Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 195/12.0BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CADUCIDADE CONTRATO TRABALHO A TERMO INCERTO; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2005, DO STA; ART. 252.º, N.º 3 DO RCTFP, DA LEI N.º 59/2008, DE 11.09. |
| Sumário: | No domínio da redação inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo incerto cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M....., intentou uma ação administrativa especial, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, peticionando o pagamento de prestações pecuniárias que a entende lhe serem devidas face à cessação do seu contrato de trabalho. Por sentença e, após reclamação para a conferência, acórdão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 14.11.2013, foi a ação julgada improcedente. Não se conformando, veio a A., ora Recorrente, interpor recurso jurisdicional, sendo que as suas alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões – cfr. fls. 337 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se se tendo o recorrido celebrado celebrando com a recorrente um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicado pelo recorrido a recorrente a recorrente confere a esta o direito à compensação prevista no art° 252°, n° 3 do RCTFP. 2) Compulsando o elemento literal do n° 3 do art° 252° do RCTFP com os elementos interpretativos histórico e sistemático onde se faz alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato é de acolher o sentido de que o legislador quis atender a todas as situações em que a caducidade do contrato a termo não provenha de livre iniciativa do trabalhador. 3) É manifesta a intenção do legislador de submeter à disciplina prevista no art° 388° do Código do Trabalho o regime do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à produção de efeitos, para as partes, decorrentes da cessação do contrato, por caducidade, no contrato de trabalho a termo incerto. 4) Nessa decorrência quer no regime público quer no privado o pagamento da compensação está associado à precariedade do vinculo contratual, sendo que, quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência de declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual que obste à renovação assumem todas estas formulações igual valia porquanto representam situações de vínculo precário. 5) Aliás da análise e interpretação dos art°s 252° e 253°, nada permite concluir que a Administração Pública quando recorre à contratação a termo e por isso em regime de precariedade de vínculo de alguma forma esteja desobrigada do pagamento da compensação. 6) Pelo contrário, atendendo a que o art° 252° do RCTFP, se inspirou no art° 342° do Código do Trabalho, a conclusão lógica é que o legislador quis compensar na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador. 7) Aliás a não se entender assim chegar-se-ia a resultados de todo injustificados, privilegiando situações cuja identidade era a mesma, a precariedade de vínculo, pondo em causa as mais elementares exigências do princípio Constitucional da igualdade, compensando quem sofre a precariedade de menos de três anos mas já não o fazendo com três anos. 8) Ora, não há vestígio algum nos art°s 252° e 253° do RCTFP de que o legislador tenha querido dar diferente tratamento a caducidade do contrato a termo, consoante este seja certo ou incerto, 9) Desde logo porque presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas será de concluir que o art° 252° n° 3 do RJCTFP, até atendendo a todo o espírito do sistema normativo em que está integrado abrange na sua previsão todas as situações de caducidade nos contratos a termo certo resolutivo em que a caducidade do contrato a termo não provenha da livre iniciativa do trabalhador. (…)» (sublinhados nossos).
O Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 354 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1. Ao contrário do que afirma a Recorrente na delimitação do objeto do presente Recurso Jurisdicional, o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é um contrato a termo resolutivo certo; 2. Com efeito, o Recorrido definiu, com rigor e precisão, que o contrato de trabalho da Recorrente tinha um período máximo de duração: três anos, isto é, entre 28 de dezembro de 2008 e 28 de dezembro de 2011; 3. O evento futuro a que esteve subordinada a duração do contrato de trabalho da Recorrente era certo, quanto à sua verificação e era também certo quanto ao momento dessa verificação: 28 de dezembro de 2011; 4. Efetivamente, de acordo com as autorizações contidas nos Despachos n.° 363/SEAP/2008, de 6 de maio, do Secretário de Estado da Administração Pública e n.° 14753/2008, de 19 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, os contratos de trabalho em causa a celebrar pelo IEFP, I.P. com os técnicos recrutados para os Centros Novas Oportunidades seriam a termo resolutivo certo, com a duração máxima de 3 anos, não renovável; 5. Tendo em conta as superiores habilitações e o nível profissional da ora Recorrente, esta não desconhecia nem podia desconhecer que o seu contrato de trabalho não poderia exceder o limite máximo de três anos, contados a partir da data da sua celebração e que, a partir dessa data, ficaria desempregada se não obtivesse outra colocação; 6. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o RCTFP é absolutamente categórico ao fazer depender a atribuição de uma compensação ao trabalhador pela caducidade do respetivo contrato de trabalho da inexistência de comunicação por parte da entidade empregadora pública da vontade de o renovar; 7. Contudo, como deflui inequivocamente do disposto no n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP, no mesmo não foi estabelecido um direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho como mera decorrência da verificação da sua caducidade, antes se determinando que essa compensação apenas será devida quando a caducidade do contrato tiver por fundamento a não comunicação da entidade pública da vontade de o renovar; 8. Na situação de contrato a termo resolutivo em que o mesmo caduca por ter decorrido o prazo máximo de duração, não tem sentido falar-se em falta de comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, uma vez que não existe a possibilidade legal e contratual de efetuar essa comunicação; 9. Tal significa que apenas haverá lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estiver, efetivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública e esta opta por não o fazer, o que não sucede neste caso; 10. Não teria qualquer sentido e, de resto, seria incompreensível, que o legislador falasse em não comunicação de "vontade de renovar o contrato a termo" como fundamento para a indemnização pela caducidade se quisesse abranger no campo de previsão dessa norma todas aquelas situações em que à entidade empregadora pública não assiste o poder de renovar o contrato, quer porque a lei a impede, quer porque o contrato lhe veda tal possibilidade; 11. Ad summam, a entidade empregadora pública só pode "ter vontade" de renovar o contrato quando o mesmo possa legal e licitamente renovar-se, pois que não existe vontade contra legem no exercício da atividade administrativa, em homenagem aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, consagrados no artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.° e 4.°, ambos do Código do Procedimento administrativo; 12. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, se o legislador tivesse pretendido estabelecer a favor do trabalhador o direito a uma compensação decorrente única e simplesmente da verificação da caducidade do contrato, o que sucederia caso tal indemnização tivesse em vista apenas compensá-lo pela precariedade do vínculo contratual, então, e porque se presume que aquele se sabe expressar da melhor maneira, teria sido certamente outra a redação dada ao n.° 3 do artigo 252.° do RCTFP; 13. Nos contratos a termo (irrenováveis), o trabalhador não tem qualquer expetativa na sua renovação, pois sabe ab initio que os mesmos terminarão no final do prazo acordado; 14. Diversa é a expetativa dos trabalhadores no caso dos contratos de trabalho a termo cuja renovação não se mostra vedada legal ou contratualmente; 15. Nestes casos, os trabalhadores têm uma expetativa na renovação do contrato, pelo menos até ao limite da duração legalmente prevista e é justamente para compensar ter sido defraudada tal expetativa que a lei lhes concede o direito a uma compensação pela sua caducidade; 16. Assim, na situação como a dos autos em que o contrato não é suscetível de renovação, a vontade do Recorrido na sua renovação é inoperante; 17. Acresce referir que aos trabalhadores assiste sempre a possibilidade da celebração ou não dos contratos; 18. Não tem razão a Recorrente ao afirmar que está em causa o princípio da igualdade; 19. O princípio da igualdade não estará aqui em causa, já que se está a tratar de forma desigual situações desiguais; 20. Ao passo que um contratado a termo cuja expetativa é a renovação do contrato terá direito à compensação, na medida em que tais expetativas (situações jurídicas ativas) foram frustradas, um contratado a termo que sabe ab initio que o seu contrato não será renovado, não tem na sua esfera jurídica tais expetativas; 21. Não é apenas no âmbito jus-laboral público que não são devidas compensações aos trabalhadores quando a renovação dos contratos não é já legal ou contratualmente possível; 22. Efetivamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de maio de 2010, proferido no Processo n.° 642/08.6TTPTM.E1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de março de 2011, proferido no Processo n.° 4704/07.9TTLSB.L1- 4 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril de 2009, proferido no Processo n.° 1761/07.1TTLSB -4, disponíveis in www.dgsi.pt, enveredam no mesmo sentido; 23. Ad summam, in casu, como vimos supra, o vínculo contratual não cessou por efeito de uma qualquer comunicação do empregador, que não existiu (porque não era necessária), antes cessou porque ambas as partes, por acordo de vontades, estipularam, ab initio, não estar ele sujeito a renovação findo o termo do prazo estipulado; 24. A Recorrente, que viu o seu contrato caducado pela verificação do respetivo termo (resolutivo certo) e que bem sabia, ab initio, que o mesmo não poderia ser renovado, não tem o direito a perceber a compensação que reclama, posto que a caducidade do respetivo contrato de trabalho ocorreu independentemente de qualquer manifestação de vontade em sentido diverso do Recorrido ou da Recorrente. (…)» (sublinhados nossos).
I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que não assistia à A., e ora Recorrente, o direito à compensação derivada da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, face à impossibilidade legal do exercício da comunicação renovatória por parte do Réu.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 2°) - Consta de Despacho, de 25/10/2011, do Presidente do Conselho de Administração (CD) do réu exarado na Informação n° 866/OE-PE/2011, de 13/10 - cujos termos aqui se têm como presentes: “Visto em CD que, atento o informado, e despachos exarados, deliberou concordar com a cessação dos contratos de trabalho a termo incerto por caducidade, celebrados com os trabalhadores afectos aos CNO e identificados na alínea a) do ponto 7 da presente informação, com efeito a 28 de Dezembro de 2011. (...)” — cfr. doc. n° 8 da p. i.. 3°) - O que foi comunicado à autora - cfr. doc. n° 7 da p. i.. 4°) - Consta de Despacho, de 02/11/2011, do Presidente do Conselho de Administração (CD) do réu exarado na Informação n° 896/OE-PE/2011, de 26/10 - cujos termos aqui se têm como presentes -, que “Visto em reunião do CD que, face ao informado, e despachos emitidos, deliberou concordar com a manutenção dos actuais contratos de trabalho a termo incerto, nos termos propostos no ponto 13. da presente informação, bem como aprovar a minuta da respectiva adenda constante no anexo 4. Mais deliberou submeter o presente processo à apreciação de sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e posterior envio a Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, conforme proposto no ponto 17. da Informação em apreço”, pontos 13. e 17. que assim vêm - cfr. doc. n° 11 da p. i.: 5°) - O Secretário de Estado do Emprego lavrou despacho de «Concordo», de 23/12/2011, exarado na Informação n° 13/SEE, de 16/12/2011- cujos termos aqui se têm como presentes -, a qual concluiu que “o regime legal inviabiliza, inevitavelmente, a renovação dos contratos de trabalho em causa. Nestes termos propõe-se que não seja acolhida a solução proposta pelo IEFP.” - cfr. doc. n° 12 da p. i.. 6°) - Consta de Despacho, de 30/12/2011, do Presidente do Conselho de Administração (CD) do réu exarado na Informação n° 1086/OE-PE/2011, de 28/12 - cujos termos aqui se têm como presentes -, que “Visto em reunião do CD que, atento o informado e despacho exarado pela Sra. Directora do DOE, Dra. S..., deliberou concordar com o não pagamento da compensação aos trabalhadores em apreço pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos e com os fundamentos aduzidos na presente Informação.” - cfr. doc. n° 5 da p. i.. 7°) - O que foi comunicado à autora - cfr. doc. n° 6 da p. i.. 8°) - Consta de Despacho, de 09/02/2012, do Presidente do Conselho de Administração (CD) do réu exarado na Informação n° 163/DOE/2012, de 08/02 - cujos termos aqui se têm como presentes -, que “Visto em reunião do CD que, atento o informado e despacho exarado pelo Senhor Vogal do Conselho Directivo, Dr. F....., deliberou revogar parcialmente a deliberação de 2011.10.25, exarada na Informação n° 866/OE-PE/2011, de 2011.10.13, na parte que determinou a cessação dos contratos por caducidade a 2011.12.28, devendo ser contabilizados e pagos os dias em falta até à caducidade efectiva dos contratos, que se verifica 3 anos após a data de início dos mesmos, conforme indicado no ponto 33. da Informação em apreço. Mais deliberou o CD manter inalterada a sua deliberação datada de 2011.12.30 e exarada na Informação n.° 1086/OE-PE/2011, de 2011.12.28, no que se refere ao não pagamento de compensação pela caducidade dos contratos.” — cfr. doc. n° 13 da p. i.. 9°) - O que foi comunicado à autora — cfr. doc. n° 14 da p. i. 10°) - E pagos os dias em falta - cfr. acordo.» II.2. De direito i) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter considerado que não assistia à A., e ora Recorrente, o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, face à impossibilidade legal do exercício da comunicação renovatória por parte do Réu.
Na ótica da Recorrente, com a cessação do contrato, tinha direito a uma compensação por caducidade, ao abrigo do citado art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09.. Cremos que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Perante a matéria de facto que o tribunal a quo julgou provada, supra transcrita – estando em causa a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, com uma duração máxima fixada em 3 (três) anos, não renovável – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto provada e cláusula 2.ª do contrato em apreço -, o preceito normativo objeto de discórdia entre as partes, respeita ao art. 252.° do RCTFP, ao dispor que: «1 - O contrato caduca no termos do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses (…)». A questão que cumpre conhecer em sede de recurso, assim como nos autos, prende-se, pois, em saber se a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo é ou não aplicável à caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto quando este atinja o limite de renovações ou se a norma em apreço jurídica apenas confere o direito à compensação quando a renovação esteja na disponibilidade da entidade empregadora e esta opte por não renovar o contrato.
Tal questão foi objeto de resposta por parte do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2015, publicado na 1.ª série, do Diário da República, n.° 98, de 21.05.2015, pgs. 2674-2677, que procedeu a uma inversão da jurisprudência, nos seguintes termos: no domínio da redacção inicial do art. 252.°, n.° 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma. Neste sentido veja-se também as decisões posteriores proferidas pelos tribunais centrais administrativos, designadamente, de 04.11.2016, P. 414/12.3BEVIS, no qual se sumariou: «I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito. II. É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (…). (sublinhados nossos). E, bem assim, o acórdão de 15.09.2017, P.00400/14.9BEMDL(1), no qual se sumariou também, o seguinte: «I. No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.» (sublinhados nossos). Não havendo nada que justifique a não aplicação da doutrina que dimana do citado acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2005, do Supremo Tribunal Administrativo, sendo esta, ao invés, inteiramente aplicável ao caso, pese embora o nomen iuris atribuído ao contrato sub judice, de “termo incerto”, pois a verdade é que o mesmo tinha como duração máxima 3 (três) anos, não renovável – cfr. decorre do facto provado n.º 1 - imperioso se torna negar provimento, in totum e sem necessidade de mais indagações, ao presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15.10.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1). Ambos disponíveis em www.dgsi.pt |