| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
H............(doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional, contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a condenação da AIMA a conceder-lhe o direito de asilo ou, em alternativa, autorização de residência.
Por sentença proferida em 12 de setembro de 2024, o referido Tribunal julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. O presente recurso tem por objeto a reforma da sentença supramencionada para que julgue como procedente a presente ação, condenando a AIMA a conceder ao requerente o direito de asilo ou, em alternativa, a autorização de residência por protecção subsidiária em Portugal.
2. O requerente faz jus ao direito de proteção subsidiária nos termos do nos termos do art. 7, n° 02, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
3. Da própria entrevista, resta evidente que o requerente teme ser executado por um grupo social, em virtude de condução de veículo, que resultou em morte de um transeunte, mas que sua conduta não foi enquadrada como ilícita por meio de sentença transitada em julgado.
4. Os requisitos de ofensa grave se encontram preenchidos, nomeadamente, a execução por meio de justiça privada, nos termos do art. 7, n° 2, alínea “a” da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
5. O requerente vive em situação de violação sistemática de direitos humanos, mais precisamente o direito à vida e à integridade física (posto que vive na iminência de ser assassinado pela família do cidadão falecido); o direito ao devido processo legal (posto que o regime estatal de apuração e aplicação de penalidades está a ser substituído por uma execução pessoal por meio de justiça privada); direito ao convívio familiar (posto que o contacto com a família é dificultado em virtude da submissão à situação de ameaça de morte), para efeitos de aplicação do art. 7, n° 02, alínea “c” da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
6. Em paralelo à situação concreta do recorrente, a situação de violação sistemática de direitos humanos na Serra Leoa é notória, conforme é referido pelo relatório juntado ao pela AIMA acerca da situação de direitos humanos no país (n° de referência: 009952574).
7. Já se depreende que assassinatos arbitrários ou ilegais são recorrentes no país, relevando que a preocupação do recorrente não é infundada, além de que a morosidade da justiça e a dificuldade de acesso aos tribunais aos menos favorecidos é situação recorrente no país, que também afecta a realidade concreta do autor.
8. A situação em concreto não se trata de migração por simples situação de problemas pessoais na ordem privada, mas por uma situação qualificada de ameaças à integridade física num contexto maior de precariedade do sistema de justiça de país, que, por consistir numa múltipla violação de direitos fundamentais e humanos, consiste também numa situação de tratamento degradante, para efeitos de aplicação do art. 7, n° 02, alínea “b” da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
9. Havendo razões para a concessão de proteção internacional subsidiária, há de se ponderar alternativas como a remissão para outro Estado-Membro, uma vez que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33°, n°1, 1a parte, da Convenção de Genebra de 1951, caso Portugal não aceite ou não tenha condições de acolher o requerente.
10. Portanto, nos termos do art. 47°, n° 02 da Lei de Asilo, o requerente não pode ser devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes, como é a sua situação em Serra Leoa.
11. Para averiguar se o autor, enquanto morava em Serra Leoa, estava submetido a uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou tratamento desumano ou degradante, é obrigatório que a AIMA faça previamente um estudo sobre a situação do país, com o objetivo de verificar se a expulsão ou recusa de entrada seria considerada lícita à luz do art. 47°, n° 02 da Lei de Asilo
12. Como esse estudo não foi feito antes de se proferir a decisão final administrativa, há um défice de instrução no procedimento e a decisão teve fulcro em fundamentação genérica de que se enquadrava na alínea e, do n° 01 do art. 19° da Lei n° 27/2008, sem apresentar de forma clara como os factos relatados no relatório conduziam a essa conclusão.
13. Dada a insuficiência dos fundamentos de facto que sustentam o decisório, a decisão padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do art. 153°, n° 02 do CPA e o de dever de fundamentação, nos termos do art. 152° do CPA.
14. Logo, os vícios no dever de fundamentação da decisão impugnada, somadas a uma instrução deficiente do processo administrativo, consistem em nulidade, que ensejam a reconstituição do procedimento administrativo pela AIMA com informação fidedigna acerca da situação de direitos humanos em Serra Leoa.
Em face do exposto, requer que V. Exas reformem a sentença para julgar como procedente a presente ação.”
A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar são as a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quanto
(i) A considerar que o A./Recorrente não preenche os pressupostos para lhe ser concedida proteção internacional subsidiária;
(ii) À violação do princípio da não expulsão;
(iii) Ao défice de instrução;
(iv) À falta de fundamentação.
III. Fundamentação de facto
III.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
“Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor é nacional da Serra Leoa (cfr. p. 6, 14, 16, 20, 25, 36 e 37 do processo administrativo, a fls. 45 a 87, e, p. 1 e 3 de documento, a fls. 13 a 19);
2) Em 19.04.2024, o Autor requereu junto da Demandada, pedido de proteção internacional (p. 14 do processo administrativo, a fls. 45 a 87).
3) Em 13.05.2024 o Autor prestou declarações na Loja AIMA II, em Lisboa, das quais foi lavrado auto, no qual se fez constar o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)” » (cfr. p. 22 a 24 do processo administrativo, a fls. 45 a 87, e documento a fls. 10 a 12).
4) Sobre o requerimento de proteção internacional do Autor, a que se refere o ponto 2), em 13.05.2024 foi emitida informação dos serviços da Demandada, nos seguintes termos:
«“(texto integral no original; imagem)” 

» (cfr. p. 25 a 27 do processo administrativo, a fls. 45 a 87).
5) Sobre a informação identificada no ponto 4), em 13.05.2024, foi exarado despacho de Vogal do Conselho Diretivo da Demandado, nos seguintes termos:

» (cfr. p. 25 do processo administrativo, fls. 45 a 87).
6) O Autor tomou conhecimento da decisão identificada no ponto 5) em 13.05.2024 (cfr. p.41 do processo administrativo, a fls. 45 a 87, e, p. 2 de documento, fls. 13 a 19).
III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considera-se inexistirem factos não provados.”
III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“A convicção do Tribunal assenta na prova documental identificada supra, a propósito de cada alínea do probatório. Com fundamento na prova produzida foi possível estabelecer o probatório acima plasmado, porquanto os documentos apresentados não foram impugnados pelas partes nem se alcançaram indícios atentatórios da sua genuinidade.”
IV. Fundamentação de direito
1. Do direito a proteção internacional subsidiária
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando que a sua situação corresponde a violação sistemática de direitos humanos ou ofensa grave porquanto, como decorre das declarações por si prestadas, vive na eminência de ser assassinado pela família do cidadão falecido, sendo-lhe negado o direito ao devido processo legal, posto que o regime estatal de apuração e aplicação de penalidades está a ser substituído por uma execução pessoal por meio de justiça privado, e o direito ao convívio familiar, na medida em que o contacto com a família é dificultado em virtude da submissão à situação de ameaça de morte.
Aduz que, em paralelo à sua situação concreta, a situação de violação sistemática de direitos humanos na Serra Leoa é notória, sendo recorrentes no país os assassinatos arbitrários ou ilegais e, bem assim, a morosidade da justiça e dificuldade de acesso aos tribunais aos menos favorecidos, revelando que a sua preocupação não é infundada. Adianta que a situação em concreto não se trata de migração por simples situação de problemas pessoais na ordem privada, mas por uma situação qualificada de ameaças à integridade física num contexto maior de precariedade do sistema de justiça de país que, por consistir numa múltipla violação de direitos fundamentais e humanos, consiste também numa situação de tratamento degradante.
Resulta do probatório [factos 4) e 5)] que o pedido de proteção internacional apresentado pelo A. foi considerado infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, porquanto “o seu pedido de asilo tem como fundamento uma pretensa fuga por alegado cometimento de um crime, homicídio negligente, bem como à sanção de pena de prisão e não com uma eventual perseguição por um dos factores previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008”, que a verificar-se o cometimento dos crimes em apreço, sempre seria de excluir a proteção subsidiária por força da al. c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei do Asilo e que o motivo não encontra respaldo no artigo 7.º “uma vez que a possibilidade de julgamento por suspeitas da prática de crimes ou de aplicação de uma pena de prisão não consubstanciam por si só a violação de direitos humanos, ou risco de ofensa grave”.
A sentença recorrida entendeu que o A. não poderia beneficiar de proteção internacional subsidiária, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, porquanto o alegado por este corresponde a uma vingança privada, não se verificando uma ameaça grave contra a vida do Autor ou a sua integridade física intimamente conexa e consequente de: 1) violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno; ou, 2) violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Vejamos.
O artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, considerando-se o pedido infundado, quando, com relevo aos autos, se verifique que “[a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [n.º 1 al. e)].
Prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que,
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que,
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 – (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos da al. n) do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas i) a v) do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ).
Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos,
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Cumpre considerar que recai sobre o requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB), isto é “sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB).
Porque “as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB), é à sua luz que, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei 27/2008, cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, designadamente o impedimento ou impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual face à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou por o requerente correr o risco de sofrer ofensa grave. Tanto mais porque, como resulta do Ac. do TCA Norte de 19.6.2020, proferido no processo 00728/20.9BEPRT, não se pode aferir a validade do ato de indeferimento do pedido de proteção internacional por fundamentos e elementos que, porque não invocados, este não podia ter em conta.
Ora, importa notar que só no âmbito deste recurso veio o Recorrente alegar que no seu país de origem se verifica uma situação de violação sistemática de direitos humanos e, bem assim, a precariedade do sistema de justiça que entende violar direitos fundamentais e humanos e consubstancia uma situação de tratamento degradante. Só que tais circunstâncias não foram aduzidas pelo requerente da proteção internacional nas declarações que prestou, não tendo sido à sua luz que o ato foi praticado, nem tão pouco apreciado o direito pela sentença recorrida.
Assim sendo, também não pode este Tribunal “ser confrontado com questões que não tenham sido apreciadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, em virtude dos recursos se configurarem, na sua delimitação objectiva, como meio de impugnação de decisões judiciais, no desiderato ou intuito da sua reapreciação ou reponderação, com a finalidade da sua revogação ou mera alteração – cf., artº. 635º, do Cód. de Processo Civil” (Ac. da Relação de Lisboa de 23.9.2021, proferido no processo 5334/17.2T8FNC.L1-2).
Feita esta precisão, atentando-se ao ponto 3) dos factos provados verifica-se que, questionado quanto ao motivo de solicitar proteção internacional, o A./Recorrente sustentou que “eu tenho um problema no meu país, que está ligado ao facto de eu estar a aprender a conduzir, estava na escola e eu matei uma pessoa. A família desta pessoa começou a perseguir-me frequentemente para me matar, isto aconteceu em Janeiro de 2022 e a perseguição manteve-se até fevereiro de 2022, altura em que saiu do país. Quando estava a conduzir e este acidente aconteceu as pessoas que viram o acidente e agrediram-me. Depois fui à polícia e como estava a aprender a conduzir eu não tinha carta de condução e a polícia informou-me que eu podia ir para tribunal e colocar-me na prisão”.
Ora, “[q]uanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige-se para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].” (Ac. deste TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB).
Ora, como entendeu a sentença recorrida, o alegado pelo A./recorrente nas declarações prestadas mais não é do que uma ameaça por vingança privada em face de um crime que este terá cometido e relativamente ao qual se limitou a ser informado pelas autoridades policiais sobre a possibilidade de vir a ser criminalmente sancionado pela sua prática.
Em momento algum desse relato o Recorrente alegou que, em face das alegadas ameaças de que referiu ser vítima, se tivesse dirigido às autoridades no sentido de obter a sua proteção contra tais atos, proteção essa que lhe fora negada, por forma a poder agora sustentar um temor fundado que o regime estatal de apuração e aplicação de penalidades estaria a ser substituído por uma execução pessoal por meio de justiça privada.
Tão pouco invocou qualquer situação de violação sistemática de direitos humanos no país de origem, sequer os assassinatos arbitrários ou ilegais e, bem assim, a morosidade da justiça e a dificuldade de acesso aos tribunais aos menos favorecidos.
Na realidade, do declarado pelo A./Recorrente resulta manifesto que o que motivou a respetiva saída do seu país de origem foi uma alegada perseguição e ameaça por parte da família da vítima do crime que terá cometido e, bem assim, a possibilidade de ser criminalmente sancionado por esse ilícito.
O impedimento ou impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade não se mostra, pois, sustentado na sistemática violação sistemática dos direitos humanos contra os cidadãos da Serra Leoa.
Nem o receio invocado de, ao voltar ao seu país, poder ser vítima da vingança da família da vitima do acidente de viação de que foi interveniente, consubstancia o pressuposto de que dependia o direito à proteção subsidiária que reclama, concretamente um receio de vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Daqui resulta que os factos expostos pelo Recorrente não se mostram pertinentes, nem dotados de um grau mínimo de relevância aptos a determinar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 7.º da Lei do Asilo. Como tal, mostrava-se preenchido o pressuposto da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo e que conduz à consideração do pedido como infundado.
Não padece, pois, a este respeito a sentença de erro de julgamento.
2. Da violação do princípio da não expulsão
Entende o Recorrente que, havendo razões para a concessão de proteção internacional subsidiária, devem ser ponderadas alternativas como a remissão para outro Estado-Membro, uma vez que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33°, n.° 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951 e, nos termos do artigo 47.º, n° 2 da Lei de Asilo, o requerente não pode ser devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes, como é a sua situação em Serra Leoa.
O princípio do non refoulement consagrado no artigo 33.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e concretizado, além do mais, no artigo 47.º da Lei n.º 27/2008 – aplicável à abertura de processo tendente ao afastamento coercivo na sequência da perda do direito de proteção internacional -, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger.
Dispõe-se naquele dispositivo, epigrafado “Proibição de expulsar e de repelir”, que,
“1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.”
No artigo 2.°, n.° 1, aa) da Lei n.° 27/2008 define-se a proibição de repelir, ou princípio de não repulsão ou non-refoulement, como “o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
E no artigo 47.º desta Lei 27/2008, prevê-se que,
“1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.”
Como resulta deste quadro jurídico a proibição de não expulsão atua como forma de obstar ao afastamento para país “onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”.
Ora, o que está em causa nos autos é a decisão de não admissibilidade do pedido, sendo que esta (apenas) determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 28/2007, e só em face do não cumprimento voluntário da notificação para abandono é que se promove o afastamento coercivo (n.º 3 do artigo 21.º). O que significa que, per si, esta decisão não configura uma expulsão ou repulsão para o país de origem do A..
Sem prejuízo, ainda que dela decorra a irregularidade da permanência do A. em território nacional e, consequentemente, a necessidade de abandono de território nacional, o certo é que a mesma não contende com o princípio do non refoulement.
Com efeito, é que tal como se entendeu na sentença recorrida, “das alegações do Autor não resulta qualquer facto do qual decorra uma ameaça para a vida do Autor por «raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas», nem mesmo eventuais «torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes».
Realce-se, a esse respeito, que o Autor se cinge a situação de ameaça por «vingança privada».”
Na realidade, tal como se deu conta no ponto anterior, as declarações do A. ativeram-se ao facto de, alegadamente, estar a ser ameaçado pela família da vítima do crime que terá cometido e ter sido informado, pelas autoridades policiais, da possibilidade de responder criminalmente por esse crime. Estes factos não revelam que no seu país de origem, Serra Leoa, a sua vida ou a sua liberdade estejam ameaçadas por fatores conexos com a sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, mas apenas e só por motivos de quezílias pessoais, nem tão pouco que aí vá ser sujeito a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
Consequentemente, o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, não é suscetível de violar o princípio da não expulsão, não padecendo a sentença de erro de julgamento.
3. Do défice de instrução
O Recorrente invoca, ainda, o erro de julgamento sustentando verificar-se o défice instrutório na medida em que incumbia à AIMA, previamente à decisão, realizar estudo sobre a situação do país, com o objetivo de verificar se a expulsão ou recusa de entrada seria considerada lícita à luz do art. 47.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
Tal como já se deu nota, em causa nos autos está a decisão de não admissibilidade do pedido, não estando (ainda) em causa a notificação do requerente para abandono do país ou a decisão de afastamento coercivo, relativamente aos quais impende o princípio do non refoulement que proíbe a devolução, afastamento, extradição ou expulsão de qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. O que significa que não se pode exigir (ainda) um dever de instrução que, nos termos alegados, não se dirige à tomada da decisão que é objeto do ato, mas antes se destina a averiguar as condições do país de origem com vista a obstar a um efeito (jurídico) – a ordem de abandono ou de afastamento coercivo - que o ato per si não comporta.
Isto é, o dever de instrução dirige-se a “averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa” (artigo 115.º, n.º 1 do CPTA), mas não visa averiguar factos que não relevam ou não têm como objetivo a tomada daquela decisão, mas sim de outra (a ordem de abandono do país ou a decisão de afastamento coercivo).
Assim, para o efeito de aferir o imputado défice instrutório o que cumpre averiguar é qual o dever de instrução que recaía sobre a Entidade Demandada para proferir a decisão nos termos em que o fez, isto é, para proferir decisão de não admissão por considerar o pedido de proteção subsidiária infundado nos termos do artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Refira-se que, como vimos no ponto IV.1., tal decisão não enferma de erro nos pressupostos, porquanto, efetivamente, das declarações por aquele prestadas resulta que as questões suscitadas não são minimamente aptas a determinar o preenchimento pelo Recorrente dos requisitos de que dependeria a concessão de proteção internacional subsidiária.
Como resulta da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, solicitada a proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Refira-se, ainda, que no âmbito do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
No que respeita à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19º.) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19º.-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º.
Assim, o artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, considerando-se o pedido infundado, quando, com relevo aos autos, se verifique que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Na hipótese de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado (cf. artigo 19.º) ou inadmissível (cf. artigo 19.º-A), a sua apreciação obedecerá ao disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, que prevê,
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Do exposto emerge que nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
Ou seja, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estamos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do art.º 18.º da Lei 27/2008.
E isto significa que, quando o pedido seja considerado infundado nos termos do art.º 19.º, n.º 1, não há lugar à instrução nem à aplicação do disposto no art.º 18.º, designadamente o que ali se mostra vertido nos seus n.ºs 1, 2 e 4, incluindo, pois, a averiguação de factos pertinentes respeitantes ao país de origem [n.º 2, al. a)] e da situação e circunstâncias pessoais do requerente [n.º 2 al. b)].
Daí que, por forma a tomar a decisão de não admissão do pedido ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 28/2007, não se impunha que se realizassem as diligências instrutórias necessárias a apurar a situação do país.
Consequentemente, ainda que com distinta fundamentação, impõe-se concluir que não se verifica o erro de julgamento.
4. Da falta de fundamentação
O erro de julgamento assenta ainda na discordância quanto à decisão no que respeita à falta de fundamentação, insistindo o Recorrente que a decisão de não admissão do pedido de proteção internacional padece de falta de fundamentação pois assenta em fundamentação genérica de que se enquadrava na alínea e, do n.º do art. 19º da Lei nº 27/2008, sem apresentar de forma clara e suficiente como os factos relatados no relatório conduziam a essa conclusão.
Estando em causa a falta de fundamentação (formal), é da diretriz constitucional prevista no art.º 268.º, n.º 3 da CRP que advém o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Desta forma, o cumprimento das exigências de fundamentação há-de ser aferido em relação à motivação avançada na informação para que se remete.
A fundamentação da decisão administrativa consiste, pois, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Considerando o teor da Informação a que se reporta o ponto 4) do probatório, e cujos fundamentos são adotados pela decisão vertida em 5), verifica-se que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ou seja, porque “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Dessa informação decorre que tal decisão assenta no facto de do seu relato resultar que o “pedido de asilo tem como fundamento uma pretensa fuga por alegado cometimento de um crime, homicídio negligente, bem como à sanção de uma pena de prisão” e que tal não corresponde a uma perseguição decorrente de fatores de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos exigidos pelo artigo 3.º, n.º 2 da Lei 27/2008. Mais se extrai que a referida motivação não encontra respaldo no artigo 7.º uma vez que a possibilidade de julgamento por suspeitas de prática de crimes ou de aplicação de pena de prisão não consubstanciam por si só a violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave.
Ora, tal motivação não é nem genérica, nem insuficiente, permitindo a um destinatário normal compreender de forma cabal as concretas razões fácticas pelas quais se considerou o pedido infundado. Com efeito, a decisão subsume a alegação subjacente ao pedido do autor às normas aplicáveis, referenciando-as, entendendo que aquelas declarações não configuram o preenchimento dos pressupostos de que dependeria o deferimento do pedido de proteção internacional.
Note-se, aliás, que a suficiência e clareza dessa fundamentação permitiu que, nestes autos, o A./Recorrente se pudesse insurgir contra a mesma, revelando a sua cabal compreensão, em termos que permitem concluir, como assim decidiu o Tribunal a quo, que não padece a decisão de falta de fundamentação.
Improcede, pois, também quanto a esta questão o presente recurso.
5. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Joana Matos Lopes Costa e Nora
Lina Costa |