caso se tenham verificado, o que deverá ser feito na 1.ª Instância, sob pena de anulação da decisão recorrida, nos termos do n.º4, do art.º712.º do CPC, o que, não se verificando, impossibilita este tribunal de conhecer da prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – João..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º ... instaurada na Repartição de Finanças de Oeiras para cobrança da quantia de 1.418.884$00 referente a IRS do ano de 1992, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: l – O título executivo baseia-se em factos que não foram praticados pelo recorrente. 2 – Reportando-se a dívida tributária a factos ocorridos em 1992, deverá a mesma ser declarada prescrita nos termos do disposto no n.º 1 do art. 48º da LGT. Não foram apresentadas contra alegações. O MP emitiu o douto parecer de fls. 156 e 157 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1. Em 15.9.97 o Oponente apresentou a Impugnação Judicial da liquidação de IRS referente ao ano de 1992. (Doc. n.° l junto a fls. 5 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) 2. Na Repartição de Finanças de Oeiras — 3a - Aljés foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra o Oponente, para pagamento da quantia de Esc. 1.418.884$00 . (Doc.s junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) 3. A quantia referida no ponto anterior tem origem no IRS referente ao ano de 1992. (Doc. junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 4. Em 19 de Janeiro de 1998 o Oponente instaurou a presente Oposição à Execução . (Doc. n.° l junto a fls. 3 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 5. Sob o NUIPC .... TDLSB correu no Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira procedimento criminal contra o Oponente, o qual por decisão proferida em 9 de Março de 1999 veio a ser declarado extinto por prescrição e em consequência foi determinado o arquivamento dos respectivos autos . (Doc. junto a fls. 113 a 115 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 6. O Oponente dispunha apenas de um só armazém para o exercício da sua actividade . ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi julgada improcedente com base na seguinte fundamentação que se transcreve: “No caso sub judicio, o oponente vem alegar a falsidade do acto de liquidação e não a falsidade do título executivo. Efectivamente, a falsidade do título que pode usar-se como fundamento de oposição à execução fiscal consiste na desconformidade entre o que o título certifica e o que consta do documento donde foi extraído, (al. c) do n.º 1 do art. 286 do CPT) o que não traduz a questão dos autos Na Oposição à Execução Fiscal a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do art. 286° do CPT, e apenas desses . Na verdade, o Oponente tinha o meio processual adequado para pôr em crise a legalidade da liquidação mediante impugnação prevista no art. 120° do CPT, aliás dele lançou mão (Doc. junto a fis. 5 a 85 dos autos ) . Não integra fundamento à Oposição à Execução, enquadrável no art. 286° do CPT., a invocada falsidade, pois que esta prende-se não com o título executivo mas sim com o acto de liquidação . Ou dito de outro modo, bem este o Digno Magistrado do Ministério Público, quando, a propósito se pronunciou sobre a falsidade alegada pelo Oponente e cite-se: Importará, agora analisar a possibilidade de " Convolação" da petição de Oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade, trazendo à colação os normativos do CPC. supra citados . Mas, porque o Oponente já recorreu ao meio processual de Impugnação Judicial, fica prejudicada a análise que nos propusemos fazer” . |