Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64470 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | PRAZO PARA ANULAÇÃO DA VENDA REIVINDICAÇÃO DO BEM |
| Sumário: | 1. O prazo de trinta dias que o requerente de anulação da venda dispõe para o efeito, conta-se desde a data da venda executiva ou desde o momento em que o mesmo tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação; 2. A lei não exige um conhecimento qualificado desse facto, mas apenas a convicção séria e fundada de lhe assistir por virtude do mesmo o correspondente direito; 3. Se o requerente ou o seu antecessor na pertença do bem, vêm aos autos de execução fiscal lavrar protesto a que se refere o art.° 910.° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revelam o referido conhecimento, contando-se o prazo desde então; 4. Para a venda executiva ficar sem efeito nos termos do disposto no art.° 909.° n.°1 alínea d) do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, necessário se torna a obtenção de sentença com trânsito em julgado em acção de reivindicação intentada pelo dono do bem. |
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