Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:967/25.6BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o nº 2 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio, então há que aplicar a 2ª parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
II - A cominação em causa refere-se ao disposto no nº 3 do artigo 192º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
III - Não ocorre a interrupção da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação do executado nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT quando não se mostra provada a referida citação.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a reclamação apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT por M.F.U., contra o despacho de 15.04.2025, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que indeferiu o pedido de “reconhecimento da prescrição no âmbito dos PEF n.ºs 3336201101044915 [Principal], 3336201101060074, 3336201101062700, 3336201201026690, 3336201201058010, 3336201101064363, 3336201201026704, 3336201201061321, 3336201201010026, 3336201201038958, 3336201301115014, 3336201201025988, 3336201201052195, 3336201401101935, 3336201401191314, 3336201481065418 e 3336201501090321 [apensos], por alegada falta de citação, em sede de reversão da execução fiscal”.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A.
A questão a apreciar resume-se a aferir da efetividade da citação em sede de reversão e, consequentemente, na sua influência no cômputo do prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos vários processos de execução fiscal em causa na presente ação.
B.
Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto incorre em erro de julgamento de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e deficiente análise crítica das provas, mais procedendo a um inadequado enquadramento jurídico decorrente da incorreta valoração que deu aos factos, bem como da incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no art.° 192.° n.° 2 e n.°3 e no art.° 39.° n.°1, ambos do CPPT.
C.
Entende a Fazenda Pública estarmos perante uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos inerentes ao facto dado como provado sob a letra e).
D.
A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao facto provado sob a letra e) entra em total contradição com o facto provado sob a letra i), sendo o conteúdo deste último o seguinte:
"Em 05/11/2015, foram emitidos ofícios de citação, instruídos com listagem de divida e despacho de reversão, dirigidos à Oponente M.F.U., para a morada "R S. M., N° .., … C 1150-… LISBOA” os quais foram devolvidos com a informação de desconhecida e de seguida para a morada "Av P. n° .. dto 1000-… Lisboa”, os quais foram devolvidos com a indicação de "Mudou-se” ou depositados mesmo com indicação prévia de "Mudou-se” - cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital e informação identificada na alínea e) supra”
E.
Do facto provado sob a letra e), conjugado com os vários documentos junto aos autos comprovativos da efetivação da citação em reversão, resulta plenamente demonstrado que, para todos os processos de execução fiscal abrangidos pela presente reclamação, foram efetuadas três citações (e não duas, como menciona o Tribunal a quo, por diversas vezes, ao longo da sentença).
F.
Da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, com data de 14.04.2025, que indeferiu o reconhecimento da prescrição, visualizamos que foi adotado o mesmo procedimento em todos os processos de execução fiscal:
• Citação (reversão) remetida para a R. S. M. devolvida com a indicação “Desconhecido”;
• Repetição da Citação (reversão) para a Av. P. devolvida com a indicação “Mudou-se”;
• 2.a Citação pessoal com prova de depósito (Art. 192.°, n.°2 do CPPT) para a A. P. com declaração do distribuidor postal.
G.
Não foi levado ao probatório toda a factualidade inerente ao procedimento de citação em reversão da reclamante, ora recorrida, razão pela qual o facto provado sob a letra i) deverá passar a ter o seguinte teor:
i) “Em 05/11/2015, foram emitidos ofícios de citação, instruídos com listagem de divida e despacho de reversão, dirigidos à Oponente M.F.U., para a morada “R S. M., N° .., .. C 1150-… LISBOA” os quais foram devolvidos com a informação de desconhecida, tendo sido efetuada uma nova citação em reversão para a morada “Av P. n° .. dto 1000-… Lisboa”, a qual veio devolvida com a indicação de “Mudou-se”, razão pela qual, em obediência ao n.° 2 do art.° 192.° do CPPT, foi remetida uma 2.a citação pessoal com prova de depósito para a “Av. P. n.° .. dto 1000-… Lisboa” - - cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital e informação identificada na alínea e) supra.
H.
Atenta a prova produzida, deverá ser aditado à matéria de facto o seguinte facto [tendo por base a numeração do Probatório]:
j) "As citações efetuadas nos termos do n.° 2 do art.° 192.° do CPPT contêm a menção ao n.° 3 do art.° 192.° CPPT bem como a data certificada pelo distribuidor do serviço postal correspondente a 26.11.2015.”
I.
Por fim, dando-se como provada a factualidade provada sob a letra e), bem como a constante na letra i) - novo teor - e no facto aditado sob a letra j), encontra-se plenamente demonstrada a citação da reclamante para os processos de execução fiscal identificados na alínea a) dos factos provados, devendo ser retirado da sentença o facto não provado sob o n.° 2).
J.
Contrariamente ao estipulado na sentença recorrida, todos os ofícios de citação referentes à 2.a citação nos termos do art.° 192.° n.°2 do CPPT contêm a menção ao n.°3 desse mesmo artigo refente à cominação de que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor ou, se for deixado aviso, no 8° dia posterior, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação de novo endereço.
K.
Tendo ocorrido as citações a 26/11/2015, estas foram cumpridas dentro do prazo de prescrição, o que significa que ocorreu a inutilização de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do art. 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art.327.° do CC).
L.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”
* *
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. Quanto ao Recurso apresentado pela AT, não se poderá, de todo, concordar com as suas alegações, razão pela qual se formulam as seguintes conclusões:

C1. As presentes Contra-Alegações de Recurso são tempestivas.

C2. A douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa não merece qualquer censura, por se encontrar a apreciar de forma correta os factos e a consequente aplicação do direito.

C3. O Tribunal a quo fixou corretamente a matéria de facto relevante, inexistindo qualquer contradição entre os factos provados, nomeadamente entre as alíneas e) e i) da matéria dada como assente.

C4. Em nenhum trecho da Sentença recorrida se afirma, como incorretamente sustenta a AT, que apenas teriam sido enviadas duas cartas de citação, mas apenas que foram expedidos ofícios para duas moradas distintas.

C5. A pretensão da AT de aditar matéria de facto referente à alegada menção ao número 3 do artigo 192.º do CPPT não pode proceder, uma vez que tal menção surge apenas manuscrita a lápis, sem qualquer valor probatório, certificação, autenticação ou demonstração de que integrava o ato de citação originário.

C6. Assim, da matéria espelhada nos autos não resulta que o órgão de execução fiscal tenha cumprido o disposto nos números 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, uma vez que não consta dos ofícios de citação uma qualquer advertência expressa textualmente da cominação prevista no número 3 do artigo 192.º do CPPT.

C7. Não tendo sido efetuada a citação com a necessária advertência legal, não pode operar a presunção de citação, prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

C8. A AT não cumpriu o ónus que sobre si recaía, nos termos do artigo 74.º da LGT, quanto à prova da efetivação da citação.

Sem conceder,

C9. A devolução dos ofícios de citação com as menções “Desconhecido” e “Mudou-se” não constitui índice seguro de receção, não sendo apta a provar que os atos chegaram à esfera de conhecimento da Recorrida.

C10. A correta interpretação do número 1 do artigo 39.º do CPPT e dos números 2 e 3 do artigo do CPPT conduz à conclusão de que a AT não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para que pudesse presumir-se a realização válida da citação.

C11. A Recorrida logrou demonstrar que não teve conhecimento das tentativas de citação, ilidindo qualquer eventual presunção de notificação.

C12. Verifica-se, assim, inexistência de citação válida, o que consubstancia nulidade insanável do processo executivo, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 165.º do CPPT.

C13. A inexistência de citação válida obsta ao andamento do processo executivo e impõe o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, tal como decidido pelo Tribunal a quo.

C14. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao Recurso da AT, mantendo-se, na íntegra, a douta Sentença recorrida.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o Douto Tribunal julgar procedente a presente reclamação, por verificação da prescrição da dívida exequenda, com a consequente anulação do ato reclamado e demais efeitos legais, bem como julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.


* *
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.

* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por contradição entre as alíneas e) e i) do probatório, bem como erro de julgamento de direito ao ter considerado como não provada a citação da executada e em consequência considerou prescritas as dívidas exequendas.
* * *

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“a) Entre 2008 e 2015, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6 foram instaurados contra a sociedade “M. S. I. LDA” NIPC n.º 504…… os seguintes processos de execução fiscal:


Imagem: Original nos autos



- cfr. informação a fls. 666 do SITAF, certidões de divida e autos de autuação de cada um dos PEF`s constantes dos PEF `s apensos aos autos em formato digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

b) No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em a) foram proferidos despachos de reversão contra a Reclamante na qualidade de responsável subsidiária - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e despachos de reversão a fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em formato digital

c) Em 17/03/2025, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa 6 peticionando a anulação de dívidas tributárias – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

d) No requerimento identificado em c), a Reclamante invocou (i) ser parte ilegítima nos processos à margem identificados - porque, de facto, até à presente data desconhece a existência de qualquer despacho de reversão contra si, bem como qualquer notificação para exercício do direito de audição por reversão -; e (ii) a prescrição das dívidas tributárias em causa - idem

e) Em 23/05/2025, a Reclamante foi notificado da decisão final proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças, que recaiu sobre o requerimento mencionado em c), e que indeferiu o reconhecimento da prescrição, do qual se extrata o seguinte:


«Imagem em texto no original»


[…]

Imagens: Originais nos autos

Imagem: Original nos autos


- cfr. ato reclamado junto com a petição inicial como documento n.º 1

f) A Reclamante não aderiu ao canal Via CTT – cfr. doc. n.º 4, junto com a petição inicial

g) O Órgão de Execução Fiscal sustentou a manutenção do ato, nos seguintes termos:


Imagens: Originais nos autos


– cfr. informação, a fls. 508 a 511 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

h) Em 08/05/2015 foram emitidas notificações para audição prévia em reversão dirigidas à Oponente M. F. U., para a morada “R S. M., N° .., .. С 1150-… LISBOA” as quais foram devolvidas com indicação de “Desconhecido” ou depositadas mesmo com prévia indicação de desconhecido – cfr. despachos para audição prévia e ofícios de notificação para audição prévia em reversão e expediente dos CTT com informação, a fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em formato digital e informação identificada na alínea e) supra

i) Em 05/11/2015, foram emitidos ofícios de citação, instruídos com listagem de divida e despacho de reversão, dirigidos à Oponente M.F.U., para a morada “R S. M., N° .., .. С 1150-… LISBOA” os quais foram devolvidos com a informação de desconhecida e de seguida para a morada “Av P. nº.. dto 1000-... Lisboa”, os quais foram devolvidos com a indicação de “Mudou-se” ou depositados mesmo com indicação prévia de “Mudou-se” – cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital e informação identificada na alínea e) supra”

**
2.Factos não provados

“1) Que a Reclamante foi notificada para o exercício do direito de audição prévia em reversão no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na alínea a) do probatório – cfr. contradição entre o alegado na informação constante da alínea e) dos factos provados e o teor dos documentos constantes de fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital

2) Que a Reclamante foi citadas para os processos de execução fiscal identificados na alínea a) dos factos provados - contradição entre o alegado na informação constante da alínea e) dos factos provados e o teor dos documentos constantes de fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital.”

**
3.Motivação da decisão de facto

“Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT].

Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados e constantes do PEF apenso aos autos, supra id., a propósito de cada uma das alíneas e números do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes [cfr. artigos 396.º do CC e 466.º, n.º 3 do CPC].

Importa referir que os factos provados constantes das alíneas h) e i) e os factos não provados constantes dos pontos 1 e 2, resultam de forma inequívoca dos documentos constantes de fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695 do SITAF e que constam de cada um dos processos de execução fiscal juntos aos autos em suporte digital e que, por economia processual, se deram como reproduzidos. De facto, as notificações para audição prévia foram devolvidas com a informação dos CTT de “Desconhecida” e os ofícios de citação foram devolvidos com a informação dos CTT de “Mudou-se”. É verdade que há a referência isolada ao depósito. Contudo, essa informação não pode ser considerada, porquanto em momento anterior e posterior o expediente veio devolvido ora com a informação de “Desconhecida” ora com a informação de “Mudou-se”. Assim sendo, o Tribunal conclui que não está demonstrado nos autos que a Reclamante foi notificada para o exercício do direito de audição prévia em reversão nem que foi citada em reversão pessoalmente.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].”


* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas dos processos executivos em causa, tendo alegado erro de julgamento de facto e de direito.

Invoca o erro de julgamento de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e deficiente análise crítica das provas, bem como erro de julgamento de direito por inadequado enquadramento jurídico decorrente da incorreta valoração que deu aos factos, bem como da incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no art.° 192.° n.° 2 e n.°3 e no art.° 39.° n.°1, ambos do CPPT.

Quanto ao erro de julgamento de facto, a Recorrente alega que o facto provado sob a letra i), conjugado com os vários documentos junto aos autos comprovativos da efetivação da citação em reversão, resulta demonstrado que, para todos os processos de execução fiscal abrangidos pela presente reclamação, foram efetuadas três citações (e não duas, como menciona o Tribunal a quo, por diversas vezes, ao longo da sentença).

Invoca que da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, com data de 14.04.2025, que indeferiu o reconhecimento da prescrição, verifica-se o mesmo procedimento em todos os processos de execução fiscal:
• Citação (reversão) remetida para a Rua de S. M. devolvida com a indicação “Desconhecido”;
• Repetição da Citação (reversão) para a Av. P. devolvida com a indicação “Mudou-se”;
• 2.a Citação pessoal com prova de depósito (Art. 192.°, n.°2 do CPPT) para a Av. P. com declaração do distribuidor postal.

Considera que não foi levado ao probatório toda a factualidade inerente ao procedimento de citação em reversão da reclamante, ora recorrida, razão pela qual defende que o facto provado sob a letra i) deve passar a ter o seguinte teor:
i) “Em 05/11/2015, foram emitidos ofícios de citação, instruídos com listagem de divida e despacho de reversão, dirigidos à Oponente M.F.U., para a morada “R S. M., N° .., .. C 1150-… LISBOA” os quais foram devolvidos com a informação de desconhecida, tendo sido efetuada uma nova citação em reversão para a morada “Av P. n° .. dto 1000-… Lisboa”, a qual veio devolvida com a indicação de “Mudou-se”, razão pela qual, em obediência ao n.° 2 do art.° 192.° do CPPT, foi remetida uma 2.a citação pessoal com prova de depósito para a “Av. P. n.° .. dto 1000-… Lisboa” - cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital e informação identificada na alínea e) supra.

Mais requer, atenta a prova produzida, o aditamento ao probatório do seguinte facto:
“j) "As citações efetuadas nos termos do n.° 2 do art.° 192.° do CPPT contêm a menção ao n.° 3 do art.° 192.° CPPT bem como a data certificada pelo distribuidor do serviço postal correspondente a 26.11.2015.”.

Alega ainda o erro de julgamento de direito porquanto, em seu entender, a citação mostra-se efetuada e como tal, o prazo de prescrição interrompeu-se com a sua concretização.

A Recorrida apresentou contra-alegações defendendo seja mantida a sentença recorrida porquanto considera que não merece qualquer censura tendo apreciado de forma correta os factos e a consequente aplicação do direito.

Considera que a pretensão de aditar matéria de facto referente à alegada menção ao número 3 do artigo 192.º do CPPT não pode proceder, uma vez que tal menção surge apenas manuscrita a lápis, sem qualquer valor probatório, certificação, autenticação ou demonstração de que integrava o ato de citação originário.

Mais invoca que não tendo sido efetuada a citação com a necessária advertência legal, não pode operar a presunção de citação, prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, não tendo a AT cumprido o ónus que sobre si recaía, nos termos do artigo 74.º da LGT, quanto à prova da efetivação da citação.

Vejamos então.

Considerando o disposto no art.° 640.° do CPC, ex vi art.° 281.° do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera discordância com essa decisão.

Impõe-se ao Recorrente, no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” (cfr. nº 1 do art. 640º do CPC).

E o nº 2 do art. 640º do CPC consagra que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Analisando o caso concreto, salienta-se que a Recorrente cumpriu minimamente os ónus previstos no art. 640º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que iremos apreciar de seguida o alegado erro de julgamento de facto.

Analisados os documentos que suportam a redação da alínea i) do probatório conclui-se que assiste razão à Recorrente.

O órgão de execução fiscal emitiu a citação por reversão referente à Recorrida e enviou-a através de carta registada com aviso de receção para a morada: “R S. M., N° .., .. С 1150-… LISBOA”.

Tendo a carta sido devolvida, sem que o AR tenha sido assinado, com a indicação de “Desconhecido”, o órgão de execução fiscal enviou novamente a citação por reversão através de carta registada com aviso de receção para a morada: “Av P. nº.. dto 1000-... Lisboa”.

Tendo também essa carta sido devolvida com a menção “mudou-se”, o órgão de execução fiscal enviou nova citação para a morada “Av P. nº.. dto 1000-... Lisboa” através de carta registada com aviso de receção, tendo os serviços dos CTT feito menção do depósito em recetáculo e inscrito a data de 26/11/2015.

Perante os factos acima expostos procede o alegado erro de julgamento de facto quanto ao teor da alínea i) dos factos assentes e assim sendo, a alínea i) é alterada, passando a ter a seguinte redação:

i) “Em 05/11/2015, foram emitidos ofícios de citação, instruídos com listagem de divida e despacho de reversão, dirigidos à Oponente M.F.U., para a morada “R S. M., N° .., .. C 1150-… LISBOA” os quais foram devolvidos com a informação de “Desconhecida”, tendo sido efetuada uma nova citação em reversão para a morada “Av P. n° .. dto 1000-… Lisboa”, a qual veio devolvida com a indicação de “Mudou-se”, tendo sido remetida uma 2ª citação pessoal com prova de depósito para a “Av. P. n.° .. dto 1000-… Lisboa” - cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e constantes do PEF apenso aos autos em suporte digital.

E perante os documentos constantes dos autos, nos termos do art. 662º do CPC entendemos ser de aditar ao probatório os seguintes factos:

J) Nos ofícios da citação enviados pela segunda vez para a Av. P. n.° .. dto 1000-… Lisboa, encontra-se manuscrita a seguinte expressão “art. 192º, nº 3 do CPPT” (cfr. fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 do processo digital).

K) Nas cartas registadas relativas aos ofícios referidos na alínea anterior encontra-se a menção pelos CTT de depósito no recetáculo, constando ainda a data de 26/11/2015 (cfr. fls fls. 519 a 544, 547 a 571, 574 a 599, 603 a 629, 633 a 665 e 670 a 695 do processo digital).

Em face da alteração à factualidade ora concretizada, fica prejudicado o pedido de aditamento formulado pela Recorrente.

Quanto à conclusão que a Recorrente pretende extrair das alterações ao probatório no sentido de estar provada a citação, ao invés do facto não provado pelo tribunal a quo, tal questão será apreciada, e decidida, a propósito da legalidade e regularidade da citação que foi efetuada pelo órgão de execução fiscal.

Prosseguindo.

O art. 192º sob a epígrafe “Citações pessoal e edital” consagra, na parte que ora interessa:
1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)”

Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão deste TCAS, de 27/10/2022, proferido no âmbito do processo nº 415/22 ao afirmar que:

“(…) I - De acordo com o nº 2 do artigo 192º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção (como aconteceu, no caso) e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a 2ª parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

II - A cominação em causa refere-se ao disposto no nº3 do artigo 192º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.(…)”.

No mesmo sentido veja-se também o Acórdão deste TCA de 16/05/2024 – proc. 28/23.2BEPDL.


No caso em apreço não basta a menção manuscrita nos ofícios do “art. 192º, nº 3 do CPPT” para se concluir que a advertência nele prevista foi concretizada.

Na verdade, para que se possa presumir a citação pessoal nos termos do nº 2 do art. 192º do CPPT torna-se necessário que o órgão de execução fiscal proceda à advertência constante do nº 3 da mesma disposição legal, a saber, deve ser dado conhecimento ao citando de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Destarte atenta a factualidade assente de que na segunda citação apenas consta a menção ao normativo referente à advertência sem qualquer menção aos termos em que ela se consubstancia, temos de concluir que o formalismo previsto no nº 3 do art. 192º do CPPT não se mostra cumprido, inquinando a legalidade da citação que foi efetuada.

Em face do exposto conclui-se que não se mostra provada a citação da ora Recorrida para os processos executivos em causa, pelo que o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação, não se verifica. A sentença que assim também o entendeu não merece qualquer reparo, pelo que nega-se provimento ao recurso.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 308.468,00, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Filipe Carvalho das Neves