Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1928/10.5BESNT-CB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O regime de extensão dos efeitos da sentença consagrado no artigo 161.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos não afasta o regime da prescrição do direito substantivo que se pretende fazer valer através daquela extensão, no caso, a compensação pela caducidade do contrato.
II - De acordo com o disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil, «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
III - A citação na ação em que foi proferida a sentença cuja extensão de efeitos foi requerida nada releva em matéria de intenção dos Recorrentes, que eram alheios a tal ação.
IV - A expressa exigência legal da natureza judicial do ato interruptivo da prescrição afasta a possibilidade de conferir tal efeito à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 161.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M......., F......., A....... e R…….. requereram, em 4.10.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, a extensão dos efeitos a seu favor da sentença proferida no processo n.º 1928/10.5BESNT, através da qual o Demandado foi condenado a pagar à aí Autora a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado para vigorar durante o ano escolar de 2009/2010.
*

Por sentença de 28.5.2013 o tribunal a quo julgou «procedente a excepção perentória de prescrição, por provada, e, em consequência, absolve[u] a Entidade Demandada do pedido».
*

Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O art. 161° do CPTA é um preceito de natureza eminentemente substantiva que estabelece um instituto substantivo novo, sujeito a regras especiais e a prazos específicos e que consiste na extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado a quem tenha situação absolutamente idêntica à de quem foi parte na acção em que essa se proferiu e que desses efeitos normalmente não beneficiaria.
2. Pelo que, por um lado, quem beneficia desse direito, de mais não carece do que demonstrar o cumprimento dessas regras e o respeito desses prazos.
3. O que foi o caso dos aqui Recorrentes, como se reconhece na sentença recorrida.
4. Sendo que o direito que pretenderam exercer apenas o puderam exercer de acordo com esses prazos especificamente estabelecidos.
5. E sendo que o art. 161° do CPTA derroga outros preceitos substantivos que se lhe oponham, como é o caso do art. 245° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro.
6. E pelo que, por outro lado, se o que está em causa é a extensão dos efeitos do caso julgado de determinada sentença proferida em determinado processo, o que releva são as consequências do que se haja nesse processo praticado. E não em qualquer outro.
7. Pelo que a interrupção do prazo da prescrição é a que tiver ocorrido nesse processo e não naquele que se abre com o requerimento de extensão.
8. Assim, não tinha decorrido o prazo de prescrição do direito dos aqui Recorrentes quando, em 4 de Outubro de 2012, apresentaram requerimento de extensão a seu favor dos efeitos de sentença transitada sobre situação em tudo idêntica à sua.
9. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida o disposto no art. 161° do CPTA, o disposto no art. 306°, n° 1, do CC, mas, também, o disposto no art. 323°, n° 1, do CC.
10. Acresce que, se o art. 161° do CPTA, que é um preceito de direito substantivo, estabelece um instituto jurídico novo, sujeito a regras e prazos específicos, aplica-se mesmo a situações já consolidadas na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação.
11. Pelo que mesmo que se considerasse prescrito o direito de crédito laboral dos aqui Recorrentes, tal direito teria que se considerar renascido na veste do novo direito que lhes confere o art. 161° do CPTA.
12. A jurisprudência administrativa é unânime em considerar o art. 161° do CPTA um preceito substantivo, mas é também unânime - cfr., por todos, Ac. Ac. STA, de 20-01-2010, in www.dgsi.pt. aí tendo-lhe sido atribuído o n° de processo 0239C/05 - em considerar que o direito conferido por esse dispositivo legal está sujeito a uma condição - a da existência de uma sentença transitada em julgado que, designadamente, haja reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas — e a vários requisitos — o de que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças, o de que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado, o de que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos e o de que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.
13. Nos termos do art. 161°, n°s 1 e 2 do CPTA, os efeitos de uma sentença que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outros que se encontrem na mesma situação jurídica, mesmo que não tenham recorrido à via judicial, desde que, quanto às mesmas, não exista sentença transitada em julgado e o que apenas vale para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.
14. Aquela condição só se verifica, pois, com o trânsito em julgado da quinta sentença.
15. E aquela condição é uma condição suspensiva, nos termos do art. 270° do CC.
16. Pelo que, mesmo a não se entender como acima se disse, nos termos do art. 306°, n° 2, do CPC, o prazo prescricional só começaria a correr quando se verificasse essa condição.
17. No caso, tal condição verificou-se em 27 de Janeiro de 2012 com o trânsito em julgado da quinta sentença proferida, pelo que, quando em 4 de Outubro de 2012, se apresentou requerimento de extensão de efeitos de sentença, não se havia completado aquele prazo prescricional.
18. E pelo que, ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida o disposto no art. 161° do CPTA, 270° do CC e 306°, n° 2, do CC.
19. Sendo, assim, mister julgar improcedente a suscitada excepção da prescrição, e, não tendo sido deduzida mais qualquer defesa, haverá que julgar procedente o apresentado requerimento de extensão dos efeitos da sentença e condenar o Réu nos precisos termos aí formulados.
*

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve merecer procedência.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao julgar verificada a exceção da prescrição.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

A) Em 29.9.2010 o 1º e o 2º Autores celebraram com o Ministério da Educação, representado pelo Diretor da Escola Secundária D Sancho I, Vila Nova de Famalicão, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 29.9.2010 e termo em 31.8.2011.
B) Em 1.9.2010 o 3º e o 4º Autores celebraram com o Ministério da Educação, representado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas nº 1, de Portalegre, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 1.9.2010 e termo em 31.8.2011.
C) A atividade contratada consistiu na leccionação de 22 horas letivas semanais, assim como a componente não letiva, no grupo de recrutamento de cada um dos Autores.
D) Os contratos previam expressamente a não sujeição a renovação.
E) E caducaram em 31.8.2011.
F) O vencimento mensal base do 1º e do 2º Autores foi de €: 1145,79 e dos 3º e 4º Autores foi de €: 1.373,13.
G) Em 14.5.2012 e em 4.5.2012 os 1º e 2º Autores e os 3º e 4º Autores, respetivamente, requereram ao Ministro da Educação e Ciência o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho que celebraram para o exercício de funções docentes, no ano escolar de 2010/2011.
H) Mas não obtiveram resposta.
I) Em 4.10.2013 instaurou a presente instância.
J) A Entidade Demandada foi citada no dia 12.10.2013.
K) No dia 6.12.2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença, na ação administrativa especial nº 1928/10.5BESNT, que condenou o Ministério da Educação a «praticar o ato de deferimento do pedido da Autora – E.......– para pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo e, em consequência, abonar-lhe a quantia de € 1.097,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, ocorrida em 07.01.2011».
L) O Tribunal decidiu, na ação administrativa especial nº 1928/10.5BESNT, que: «O direito à compensação, a que se referem os artigos 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, tem por finalidade, tal como a correspondente norma do Código do Trabalho, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspectos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, plasmado no artigo 53º da Constituição.
Do que vem dito, dúvidas não se levantam de que as referidas normas do RCTFP, são aplicáveis em situações como a dos presentes autos, em que os professores são contratados a termo certo, sem que, logo à partida, exista qualquer possibilidade de renovação do contrato, o que, a ser possível, iria contra o princípio constitucional de acesso à função pública, como já se referiu».
«Concluindo, temos que, os fundamentos invocados pela Entidade Demandada para indeferir o pedido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo não se encontram em conformidade com as disposições legais aplicáveis, maxime o disposto no nº 3 do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pelo que a pretensão da Autora deve ser deferida uma vez que preenche os pressupostos legais para lhe ser concedida a compensação legal pela caducidade do contrato de trabalho.
M) A decisão foi notificada às partes em 12.12.2011 e transitou em julgado no dia 27.1.2012.
N) Sobre o direito dos professores contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a receberem compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, ao abrigo do disposto no art 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, foram proferidas sentenças, que deferiram as pretensões dos professores aí Autores, nos seguintes processos:
1. ação nº 39/11.0BELSB, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com data de 14.6.2011;
2. ação nº 684/10.1BECTB, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com data de 17.10.2011;
3. ação nº 180/11.0BEALM, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com data de 17.10.2011;
4. ação nº 219/11.9BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com data de 23.11.2011;
5. ação nº 162/11.1BECBR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com data de 13.2.2012.
O) Estas decisões foram notificadas às partes:
1. na ação nº 39/11.0BELSB, em 15.6.2011 e transitou em julgado em 6.9.2011;
2. ação nº 684/10.1BECTB, em 29.6.2011 e transitou em julgado no dia 20.9.2011,
3. ação nº 180/11.0BEALM, em 18.10.2011 e transitou em julgado em 21.11.2011,
4. ação nº 219/11.9BEBRG, em 9.12.2011 e transitou em julgado em 24.1.2012,
5. ação nº 162/11.1BECBR, em 14.2.2012 e transitou em 19.3.2012.


IV
1. O artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagrou, de forma inovadora, um regime de extensão dos efeitos da sentença (todas as referências ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos reportam-se à versão que resulta da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro). Trata-se, como dão conta Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 1267, de solução inspirada em «instituto semelhante, consagrado no artigo 110.º da Lei de contencioso administrativo espanhola de 1998» (Lei 29/1998, de 13 de julho), visando o adoção de «um mecanismo que permitisse lidar mais convenientemente com o fenómeno da massificação de processos, promover a uniformidade de tratamento de casos idênticos e contribuir para uma célere solução de litígios, no quadro dos vários que, com propósitos semelhantes, foram adotados pela [Reforma do Contencioso Administrativo]» (João Tiago Silveira, A extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, 2012, p. 829).

2. É o seguinte o texto do referido artigo 161.º:


1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.

3. Como bem defenderam os Recorrentes, é norma de direito substantivo a que permite a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado a pessoas que tão-pouco recorreram à via judicial, ou seja, pessoas cuja situação jurídica foi definida por ato que se consolidou na ordem jurídica, precisamente por falta de impugnação tempestiva (tudo isto, naturalmente, dentro do condicionalismo estabelecido no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

4. Portanto, e por via deste regime, apenas ficam afastadas as normas, igualmente de direito substantivo, que regulam o direito de ação. É o que resulta, em especial, do n.º 1 do artigo 161.º, sem esquecer que, nos termos do n.º 5, «[a] extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo».

5. Constata-se, pois, que o regime de extensão dos efeitos da sentença consagrado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos não contém credencial normativa para afastar qualquer norma relativa à prescrição do direito substantivo que se pretende fazer valer através daquela extensão (no caso, a compensação pela caducidade do contrato).

6. Como refere Rodrigo Esteves de Oliveira (Processo executivo: algumas questões, in A Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, n.º 86, Coimbra, 2005, p. 263), o artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos «não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição que eventualmente haja para o exercício dos direitos substantivos que se pretendem fazer valer». De igual modo Vieira de Andrade assume o «princípio de que o preceito nunca poderá afectar as situações de prescrição substantiva» (A Justiça Administrativa, Almedina, 10.ª edição, p. 403). Este entendimento parece, aliás, ter sido implicitamente aceite pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 370/2008, de 2.7.2008. Expresso é o entendimento de Ana Celeste Carvalho (A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto, E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 3, n.º 1, abril 2016), para quem «também [se] exige que não haja decorrido o prazo substantivo de prescrição para o exercício do direito, por a extensão dos efeitos da sentença não se destinar, nem ter a virtualidade de fazer renascer o direito já extinto», bem como de João Tiago da Silveira. Para este autor não poderá ser obtida a extensão dos efeitos do caso julgado a um caso, quando já tenha decorrido um prazo de prescrição para o exercício do direito subjacente a esse pedido, pois «[o] propósito do mecanismo do artigo 161.º CPTA não é, seguramente, reativar direitos que a lei substantiva previa que deveriam ser exercidos num determinado prazo. Caso o admitíssemos estaríamos a sustentar que um mecanismo procedimental teria o propósito e o efeito de afastar todas as normas que estabelecem prazos prescricionais para o exercício de direitos, o que não parece ter sido o propósito do legislador» (op. cit., p. 841). Por fim, releva igualmente que o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 6.5.2016, processo n.º 00291/15.4BECBR-C, também entendeu que «[o] regime jurídico da extensão dos efeitos da sentença, a que alude o artigo 161º do CPTA, não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição para o exercício dos direitos».

7. É este, portanto, o pressuposto em que se assenta, não se mostrando certeira a alegação dos Recorrentes no sentido de que «o direito como foi exercido pelos aqui Recorrentes não podia ter sido exercido antes de ter transitado em julgado a quinta sentença proferida sobre questão absolutamente idêntica e, bem assim, antes de, pedida que foi extrajudicialmente ao aqui Recorrido, pelos aqui Recorrentes, a extensão dos efeitos dessa sentença, ter sido expressamente negada essa pretensão ou, se a Administração silenciar - como aqui silenciou - antes de decorridos dois meses sobre o prazo de três de que aquela dispunha para pronúncia expressa». Não é disso que se trata. Não está em causa a tempestividade do exercício do direito previsto no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O problema é outro, e decorre do facto – como já se viu – de o regime de extensão dos efeitos da sentença não afastar o regime da prescrição substantiva. Ou seja, os Recorrentes centram-se exclusivamente do exercício do direito previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, desconsiderando totalmente o exercício do direito que se coloca a montante, e que se situa, no caso dos autos, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

8. Com o pressuposto em que se assentou, recorde-se o que se disse na sentença recorrida:

«Todos os contratos, também ficou provado, terminaram no dia 31.8.2011.
Tendo sido celebrados nos termos da Lei nº 59/2008, de 11.9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), dispõe o art 245º, nº 1 do diploma que todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
O mesmo é dizer que, caso os Autores tivessem direito à compensação por caducidade do contrato celebrado no ano letivo 2010/2011 esse direito estaria prescrito, respetivamente, desde 1.9.2012.
Assim sucedeu.
Pelo que não lhe assiste direito à compensação pela cessação do contrato celebrado no ano letivo de 2010/2011.
Pois, quando os Autores instauraram esta ação esse alegado direito já tinha prescrito em 1.9.2012.
A prescrição ocorreu na data de 1.9.2012 sem beneficiar de qualquer das causas de interrupção ou de suspensão de prescrição, previstas nos arts 318º e 323º e segs do CC.
Na verdade, a ação entrou em juízo no dia 4.10.2012 e a Demandada foi citada em 12.10.2012.
Assim, quando a ação entrou em juízo, em 4.10.2012, e quando a Demandada foi citada, em 12.10.2013, o alegado direito dos Autores encontrava-se prescrito, nos termos do disposto no art artigo 245º da Lei nº 59/2008, de 11.9».

9. Assim é. E não existe qualquer fundamento legal para considerar – como defenderam os Recorrentes - «que a interrupção da prescrição não se dá com a citação para a acção executiva dessa sentença mas que se deu com a citação para a acção declarativa no âmbito da qual tal sentença se proferiu».

10. De acordo com o disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil, «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Ora, a citação na ação em que foi proferida a sentença cuja extensão de efeitos foi requerida nada releva em matéria de intenção dos Recorrentes, que eram alheios a tal ação.

11. Por último, de referir que a expressa exigência legal da natureza judicial do ato interruptivo da prescrição afasta igualmente a possibilidade de conferir tal efeito à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 161.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.



V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 18 de junho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado