Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10. 395/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | DISPENSA DE SERVIÇO DE SOLDADO DA GNR CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO J..., residente em Peniche, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 27/10/00, que o dispensou de serviço da GNR. Para tanto alega que tal despacho padece de vários vícios: erro sobre os pressupostos ( por ter considerado a prova feita em processo não disciplinar); nulidade por ter anulado a nota de culpa após a apresentação da defesa pelo que a 2ª nota de culpa também padece de nulidade e vício de forma por falta de fundamentação. A entidade recorrida responde salientando que tendo o recorrente sido condenado em processo penal não pode beneficiar de qualquer presunção de inocência e que é perfeitamente lícito substituir uma nota de culpa irregular por outra que não padeça do mesmo vício e que o processo não padece de qualquer vício. Cumprido o art. 67º da RSTA o recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “ 1ª - A decisão recorrida baseou-se apenas na matéria fáctica apurada num processo de natureza não disciplinar. 2ª - A decisão proferida em processo de natureza não disciplinar não constitui caso julgado num processo disciplinar. 3ª No presente processo não foi produzida a mínima prova que sustente a aplicação de uma pena disciplinar ao recorrente. 4ª Ao anular a nota de culpa após a apresentação da defesa , a entidade administrativa cometeu um acto nulo. 5ª Nula é também a segunda nota de culpa elaborada. 6ª As irregularidades cometidas no processo diminuiram as garantias de defesa do arguido, sendo nulo todo o processo. 7ª - A decisão recorrida infringiu, designadamente, a seguinte legislação. - artigo 32º nº2 da C...R...P... - artº 342º nº1 do cod.Civil; - artºs 2º, 15º, 19º,75º e 184º do E...M...da GNR, aprovado pelo Dec.lei nº 265/93, de 31 de Julho com as alterações introduzidas pelo dec.lei nº 298/94, de 24 de Novembro; - arts 92º e 94º da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Dec.lei nº 231/93, de 26 de Junho e alterado pelo Dec.lei nº 298/94, de 2 de Novembro.” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “ 1ª Improcedem as conclusões 1ª a 3º, porquanto a utilização , no processo administrativo , das provas recolhidas e das decisões definitivas adoptadas em processo criminal não ofende qualquer princípio ou qualquer norma legal; pelo contrário, harmoniza-se com os princípios da suficiência do processo penal e da prevalência da sentença penal condenatória; 2ª Inmprocedem as conclusões 4ª a 6ª , porquanto a reformulação do procedimento , desde que tenha sido devidamente notificada ao visado e seguida de uma fase de defesa , subordinada ao princípio do contraditório, não afecta a regularidade formal e a validade do processo; 3ª Improcede a conclusão 7ª, porquanto, ao contrário do afirmado pelo Recorrente , a Autoridade Administrativa respeitou rigorosamente o disposto nos artigos 2º e 75º do E...dos Militares da GNR e no artigo 94º nº2 da Lei Orgânica da GNR, não fazendo qualquer sentido a invocação, no caso em apreço, das demais disposições legais aí referidas. “ * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * FACTOS ( com interesse para a causa) 1_ Na sequência do Acórdão do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha que condenou o recorrente na pena de 2 anos de prisão substituída por igual tempo de presídio militar, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, foi-lhe instaurado processo de dispensa de serviço. 2_ A fls 92 e 93 do p.a. aqui dadas por rep., o recorrente foi notificado dos factos que fundamentam o processo de dispensa de serviço e da matéria de direito de aplicável. 3_ De fls 95 a 97, aqui rep., o aqui recorrente vem apresentar a sua defesa onde salienta que a decisão do TCCR ainda não transitou em julgado e que a acusação labora em erro ao dizer que ele está a cumprir pena quando está detido preventivamente. Para além de que refuta os factos em causa. 4_ Na sequência do relatório de fls 99 a nota de culpa referida em 2 foi anulada e substituída pela junta de fls 107 e 108, aqui rep., que refere expressamente que o Acórdão do TCCR está pendente de recurso e que o aqui recorrente se encontra detido preventivamente. 5_ O Recorrente apresenta a sua defesa de fls 111 a 112 pugnando pelo arquivamento da nota de culpa , a sua inocência , e a suspensão do processo até ao trânsito em julgado do Acórdão. 6_ A fls 124 e seguintes é junto o Acórdão do STA que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do Acórdão do TCCR. 7_ Nesta sequência o aqui recorrente apresenta nova defesa em que reafirma a inveracidade dos factos dados como provados no TCCR e arrola três testemunhas, que foram ouvidas a fls 214 e seguintes do p.a. 8_ A fls 221 aqui o Instrutor elabora um aditamento ao Relatório de fls 115 , onde alude ao desconhecimento pelas testemunhas inquiridas do envolvimento do recorrente nos factos constantes do processo, concluindo pela inibição do recorrente em continuar no activo e efectividade de serviço . 9_ O Sr. Comandante-Geral da GNR enviou ao Ministro da Administração Interna uma proposta de dispensa de serviço do aqui recorrente . 10_ Nessa sequência o auditor jurídico do Ministério da Adminsitração Interna emitiu o seguinte parecer junto de fls 10 a 12 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte: “ (...) 2. A proposta baseia-se nos seguintes factos: É também referido que, do registo disciplinar deste militar, consta um Elogio em 03 DEC 91, pelo Comandante - Geral da ex – Guarda Fiscal pela forma notória como foi consumada a apreensão de tabaco, facto que muito contribuiu para o prestígio da ex-Guarda Fiscal. O conjunto desses factos levou a que o Senhor Comandante – Geral, considerando que a referida Praça deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda , previstos no Art. 2º do E...M...da GNR..., aprovado ...não sendo digno de continuar neste Corpo Especial de Tropas...tivesse proposto a respectiva dispensa de serviço. 3.Compulsado o processo verifica-se que a matéria factual acima descrita foi dada como provada pelo Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, em decisão posteriormente confirmada pelo STJ, através de acordão já transitado em julgado. 4. Ouvido o interessado , veio aos autos dizer que os factos dados como assentes pelo Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha não correspondem à verdade, explicando que tais factos assentam no depoimento de A ... que, baseado em promessas da Polícia Judiciária , tentou assumir o papel de “ arrependido”. (....) arrola três testemunhas, cujos depoiamentos se encontram a fls 214 a 217 do processo .... tendo resultado dos mesmos que todas...desconhecem o envolvimento do Soldado G... nos factos constantes do Processo que culminaram com a sua condenação, mas realçam o seu bom comportamento cívico, moral e militar. 5.O processo não padece de nulidade insuprível, tendo sido asseguradas todas as garantias de defesa do interessado. 6. A qualificação jurídica dos factos não merece qualquer reparo. TERMOS EM QUE: Caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer , poderá concordar com a Proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, que sobre o assunto ouviu o Conselho Superior da Guarda ( cfr. A Acta relativa à reunião de 15 de Junho de 2000), e ordenar a dispensa de serviço do Soldado de Infantaria nº 856531, José Manuel de Jesus Geraldes, nos termos e com os fundamentos da referida Proposta.” 11_ Em 27/10/00 a entidade recorrida profere o seguinte despacho: “ Concordo. Com fundamento na proposta do senhor Comandante Geral e nos termos do presente parecer da Auditoria Jurídica , dispenso do serviço da GNR o soldado G...., ordenando que o mesmo passe à situação prevista no nº4 do artigo 75º do EM/GNR...” * O DIREITO NULIDADE DA NOTA DE CULPA Alega o recorrente que foi dado provimento parcial à sua defesa e em consequência determinada a nulidade da nota de culpa , que foi substituída por outra. O que não podia ter acontecido , já que se aplicam subsidiariamente as regras do processo penal . Pelo que, padece a 2ª nota de culpa de nulidade, já que tendo procedido os argumentos da defesa deviam os autos ter sido arquivados. Só que, não tem o recorrente qualquer razão. Na verdade, e como resulta do art. 42º nº2 do ED as nulidades que não sejam insupríveis consideram-se supridas se não forem reclamadas até à decisão final. O que significa que, se o forem, podem ser deferidas pelo instrutor e prosseguir o processo depois de devidamente rectificado. Aliás, o mesmo acontece quando o tribunal anula uma pena por qualquer nulidade processual. Neste caso, é anulado o acto final de um procedimento inquinado, mas o procedimento apenas é anulado a partir do vício existente, devendo a Administração reconstituir o procedimento com repetição de todas as fases agora isentas do vício existente. E, essa repetição pode, aliás , conduzir ao mesmo acto, não obstante despojado do vício procedimental, de que o primeiro padecia. Pelo que, nada impedia o Instrutor de anular uma acusação que padecia de irregularidades ( alusão à prisão, quando o recorrente estava em prisão preventiva e aludir a um trânsito que ainda não ocorrer) , que era o caso, e depois substituí-la por outra idêntica, mas sem as irregularidades de que a primeira padecia. E, quanto ao facto de o recorrente ter posto em causa os factos que lhe eram imputados, cumpre salientar que na 1º nota de defesa que deduziu não obstante impugnar os factos não arrolou quaisquer testemunhas a serem inquiridas. Pelo que, em nada devia ter sido alterada a acusação, nessa parte. Posteriormente, veio o recorrente, depois de ter sido junto Acórdão do STJ, a arrolar testemunhas, que vieram a ser inquiridas, e desconheciam os factos em causa, funcionando apenas como abonatórias. Não padece, pois, o acto recorrido deste vício. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS ( violação do art. 32º nº2 da CRP , art. 342º nº1 do CC, art. 75º do DL 265/93 de 31/7) Alega o recorrente que foi dispensado do serviço , em processo de dispensa de serviço, tendo por base a reprodução de factos dados como provados num processo crime que correu termos no Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha. E que, tais factos não correspondem à verdade. Ora, no processo de dispensa de serviço foi dispensada a produção de qualquer prova , quando a matéria provada em processo de natureza criminal não constitui " caso julgado" em processo de natureza disciplinar. Pelo que o acto que o dispensou errou na consideração dos factos dados como provados, violando o art. 32º nº2 da CRP ( presunção de inocência do arguido) e o art. 342º nº1 do CC que impõe à acusação o ónus da prova da matéria de facto. Assim, não podia o recorrente ter sido afastado nos termos do art. 75º do EMGNR, por ter deixado de satisfazer os requisitos do art. 2º do mesmo diploma. Em 1º lugar não podemos falar de qualquer presunção de inocência do arguido, nos termos e para os efeitos do art. 32º nº2 da CRP, já que o arguido foi condenado em processo crime, por sentença transitada em julgado. E, o caso julgado penal abrange os factos provados e os seus autores, não obstante a Administração possa proceder a uma qualificação diversa dos factos apurados em processo crime , à luz do direito disciplinar. Tendo o arguido sido condenado em processo crime pela prática de uma série de factos dados como provados, deixa de gozar de qualquer presunção de inexistência dos factos que constituíam a infracção ou de que a não praticou, não sendo imputável à Administração qualquer ónus de prova dos factos constitutivos da referida infracção. Neste sentido ver Ac. do STA 32788 de 28/1/99 1ªSub. Na verdade, resulta do art. 674º-A do CPC , na redacção dada pelo DL 180/96 de 25/9 , que a condenação definitiva em processo penal constitui uma presunção ilidível por terceiros, quer dos factos, quer da respectiva autoria. Visou-se adequar a eficácia " erga omnes" da decisão penal condenatória às exigências do princípio do contraditório. O que significa que, apenas relativamente a terceiros, a presunção é ilidível. Ou seja, quanto ao próprio , por maioria de razão, a presunção seria inilidível. Mas, de qualquer forma, e mesmo que estivesse em causa uma presunção ilidível, competiria ao recorrente e não ao instrutor, o ónus de a ilidir. Sendo assim, bem andou o instrutor ao considerar os factos que motivaram a da condenação do recorrente em processo crime por cumplicidade em crime de tráfico de estupefacientes . E, bem andou , também, ao dar a possibilidade de defesa ao recorrente dos mesmos, e ao ouvir as testemunhas por este arroladas. Só que , e na melhor das hipótese para o recorrente, sempre estaria o ónus da prova invertido, face à presunção de existência dos factos que integram os pressupostos daquela punição, competindo sempre ao recorrente ilidir aquela presunção. O que não logrou fazer, nomeadamente através das testemunhas que arrolou. Em suma, não resulta a violação dos preceitos referidos pelo recorrente assim como qualquer erro sobre os pressupostos. VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega o recorrente que o despacho recorrido não está fundamentado e que o despacho de 18/2/98 que deu provimento parcial à defesa formulada em resposta á nota de culpa e determinou a sua nulidade , e que fosse substituída por outra, também não está fundamentado. Em 1º lugar o recorrente afirma que o acto recorrido não está fundamentado, mas não alega quaisquer circunstâncias de onde tal resulte. Aliás, pelo decurso de toda a petição bem revela ter compreendido que foi dispensado do serviço efectivo, nos termos do art. 75º do DL 265/93 de 31/7, face aos factos dados como provados em processo crime e que motivaram uma pena de dois anos de presídio militar por cumplicidade em tráfico de estupefacientes, transitada em julgado. O que aliás resulta claro para um destinatário normal, colocado na posição do aqui recorrente, do acto aqui recorrido que remete para a proposta do senhor Comandante Geral e parecer da Auditoria Jurídica . Ambas , como consta da matéria dada como provada, clara , de facto e de direito, explicitam porque o recorrente deve ser dispensado do activo e efectividade. Quanto à falta de fundamentação da substituição da nota de culpa, parece-nos um claro equívoco e falsa questão. Na verdade, é certo que no relatório de fls 99 , após a invocação dos argumentos do aqui recorrente, é emitida opinião de : "- Dar provimento parcial à defesa apresentada pelo Soldado G... e formulada em documento escrito, e em resposta à nota de culpa... -Que seja anulada a Nota de Culpa atrás citada , substituindo-a por outra, reformulando-se o Processo a partir daquela , acautelando-se os direitos do arguido. -Notificar o arguido , Soldado G... da nulidade da anterior nota de culpa. - Diligenciar junto do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha a fim de remeter Certidão donde conste a data da interposição do Recurso e bem assim a data da sua admissão, conforme requerida pelo arguido." E, por despacho de 28/1/98 do Comandante foi considerada " parcialmente pertinente a defesa e ordeno a reformulação do Processo a partir da Nota de Culpa inclusive, nos moldes propostos pelo Oficial Instrutor do mesmo." Ora, da proposta do Instrutor resulta clara e implicitamente que foi deferida a parte relativa ao facto de ainda não ter transitado o Acórdão de condenação do TCCR. Pelo que, da referida proposta fica um declaratário normal em condições de perceber porque razão foi a mesma anulada. Na verdade, tendo o requerente referido na resposta à nota de culpa esse facto, isto é , o facto de ainda não estar a cumprir pena, por ter sindicado o referido Acórdão e tendo sido proferido despacho a ordenar " Diligenciar junto do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha a fim de remeter Certidão donde conste a data da interposição do Recurso e bem assim a data da sua admissão, conforme requerida pelo arguido.", na sequência da anulação da nota de culpa, é evidente que é por se ter verificado que o recorrente tinha razão nesta parte. E, foi dado provimento parcial à defesa do recorrente, porque o foi apenas nesta parte. E, a fundamentação pode ser implícita , desde que o interessado pudesse ter percebido os motivos porque a decisão foi de uma determinada forma e não de outra. O que, a nosso ver, aconteceu, no caso sub judice. Não ocorre, pois, o vício de falta de fundamentação. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e em manter o acto recorrido . Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros. R. e N. Lisboa, 6 de Junho de 2002 |