Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64470
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/09/1999
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:PRAZO PARA ANULAÇÃO DA VENDA
REIVINDICAÇÃO DO BEM
Sumário: 1. O prazo de trinta dias que o requerente de anulação da venda dispõe para o efeito,
conta-se desde a data da venda executiva ou desde o momento em que o mesmo tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação;
2. A lei não exige um conhecimento qualificado desse facto, mas apenas a convicção séria e fundada de lhe assistir por virtude do mesmo o correspondente direito;
3. Se o requerente ou o seu antecessor na pertença do bem, vêm aos autos de execução fiscal lavrar
protesto a que se refere o art.° 910.° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revelam o referido
conhecimento, contando-se o prazo desde então;
4. Para a venda executiva ficar sem efeito nos termos do disposto no art.° 909.° n.°1 alínea d) do
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, necessário se torna a obtenção de sentença com trânsito em julgado
em acção de reivindicação intentada pelo dono do bem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: