Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1445/10.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | ALARGAMENTO DE PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO INQUÉRITO CRIME. |
| Sumário: | Não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária que seja exigível, a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 99 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S…………….., Lda”, em relação às liquidações adicionais de IVA, referentes ao primeiro, terceiro e quarto trimestre de 2004 e respectivos juros compensatórios. Nas alegações de fls. 137 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 45.º, n.º 5 e 99.º da LGT; arts. 13.º e 114.º do CPPT; 14.º, assim como ao escopo do consignado no documento de fls. 148 a 160 do PAT junto aos autos (informação da divisão de justiça contenciosa da DF de Lisboa), B) tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelos princípios da legalidade e da justiça, os princípios do inquisitório e da prevalência da verdade material sob a verdade formal. C) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 12.º ao 30.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante. D) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento, nos termos supra explanados.» Termina, pedindo que seja concedido total provimento ao recurso e, em consequência, revogada» X A fls. 133 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a Recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Formulou as seguintes Alegações: «Reitera tudo o que se faz constar no articulado da petição inicial; já que, do articulado, se faz constar toda a matéria de facto e de direito que sustentam o objeto da presente impugnação. O que a Administração Tributária pretende contrariar, com fundamento em mera informação e parecer internos, que nada mais oferecem do que a análise subjetiva e interpretação extensiva da lei existente. (art.º 45.º da LGT). Mais se alega ainda e, sem prescindir, de que o inquérito criminal 108/2008.4IDLSB, (data de instauração desconhecida) que sustenta a tempestividade da decisão da AT na liquidação em causa e fulcro da presente impugnação, pode ter sido instaurado para além do prazo normal de caducidade, já que o tributo é referente a 2004, a Impugnante se encontrar no regime mensal de IVA e, não se ignorando que o referido inquérito foi remetido ao M.P. em 29-05-2012, com arquivamento em 18-06-2012. (n.º 5 do art.º 45.º da LGT). Em conclusão e, com todo o respeito superior, a liquidação do IVA/2004 encontra-se prejudicada, tendo em vista a sua caducidade. Termos em que, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências.» X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 159 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da procedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: a) O objecto da presente impugnação são 3 liquidações adicionais de IVA, referentes aos primeiro, terceiro e quarto trimestre de 2004, no valor de € 17.625,35 (dezassete mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), bem como, três liquidações adicionais referentes aos respectivos juros compensatórios, no montante de € 3.571,42 (três mil, quinhentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), perfazendo as 6 liquidações o montante global de € 21.196,77 (vinte e um mil, cento e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos) - liquidações juntas de fls. 12 a fls. 15 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. b) As liquidações identificadas na alínea antecedente foram emitidas em 09/02/2010, regularmente notificadas à Impugnante em 11/02/2010 e o seu termo de pagamento voluntário ocorreu no dia 30/04/2010 - citadas liquidações e facto admitido por acordo (quanto à data da notificação das liquidações à impugnante). c) As liquidações em apreço foram consequência de acção de fiscalização externa realizada à escrita da impugnante com vista ao apuramento, entre outros e com interesse para os autos, da base tributária relativa a IVA, referente ao ano de 2004 - Relatório de Inspecção, junto de fls. 33 e segs. do PA, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. d) Concretamente, a Acção de Inspecção, a que foi sujeita a ora Impugnante foi efectuada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI…………., emitida em 14/04/2008 e teve como Motivo, Âmbito e Incidência Temporal, os seguintes: “(…) Estas acções de inspecção são de natureza externa, com incidência em IRC e IVA, respeitante aos exercícios económicos de 2003, 2004 e 2005, tendo origem na recolha de elementos efectuada pela equipa 62 da VI Divisão, que detectaram grande número de facturas emitidas pelo sujeito passivo “T………………… Ld.ª” (…), sem que estas especifiquem os trabalhos realizados, contrariando deste modo a alínea b) do nº.5 do actual art. 36.º do CIVA (antigo art. 35.º do CIVA), não tendo também remetido o sujeito passivo qualquer Declaração de Rendimentos (Mod.22) que reflectisse no mínimo os valores detectados pela equipa inspectiva. Da análise efectuada aos dados disponibilizados pelo sistema informático da DGCI (Cruzamento da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexos O e P), constatou-se que o contribuinte em análise (S…………………., Ld.ª), nos anos de 2003, 2004 e 2005, declarou, entre outros, a aquisição de serviços à FIRMA “T……………….. Ld.ª” (…) nos montantes de € 77.000,00, € 92.765,00 e € 96.750,00 respectivamente. Dado que a empresa emitente “T………………….. Ld.ª” é um não declarante estando indiciada como emitente de facturação falsa e, uma vez que não dispõe de estruturas capazes de proporcionar os serviços facturados, não dispõe de trabalhadores, não apresentou qualquer contabilidade (…), impunha-se averiguar da veracidade da facturação existente entre os intervenientes em causa (S………………. Ld.ª e T……….. Ld.ª), razão pela qual foram abertas as Ordens de Serviço n.º OI…………., OI…………. e OI…………, para os anos de 2003, 2004 e 2005, respectivamente (…)”- citado Relatório de Inspecção. e) Foi ainda determinante para a realização da Acção de Inspecção, id. na alínea antecedente, a existência de dois processos de inquérito crime com os n.ºs 353/2007.4IDLSB e 108/2008.4 IDLSB, abrangendo os anos de 2003 a 2005, que corriam termos na Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, instaurados contra a sociedade T………….. Ld.ª, e que ainda se encontravam na fase de investigação em 23/12/2009 - Parecer da chefe de Equipa que subscreveu o Relatório de Inspecção, junto a fls. 34 do PA e cujo teor aqui se dá por reproduzido e informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de LX, junto a fls. 50 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. f) Com interesse para os autos, consta ainda do Relatório de Inspecção o seguinte: “(…) Todas as facturas emitidas pela firma T………… Ld.ª para a S……. Ld.ª foram contabilizadas na conta de subcontratos. No ano de 2004, estas facturas representaram 100% do custo contabilizado nos subcontratos, ou seja, a totalidade dos custos contabilizados em subcontratos respeitam a facturas emitidas por essa sociedade (…) Foi apurado o seguinte relativamente à T…………. Ld.ª: - (…) O local designado como sua sede social e para efeitos fiscais encontrava-se abandonado; - Não existe pagamento de seguros, seja de viaturas, de outro tipo de equipamentos ou de seguros de acidentes de trabalho; O I.N.C.I. - Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário informou que não existe certificado, alvará ou qualquer outro tipo de habilitação para o exercício da actividade de construção em nome da T………….. Ld.ª; - O I.N.T.T. - Instituto Nacional de Transporte Terrestre informou da não existência de alvará para o transporte de mercadorias ou movimentação de terras; Foram detectadas diversas facturas com o mesmo número para diferentes clientes e com montantes também diferentes; A emissão de facturas não é efectuada por ordem cronológica; As facturas não identificam a obra a que respeitam, apenas o seu local; Outros sujeitos passivos utilizadores de facturas emitidas pela T……….. Ld.ª declararam que tais facturas não tinham subjacentes quaisquer serviços por parte da empresa, tendo vindo voluntariamente regularizar quer os custos quer a dedução do I.V.A.; Não existem folhas de obra, autos de medição e meios de pagamentos comprováveis, como transferências bancárias; Pelo exposto, existem fortes indícios que a T……….. Ld.ª procedeu à emissão de facturas falsas e/ou que não correspondentes a transacções reais, estando já a decorrer os inquéritos n.º 373/2007.4 IDLSB e n.º 108/2008.4 IDLSB, abrangendo os anos de 2003 a 2005; // (…). Segundo a análise do diário do movimento de Bancos, praticamente a totalidade dos fornecedores são pagos por cheque através do banco, com excepção da T……….. Ld.ª e alguns pagamentos efectuados à sociedade familiar A……………….S.A. Os montantes de maior valor registados a crédito na conta caixa referem-se a depósitos bancários, ou seja, a transferência do dinheiro de caixa para o banco e, a saídas de caixa referenciadas como pagamentos efectuados à empresa T………….. Ld.ª. Questionados sobre o assunto, os responsáveis da S……. Ld.ª alegam que os motivos que levaram a que recorresse aos serviços prestados pela T…………. Ld.ª foi a sua falta de capacidade para a realização dos trabalhados na altura de maior movimento, e que a retroescavadora que possui no seu imobilizado é pequena para certos trabalhos. Acrescentou ainda que recorreu à subcontratação da T……….. Ld.ª porque era a que apresentava os preços mais baixos. Pelo exposto, os Serviços de Inspecção Tributária (S.I.T.) não aceitaram as facturas emitidas pela T……… Ld.ª como dedutíveis para efeitos de IVA pela S….. Ld.ª, uma vez que não ficou comprovado que os custos correspondentes às facturas fossem indispensáveis à obtenção dos proveitos e não foram emitidas de forma legal, corrigindo o IVA indevidamente deduzido no montante de € 17.625,35 (…) - citado Relatório. g) A Acção de Inspecção em apreço teve início em 08/09/2009 e as diligências externas perduraram até 24/11/2009, sendo que o Relatório de Inspecção foi concluído em 22/12/2009, pelos respectivos técnicos, tendo merecido parecer positivo do chefe de equipa em 23/12/2009 e despacho de concordância do chefe de Divisão, na mesma data, que determinou se notificasse a Impugnante nos termos e para os efeitos dos artigos 62.º do RCPIT e 77.º da LGT- citado Relatório de Inspecção e factos admitidos por acordo das partes. h) A impugnante foi regularmente notificado do relatório definitivo de inspecção, através do ofício n.º 1229, expedido a 07/01/2010 - fls. 86 a 88 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. i) Os presentes autos de Impugnação deram entrada em juízo em 04/06/2010 - carimbo de recepção aposto a fls. 2 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. MAIS SE PROVOU QUE: j) A Impugnante foi regularmente notificada, por ofício expedido em 09/12/009, para se pronunciar sobre as propostas de correcção que constavam do projecto de relatório, tendo os serviços da AT recepcionado, em 21/12/2009 a pronúncia, por escrito, por parte da Impugnante - citado Relatório de Inspecção. k) Em sede de direito de audição, a Impugnante suscitou várias questões, conforme descrito em sede do RI, designadamente de fls. 77 a fls. 82 do PA, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. l) A AT pronunciou-se sobre essas questões, nos termos constantes de fls. 77 a fls. 82 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS:1 - Não se provou que a Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa ou, outra entidade com competências de investigação criminal, hajam instaurado processo-crime contra a ora Impugnante, pela prática dos factos indiciados em sede dos supra identificados Inquéritos Crime n.ºs 353/2007.4IDLSB e 108/2008.4 IDLSB, instaurados contra a sociedade T……. Ld.ª, ou pela prática de outros factos com relevância criminal, relativos ao ano de 2004 ou a outros períodos fiscais. 2 - Não se apurou se os Inquéritos, identificados no parágrafo antecedente, foram arquivados ou se foram deduzidas acusações. * Convicção do Tribunal:Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos constantes dos autos e do PA, a estes apensos, supra ids. a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes. Quanto aos seguintes factos considerados como provados, a saber: a data de notificação das liquidações, ora em crise e a data da conclusão das diligências inspectivas externas, verifica-se que os mesmos não são controvertidos, estando admitido por acordo das partes. Relativamente aos factos não provados, baseou-se a convicção do Tribunal na circunstância de as partes se limitarem a acordar na existência dos Inquéritos, identificados no ponto 4.1., mas não tendo acordado quanto ao despacho final proferido em sede daqueles Inquéritos, nem juntado prova documental que comprovasse de que forma lhes foi posto termo: arquivamento ou acusação. Por outro lado, também nenhuma das partes alegou ou provou que tivesse sido instaurado Inquérito Crime contra a ora Impugnante.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:m) O processo de inquérito crime n.º 108/2008.4IDLSB, foi instaurado em 08.05.2008, contra a sociedade “T……………………., Ld.ª”, em virtude da alegada prática dos crimes de fraude e abuso de confiança fiscais, dado ter sido emitente de facturas falsas – fls. 153/154 e fls.162/202. n) Por meio de despacho de 18.06.2012, do Procurador da República do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o processo de inquérito crime referido na alínea anterior foi arquivado – fls. 162/202. o) Dentre os sujeitos passivos utilizadores das facturas em causa no processo de inquérito crime referido na alínea anterior consta a “S…………………….., Lda” (2003/2004 e 2005). p) O processo de inquérito crime n.º 373/2007.4IDLSB, foi instaurado em 17.10.2007, contra a sociedade “T……………………, Ld.ª”, em virtude da alegada prática do crime de abuso de confiança fiscal, dado ter sido emitente de facturas falsas –fls. 153/154 e fls.155/161. q) Por meio de sentença de 28/02/2013, proferida pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, a sociedade “T………………., Ld.ª”, foi absolvida do crime de que vinha acusada - fls.155/161. r) Do relatório de inspecção, a propósito do exercício do direito de audição do contribuinte, consta o seguinte (fls. 77/81, do p.a.): «Nos pontos 4 e 5, o contribuinte manifesta o seu desagrado com a situação em apreço que se traduziu na contabilização de facturas, alegadamente falsas, como refere o sujeito passivo, emitidas pela sociedade “T…………….Lda. ”. Os considerandos tecidos nestes pontos pelo contribuinte não abordam o cerne da questão que se encontra expresso no Projecto de Relatório, que como foi referido, tem a ver com a emissão de facturas indiciadas como falsas emitidas pela sociedade “T…………… Lda. ”, não tendo o sujeito passivo comprovado a realização dos trabalhos indicados nas respectivas facturas. No ponto 6 e 7, o contribuinte vem afirmar que a presunção generalizada da emissão de facturas falsas pela sociedade “T………… Lda. ” é abusiva dado que existem relações comerciais entre ambas que duram há muito tempo. A sociedade T…………, Lda de acordo com o cadastro da DGCI, iniciou a sua actividade em 24-05-2002. Por outro lado a identificação daquele fornecedor, consta da Declaração Anual do sujeito passivo, Anexos P (fornecedores), nos anos de 2003 a 2005. Convém salientar que existem indícios que as facturas emitidas pela T……….., Lda não correspondem a serviços efectivamente prestados por todas as deficiências e irregularidades constatadas durante os actos inspectivos e descritos ao longo do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, nomeadamente: As facturas não identificam as obras. Não especificam nem concretizam qual foi o trabalho efectivamente realizado. Os serviços mencionados são sempre indicados em valores globais. Não se encontra evidenciada qualquer forma de conferência das facturas pela empresa adquirente dos serviços (S……., Lda), de forma que nos permita concluir que esse valor global está correcto. Contrariamente aos outros fornecedores as facturas emitidas pela sociedade T………….., Lda, estão registadas contabilísticamente como “pagas” em numerário (notas e moedas). No caso de transporte de terras não são identificadas as viaturas que efectuaram esses mesmos serviços, nem os locais para onde as terras foram transportadas, também não foram apresentadas as guias de transporte. Não existiu por parte da S……, Lda uniformidade de critério no registo contabilístico destas facturas, tendo-se constatado que: Existem facturas que foram contabilizadas em meses anteriores à sua emissão, facto este que o sujeito passivo não se pronunciou. Existem outras facturas contabilizadas muito tempo após a sua emissão. Relativamente á contabilização dos recibos verificaram-se as seguintes situações: Recibos registados na contabilidade antes da sua emissão. Recibos registados na contabilidade muitos meses após o seu vencimento. Recibos registados na contabilidade na data de emissão e não na data do vencimento. // (…) // No ponto 9 refere o contribuinte que o facto de as facturas não especificarem os trabalhos, os locais das obras, nem o transporte das terras; ou seja; o facto de as facturas não estarem emitidas de forma legal de acordo com a alínea b) do número 5 do artigo 36° do Código do IVA, “ não nos interessa absolutamente nada a descrição é suficiente para nós sabermos que esse serviço também foi feito”. No ponto 12 o sujeito passivo afirma que: “...não sabemos se foi com recursos próprios ou de terceiros, mas os trabalhos foram efectuados”. Ou seja, o contribuinte afirma desconhecer quem efectivamente fez os trabalhos (recursos próprios ou alheios à empresa T…………, Lda). // (…) // No ponto 14, o sujeito passivo vem afirmar que o administrador teve que efectuar pagamentos em “dinheiro vivo” fraccionados à semana ou à quinzena para efectuar o pagamento das facturas emitidas pela empresa “T……… Lda”. O tipo de pagamentos efectuados à firma “T……….. Lda”, em dinheiro vivo, contraria o que é hábito na empresa e que se descreveu no Projecto de Relatório. Da análise efectuada à contabilidade, foi possível verificar-se que a empresa efectua todos os seus pagamentos a fornecedores através de cheques, no entanto, esta regra não se mantém, relativamente aos pagamentos à empresa “T………. Lda ”, isto é, a contabilidade evidencia somente o registo de saídas de caixa a esta empresa, ou seja, a contabilidade não comprova o pagamento das facturas em numerário nem comprova qualquer pagamento do administrador à sociedade. No ponto 15 vem o sujeito passivo afirmar que: “O facto de a documentação estar nalgumas situações com desfazamento no tempo não significa que não seja real. Os trabalhos foram feitos e foram pagos”. No entanto não remete quaisquer elementos que comprovem tal afirmação». X No que respeita à matéria de facto não provada constante da sentença, a mesma não se pode manter, dado que é contrariada pelos factos aditados ao probatório, pelo que se determina a sua eliminação.X 2.2. De Direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, ao considerar não aplicável ao cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação, por referência às liquidações adicionais de IVA de 2004, impugnadas nos autos, o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, relativo ao alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando esteja pendente inquérito criminal relativo aos factos subjacentes à liquidação. 2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação, com base no entendimento de que «[o] que resulta apurado nos autos, é a existência de dois processos criminais instaurados contra sociedade que tinha relações comerciais com a impugnante, dos quais foram extraídos factos que despoletaram uma inspecção à Impugnante, já fora do prazo de caducidade e conduziram à emissão de liquidações, também já decorrido o prazo de caducidade», razão pela qual refere considerar que a situação não é «susceptível de enquadramento no artigo 45.°, n.°5 da LGT, justamente porque o direito à liquidação caducara ainda antes do início da inspecção e não se prova que relação os factos que originaram as liquidações têm com os inquéritos crime». 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que o tribunal devia ter apurado o circunstancialismo de facto subjacente aos inquéritos crimes que tinham como arguida a sociedade T………., Ld.ª, dado tal circunstancialismo relevar com vista à subsunção da norma do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, uma vez que existe identidade entre os factos objecto de inquérito no processo crime e os factos que constituem pressuposto das liquidações em exame, sustenta [alínea C), das conclusões e alegações para que remete] A norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, foi introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE/2006). Nos termos do preceito citado, o prazo de caducidade do direito à liquidação sofre um alargamento até ao arquivamento ou até ao trânsito em julgado da sentença penais, «sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal». Por seu turno o artigo 57.º, n.º 2, da mesma lei, determina a aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 5, aos prazos de caducidade em curso. Tendo sido instaurados em 17.10.2007 e em 08.05.2008 (1), processos de inquérito crime contra a sociedade “T…………………, Ld.ª”, por alegada emissão de facturação falsa, e estando em causa nos presentes autos liquidações adicionais ao sujeito passivo, ora impugnante, “S………………, Lda.”, em razão do exercício do direito à dedução de IVA (2004), com base em facturação considerada falsa, cujo emitente foi a referida a sociedade “T……………………, Ld.ª”, a questão que se suscita reside em saber se o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no preceito do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, tem aplicação ao caso em exame, logrando prolongar o prazo de caducidade do direito à liquidação subjacente às liquidações em apreço, na medida em que existe identidade material entre os factos subjacentes a cada um dos procedimentos em presença. Vejamos. «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos»(2). Estando em causa liquidações de IVA de 2004, e considerando a data da instauração dos processos crime (17.10.2007 e 08.05.2008), forçoso se torna concluir que quando ocorreu a instauração dos processos crime em referência, o prazo de caducidade em apreço ainda estava em curso, pelo que a norma do artigo 45.º/5, da LGT é potencialmente aplicável ao prazo em exame. Sem embargo suscita-se a questão de saber se existe identidade entre os factos subjacentes aos mencionados processos de inquérito e os factos subjacentes às liquidações questionadas nos autos. O dissídio entre as partes reside na ocorrência ou não da referida identidade. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente que «[n]ão resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto»(3). Cotejando a referida orientação jurisprudencial com a matéria de facto assente nos autos, verifica-se que os pressupostos de facto subjacentes às liquidações em exame(4) sobrepõem-se à matéria de facto que constitui objecto dos inquéritos crime em causa(5). As liquidações em exame assentam no exercício indevido por parte da impugnante do direito à dedução de IVA com base em facturas falsas cujo emitente corresponde à sociedade arguida nos processos de inquérito em referência, e cujo utilizador corresponde à sociedade impugnante nos autos. Em face do exposto, verifica-se a referida identidade fáctica entre o processo inquérito crime n.º 108/2008.4IDLSB e os pressupostos de facto subjacentes às liquidações em apreço, pelo que o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, deve ser acolhido na espécie. As notificações das liquidações ocorreram em 11.02.2010(6), ainda na pendência do processo de inquérito(7). O prazo de caducidade de quatro anos, inicia-se no ano seguinte ao da exigibilidade do imposto (artigos 45.º/4, in fine, LGT e 8.º/1/a) e b), do CIVA), ou seja, no caso, em 01.01.2005, pelo que o invocado esgotamento do prazo de caducidade em liça não se verifica, dado que foi prolongado pela instauração do processo de inquérito crime, a qual ocorreu em 08.05.2008; este esteve pendente desde aquela data até 18.06.2012(8). Tal prazo foi interrompido pela notificação das liquidações em 11.02.2010 (artigo 45.º/1, da LGT). Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação com base no presente fundamento. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio, cumpre conhecer dos demais fundamentos da impugnação. A recorrida proferiu alegações complementares, pugnando pela manutenção do julgado. 2.2.4. Dos fundamentos da impugnação. A recorrida invoca que as operações económicas são reais, pelo que não existe simulação; donde se extrai que as liquidações em causa assentam em pressupostos de facto não demonstrados. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a impugnação. Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta – Lurdes Toscano) (2ª. Adjunta – Maria Cardoso) ____________________ (1)Alíneas m) e q), do probatório. (2)Artigo 45.º, n.º 1, da LGT. |