Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11125/14
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
RECLAMAÇÃO
VALOR DA CAUSA – CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO
Sumário:
I. Nos processos da jurisdição administrativa, aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa aplica-se, nos termos do nº 4 do art. 31º do CPTA, o disposto na lei processual civil – arts 314º e 315º do CPC.
II. A partir do DL 303/07, de 24/08, a fixação do valor da causa (sem prejuízo do dever de indicação que continuou a impender sobre as partes – cf. art. 314º do CPC) passou a competir ao juiz (art. 315º, nº 1 do CPC): no despacho saneador ou, não havendo saneador, na sentença e, ainda, sendo interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, no despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional (arts 315º, nº 3 e 685º-C, nº 3 do CPC).
III. O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata a alcançar com a procedência da acção proposta (cf. nº 1 do art. 31º do CPTA), o que exige, para a sua fixação, que se atente nos pedidos formulados pelo Autor.
IV. No processo relativo a actos administrativos reputados de ilegais pelo Autor (actos que reduziram a pensão de aposentação e o subsídio de compensação), em que este pede - como consequência da sua anulação ou declaração de nulidade - os montantes que lhe foram reduzidos na pensão mensal e no subsídio mensal de compensação que primitivamente lhe tinham sido atribuídos e, bem assim, o reconhecimento do direito aos montante dessas prestações sem reduções, no futuro, a utilidade imediata do processo para o Autor é claramente pecuniária.
V. Destarte, seguramente não é um processo respeitante a bens imateriais, de valor indeterminável, ou seja, “que não têm valor pecuniário”, “isto é, que se destinem à declaração ou efectivação de direito extrapatrimonial”.
VI. De qualquer forma, sempre se dirá que a al. e) do nº 1 do art. 12º do RCP não é aplicável aos processos previstos no art. 34º, nº 1 do CPTA, pois para esses processos o legislador estabeleceu um critério específico de fixação do valor da causa - superior à alçada do Tribunal Central Administrativo.
VII. Atendendo ao referido em II, claramente não estamos em presença de nenhuma das situações específicas previstas no art. 33º do CPTA, afigurando-se que o valor da causa deve ser fixado por recurso ao critério geral previsto no nº 5 do art. 32º do CPTA.
VIII. Da decisão de recusa da petição inicial pela secretaria cabe reclamação para o juiz e do respectivo despacho judicial cabe sempre recurso para a Relação (no caso, entenda-se para o TCA), de acordo com o disposto no art. 475º do CPC aplicável ex vi art 80º, nº 2 do CPTA.
IX. Em conformidade com o art. 476º do CPC aplicável também por força do art. 80º, nº 2 do CPTA, o Autor dispõe de 10 dias, a contar da notificação da decisão proferida pelo tribunal de recurso, para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, considerando-se a acção proposta na data em que foi apresentada a petição rejeitada.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

IVO……………………………….., com sinais nos autos, inconformado com o despacho judicial do TAC de Lisboa, de 21 de Outubro de 2013, que, na presente acção administrativa especial instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, indeferiu a reclamação do acto que recusou o recebimento da petição inicial com fundamento na “falta de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça”, dele recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“(I)- O valor da presente causa é indeterminável, porquanto, estando o objecto do processo conectado com bens e interesses pessoais, o seu valor só poderá ser fixado após a apreciação (por parte do juiz) da complexidade desse objecto, pelo que o valor de 30.000,01€ indicado na petição inicial recusada, constitui, por força do disposto no artigo 34º, nº 2 do CPTA, um referencial mínimo, um valor incerto e não fixo.

(II) Assim, o valor para efeito de pagamento de tax a de justiça inicial nas causas de valor indeterminável, não se confundindo com qualquer valor da causa que possa ser atribuído pelas partes, será, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 12º do RCP, o correspondente à linha 1 da tabela I-B, ou seja 2.000,00€: o legislador com a aludida norma, enquanto concretizador da previsão constitucional ínsita no artigo 20º, nº 1, CRP, pretendeu, por um lado, evitar o livre arbítrio no pagamento de taxas de justiça iniciais, nomeadamente para impedir que causas em tudo semelhantes (nomeadamente ao nível factual) apresentem pagamentos completamente díspares, e, por outro, que não haja um regime de custas demasiado pesado quando se trate de causas relacionadas com a defesa de bens ou interesses pessoais não quantificáveis;

(III) Neste enquadramento, o valor liquidado pelo ora Recorrente a título de taxa de justiça inicial aquando da apresentação da petição inicial não merece qualquer censura, pelo que a decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, por desconsiderar o disposto nos artigos 12º, alínea e), do RCP e 34º, nº 2 do CPTA;

(IV) A interpretação das normas consagradas nos artigos 12º, alínea e), do CRP e 34º, nº 2 do CPTA, no sentido de que nas causa de valor indeterminável o valor da acção atribuído pelas partes é preponderante para o apuramento do valor a considerar para efeito de pagamento de taxa de justiça, nomeadamente quando o legislador quis expressamente estabelecer um montante fixo a título de taxas de justiça para este tipo de causas, é inconstitucional por violação dos artigos 1º, 2º, e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, assim como dos princípios do Estado de Direito Democrático, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da Igualdade e Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, pelo que deverão as mesmas ser desaplicadas no caso vertente.

(V) A decisão recorrida padece, ainda, de erro nos pressupostos de direito, porquanto não respeitou o princípio, constitucionalmente consagrado, da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 7º do CPTA, na medida em que desconsiderou que a factualidade inerente ao presente caso permitia, à luz do preceituado nos artigos 145º, nº 2, (anterior artigo 150º-A, nº 2) e 560º (anterior artigo 476º) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, conceder ao ora Recorrente um prazo de 10 dias para junção do documento em falta, aproveitando-se, desta forma, os actos praticados (tal como, de resto, tem vindo a sufragar a jurisprudência em casos idênticos);

(VI) Acresce que a decisão recorrida configura um acto inútil, na medida em que nenhum interesse trará para qualquer das partes processuais (a não ser que, e salvo o devido respeito, se veja vantagens em protelar decisões no tempo, assim como na apresentação de dois articulados exactamente iguais), pois, recorde-se, e caso a presente pretensão seja improcedente, sempre poderá o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 560º do CPC, vir em dez dias juntar o documento em falta.

*

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou, sustentando o não provimento do recurso, em síntese, por não ter existido qualquer erro da secretaria na rejeição da petição.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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Com relevância, transcreve-se a factualidade dada por assente no despacho judicial de 11/06/2013 (cf. fls 106 a 109 dos autos):

«1- O Autor, ora recorrente, remeteu a este Tribunal pelo SITAF, em 28.03.2012, a petição inicial que consta de fls 3 a 10 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Ivo ………………………………..

Vem intentar contra

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (…) e contra

o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, de impugnação de acto administrativo nos termos dos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1, e 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, e de reconhecimento de direito, nos termos do artigo 37º, nº 2, alínea a) do mesmo Código, e com os fundamentos seguintes:

(…)

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência:

a. Ser declarado nulo ou anulado o despacho do Senhor Director Central da CGA, de 6.12.2011, que considerou correctamente calculada a pensão de aposentação do A., bem como o despacho da Senhora Directora de Serviços do Ministério da Justiça, de16.12.2011, que determinou a não alteração do montante que é processado mensalmente ao A. a título de subsídio de compensação.
b. Serem declarados nulos, ou quando assim não se entenda, anulados todos os actos de processamento de pensão e subsídio de compensação do A. entretanto efectuados ao abrigo das normas previstas no artigo 19º da LOE 2011 artigo 32º-A do EMJ;
c. Serem os RR. condenados a restituir as diferenças remuneratórias entretanto retidas ao abrigo da redução remuneratória plasmada naqueles preceitos;
d. Ser declarado que o A. tem direito a auferir a pensão e subsídio de compensação sem esta redução;
e. Serem os RR. condenados a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento.

2- Com o articulado foi junto comprovativo do pagamento de € 45,90 de taxa de justiça (cf. fls 13 dos autos em suporte de papel);

3- Em 4.04.2012, Manuel……………………, Escrivão de Direito da Secção Central deste Tribunal, subscreveu o seguinte ofício, endereçado ao mandatário do autor e por este recebido:

ASSUNTO: rejeição de petição inicial

Serve a presente para notificar Exª de que a petição inicial apresentada por:

IVO .......................................

É rejeitada nos termos dos arts 80º nºs 1 CPTA

al. d) – Falta de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça aplicado subsidiariamente pelo disposto no art. 150º-A nº 2 e para efeitos dos arts 475º e 476º ambos do CPC.


(…) (cfr. fls 55 – quanto ao recebimento do ofício em causa e 59, dos autos em suporte de papel).

4- O Autor remeteu a este Tribunal pelo SITAF, em 17.4.2012, a reclamação que consta de fls 55 a 57 dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde escreveu nomeadamente o seguinte:

“Exmº sr. Dr Juiz

IVO ……………………… no processo à margem referenciado, na sequência da notificação de recusa da petição inicial com fundamento na “falta documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, dela vem, nos termos do artigo 475º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi, do artigo 80º, nº 2, do CPTA, apresentar

RECLAMAÇÃO

(…)

13. Pelo que, e tendo o presente o valor indicado na linha 1 da tabela I-B (cfr. artigo 12, nº 1, alínea e), conclui-se que o valor da acção para efeitos do cálculo de custas é de 2000 €, justamente o valor que serviu de referência ao pagamento das custas já efectuado.

Termos em que se requer V. Excia se digne deferir a reclamação, com as devidas legais consequências.”

5- A Secção Central deste Tribunal apercebeu-se da existência da reclamação descrita em 4) em 19.12.2012 e, nessa data, procedeu à distribuição da petição inicial referida em 1), não tendo apresentado a citada reclamação ao Juiz, razão pela qual não foi proferido qualquer despacho relativamente à mesma (cfr. fls 2 – concretamente cota lavrada na parte inferior-, 3- concretamente carimbo aposto do lado superior direito – e 102 a 104, dos autos em suporte de papel);

6- Os Réus foram citados em 4.1.2013, tendo apresentado contestação (cfr. fls. 67, 68, 75 a 79 e 84 a 87, dos autos em suporte de papel).”»

7- Em 11/06/2013, foi proferido despacho judicial, com base na factualidade antes transcrita, de que consta designadamente o seguinte:

O réu Ministério da Justiça veio pugnar pela rejeição da petição e, consequentemente, pela sua devolução ao autor ou, caso assim não se entenda, pela absolvição dos réus da instância, invocando para tanto, em síntese, que:

(…)

Dispõe o art. 201º, do CPC, sob a epígrafe ”Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, o seguinte:

(…)

No caso vertente foi apresentada uma reclamação do acto de recusa de recebimento da petição inicial, sobre a qual, de acordo com o disposto no art. 475º, conjugado com o art. 161º, nº 5, ambos do CPC, ex vi art. 80º nº 2, do CPTA, tinha de recair despacho pelo juiz de que o funcionário que recusou a petição inicial depende funcionalmente, o que não ocorreu (…),ou seja, foi omitido um acto (prolação de despacho relativamente à reclamação apresentada) que a lei prescreve.

Ora, tal omissão tem influência na decisão da causa, pois o teor de tal despacho não é indiferente para a instrução e julgamento a efectuar nesta acção.

(…)

Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 201º nº 2, do CPC, cumpre anular a distribuição e todos os actos subsequentes, já que dependentes dessa distribuição.

Pelo exposto, anula-se a distribuição efectuada e todos os actos subsequentes e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos à secção Central, a fim de os mesmos serem descarregados na ora signatária e, após, apresentados ao juiz de que o funcionário que recusou a petição inicial depende funcionalmente, para apreciação da reclamação constante de fls 55 a 57, dos autos em suporte de papel” (fls. 106 a 110 dos autos em suporte de papel);

8- Por despacho judicial de 21/10/2013, a reclamação foi indeferida nos seguintes termos:

Com efeito, face ao preceituado no art. 447º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, sendo o valor da causa indeterminável, corresponde a valor superior ao da alçada do TCA, nos termos do nº 2 do art. 34º do CPTA, ou seja 30.000,01€. Assim devia ter sido pago DUC correspondente a esse valor, tal como resulta dos arts 6º, nº 1 e 14º, nº 1 e Tabela I-A, do RCP.

Dado que o A. pagou taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido, a Secretaria rejeitou a p.i., nos termos do art, 475º, nº 1 do CPC, ex vi art. 80º, nº 2 do CPTA, decisão que não merece censura.

Pelo exposto indefere-se a reclamação.

*

Tudo visto cumpre decidir.

Na acção administrativa especial instaurada pelo ora Recorrente contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (doravante designados CGA e MJ, respectivamente), o presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho judicial, de 21 de Outubro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor do acto que recusou o recebimento da petição inicial com fundamento na “falta de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça”, decorrente de pagamento inferior à taxa devida.

*

Considerando que o Recorrente, com a petição inicial, juntou o comprovativo do pagamento de € 45,90 de taxa de justiça inicial e que sustenta que este valor é o devido, a primeira questão a decidir é a de saber qual é o valor da presente acção, uma vez que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa (cf. art. 11º do RCP).

A tese do Recorrente é de que a acção administrativa especial que instaurou contra a CGA e MJ está conectada com bens e interesses pessoais, pelo que é uma acção com valor indeterminável, a que, por força do nº 2 do art. 34º do CPTA, corresponde o valor de 30.000,01€, que indicou na petição inicial.

No entanto, sustenta que esse valor não se confunde com o valor para efeitos de fixação da taxa de justiça, o qual é o correspondente à linha 1 da tabela I-B, ou seja, 2.000,00€, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 12º do RCP (conclusões 1ª a 4ª), a que corresponde a taxa de justiça inicial que pagou.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

Fazendo um breve enquadramento legal sobre a fixação do valor da causa na nossa lei processual administrativa, regulada nos arts 31º a 34º do CPTA, diremos que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e é necessário para determinar, sobretudo, se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em tribunal colectivo e se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso [(cf. art. 31º, nº 1 e nº 2 als b) e c) do CPTA].

Quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa, nos termos do nº 4 do art. 31º do CPTA, aplica-se o disposto na lei processual civil – arts 314º e 315º do CPC.

Do confronto destas duas disposições na redacção anterior ao DL 303/07, de 24/08, com as disposições correspondentes na redacção introduzida por este diploma, constata-se que a fixação do valor da causa deixou de estar preferencialmente no poder das partes.

Com efeito, no art. 315º anterior à referida alteração, o valor da causa era aquele em que as partes tivessem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entendesse que o acordo estava em manifesta oposição com a realidade, caso em que fixaria à causa o valor que considerasse adequado (cf. nº1), e se não tivesse usado desse poder, o valor considerar-se-ia definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que fosse proferido despacho saneador, ou, não havendo saneador, logo que fosse proferida sentença (cf. nºs 2 e 3).

Na vigência do DL 303/07 (redacção aplicável ao caso sub judice) a fixação do valor da causa (sem prejuízo do dever de indicação que continuou a impender sobre as partes – cf. art. 314º do CPC) passou a competir ao juiz ( art. 315º, nº 1 do CPC) no despacho saneador ou, não havendo saneador, na sentença e, ainda, sendo interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, no despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional (arts 315º, nº 3 e 685º-C, nº 3 do CPC).

Assim, na tarefa de fixar o valor da causa, valendo o regime processual previsto nos arts 314º e 315º do CPC “ex vi” n.º 4 do art. 31.º do CPTA, importa considerar os critérios previstos nos arts 32º a 34º do CPTA: primeiro, para aferir se o processo é relativo a bens imateriais ou a normas emitidas ou omitidas no exercício da actividade administrativa (art. 34º, nº 1 com equivalência ao art. 313º do CPC); se tal não ocorrer, para verificar se o caso dos autos se reconduz a alguma das situações especificadas no art. 33º; e, se tal também não acontecer, para ponderar os critérios gerais do art. 32º e, ou subsidiariamente, para recorrer à aplicação do CPC.

Para tanto, em conformidade com o nº 1 o art. 31º do CPTA, há que verificar qual a utilidade económica imediata a alcançar com a procedência da acção proposta, o que exige que atentemos nos pedidos formulados pelo Autor:

f. Ser declarado nulo ou anulado o despacho (…) de 6.11.2011, que considerou correctamente calculada a pensão de aposentação do A., bem como o despacho (…) de16.2.2011 que determinou a não alteração do montante que é processado mensalmente ao A. a título de subsídio de compensação.
g. Serem declarados nulos, ou quando assim não se entenda, anulados todos os actos de processamento de pensão e subsídio de compensação do A. entretanto efectuados ao abrigo das normas previstas no artigo 19º da LOE e artigo 32º-A do EMJ;
h. Serem os Réus condenados a restituir as diferenças remuneratórias entretanto retidas ao abrigo da redução remuneratória plasmada naqueles preceitos;
i. Ser declarado que o A. tem direito a auferir a pensão e subsídio de compensação sem esta redução;
j. Serem os RR. condenados a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento.

Ora, dos pedidos assim formulados, resulta, com evidência, que, no presente processo, relativo a actos administrativos reputados de ilegais pelo Autor (actos que lhe reduziram a pensão de aposentação e o subsídio de compensação), a utilidade imediata do processo para o Autor é claramente pecuniária: reaver os montantes que lhe foram reduzidos na pensão mensal e no subsídio mensal de compensação que primitivamente lhe tinham sido atribuídos, e garantir o montante dessas prestações, sem reduções, no futuro.

Por conseguinte, seguramente não estamos perante um processo respeitante a bens imateriais, de valor indeterminável, ou seja, “que não têm valor pecuniário”, “isto é, que se destinem à declaração ou efectivação de direito extrapatrimonial” (cf. Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Cons. Carlos A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos”, 2ª ed., 2007, pág. 190).

De qualquer forma, sempre se dirá que a al. e) do nº 1 do art. 12º do RCP não é aplicável aos processos previstos no art. 34º, nº 1 do CPTA, pois para estes processos o legislador estabeleceu um critério específico de fixação do valor da causa - superior à alçada do Tribunal Central Administrativo.

A propósito de que os processos previstos no art. 34º do CPTA não se compreendem na al. e) do nº 1 do art. 12º do RCJ, veja-se Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, 3ª ed., 2011, págs 255 e 256 –, onde se pode ler que para os processos referidos no art. 34º, nº 1 do CPTA “a lei estabelece que o valor da causa se considera superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, do valor mínimo de 30.000,01 €”. Segundo o mesmo autor aquela disposição do Regulamento das Custas Processuais aplica-se a “algumas espécies processuais em que, pela sua estrutura, não é inicialmente possível determinar o valor da causa, por exemplo, nos casos das acções de liquidação ou similares em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção

No mesmo sentido, também a respeito da citada al. e) do nº 1 do art. 12º do RCJ, pode ler-se em “Custas processuais – Guia Prático”, editado pelo CEJ, 2014, pág. 67, que: “Aqui não estão compreendidos os processos previstos no artigo 34º do CPTA. Estarão, porventura, em causa os processos a que se refere o artigo 299º, nº 4 do CPC (…). Eventualmente os processos do artigo 98º-P do Código de Processo de Trabalho e a acção especial por acidente de trabalho (…)”.

Considerando, no entanto, o que deixámos dito a propósito da competência do juiz na fixação do valor da causa, a apreciação da reclamação apresentada pelo ora Recorrente exigia da Mª Juiz a quo, que apurasse efectivamente o valor da causa dos presentes autos, o que na verdade, não foi feito, conforme resulta da aceitação de que “sendo o valor da causa indeterminável, corresponde a valor superior ao da alçada do TCA, nos termos do nº 2 do art. 34º do CPTA, ou seja 30.000,01€”, que, como vimos, não é o critério aplicável à acção proposta pelo Autor.

Destarte, não se tratando de um caso subsumível no citado art. 34º, na fixação do valor da causa em processo que tem por objecto actos administrativos, importará confirmar se se reconduz a alguma das situações especificadas no art. 33º do CPTA, sendo, no respeitante ao caso sub judice, imediata a constatação de que tal não acontece.

Assim, a determinação do valor da causa há-de ser feita com apelo aos critérios gerais previstos no art. 32ºdo CPTA, afigurando-se que, no caso, esse valor é encontrado por recurso ao critério estabelecido no seu nº 5, segundo o qual, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em acto administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado”.

Como resulta supra, constando dos pedidos formulados sob as alíneas c) a e) que aquilo que é pretendido pelo Autor é ver repostos os montantes que lhe foram reduzidos na pensão mensal e no subsídio mensal de compensação primitivamente atribuídos e ver garantido, no futuro, o pagamento dessas prestações por inteiro (sem redução), conclui-se que a utilidade económica do processo envolve prestações periódicas vencidas e vincendas.

Tendo o Autor alegado que inicialmente recebia um total de 1.217,69 €, passando, a partir de certa data, a receber 1.035,26 €, apura-se uma diferença mensal de 182,43€ (periodicamente repetida), que servirá de base ao apuramento do valor/importância do dano causado ao Autor e, consequentemente, à fixação do valor da causa (art. 32º, nº 5 do CPTA), que constitui a base tributável para efeitos de taxa de justiça (cf. art. 11º do RCP).

Ora, dispõe o nº 2 do art. 309º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º do CPTA, que “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, (…) tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação”.

No caso, não sendo possível determinar o número de anos em que as prestações mensais vincendas serão prestadas, o valor da presente acção há-de fixar-se de acordo com a última parte daquela disposição, ou seja, o valor da alçada da Relação (igual ao valor da alçada do TCA – cf. art. 6º, nº 4º do ETAF), presentemente 30.000,00€ [cf. nº 1 do art. 24º da Lei nº 3/99 de 13/01 (LOFTJ), na redacção dada pelo artigo 5º do DL nº303/2007, de 24/08].

Portanto, o exacto valor da causa, que se apuraria em conformidade com as regras processuais aplicáveis, seria de 30.000,00 € (e não de 30.000,01 €, como seria se fosse aplicável ao processo o nº 2 do art. 34º do CPTA), a que corresponderia uma taxa de justiça de 5 UC, sendo a taxa de justiça inicial de 2,5 UC (e não de 6 UC como seria se o valor da acção fosse o resultante da aplicação do art. 34º, nº 2 do CPTA), ou seja, 255,00 € (arts 6º, nº 1 e 13º, nºs 1 do DL 52/2011, de 13/04, aplicável no momento da entrada da petição inicial no tribunal (Março/2012); tabela I-A, anexa ao mesmo diploma; valor da UC de 102,00.

Porém, não sendo significativa a diferença do valor da causa indicado na petição inicial e ponderando a vantagem que poderá advir dessa diferença mínima para o Autor (ou melhor, para qualquer das partes), não se poderá falar, salvo quanto à fundamentação jurídica (errada aceitação da aplicação do art. 34º, nº 2 do CPTA), de erro de julgamento no indeferimento da reclamação.

Ora, considerando que, ao juntar ao articulado o documento comprovativo do pagamento de 45,90 €, o Recorrente não pagou a taxa de justiça inicial correspondente ao valor da causa que indicara na petição inicial, mas também não pagou a taxa de justiça correspondente ao valor da causa que resultaria da aplicação do critério legal que se impunha no caso, sempre o acto de recusa do recebimento da petição pela Secretaria fez correcta aplicação do disposto na al. d) do art. 80º do CPTA (correspondente ao art 474º, al. f) do CPC) e, nesta medida, o segmento do despacho recorrido - que consignou que “Dado que o A. pagou taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido, a Secretaria rejeitou a p.i. (…), decisão que não merece censura. Pelo exposto indefere-se a reclamação.” - não enferma de erro de julgamento.

Pelo exposto, improcedem as conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso. E considerando que nem o art. 34º, nº 2 do CPTA, nem a al. f), nº 1 do art. 12º do RCP, são aplicáveis ao presente processo, improcede igualmente a conclusão 4ª dessa mesma alegação.


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Importa agora apreciar a segunda questão suscitada pelo Recorrente para a hipótese de não proceder a sua tese sobre o valor da causa [de que o valor da acção indicado na petição inicial - 30.000,01€, por força do art. 34º, nºs 1 e 2, não se confunde com o valor da causa para efeitos de pagamento da taxa de justiça, sendo este de 2.000,00€ em conformidade com a al. e) do nº 1 do art. 12º do RCP), que se reconduz à questão de saber quais são as consequências de, com a petição inicial, ser junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido.

À data da instauração da presente acção estavam em vigor as disposições do CPC introduzidas pelo DL 34/2008, de 26/2, a que nos referiremos de seguida, aplicáveis ao presente caso por força do art. 1º do CPTA.

Para o que nos interessa (em que o Autor não requereu apoio judiciário), no que respeita à petição inicial, o art. 80º, nº 1, al. d) do CPTA (correspondente ao art. 474º, al. f) do CPC) estabelece que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de recusa da petição pela secretaria. O art. 14º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, em consonância, dispõe que “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”.

Da decisão de recusa da secretaria cabe reclamação para o juiz e do respectivo despacho cabe sempre recurso para a Relação (no caso, entenda-se para o TCA), de acordo com o disposto no art. 475º do CPC aplicável ex vi art 80º, nº 2 do CPTA.

Porém, o art. 476º do CPC (igualmente ex vi art. 80º, nº 2) prevê que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”, ficando consequentemente a instância regularizada, se dentro do referido prazo de 10 dias for apresentado o documento em falta.

Da conjugação das citadas normas decorre que a apresentação da petição inicial deve ser acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, sob pena de recusa de recebimento da petição, a efectuar em primeira linha pela secretaria e, em sede de reclamação, pelo juiz do processo.

No caso sub judice, o Autor juntou com a petição inicial documento comprovativo de pagamento que já se apurou ser ligeiramente de valor inferior à taxa de justiça devida, e a secretaria recusou, por isso, o recebimento do articulado, notificando o Autor com indicação do fundamento da recusa.

Porém, o Autor, defendendo que a taxa paga era a devida, reclamou, para o juiz, da recusa do recebimento da petição pela secretaria.

Acontece que esta reclamação não foi apresentada ao juiz, antes a acção veio a ser distribuída, os Réus a ser citados para os seus termos, estes a contestar, tendo o Ministério da Justiça defendido até que a reclamação apresentada pelo Autor devia ser decidida e indeferida.

Só depois de tudo isto a reclamação foi apresentada ao juiz a quem o processo fora entretanto distribuído, vindo o mesmo, por despacho de 11/06/2013 (a propósito daquela defesa do Ministério da Justiça), anular a distribuição e todos os actos subsequentes, ordenar a remessa dos autos à Secção Central, “a fim de os mesmos serem descarregados na ora signatária e, após,” serem “apresentados ao juiz” de quem o funcionário que recusou a petição dependia funcionalmente, para que decidisse a reclamação, o que veio a ser feito pelo despacho recorrido (cf. nºs 5 a 8 da factualidade dada como assente).

Ora, nas conclusões 5ª e 6ª, o Recorrente vem defender, em primeira linha, que, atendendo às específicas vicissitudes ocorridas nos presentes autos, o juiz deveria ter-lhe concedido [à luz do preceituado nos arts 145º, nº 2 (anterior nº 2 do art. 150º-A) e 560º (anterior art. 476º) do CPC, aplicáveis por força do art. 1º do CPTA] o prazo de 10 dias para juntar o documento em falta, aproveitando-se, dessa forma, os actos já praticados.

Em segunda linha vem afirmar que, não sendo assim entendido, sempre beneficia, nos termos do citado art. 560º do CPC, do referido prazo de 10 dias para vir juntar o documento em falta.

Além de mais convém esclarecer que o despacho recorrido não negou/recusou ao Recorrente o benefício de, após a notificação do indeferimento da reclamação, poder apresentar, no prazo de 10 dias, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. O que se verificou foi que o Recorrente, entre a alternativa de poder usar esse prazo para apresentar o referido documento e a possibilidade de recorrer da decisão judicial de indeferimento da reclamação, optou pelo recurso.

No entanto, sempre se dirá que, em conformidade com o art. 476º do CPC aplicável por força do art. 80º, nº 2 do CPTA, o Autor dispõe de 10 dias, a contar da notificação da decisão proferida por este tribunal de recurso, para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, considerando-se a acção proposta na data em que foi apresentada a petição rejeitada.

Neste sentido pode ler-se, de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, obra antes citada, págs 474 (in fine) e 475, designadamente o seguinte: “Por outro lado o Autor pode apresentar nova petição ou, no caso da recusa ter tido como fundamento a falta do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, pode juntar esse documento, dentro dos dez dias subsequentes (…) à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo – artigo 476º do CPC. O benefício concedido por este preceito tem, pois, lugar mesmo que o autor agrave da decisão de recusa do recebimento da petição, caso em que o cominado para a renovação da instância corre desde a notificação da decisão proferida pelo tribunal de recurso” (o destaque é nosso).

Também de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, I vol., ed. Nov/2004, pág. 478, pode ler-se, com referência ao art. 476º do CPC: “Mas é evidente que a estatuição legal, essa retroacção ao tempo de entrega (frustrada) da primeira também se aplica naqueles casos em que o autor tenha reclamado e agravado”.

Já quanto à pretensão do Recorrente de que sejam aproveitados os actos já praticados no processo, pelo menos no caso sub judice entendemos que tal pretensão não pode proceder, desde logo porque esse aproveitamento esbarra com o despacho de 11/06/2013, autónomo do despacho recorrido, que anulou a distribuição e todos os actos subsequentes, o qual não foi sindicado neste recurso.

Pelo exposto, improcedem igualmente as conclusões 5ª e 6ª da alegação do Recorrente.

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Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, se nega provimento ao presente recurso jurisdicional e confirma o despacho recorrido embora com fundamentação distinta.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional, ficando o Autor, com a notificação do presente acórdão, notificado para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

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Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 1 de Outubro de 2015

António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre