Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08314/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ACLARAÇÃO, OBSCURIDADE DO SEGMENTO DECISÓRIO. |
| Sumário: | I. Justifica-se o pedido de aclaração do acórdão, à luz do disposto nos artºs. 716º, 666º nº 2 e 669º, todos do CPC, aplicáveis por força do artº 140º do CPTA, com fundamento em obscuridade da sua parte decisória, por não ser claro a que “procedimento administrativo” o Tribunal se refere. II. Tal “procedimento administrativo” consiste o procedimento de negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações. III. Além disso, acresce a referência expressa constante do segmento decisório, relativa ao concurso que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal. IV. O referido em II. e em III. é reflexo, inter alia, da factualidade assente na alínea l) do probatório. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O I…… – Autoridade Nacional ………………….. (ICP-ANACOM), devidamente identificado nos autos, veio ao abrigo dos artºs 716º, 666º nº 2 e 669º, todos do CPC, ex vi artº 140 do CPTA, requerer a aclaração do acórdão, na sua parte decisória, com fundamento em obscuridade, resultante do facto de não ser claro a que “procedimento administrativo” o Tribunal se refere. Para tanto, invoca que constando da parte decisória, “conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que intimou o recorrente a ceder a informação constante nas conclusões 25 e 27, de fls. 1662 e 1663, no prazo de dez, diferindo o acesso à informação até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa, e mantendo-a na parte referente à nota de rodapé nº 9, de fls. 1661.”, suscitam-se dúvidas a que “procedimento administrativo” o Tribunal se refere. Assim, pretende a aclaração do acórdão na parte em que referiu que o diferimento do acesso à informação ocorreria “até que esteja ultimado tal procedimento administrativo (…)”, concretamente, saber se o dispositivo do acórdão se refere ao procedimento administrativo, a que se refere o concurso público tendente à designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) ou se ao procedimento administrativo referente à renegociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações (no sentido do seu termo antecipado ou da sua reformulação). Mais invoca que a pendência destes dois procedimentos foi reconhecida no aresto a aclarar, o que igualmente resulta da conclusão 5ª. Sobre o requerido pelo ICP, a PT Comunicações, SA, não emitiu qualquer pronúncia. Em face do alegado e requerido, mostra-se suficientemente concretizado o pedido de aclaração, sendo dirigida obscuridade ao dispositivo do acórdão, na parte em que se refere a “procedimento administrativo”. Conforme se extrai do acórdão aclarando, foi aditada/retificada a factualidade assente, nos termos em que havia sido fixada pelo Tribunal a quo, com relevo para o teor das alíneas infra discriminadas: “l) O documento referido em h) contém referências às propostas elaboradas pelo ICP-ANACOM, destinadas a entregar ao Governo, relativas à renegociação do contrato de concessão e ao processo de designação do prestador do serviço universal de telecomunicações – doc. apresentado pelo ICP-ANACOM, a solicitação do Tribunal a quo, contendo a matéria alvo de expurgo e analisado por este Tribunal ad quem.”; “m) A abertura de um processo contra o Estado português, motivada pela concessão, sem concurso e por um período de 25 anos, da prestação do serviço universal de telecomunicações, implicou que tivessem que ser equacionadas a renegociação do contrato de concessão e a designação do prestador do serviço universal, mediante concurso (…);” “n) Através de Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 28 de janeiro de 2008, e com vista a dar início ao processo de designação do prestador do serviço universal foi determinada: (…) tendo em vista a realização do concurso de seleção do(s) prestador(es) do serviço universal (…)”; “p) Em 16/11/2011 o Governo, em articulação com o ICP-ANACOM, procedeu à consulta pública sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas, pelo período de trinta dias, que terminou em 30/12/2011 (…)”; “q) No âmbito dessa consulta foram publicados para apresentação de comentários pelos interessados: i) nota justificativa; ii) projetos de programa de concurso, de convite à apresentação de propostas e de caderno de encargos de três concursos para “seleção da ou das empresas a designar para: a) a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público; b) a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos e c) a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa de informações de listas” (…)” (sublinhados nossos). Para além da factualidade assente, de entre outras passagens da fundamentação de Direito do acórdão, resulta: “(…) Consta do probatório, na alínea l) que o documento referido em h) contém referências às propostas elaboradas pelo ICP-ANACOM, destinadas a entregar ao Governo, relativas à renegociação do contrato de concessão e ao processo de designação do prestador do serviço universal de telecomunicações. (…) Contudo, porque a matéria em causa respeita efetivamente a opções a fazer valer no âmbito da negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações a levar a cabo pelo Estado português, na qualidade de concedente, e do procedimento concursal que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, (…)” (sublinhados nossos). Para além disso, como bem refere a requerente, extrai-se da conclusão V. do acórdão: “V. A matéria relativa a opções a fazer valer no âmbito da negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a levar a cabo pelo Estado português, na qualidade de concedente, e do procedimento concursal que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, respeita no âmago da reserva do “foro íntimo” ou “foro reservado” da Administração e no âmbito de uma questão negocial, que extravasa em muito o âmbito do procedimento administrativo em relação ao qual a requerente foi chamada a participar e é diretamente interessada.” (sublinhados nossos). Por tudo o que antecede, é patente que existe, por um lado, a questão da negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações e, por outro, o procedimento concursal que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, questões que embora conexas e intimamente ligadas, são distintas, e que a ora requerente bem reconhece. Em face do exposto, quando no dispositivo do acórdão se determinou o diferimento do acesso da informação “até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa”, atenta a conjunção “e” e toda a demais fundamentação de facto e de Direito que o aresto revelam, assim como as suas conclusões, significa que apenas se facultará o acesso à informação em causa, quando estiver ultimada a negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações e o concurso que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal. Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, atenta a relevância da questão suscitada, será de se atender ao pedido formulado pelo ICP. Nestes termos, à luz do disposto nos artºs 716º, 666º nº 2 e 669º, todos do CPC, aplicáveis por força do artº 140 do CPTA, clarifica-se o teor do segmento decisório do acórdão, na parte a que se refere a “procedimento administrativo”, como traduzindo o procedimento de negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a que acresce a referência expressa nele contida relativa ao concurso que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, o que é reflexo, inter alia, da factualidade assente na alínea l) do probatório. * Termos em que acordam os juízes em julgar procedente a arguida aclaração do acórdão, nos termos antecedentes. Sem custas. Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |