Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03634/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/12/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONCURSO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA IGUALDADE E DA IMPARCIALIDADE ARTIGOS 6º DO CPA E 266º, Nº 2 DA CRP
Sumário: Ocorre violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da igualdade, geradores autónomos de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados a concurso, com prejuízo de outros.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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Helena ..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Funchal, de 15 de Julho de 2005, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto, em que é recorrido o Júri do Concurso da Universidade da Madeira (UMA) para provimento de um lugar de professor associado na área de Química, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) A douta decisão em recurso, pese embora tenha considerado, sem nenhuma hesitação, que a actuação do ora recorrido viola o princípio da igualdade, na medida em que a alteração do concurso promovida pelo Reitor visou beneficiar uma das candidatas e prejudicar a ora recorrente, navega contudo num mar de equívocos, resultantes de uma errada ou imperfeita aplicação do Direito aos factos provados, em razão da qual merece severa crítica, sem prejuízo do respeito que lhe é devido;
b) A decisão em recurso ao não considerar que a abertura e alteração do aviso de concurso para professor auxiliar da Universidade da Madeira carece de proposta favorável ou de parecer positivo da Comissão Científica da área, ou pelo menos de fundamentação adequada no caso da decisão as contrariar, viola o artigo 89º, nº 2 do CPA;
c) O acto impugnado fundamentou-se em dados de facto que se constataram estarem errados ou incompletos, designadamente quanto ao curriculum da candidata vencedora, ora recorrida, no que constitui uma decisão viciada por erro quanto aos pressupostos de facto; na medida em que a decisão em recurso ignorou tal circunstância, também ela violou a lei, sendo que a desconsideração desse vício ofende o artigo 133º do CPA;
d) As actas que dão origem ao acto impugnado são ilegais por ofensa do disposto no artigo 27º do CPA, preceito esse que também a decisão recorrida violou, ao não considerar que tais figuras jurídicas que deveriam fazer fé quanto aos factos realmente ocorridos, são internamente contraditórias e revelam desconformidades entre o formalizado e o que ocorreu, não permitindo sequer com rigor verificar como se formou a vontade do órgão colegial em apreço (júri do concurso);
e) A douta decisão é também ilegal por não ter considerado a anulabilidade do acto impugnado em razão da ostensiva violação dos princípios da justiça, imparcialidade e boa fé (artigos 6º, 6ºA e 7º do CPA), pese embora reconheça ter agido o ora Recorrido (Reitor/Júri) de forma parcial, desigualitária e injusta;
f) Ao considerar que a violação do princípio da igualdade se consome no vício de desvio de poder a sentença recorrida violou o artigo 6º do CPA;
g) Mas mesmo que se considere a invocação do vício de desvio de poder, é patente da matéria de facto provada que a alteração do aviso de abertura do concurso, ao fixar como critério de preferência Química e Tecnologia de Agromateriais, (contra a opinião do Conselho Científico que considerou mesmo que tal alteração não respeitaria o princípio da igualdade entre os concorrentes) foi destinada a fazer coincidir com o currículo da única docente da Universidade da Madeira, que o poderia satisfazer, já conhecido da mesma Universidade (do Reitor/Júri), uma vez que era já docente desde 1995, além de que foi ela a requerente da abertura do concurso, com o que se prosseguiu um fim principal e intencionalmente determinado por motivo diverso do previsto na lei (fim de interesse privado);
h) Também aqui a douta decisão em recurso violou a lei (artigo 18º § único da LOSTA);
i) A douta decisão em recurso ofendeu também o artigo 25º do CPA que faz prevalecer a regra da maioria absoluta nas deliberações dos órgãos colegiais, o que não veio a ser seguido pela entidade recorrida nas suas deliberações;
j) E finalmente não é possível compaginar o aviso de abertura do concurso após a polémica alteração, como o artigo 37º da ECDU, por isso que este se reporta a disciplinas ou grupos de disciplinas, sendo que Química e Tecnologias de Agromateriais, não existem como disciplinas em quaisquer das licenciaturas ou cursos de doutoramentos da Universidade da Madeira (…)”.
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O recorrido/agravado contra-alegou tendo pugnado pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do STA e igualmente o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiram doutos pareceres no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com a consequente anulação do acto impugnado.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação intentado pela ora recorrente contra o Júri do Concurso documental para provimento de um lugar de professor associado na área de Química da Universidade da Madeira, aberto pelo edital nº 246/2001, publicado no DR II Série de 16/4/2001, rectificado pelo despacho nº 9825/2001, publicado no DR II Série de 10/5/2001.
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Nas conclusões a), e), f), g) e h) da sua alegação invoca a recorrente, no essencial, a violação dos princípios da igualdade, da transparência da justiça, da imparcialidade e da boa-fé consignados no artigo 6º do CPA e artigo 266º, nº 2 da CRP, ao alegar que “(…) a alteração do aviso do concurso, ao fixar como critério de preferência Química e Tecnologia de Agromateriais (…) foi destinada a fazer coincidir com o currículo da única docente da Universidade da Madeira, que o poderia satisfazer, já conhecido da mesma Universidade (do Reitor/Júri), uma vez que era já docente desde 1995, além de que foi a requerente da abertura do concurso (…) - cfr. conclusão g).
Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente, no que concerne à alteração, no Aviso do Concurso, da área científica do mesmo, pelos fundamentos que se passam a referir.
No caso em apreço, a alteração, no Aviso do Concurso, da preferência anteriormente estabelecida, que era concedida aos candidatos das disciplinas da especialidade de Química e passou a ser dada aos candidatos com especialidade em Química e Tecnologia de Agromateriais, veio restringir o universo de candidatos que podiam beneficiar de preferência.
É certo que ao concurso podiam apresentar-se todos os professores do mesmo grupo ou disciplina ou grupo análogo ou doutores por universidade portuguesa ou com habilitação considerada adequada (cfr. nº 1, alíneas a) a c) do Aviso) e que a seguir à alteração introduzida no Aviso se iniciou novo prazo de candidatura.
Porém, resulta provado que o concurso foi aberto na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pela professora auxiliar do Departamento de Química da Universidade da Madeira, N ..., que veio a ficar classificada em 1º lugar, por força do funcionamento da preferência em “Química e Tecnologia de Agromateriais”, especialização que era apenas detida por esta docente na Universidade da Madeira (cfr. nos 11, 22 e 34 da matéria de facto dada como assente).
Resulta do exposto que a alteração no Aviso produziu uma restrição no número de candidatos a beneficiar da preferência, ademais sendo conhecido o currículo da candidata ou potencial candidata N ..., no que respeita àquela especialização. Por outras palavras, a preferência estabelecida no Aviso, em consequência da alteração, contém a aparência de consubstanciar uma actuação parcial.
Conforme tem vindo a ser entendido, «A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano». - cfr. Ac. do STA (Pleno) de 1/10/2003 in Proc nº 48035.
O que está em causa é desde logo, a protecção da própria imagem de imparcialidade e transparência da actuação da administração, sendo, por isso, relevante o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, no caso concreto, existiu parcialidade na aferição do mérito dos concorrentes (cfr. Acs do STA de 29/5/2007 in Proc. nº 01032/05 e de 9/12/2004 in Proc nº 0594/04).
Conforme se decidiu no Ac do STA in Proc nº 0690/04, «Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados a concurso, com prejuízo dos outros».
Forçoso é concluir que se verificou em concreto a alegada violação dos princípios da transparência, da justiça e da imparcialidade consignados no artigo 6º do CPA e artigo 266º, nº 2 da CRP, pelo que procedem as conclusões da alegação da recorrente atinentes a tal vício de violação de lei.
Porque entendeu de forma diversa impõe-se a revogação da sentença recorrida com a consequente anulação do acto impugnado.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente anulação do acto contenciosamente impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias por isenção objectiva da autoridade recorrida
x entrelinhei: a recorrente; da justiça

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Mário Frederico Gonçalves Pereira