Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05896/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR FACE AO PROCESSO CRIMINAL RELEVÂNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO DISCIPLINAR. REQUISITOS DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I-O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e os fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo, pois, ser diversas as valorações dos mesmos factos e circunstâncias. II- A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita com base em idênticos factos que se provaram no processo disciplinar. III- De acordo com o disposto no artigo 78º n.º1 do E.D., a revisão do processo disciplinar exige a verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova e que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório Isabel ..............................., residente na .........................., n.º... -2º Esq., em Lisboa intentou, no TAF de Lisboa, acção de impugnação, nos termos do artigo 50º do CPTA, pedindo a anulação do despacho do Sr. Ministro da Cultura, que negou provimento ao pedido de revisão do procedimento disciplinar a que foi sujeita no âmbito da Academia Portuguesa de História, na sequência do qual lhe foi aplicada a pena de demissão. Por sentença de 11.09.2009, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1º Em Fevereiro de 2001 a arguida, no exercício das suas funções de chefe de secção, desencadeou um processo de aquisição - em nome da Academia Portuguesa da História - de um computador portátil marca .............., modelo .................. 4600 P III 700 10 GB, à firma ................, Comunicação ............., Lda., com preterição das necessárias formalidades legais.2º A arguida levou o dito computador para a sua própria casa, local onde à data da instauração do presente processo disciplinar o mesmo ainda se encontrava, sem houvesse autorização ou motivo para tal.3º Requisição e utilização desde Fevereiro a Maio de 2001, a P............. S,A., de um cartão G..........Frota, que tinha como cliente e sub-conta a da Academia Portuguesa da História e como utente a própria arguida, sem que para tal tivesse obtido a necessária autorização.4º Encaminhamento sistemático da viatura oficial da Academia Portuguesa da História (marca Mercedes Benz, matricula .............), para efeitos de manutenção e reparação, para uma oficina de reparações de que o marido da arguida era sócio -Auto "................. - Soc. ............... Auto Lda."-, e sem que para tal tivesse previamente obtido despacho nesse sentido.5º Em 17 de Julho de 2002, pelas 10:00 horas, nas instalações da Academia Portuguesa da História, a arguida envolveu-se em discussão acesa com a telefonista da Academia, usando para com esta de uma atitude e de expressões menos próprias -dizendo nomeadamente que "se não sabe ler eu não tenho culpa, vá aprender".6º Em 25 de Julho de 2002, pelas 15:00 horas, ocorreu nova altercação entre a telefonista da Academia Portuguesa da História e a arguida, tendo esta proferido expressões tais como "és uma ordinária", "não tenho medo de ti".7º Incumprimento, por parte da arguida, da ordem de Serviço n.02/2002 - que aqui se dá por integralmente reproduzida - datada de 05 de Junho de 2002 e assinada pelo Presidente da Academia - relativa à elaboração de relatório circunstanciado sobre os depósitos, transferências e levantamentos efectuados na conta da Academia Portuguesa da História, aberta na caixa Geral de Depósitos sob o n.º ........................., efectuadas entre a data de tomada de posse da arguida como Chefe de Secção e o dia 31 de Dezembro de 2001.8º Depósito do cheque n.°................... da Caixa Geral de Depósitos, da conta n.°.................... da Academia Portuguesa da História, no montante de Esc: 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), efectuado pela arguida na sua própria conta - conta n.°................, da mesma instituição bancária, em 31 de Maio de 2000.9º Com tais condutas, cometeu a arguida, em acumulação, várias infracções disciplinares.Com efeito, a) os factos descritos nos artigos 1° e 2° da acusação consubstanciam violação dos deveres de isenção e de lealdade, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº1, nº4, als. a) e d), 11º n.º1, al.d), 12º n.º5 e 25º, nº2 al.g), todos do Decreto –Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. b) o facto descrito no artigo 5° da acusação constitui violação dos deveres de isenção e de lealdade, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3°. n.º1. n.º4, als, a) e d), 11°, n.°1. al. f), 12º. n.º8 e 26º n.° 4, al. f), todos do Decreto-Lei n.°24/84, de 16 de Janeiro. c) os factos descrito no artigo 4º da acusação consubstancia violação do dever de isenção, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3°. n.º1. n.°4. al. a), e n.° 5, 11°, n.°1, al, c), 12°, n.° 3 e n.°4. al.b) .e 24º n.°1. al. f), e n.°3, todos do Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro. d) os factos descritos aos artigos 5° e 6° da acusação, consubstanciam violação do dever de correcção para com os próprios colegas, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n.°1. n.°4, al. f) e nº10, 11°, n.°1, al. b), 12°, n.°2 e 23º n.°2. al. d), todos do Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro. e) os factos descritos no artigo 7º da acusação constituem violação do dever de obediência para com superior hierárquico, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n.°1, n,° 4, al. c), e n.°7, 11º,n.º1, al. c), 12°. n.°3 e n.°4. al. b) e 24º, n.°1, al. h), e n.° 3, todos do Decreto-Lei n.°24/84, de 16 de Janeiro. f) o facto descrito no artigo 8º da acusação constitui violação dos deveres gerais decorrentes da função exercida, nomeadamente dos deveres de isenção e de lealdade, infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3°.n.°1, n.°4. als. a) e d), 11°. n.º1. al. f). 12°. n.°8 e 26º n.º4, todos do Decreto-Lei n.°24/84. de 16 de Janeiro. 10° As infracções disciplinares acumuladas, deverá aplicar-se, nos termos do artigo 14º, n.º1 do Decreto-Lei n.°24/84 de 16 de Janeiro, uma única pena disciplinar.11° Milita contra a arguida a circunstância agravante prevista no artigo 31°, n.°1. al, g) e n.°4. do Decreto-Lei n.°24/84 de 16 de Janeiro.12º Milita a favor da arguida a circunstância atenuante especial prevista no artigo 29° al a), do Decreto-Lei n.°24/84 de 16 de Janeiro.» 6. A A. apresentou a sua resposta à acusação, conforme doc. constante do PA, não numerado, que aqui se dá por reproduzido, requerendo a junção de diversos documentos e a audição de várias testemunhas. 7. Em 15.11.2002 foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar movido contra a ora A., que consta do PA, não numerado, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que após referir os antecedentes cronológicas do procedimento, refere o envio à A. da acusação, o teor da defesa apresentada pela. A., as testemunhas ouvidas e faz um rebate os argumentos da defesa da A., concluindo pela aplicação da pena de demissão à ora A., referido designadamente o seguinte: « Em face dos factos a que respeitam os documentos de fls.9 e ss, foram ouvidos em auto de declarações: * Professor Doutor ........................, Presidente da Academia Portuguesa da História [ a seguir abreviadamente designada por A.P.H (fls.122. a que acresce um depoimento escrito – fls.180 a 186 -. acompanhado por 20 (vinte) anexos - constantes de fls.187 a 248]. * Frei ......................, na qualidade de Académico e de ex-Secretário Geral da A.P.H. (fls. 149 a 150, a que acresce a junção de diversos documentos que constam de fls. 151 a 178); * Professor J........................, na qualidade de Académico A.P.H. (fls. 250, e verso); * Engenheiro E........................, na qualidade de ex-Secretário Geral A.P.H. (fls. 256 e verso, a que se seguem diversos documentos por si entregues e que passaram a constar de fls. 257 a 266); * João ......................, funcionário da A.P.H. (fls. 274 a 275); * Elisa ......................................., funcionária da A.P.H. (fls. 283 e verso); * Margarida ......................., funcionária da A.P.H. (fls. 285); * Piedade ............................, funcionária da A.P.H. (fls. 294 e verso); * Ana ............................................, funcionária da A.P.H. (fls. 295 e verso); * Sónia .........................................., funcionária da A.P.H. (fls. 296 e verso); * Maria .........................................., funcionária da A.P.H. (fls. 309 e verso); * Maria ................................................, funcionária da Torre do Tombo (fls. 317 e verso); * José ..................................., funcionário aposentado da A.P.H. (fls. 318 e verso, e fls. 336 a 337); * Paula ......................................., funcionária da Torre do Tombo (fls. 319 e verso); * Felisberto ........................, funcionário aposentado da A.P.H. (fls. 355 e verso); * Isabel ........................., chefe de secção do quadro do pessoal da A.P.H. (fls. 382 a 384, e fls. 395 a 398 verso; solicitou junção aos autos dos documentos constantes de fls. 385 a 394, e 399 a 417). (...) As testemunhas arroladas pela arguida foram ouvidas em auto, constanto as suas declarações de fls.960 a 964, a saber; * Frei ..........................., (fls. 960 e 960 verso); * Dr. Francisco ........................, Académico da A.P.H. (fls. 961 e 961 verso); * Margarida ...................................., funcionária da A.P.H. (fls. 962 e 962 verso); * Prof. Dr. António ........................., Académico da A.P.H. (fls. 963 e 963 verso); * Tenente Coronel Francisco .........................., Académico da A.P.H, (fls. 964). (...). VI Dá-se como provado a prática pela arguida dos factos indiciados nos artigos 5° e 6° da Acusação (fls.541), consubstanciando violação do dever de correcção para com os próprios colegas, a que corresponde a infracção disciplinar prevista no artigo 3º, n.º1, n.°4, al. f) e n°10, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.CONCLUINDO 45º 46º À infracção disciplinar referida no artigo anterior corresponde a pena de multa – artigo 11º nº1.b) 12º n.º2 e 23º nº2 al.d), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.47º Os factos em causa foram praticados sob clima de grande tensão emocional, relevando esta por efeitos de atenuação da responsabilidade da arguida.48º Dá-se como provada a prática pela arguida do facto indiciado no artigo 7º da Acusação (fls.542), consubstanciando violação do dever de obediência para com superior hierárquico, infracção disciplinar prevista no artigo 3º, n.°1 n.º4, al. c) e n.°7. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.49º À infracção disciplinar referida no artigo anterior corresponde a pena de suspensão por um período não inferior a 121 e não superior a 240 dias - artigo 11º nº1, al.c), 12°, nº3 e nº4. al. b), e 24º n.°1. al. h) e nº3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.50º Dá-se como provada a prática pela arguida do facto indiciado no artigo 8º da Acusação (fls.542), consubstanciando violação dos deveres gerais decorrentes da função exercida, nomeadamente dos deveres de isenção e de lealdade, infracção disciplinar prevista no artigo 3º, n.°1 n.º4, al. a) e d), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.51º À infracção disciplinar referida no artigo anterior corresponde a pena de demissão - artigo 11º nº1, al.f), 12°, nº8 e 26º n.°4, al. d), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.52º Milita a favor da Arguida a circunstância atenuante especial prevista no artigo 29° al. a) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local - prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.Veja-se a fls. 956 a história profissional da arguida, bem como, e no mesmo sentido, as declarações abonatórias prestadas pelas, testemunhas arroladas pela arguida e constantes de fls. 961, 963 e 964 dos autos. 53º Milita contra a arguida a circunstância agravante prevista no artigo 31°, n.°1. al, g) e n.°4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local. 54º Dão-se como provados, para os efeitos do artigo 8° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, os factos já referidos nos artigos 39° a 44° do presente Relatório.Em síntese necessariamente útil: Factos considerados provados: todos os constantes da Acusação (fls. 540 a 544) ou seja; - aquisição indevida e desvio para sua própria casa (desde Março de 2001) de um computador portátil marca Toshiba, modelo ................ 4600 P III 70 10G (artigos 1° e 2° da Acusação - fls. 540), sem que para tal estivesse autorizada: - requisição e utilização desde Fevereiro a Maio de 2001 de um cartão G......frota, tendo como cliente e sub-conta a Academia Portuguesa da História e como utente a própria arguida (artigo 3° da Acusação - fls.541): - encaminhamento sistemático (ao longo de vários anos) da viatura oficial da Academia Portuguesa da História para uma oficina de reparações de que o marido da arguida era sócio (artigo 4º da Acusação - fls.541): - altercação com colegas, em 17 e 25 de Julho de 2002, durante as quais a arguida usou expressões menos próprias para com aqueles (artigos 5º e 6º da Acusação -fls.541); - incumprimento de Ordem de Serviço n.º02/2002, datada de 5 de Junho de 2002 e assinada pelo Presidente da Academia Portuguesa da História (artigo 7º da Acusação, fls. 542): - depósito de um cheque da Academia Portuguesa da História, na sua própria conta, no valor de Esc: 250.000$00, ocorrido em 31 de Maio de 2000. Factos considerados provados beneficiando do decurso do prazo prescricional, nos termos e para os efeitos do n.º2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar: - todos os correspondentes aos artigos 1º e 2º, 3º e 4º da Acusação, atrás mencionados. Verificação da circunstância atenuante especial prescrita no artigo 29º, al. a) do Estatuto Disciplinar: "prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo": Verificação da circunstância agravante prevista no artigo 31°. n.º 1. al. g) do Estatuto Disciplinar, acumulação de infracções: Facto passível de ser considerado infracção penal, para os efeitos do artigo 8º do Estatuto Disciplinar: - desvio e uso indevido peia arguida de um computador portátil marca Toshiba (artigos 34° a 42 deste Relatório), consubstanciando eventualmente um crime de peculato de uso; Facto considerado simultaneamente infracção disciplinar e penal, para os efeitos do artigo 8º do Estatuto Disciplinar: - apropriação por parte da arguida de uma quantia de Esc: 250.000$00, através do depósito de um cheque da Academia Portuguesa da História, na sua própria pessoal, consubstanciando eventualmente um crime de peculato (artigos 43º a 44º deste Relatório). CONCLUSÃO »8. Em 07.02.2003 por despacho do Ministro da Cultura de concordância com o Relatório Final acima referido, foi aplicada à A, a pena de demissão da função pública e foi determinada a remessa do Relatório Final do processo disciplinar ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, conforme correspondente doc. no PA, não numerado. 9.Na sequência do Inquérito n.°999/03.5TDLSB, em 22.11.2004 foi deduzida acusação contra a A. por crime de peculato, conforme correspondente acusação no PA, não numerado. 10. AA. interpôs recurso contencioso de anulação do citado despacho de 07.02.2003 do Ministro da Cultura que lhe aplicou a pena de demissão da função pública, recurso que foi julgado improcedente conforme Acórdão do TCA de 15.03.2007, de constante do PA, não numerado. 11.Em 04.04.2008 foi proferida pelo 6° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa a sentença constante de fls. 35 a 48 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que absolveu a ora A. da prática do crime de peculato e do pedido cível contra si deduzida, sentença qual consta designadamente o seguinte; « II. FUNDAMENTAÇÃO: Matéria de facto provada; Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: 1) A Academia Portuguesa da História (APH) é uma instituição científica a de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 2) À data dos factos que infra se descrevem, a arguida Isabel ............. exercia na APH funções de Chefe de Secção, desde 11 de Janeiro de 1999. 3) No exercício dessas funções competia-lhe, além do mais autorizar a realização de despesas correntes no âmbito do fundo permanente existente na Academia, bem como autorizar o processamento de despesas de facturas relativas a despesas correntes. 4) Competia-lhe também assegurar que a realização das despesas efectuadas fosse acompanhada dos procedimentos relacionados com a justificação, afectação e documentação das verbas despendidas. 5) Para os referidos efeitos, estava a arguida autorizada a movimentar, com a aposição isolada da sua assinatura, a conta bancária existente na Caixa Geral de Depósitos (CGD) com o n°00515314130, titulada pela Academia Portuguesa da História. 6) Tal possibilidade que tinha de movimentar a conta bancária referida em5) só com a oposição da sua assinatura decorria da confiança que nela então depositavam quer o Presidente da APH, Prof. ..........................., quer o Secretário-Geral da Academia, Frei ......................, que nisso tinham assentido, tendo em vista a agilização do pagamento de despesas, desde que devidamente autorizadas e/ou documentadas, 7) A arguida sabia que só podia movimentar a conta da Academia para satisfazer a realização de despesas correntes e de despesas que tivessem sido objecto de prévia aprovação e autorização pelo Conselho Académico da APH ou dos seus superiores hierárquicos, designadamente do Presidente da APH, e desde que tais despesas estivessem devidamente justificadas, autorizadas e/ou documentadas. 8) No dia 31 de Maio de 2000 a arguida depositou na conta bancária n°....................., que detinha na Caixa Geral de Depósitos, o cheque nº................., emitido ao portador, da conta bancária nº................., dista mesma entidade bancária - Agência da ....................., titulada pela APH, no valor de 250.000SOO (€ 1.246 99), com o que veio a fazer sua a quantia inscrita no cheque. 9) A arguida foi notificada do despacho de recebimento da acusação e do pedido cível contra si deduzido em 15/10/2006. 10) A arguida não tem antecedentes criminais. 11) A arguida foi funcionária da APH desde Outubro de 1975 até à sua demissão, confirmada por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de Março de 2007. 12) Até, pelo menos, finais de 2000, a arguida granjeou de toda a confiança pessoal e funcional por parte do Presidente da APH, que particular e publicamente lhe dirigia louvores, registando no seu currículo profissional a classificação de mérito de “Muito Bom”, tendo inclusive sido alvo de menção de mérito excepcional no ano de 99. 13) Enquanto chefe de secção da instituição a arguida tinha liberdade de actuação e de acessibilidade às contas bancárias da instituição, como já aludido em 6), para fazer face às despesas correntes e outras, grande parte das vezes autorizadas ou determinadas pessoalmente pelo presidente, verbalmente ou por escrito, com a confiança e anuência do Secretário-Geral e por vezes só com posterior aval e conhecimento do Conselho Académico, sendo a toda a gestão ao corrente feita à margem dos procedimentos estatutária e legalmente definidos. 14) A arguida recebeu durante vários anos suplementos remuneratórios pagos através de recibos verdes peia realização de serviços de revisões de prova de trabalhos dos académicos, facto que era do conhecimento e fora expressamente autorizado pelo Presidente. 15) Ocasionalmente, como outros funcionários e até académicos, recebia gratificações pelo trabalho desempenhado, por determinação também do presidente. 16) A relação pessoal de confiança entre a arguida e o Presidente da Instituição degradou-se a partir de dada altura, em 2000/2001, por razões concretamente não determinadas, mas que terão tido origem no desacordo ou trabalho referentes à pessoa do Académico Prof. ................... 17) A partir daí o Presidente da APH solicitou a realização de processo disciplinar contra a arguida, imputando-lhe diversas acusações que a instrutora encarregue do mesmo concluiu por infundadas, propondo o arquivamento do processo disciplinar contra a arguida e a realização duma auditoria à instituição 18) Desde então o Presidente da APH teve para com a arguida uma atitude persecutória, determinando o esvaziamento das suas funções e atribuindo-as a outras funcionárias e requerendo a reabertura do processo disciplinar que deu origem aos presentes autos. 19) Enquanto funcionária a arguida foi reconhecida pela generalidade das testemunhas ouvidas como una boa funcionária, honesta, competente e eficiente. (...) .Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal quanto aos factos que deu por provados e por não provados fundou-se na apreciação conjunta e critica, segundo as regras comuns da experiência, dos elementos de prova seguintes: . cópia certificada de proposta de remessa do processo disciplinar instaurado contra a arguida para instauração de processo-crime e do relatório final do mesmo processo disciplinar, de fls.3 a 24 (no primeiro sublinha se alegado desvio de um computador da APH para casa da arguida, em Maio de 2001 e a apropriação por meio de depósito em conta própria de cheque da AFH ocorrida em 31 de Maio de 2000; na segunda peça faz-se um resumo do teor da acusação, dos argumentos apresentados pela arguida em resposta à mesma, das diligências instrutórias realizadas, da avaliação festa pelo instrutor quanto aos elementos coligidos e argumentos apresentados e factos que entende provados e das conclusões e da proposta de pena de demissão). . estatuto da APH, de fls.37/41, complementado/alterado pelo DL n°373/98, de 23/11 (diplomas de onde se extrai a factualidade assente em 1), aliás, de conhecimento público, bem como a estrutura, organização e modo de funcionamento da instituição em apreço); . cópia de relatório final do processo disciplinar supra aludido, de fls.45 a 64 (a que apenas acresce o despacho manuscrito pelo Exmo. Senhor Ministro da Cultura, anuindo na pena proposta, despacho esse exarado na primeira folha do mencionado relatório); . informação escrita prestada pela T..............., cópia de recibo emitido pela mesma empresa e elemento bancário referente a conta da mesma firma, de fls.67, 66 e 69; . informação da G.............retalho, de fls.80; . cópia certificada de comunicação escrita elaborada pela T.............e de factura emitida pela mesma empresa em nome da APH, de fls.85 e 86 e cópia de carta remetida pelo instrutor do processo disciplinar àquela firma, de fls.88 e 89; . C R C, da arguida de fls. 105/254, 320 (sem o registo de qualquer condenação); . cópia de guia de entrega de computador portátil e de respectiva factura, de fls 110; . cópia de propostas de venda de idêntico equipamento dirigidas por diversas empresas à APH ao cuidado da arguida, de fls. 112 a 115; . carta dirigida pela arguida a Vice Secretária-Geral da APH, e factura de serviço de estafeta, de fls. 121 e 122; . cópia de despacho de delegação de competências por parte do Presidente da APH na ora arguida, e da respectiva publicação no DR, IIª série, de 3/03/2000, de fls. 124 e 123 (que atestam as competências delegadas, com efeitos a partir de 3/01/2000); . cópia de despacho de anulação da anterior delegação de competências por parte do Presidente da APH na ora arguida, e da respectiva publicação no DR, IIª série, de 23/07/2001, de fls. 126 e 125 (que atestam a anulação das competências delegadas, com efeitos a partir de 6/07/2001); . documento processado por computador, referentes à assiduidade do Académico Prof. José Nunes Carreira, com anotações manuscritas, de fls. 127; . documentos manuscritos ou subscritos pelo Presidente da APH dirigidos à ora arguida, de fls. 128 a 132 (reveladores de manifesta confiança e apreço pela mesma, quer pessoal, quer profissional); . cópia de recibos verdes, emitidos a favor da arguida, de fls.136 e 137/331 e 332 (que atestam pagamentos feitos à arguida por revisões de provas em Janeiro e Fevereiro de 2000, num total de 240.000$00); . documento manuscrito pelo Prof. ......................., de f!s.158, com cópia a fls.333 (que refere a entrega de cheque para pagamento de um empréstimo pessoa! que a arguida lhe fizera); laboral, de fls. 139/334; . certidão do processo ............./2001 que correu seus termos no 8° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, de fls.141 a 219, e da oposição aí deduzida pela APH, de fls.224 a 230; . cópias de relatório final do processo disciplinar supra aludido, com despacho manuscrito pelo Exmo. Senhor Ministro da Cultura, anuindo na pena proposta, despacho esse exarado na primeira folha do mencionado relatório, de carta para comunicação à arguida e de comprovativo de registo postal, de fls.277 a 297; . comprovativos de notificação da arguida e do seu II. Mandatário do despacho de recebimento da acusação e do pedido cível deduzido contra aquela, de fls.309 e 310, 311 e 328 que atestam que a arguida foi notificada do pedido cível em 15/10/2006); . cópia de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso interposto pela arguida, de fls.347 a 386; . pastas juntas em anexo, num total de 968 fls., em três volumes, com cópia certificada dos processos de inquérito / disciplinares movidos contra a ora arguida, bem como de auditoria feita à APH, de que se destacam apenas os seguintes elementos, tidos por mais significativos na apreciação do objecto dos autos: i. proposta de instauração de novo processo disciplinar contra a arguida por parte do Sr. Inspector-Geral do IGAC, de fls. 5 a 9 do I Vol.( proposta feita na sequência de factos e documentos remetidos pelo Presidente da APH, documentos esses oriundos do Conselho Académico e de funcionários da instituição): ii. relatório elaborado pela Dr.ª Rosa Videira instrutora do primeiro processo disciplinar solicitado contra a arguida, de fls. 11a 32 do I vol (em que refere as imputações feitas, as diligências de instrução realizadas e se conclui [(...)]uma auditoria à APH, e, pela sua gravidade, cabe sublinhar que: uma das questões participadas neste processo era a que a arguida vinha auferindo mensalmente de verba destinada à correcção de provas tipográficas, sustentara numa autorização para um caso pontual, constatando a instrutora, após análise de prova documental expressamente referida, que tal tarefa vinha sendo desenvolvida pela arguida há alguns anos, com atribuição de verba mensais existindo proposta aceite pelo Secretário-Geral e visada e autorizada pelo próprio Presidente/participante para os anos de 1999 e 2000, arquivo de autorizações devidamente preenchidas e remetidas a Delegação da Direcção Geral do Orçamento, bem como cartas pessoais do mesmo participante de 99 e de 2000, altamente elogiosas do trabalho da arguida, com expressa menção desse trabalho de revisão de provas; também nesse processo se faz a acusação da atribuição arbitrária de horas extraordinárias a pessoal, com especial benefício próprio, concluindo a instrutora como infundada tal acusação, por não haver atribuição de horas extraordinárias à própria arguida, como constatou da análise dos boletins mecanográficos de vencimentos, verificando também ter sido o [(...)] extraordinárias a outros funcionários, quanto a invocação, também nesse processo, de "fundadas suspeitas" de abuso das contas, considera a instrutora como demasiado vagas as indicações feitas, referindo expressamente a sua perplexidade quanto a um despacho exarado em Julho de 2001 sobre uma factura objecto de controvérsia, quando tal factura é de Janeiro de 2001, foi visada, paga e remetida à contabilidade pública e consta dos arquivos sem tal despacho - sublinhamos estes aspectos salientados no relatório em apreço (outros poderiam ser chamados a colação), porque, manifestamente, ilustram urna atitude persecutória contra a arguida, com base em argumentos cuja falta de fundamento o próprio participante não poderia deixar de conhecer; iii. projecto de relatório de auditoria à APH, realizada em Junho de 2002. de fls.34 a 58 do I vol. (onde se salientam, para além de evidentes problemas quanto a instalações, funcionamento dos serviços e gestão da instituição, algumas referências quanto ao funcionamento da instituição, citando-se, a título exemplificativo, as seguintes considerações feitas pelos auditores de que "Segundo os estatutos, na Academia Portuguesa de História verificam-se vários níveis de exercício de liderança. Na prática, no entanto, (...). "Existem decisões orientadoras tomadas, aparentemente, em exclusivo pelo presidente, quando o deveriam ser no seio do conselho académico e figurar em acta, bem como uma referência explicita a posição para que foi relegada a arguida, do seguinte teor” (...) no tocante ao pessoal, verificou-se o esvaziamento do conteúdo funcional da chefe de secção por despacho do presidente e a favor das suas secretárias executivas situação anómala que deveria ser afrontada em termos de legalidade e de boa gestão"; iv. cópia certificada do cheque dos autos, de fIs. 60 do I vol./487 do II vol. (que comprova o saque pela própria arguida): v. cópia certificada de relação de cheques movimentados da mesma conta de fls. 61 do I vol.( onde se indica que o cheque em causa foi objecto de [(...)] vi. cópia de ficha de assinaturas da conta bancária em questão de fls.198, do I Vol. ( da qual consta a possibilidade de movimentação da conta por parte de apenas um dos autorizados, entre os quais a arguida); vii. ordens de serviço subscritas pelo Prof. ....................., datadas de 5 de Julho de 2002 a 2 de Outubro de 2002, de fls. 299 a 308 do II vol ( em que se salienta a primeira ordem de serviço dirigida à arguida de proceder em 90 dias a um relatório circunstanciado e documentado" da origem de depósitos e transferências bancárias, bem como de levantamentos, desde a tomada de posse da mesma enquanto chefe de secção até 31/12/2001, ao abrigo da qual se justificam outras ordens de serviço de esvaziamento das suas normais funções); . viii. nota da presidência 11/10/2001, de fls.385 do II vol (em que expressamente se reitera uma anterior deliberação do Conselho Académico de esvaziamento das funções de chefe de secção e atribuição das mesmas a outras funcionárias), . ix nota de registo disciplinar da arguida, de fls 420 do II vol. (onde se lê [(...)] respectiva progressão na carreira, com nomeação a chefe de secção em 11/01/99, a atribuição de uma menção de mérito excepcional em 14/10/99; a atribuição por despacho do Presidente, publicado em DR em 3/03/2000, de delegação de competências na arguida, posteriormente revogado por despacho publicado em 23 de Julho de 2001: a inexistência de faltas injustificadas eu castigos disciplinares: e onde igualmente se alude ao facto de em 16/07/2001 ter sido dado conhecimento ao Ministro da Cultura de anomalias detectadas no exercício das funções pela arguida e de abuso de autoridade e a conclusão por parte da instrutora do arquivamento do processo e de requerimento de auditoria à gestão da Academia, bem como se faz referência a solicitação, em 5/08/2002, do Inspector-Geral, da reabertura do processo contra a arguida). x. cópias certificadas de escritos elogiosos referentes a arguida, subscritos pelo Presidente da APH, de cópia de acta do conselho académico, com menção elogiosa à actuação da arguida, de proposta de atribuição de menção de mérito excepcional à arguida, de determinações de atribuição de horas extraordinárias a diversos funcionários pelo Presidente da APH, de despacho de nomeação da arguida como secretária pessoal do Presidente de fls.740 a 748, do III Vol; xi. cópia do registo disciplinar da arguida, de fls.907 a 908 do III Vol. ( a que acresce as indicações constantes do certificado supra indicado a referencia à classificação da funcionária com a nota de “Muito Bom” nos anos de 81 a 88 e de 2000, não havendo registo de notação de 89 a 99); declarações prestadas pela própria arguida que apenas prestou declarações finais, afirmando em síntese: que a emissão do cheque em causa fora autorizada verbalmente pelo Professor ......................, como era costume fazer-se, pois o Professor geria a Academia “à maneira dele" e não como uma instituição do Estado, referiu-se ao seu percurso na aph onde entrou como tarefeira, passando a desempenhar serviços administrativos, depois passando a chefe de secção fazendo também trabalhos de revisão dos livros a publicar [(...)] referiu-se o Prof. ................, como sendo uma pessoa muito inteligente, mas amargurada por razões da sua vida pessoal e familiar e por ter sido "saneado da Faculdade de Letras, o que levou a empenhar-se na vida académica, procurando a arguida, filha de um anterior funcionário, afilhado do Professor, ajudá-lo e desenvolvendo uma boa relação com ele, até de amizade: disse que, no entanto, sendo o Professor uma pessoa de relacionamento pessoal às vezes difícil, impôs-lhe que deixasse de falar com o Prof. ................., o que a arguida entendeu que não devia aceitar, e que foi a partir daí que tudo mudou, deixando de ser considerada uma boa funcionária e sendo incriminada pelas situações indicadas; aludiu ao inquérito levado a cabo pela Drª. ..............., que foi arquivado, tendo mais tarde sido despoletado outro processo disciplinar que deu origem ao presente processo crime, afirmando manter as declarações que prestara anteriormente: . depoimentos prestados peias testemunhas: - Prof. Dr. .................., Presidente da Academia Portuguesa da História já à data dos factos, que, no essencial: declarou que a arguida entrou para a instituição em 75, sendo filha de um antigo chefe de secretaria, que era estimado, e gozando de toda a confiança e de louvores até 2000/2001, altura em que surgiram indícios de que as coisas não corriam bem; como justificação aludiu a um cheque que teria sido entregue por um sócio benemérito que não teria sido registado, no valor de 150.000$00, que fora depositado na conta da arguida (o que não é consentâneo com o cheque em apreço nos autos, emitido pela própria arguida e de diferente valor), à aquisição de um cartão para compra de gasolina para o carro, de um "toshiba” e de um televisor, não autorizadas, a propostas de gratificações para trabalhos de revisões de prova, com o aval do Secretário-Geral (algumas destas situações analisadas no primeiro inquérito realizado, já aludido): quanto aos escritos de louvor constantes dos autos, em especial quanto ao referente ao pagamento de um empréstimo que a arguida lhe fizera, minimizou-os, reiterando que reportados a um período anterior de confiança, em que não havia conhecimento destas situações, e justificando o empréstimo como tendo sido por certo para pagamento de despesa de tipografia: sublinhou a demissão da arguida por despacho do Ministro da Cultura; - Frei ................., à data dos factos Secretário-Geral da Academia Portuguesa da História, que no essencial quanto ao cheque concretamente em causa, disse não ter tido conhecimento directo, tendo ouvido dizer que o seu deposito não estava justificado: afirmou que durante o tempo em que exerceu funções como Secretário-Geral na instituição, de Janeiro de 1996 até 2001, o Professor ...................demonstrava confiar absolutamente na arguida, tendo que o próprio declarante também sempre confiado plenamente no trabalho da arguida: do Sr. Silvestre, responsável pela contabilidade e no próprio Presidente: a partir de certa altura, por questões que o depoente entendeu estarem relacionadas com a pessoa do Académico .................., a posição do Presidente da APH. tornou-se “incompreensível” e “irrazoável”, começando a levantar suspeições quer contra a arguida, quer contra o depoente, aludindo designadamente, a cheques sobre os quais fora confrontado sem razão, referiu ainda que era habitual na APH a atribuição de gratificações [....] iniciativa do próprio Presidente, tendo o próprio depoente beneficiado de dois cheques de 100 contos para gratificação cio seu trabalho; - Maria .........................., funcionária da Academia Portuguesa da História, tendo sido colega da arguida, que, em síntese: disse ter sido ouvida no processo de auditoria que teve como resultado a demissão da arguida, demissão essa já definitiva, resultado que soube por comentário do próprio Presidente: referiu ter ideia que a demissão tivera por base situações de abuso de confiança, de mau relacionamento com colegas e também por causa do cheque dos autos, mas quanto a esta concreta situação disse só ter tido conhecimento da mesma quando ouvida no TIC (entendendo-se que a depoente terá querido referir-se ao DIAP); - José ..................., funcionário da Academia Portuguesa da História à data dos factos, tendo sido colega da arguida e estando actualmente reformado, que, em suma: disse ter sido colega da arguida durante 25 ano tendo sempre sido seu amigo, exercendo o depoente funções administrativas /serviço de contabilidade, tendo ideia de que os problemas com a arguida começaram a surgir já depois do depoente sair dali (se reformar); referiu que também só soube do cheque dos autos quando ouvido no TIC (também aqui a referência terá sido feita por confusão com o DIAP, com serviços sedeados no mesmo local); esclareceu que a arguida tinha acesso directo à conta de fundo permanente ou de maneio para pagamento de despesas correntes, havendo também uma outra conta para pagamento de prémios; disse também que a arguida granjeou sempre de total confiança por parte dos Académicos no exercido das suas funções: - Dr. João ..........................., instrutor no processo disciplinar movido o contra a arguida, tendo sido subscritor do relatório e proposta da pena nele exarada, que, em suma afirmou que teve conhecimento dos factos através dos documentos bancários que estão no processo e que o cheque dos autos estava assinado pela própria arguida, não havendo justificativo para a passagem de tal cheque, nem sabendo porque foi emitido; disse saber da existência de um prévio processo de inquérito instruído pela Dr.ª ..................... e duma auditoria à instituição, mas não recordando se aí se falava do cheque em causa; disse também não conhecer a instituição anteriormente, conhecendo apenas o Prof. .........., por ser este pai dum colega do depoente; - Prof. Dr. Justino ....................., sendo à data dos factos 1º Vice -Presidente da Academia Portuguesa da Historia, que, no essencial afirmou que a partir dessa altura deixou de haver entendimento pacifico que houvera até então entre a arguida e colegas e de forma particular com o Conselho Académico e com o Professor .................; disse saber que a arguida tinha sido afastada, mas não saber precisar porquê, não conhecendo quaisquer factos concretos, afirmou ainda não ter pessoalmente nada contra a arguida ou contra qualquer outra pessoa da instituição; - Prof. Dr. António .................., à data dos factos Vogal da Direcção da Academia Portuguesa da História, que, em suma: declarou que o Prof. ................. era uma pessoa generosa [(...)] encargo almoços e jantares atribuindo gratificações, referiu que quanto a procedimentos para despesas, as mesmas eram decididas entre a chefe de secretaria, ora arguida, e o Presidente, não se pedindo qualquer autorização para despesas que em principio deveriam ser do conhecimento do Conselho Académico, de inicio e durante muito tempo o Presidente demonstrava uma grande confiança e familiaridade com a arguida, a quem tratava por “Belinha”, afirmou que o Professor .............. tinha como característica de personalidade gostar um dia duma pessoa e no outro, por qualquer razão, deixar de gostar: referiu ter ouvido disser que a arguida terá cumprimentado o Prof ................, o que desagradou ao Prof. ................, e que entende como possivelmente ter estado na origem do mal-estar que se gerou; referiu também que o Professor .................. se começou a zangar com toda a gente, levando a que o próprio depoente, ainda Académico, se tenha afastado da instituição, deixando de a frequentar com assiduidade; quanto à arguida qualificou-a como uma excelente funcionária, competente, honesta e sempre disponível nunca tendo tido conhecimento de que lhe fosse apontada qualquer falta, esclareceu ainda fazer parte do trabalho da arguida realizar revisões de prova, não tendo o depoente conhecimento quanto à sua acessibilidade às contas da instituição; - Dr. Francisco ........................, tendo pertencido ao Conselho da Academia Portuguesa de História, que, no essencial: afirmou não ter conhecimento dos factos trazidos a juízo; confirmou a existência de gratificações aos funcionários da Academia, não sabendo esclarecer corno se processavam; disse ter uma excelente impressão da arguida dos contactos que esta tinha com ele próprio e com os académicos em geral, parecendo-lhe esta uma pessoa eficiente e capaz de resolver os problemas, presumindo a sua honestidade, e que o próprio Presidente "entoava todos os louvores acerca da senhora"; referiu também ter ideia que o desentendimento que a dada altura se tornou visível entre a arguida e o Presidente terá tido origem em questão relacionada com o Académico Professor .................; - Júlia .........................., funcionária da APH, agora reformada sendo amiga da arguida, que, em suma, depôs abonatoriamente, referindo-se a arguida como uma pessoa muito honesta e amiga dos outros: disse que a arguida sempre fora amiga do Presidente .................., chegando a prestar-lhe assistência domiciliária em momentos de doença, referiu também ser usual a atribuição de gratificações, tendo a própria depoente chegado a recebe-las em dinheiro, que aceitava por necessitar. Não foi produzida outra prova em julgamento. Sublinha-se que para efeitos de prova não foram tidos em conta os elementos documentais constantes dos presentes autos ou do anexo referente ao (s) processo(s) disciplinar (es) instaurado(s) contra a arguida e auditoria feita à APH, ou as alusões feitas pelos depoentes em audiência referentes a quaisquer circunstâncias de facto de natureza meramente disciplinar e não indicadas na acusação e no pedido cível (embora tidas em consideração nos mencionados processos disciplinares e de auditoria) porquanto alheias ao objecto dos presentes autos [(...)] e as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime possam ser relevantes para eventual determinação da medida da pena ou determinação da responsabilidade civil - senão na medida em que permitem um enquadramento circunstancial do modo de funcionamento da instituição, do relacionamento existente entre as diversas pessoas que aí trabalhavam, em especial entre a arguida e o Presidente da APH, das funções que a arguida estavam atribuídas e da forma como as desempenhava, uma vez que é neste enquadramento que a concreta conduta em analise só verificou o se torna compreensível como melhor se desenvolve infra. Sublinha-se igualmente que não foram tidas em contas quaisquer declarações prestadas pela arguida ou por testemunhas transcritas em auto e constantes do aludido apenso ainda que porventura referentes ao objecto dos autos, porquanto insusceptíveis de valoração em julgamento (cfr. arts 355° a 357º do C.P.P., aplicáveis não apenas por argumento de maioria de razão, mas por se considerar que o aludido apenso é parte integrante dos presentes autos). Considerou o tribunal, em especial os seguintes aspectos na análise da prova produzida A manifesta animosidade do Presidente da APH, mentor dos processos disciplinares de diversas queixas e participações movidas contra a arguida a partir de determinada altura, que se revela, como referido pelo Padre Frei ............, como “ irrazoável" e "incompreensível", considerando os anteriores anos de serviço da arguida e os louvores e demonstrações públicas de confiança e até de familiaridade e afecto que antes lhe votava, como atestam as declarações da arguida, os depoimentos de diversas testemunhas, os escritos assinados pelo próprio Professor ..................., constantes dos autos, não sendo lógico nem compreensível, que só após tanto tempo (cerca de 25 anos de serviço) se tenham detectado irregularidades ou comportamentos não lícitos por parte da arguida que tenham posto em crise a anterior confiança que nela se depositava; . a constatação que desde então a postura do Professor .............................. para com a arguida, enquanto funcionaria, foi, com o devido respeito, persecutória e desproporcionada, movendo-lhe queixas varias e sucessivas, algumas delas que resultaram claramente infundadas, destituindo-a das suas funções apesar de arquivamento do processo disciplinar inicial, vedando-lhe o acesso a meios de trabalho, designadamente ao telefone entre outras atitudes que num contexto laboral se têm por inaceitáveis, como o revelam os elementos constantes do anexo referente aos processos disciplinares; a consideração de que é plausível que essa animosidade do Presidente da APH tenha tido origem num factor de natureza pessoal como invocado pela arguida e aludido por outras testemunhas atentas as considerações também feitas quanto à personalidade do Prof. ...................... e sua reacção negativa a qualquer acto de contrariedade ou oposição; a falta de consistência das afirmações do mesmo Professor ............... no que concerne ao objecto dos autos, aludindo a um cheque que não é o que está em causa nos autos e fazendo apelo a outras situações que participara nos processos disciplinares, algumas delas expressamente contraditadas na investigação feita e/ou objecto de arquivamento [(...)] argumento de autoridade e não demonstrando conhecimento efectivo e objectivo concreto dos factos, aos quais se reportou de forma vaga e até confusa; a consideração que a gestão da instituição era efectivamente feita, desde sempre como no dizer da arguida à maneira do Presidente não sendo respeitadas as formalidades exigidas pelos estatutos e pela legislação aplicável como o atestam as conclusões do inquérito dirigido pela jurista Dr.ª ................ e as conclusões da auditoria feita à instituição e como também é sustentado por diversos depoimentos prestados; a inexistência de qualquer prova testemunhal que efectivamente faça crer que o cheque dos autos tenha sido emitido ilicitamente pela arguida num propósito doloso de proveito económico pessoal, não autorizado ou justificado pelo aproveitamento das suas funções e de acessibilidade à conta bancária sacada de que a instituição era titular, perante a justificação da arguida, que atento todo o circunstancialismo supra referido, se tem por plausível e merecedora de credibilidade; O princípio último da presunção de inocência até prova em contrario têm expressa consagração constitucional, sendo que no presente processo tal prova de culpa não se fez. * ». 12. Em 28.05.2008 a A. requereu que lhe fosse revisto o processo disciplinar, apresentado o doc. de fls. 12 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Em foi elaborado o parecer de fls. 20 a 33, que aqui se de por integralmente reproduzido, acerca do pedido de revisão formulado pela A,, que propõe o seu indeferimento, 14. Em 16.07.2008 o Ministro da Cultura, por despacho aposto sobre o parecer acima referido, indeferiu o pedido da A. de revisão do processo disciplinar, conforme doc. de fls. 20 a 33. x x 3- DIREITO APLICÁVEL A recorrente deduziu pedido de revisão do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, ao abrigo do disposto no artigo 78º do E.D.F.A.A.C.R.L., alegando existirem factos e matéria nova susceptíveis de permitir a revisão do processo. A Mmª Juíza do TAC de Lisboa indeferiu o pedido, com o fundamento de que da sentença penal absolutória invocada pela A., ora requerente da revisão do processo, não decorrem quaisquer circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de infirmar os factos que determinaram a condenação e que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. Inconformada, a recorrente alega que da sentença penal absolutória se retiram circunstâncias que são incompatíveis com os factos que conduziram à aplicação da pena de demissão, e que o instrutor do processo concluiu, sem mais e apressadamente, pelo desvio da conta da Academia para a conta pessoal da arguida da quantia de Esc. 250.000$00 e, necessariamente, considerou inviabilizada a manutenção da relação funcional (artigo 26º n.º1 e 4 do ED), propondo a aplicação à arguida da mais grave das penas, a pena de demissão. É certo, diz a ora recorrente que do ponto 8 da sentença absolutória foi dado como provado que a arguida depositou o cheque nº............... na sua conta bancária, cheque emitido ao portador, da conta bancária titulada pela Academia Portuguesa de História, no valor de Esc. 250.000$00. Mas alega a recorrente que desse facto vertido para o ponto 8 da matéria de facto provada na sentença penal não pode extrair-se que dos factos provados se retira não ter sido dado no processo crime, designadamente na sentença, como provados quaisquer factos ou circunstâncias incompatíveis com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar ou que sejam susceptíveis de destruir a prova feita nesse processo, como a nosso ver, erradamente, entendeu a sentença recorrida. Finalmente, a recorrente alega que a sentença de 4 de Abril de 2008 considera provado que o Presidente da APH teve para com a arguida uma atitude persecutória, ilustrada por aspectos salientados no relatório da instrução do processo. Ora, conclui a recorrente, este circunstancialismo novo, exibido na audiência de julgamento e plasmado na sentença absolutória é susceptível de determinar, no mínimo, uma diminuição de culpabilidade que impõe a alteração da punição disciplinar aplicada. A tudo isto acresce que a Administração – instrutor e professor – conhecia tão bem a falta de fundamentação e a injustiça da grave acusação de desvio de dinheiro por parte da recorrente que nunca lhe determinou a reposição dos Esc. 250.000$00, o que contraditório e incompreensível. Conclui assim a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 78º nº1 do EDFAACRL e o princípio da justiça e da verdade. É esta a questão a apreciar. O artigo 78º nº1 do E.D.F.A.A.C.R.L. prescreve o seguinte, sob a epígrafe” Requisitos da Revisão”: 1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. 2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena. 3. A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. Como escreve Leal Henriques, “ Por meio da disposição em apreço, consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência, tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à condenação ou à não participação neles (conhecimento ou acesso superveniente a elementos infirmatórios das imputações que serviram de suporte à censura disciplinar”(cfr.” Procedimento Disciplinar”, 4ª ed,, Rei dos Livros, p.465). O fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed.ª, II, 870). No caso concreto, a sentença recorrida verificou que da acusação elaborada contra o recorrente constava o seguinte: “Em Fevereiro de 2001, a arguida, no exercício das suas funções de chefe de Secção, desencadeou um processo de aquisição – em nome da Academia Portuguesa de História – de um computador portátil da marca “TOSHIBA”, à firma .............., Comunicações, levando o dito computador para a sua própria casa, onde ainda se encontrava à data da instauração do processo disciplinar. Constava ainda da aludida acusação que a arguida procedeu ao depósito do cheque n.º............., da Caixa Geral de Depósitos, da conta n.º................., da Academia Portuguesa de História, no montante de Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), depósito esse efectuado pela arguida na sua própria conta - n.º...................– da mesma instituição bancária. No Relatório Final do processo, face a este e as outros factos, foi proposta a aplicação à arguida da pena de demissão, por os mesmos se considerarem provados.” Na sentença proferida em 04.04.2008 (fls.35 a 48 dos autos), foi dado como provado que, no dia 31 de Maio de 2000, a arguida depositou na conta bancária n.º.................que detinha na Caixa Geral de Depósitos, o cheque n.º............, emitido ao portador, da conta bancária n.º ............., desta mesma entidade bancária – Agência da ........., titulada pela APH, no valor de Esc. 250.000$00 (€ 1.246.99), com o que veio a fazer sua a quantia inscrita no cheque. Na decisão final a arguida Isabel ...................... acabou por ser, no entanto, absolvida da prática de um crime de peculato, previsto e punível no artigo 375º n.º1 do Código Penal, bem como do pedido cível contra si deduzido pela Academia Portuguesa de História. Consta ainda da factualidade assente neste processo de revisão (n.º14) que, em 16.07.2008, o Ministro da Cultura indeferiu o pedido de revisão (cf. doc. de fls. 20 a 23), com os fundamentos do Parecer n.º40/08, dos Serviços Jurídicos do Ministérios, nos quais se refere que a pena de demissão aplicada foi sujeita a um apertado crivo, pelo TCA-Sul, pelo STA e ainda pelo T.C. . Ora, o principal facto agora invocado pela requerente para a revisão do seu processo disciplinar é a sentença proferida pelo .........º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 4 de Abril de 2008, que absolveu a arguida do crime de peculato. Alega assim a requerente que existem factos novos que permitem concluir que a pena aplicada é injusta. Não é, porém, assim, Como é sabido, o processo disciplinar é independente do processo criminal, e os interesses e fins por ele prosseguidos não são coincidentes com os interesses e fins prosseguidos pelo processo criminal (cfr. entre muitos, o Ac.do STA de 15.01.2002, Proc.047261 e Ac. STA de 11.02.2003, Proc.01457/02). E é certo que a sentença penal absolutória baseada a prova de factos imputados ao arguido não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar. A isto acresce que tal sentença não apresenta quaisquer factos novos relativos à conduta da arguida, sendo de acentuar que a sentença criminal, embora absolutória, deu como provado que “ no dia 31 de Maio de 2000, a arguida depositou na conta n.º............., que detinha na Caixa Geral de Depósitos, o cheque n.º........, titulado pela APH no valor de 250.000$00, com o que veio a fazer sua a quantia inscrita no cheque (cfr.n.º8 da matéria de facto dada como provada nos autos). Ora, foi justamente este um dos principais motivos que permitiu à Mmª Juíza do TAC de Lisboa, concluir pela culpabilidade da arguida em processo disciplinar, sendo certo que no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova e não há sujeição às valorações feitas em processo criminal. Em suma, e como se observou na decisão do TAC de Lisboa, a sentença penal absolutória invocada pela A. não justifica o accionamento do citado artigo 78º do E.D.. pois dela não deriva a inexistência dos factos que determinaram a condenação disciplinar. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade (artigos 73º-D nº 3 e 73º- E, al. b) do C.C. Jud.). Lisboa, 17.06.2010 António A.C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |