Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 250/21.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA JUROS COMERCIAIS INDEMNIZAÇÃO PELOS CUSTOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA |
| Sumário: | I – Tendo a autora apresentado petição inicial aperfeiçoada na qual discriminou os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas sociedades cedentes referentes a alegados fornecimentos de bens e serviços prestados por estas à ré, indicando o número da fatura, data de emissão, data de vencimento e valor, juntando as correspondentes faturas, das quais consta a indicação dos concretos serviços ou produtos a que respeitam, é de concluir que a alegação em sede de petição inicial aperfeiçoada conjugada com a remissão para as faturas é suficiente para permitir ao devedor identificar as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e exercer os seus direitos de defesa, não se verificando, assim, insuficiência da causa de pedir. II – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil. III – Prescindindo as partes, em sede de audiência prévia, da produção da prova testemunhal por terem considerado não existirem factos controvertidos, terminada, assim, a fase da instrução do processo, terá este Tribunal ad quem de conhecer do mérito da ação. IV – Estando demonstrado que a recorrida efetuou o pagamento de parte das faturas cujo pagamento foi peticionado, deverá a ação improceder relativamente às mesmas, por verificação da exceção de pagamento. V – Provando-se que as faturas devidas e por liquidar totalizam o montante de € 113 792,64 (cento e treze mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) deve a recorrida ser condenada a pagar a referida quantia. VI – Em face do atraso no pagamento pela entidade pública o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas, nos termos estabelecidos no Código Comercial, em conformidade com o previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. VII – Por cada fatura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, o credor tem direito a receber um montante mínimo de € 40,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:I – Relatório: A “B…. B…….. S.p.A. – Sucursal em Portugal (anteriormente denominado Banca F…………….. S.P.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é entidade demandada “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da decisão recorrida, por violação do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim como, por violação dos artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), estes do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a sua substituição por outra que condene a entidade demandada no pagamento das faturas ainda não liquidadas à recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da ação, determine a inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à entidade demandada, assim como, no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”. B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos. C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material. D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais. E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão. F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (o considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa e aceitando a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das facturas reclamadas, seja os especificados nas notas de débito, e da indemnização devida pelo atraso no pagamento. H. A Autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Demandada das cessões de créditos operadas. I. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos. J. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas, com fundamento que à Autora caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”. K. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente. L. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente. M. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos, assim como das facturas reclamadas. N. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente. O. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil. P. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a aqui Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da licitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do principio da legalidade. Q. Como é obvio, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça. R. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual. S. Daí que, conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuará pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou as facturas reclamadas T. assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, resulte patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo. U. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar contra a prova dos factos – designadamente, contra a confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhe é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, V. usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. W. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte. X. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida. Y. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção apresentada pela Recorrida. Z. A Recorrida apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. AA. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, BB. já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe. CC. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada. DD. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida, EE. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual. FF. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio”. Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.”, formulou as seguintes conclusões: “a) A Autora moveu contra o Réu uma injunção, peticionando o pagamento de uma série de faturas. b) O Réu deduziu oposição, na qual também deduziu também uma série de exceções. c) Proferida a sentença de tal processo, o Tribunal absolveu o Réu, por considerar que a causa de pedir era manifestamente insuficiente, mesmo após o aperfeiçoamento que a Autora apresentou. d) Já em sede de oposição o Réu começou por indicar que a Autora carecia de personalidade judiciária para ser parte na presente ação, e consequentemente no presente recurso - posição essa que inequivocamente mantém. e) Isto porque, os contratos que são aqui alegadamente colocados em crise e que, por conseguinte, deram origem à alegada dívida, foram celebrados com fornecedores hospitalares, e não com a Autora. Mais, f) É claro que a Autora não conseguiu articular, da forma que lhe competia, o seu pedido de causa de pedir. g) No que concerne às faturas apenas indica o seu número, não indicando as datas de emissão e de vencimento. h) Pelo que, não pode a Autora bastar-se com o facto de o Réu ter deduzido oposição, para vir fazer crer, como pretende, que o Réu se inteirou de todo o seu conteúdo deduzido na injunção. i) Quando na realidade não articulou nem respondeu de modo pleno, por não ter conhecimento de mais dados e elementos! j) A Autora nem tão pouco refere como procedeu ao cálculo dos juros, ou qual a taxa de juro que aplicou, apenas referindo genericamente que tem direito aos juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, pelo que, atento o exposto, não se poderia esperar outro desfecho do Douto Tribunal a quo, que não o que aconteceu! k) A Autora descreve apenas de forma genérica o que alegadamente pretende, esperando que o Réu faça por si o trabalho que lhe compete ao deduzir uma acção desta natureza. l) Mais, por aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mais concretamente do artigo 10°, sabemos que o requerente deverá expor os factos de forma sucinta, mas também de forma clara e fundamentada, com a discriminação do pedido e causa de pedir. m) O que se entende por “simples” não é a omissão dos factos essenciais, como indicação dos contratos, valores das faturas, datas das mesmas, entre outros. n) A petição inicial deve conter a exposição dos factos necessários à procedência da acção, o que não se verifica no presente caso. o) A omissão de dados tão elementares como o valor, data de emissão, data de vencimento, contrato que lhes dá causa, impossibilita uma defesa condigna do Réu. p) O Réu opôs-se com os factos que tinha - que eram parcos - da melhor forma que conseguiu - mas longe de alcançar o que pretendia, por inexistência destes mesmos factos. q) O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção e a fonte contratual, o cumprimento da prestação pelo credor e o pagamento extemporâneo pelo Devedor - mas no caso concreto isto nunca se verifica! r) A Autor limitou-se à mera indicação da existência das faturas - e dali não passou. s) Do requerimento de injunção não resultam, nem com um grau de especificação mínimo, as efetivas obrigações contratuais do Réu - nem da petição inicial aperfeiçoada - tendo o Douto Tribunal a quo andado muitíssimo bem na sentença proferida. t) Faltavam assim naqueles requerimentos, os factos, descrições e explicações que Autora, em nenhum momento, veio prestar. u) Por fim, importa relembrar que a apresentação de prova, ou o facto de protestar juntar a mesma, não dispensa a Autora de alegar os factos essenciais, sendo que nem isso a Autora fez. v) Não juntou em nenhum momento processual qualquer documento que fosse porventura relevante para a resolução da causa, nem tão pouco para a compreensão da causa de pedir e pedido. w) Tendo em consideração que a Autora, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, continuou em falta quanto à alegação de factos essenciais, outra não poderia ter sido a decisão do Douto Tribunal - em circunstâncias como estas, devendo inequivocamente, ser mantida a sentença recorrida, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é de saber se se verifica a invocada insuficiência da causa de pedir e em caso afirmativo, quais as suas consequências. * III. Fundamentação3.1. De facto: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos e explicitada a motivação nos termos seguintes: “III. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: A) A B……………. M………….. S…………. F……………PORTUGUESA emitiu, em nome da Entidade Demandada, a seguinte fatura:
B) A V…………… H………….. UNIPESSOAL, LDA., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
C) A Z………….. B………….PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
D) A G……………….. – PRODUTOS F……………, LDA., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
E) A T………….. M………….., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, emitiu, em nome da Entidade Demandada, a seguinte fatura:
F) A E………….. L…………… emitiu, em nome da Entidade Demandada, a seguinte fatura:
H) A C…………… H……….. PORTUGAL emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
I) A R………….. I………… S.L., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
J) A H…………. F…………. (PORTUGAL), S.A., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
K) O L………. E……… – PRODUTOS ………, S.A., emitiu, em nome da Entidade Demandada, a seguinte fatura:
L) A S……….. – CASA DE ………………., S.A., emitiu, em nome da Entidade Demandada, a seguinte fatura:
M) A DR. C ………. – CONSULTÓRIO ……………., S.A., emitiu, em nome da Entidade Demandada, as seguintes faturas:
N) Em 14 de agosto de 2018, foi celebrado, entre a Autora e E ………… L………….., LDA., um contrato de cessão de créditos, que não identifica a fatura referida na alínea F) (cf. fls. 834 ss., no SITAF); O) Em 23 de novembro de 2018, a Autora e a V………… H……….UNIPESSOAL, LDA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 312 ss., no SITAF); P) Em 13 de dezembro de 2018, a Autora e a T……….. M……, S.A., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 289 ss., no SITAF); Q) Em 27 de dezembro de 2018, a Autora e a R……….I………., S.L., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 258 ss., no SITAF); R) Em 28 de maio de 2019, foi celebrado, entre a Autora e L…….. ……– PRODUTOS …………., S.A., um contrato de cessão de créditos, que não identifica a fatura referida na alínea K) (cf. fls. 988 ss., no SITAF); S) Em 19 de julho de 2019, a Autora e a S……… – CASA ………………., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 268 ss., no SITAF); T) Em 27 de março de 2020, a Autora e a S……… II – PRODUTOS …………, LDA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 277 ss., no SITAF); U) Em 28 de abril de 2020, a Autora e a Z……….. B……….. PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 329 ss., no SITAF); V) Em 9 de junho de 2020, a Autora e a B………… M……… S…………..F……….. PORTUGUESA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 202 ss., no SITAF); W) Em 23 de junho de 2020, a Autora e a G…………… – PRODUTOS F………….., LDA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 238 ss., no SITAF); X) Em 23 de junho de 2020, a Autora e a V…….. H………….UNIPESSOAL, LDA., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 299 ss., no SITAF); Y) Em 29 de julho de 2020, a Autora e a C………… H…………. PORTUGAL enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 210 ss., no SITAF); Z) Em 11 de dezembro de 2020, a Autora e a DR. …………. – CONSULTÓRIO DE …………….., S.A., enviaram, à Entidade Demandada, uma comunicação, através da qual a informam da celebração de um contrato de cessão de créditos, que se dá por integralmente reproduzida, (cfr. fls. 220 ss., no SITAF); AA) Em 29 de dezembro de 2020, o requerimento de injunção, deduzido pela Autora, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções (cfr. fls. 2, no SITAF); BB) Em 12 de fevereiro de 2021, a presente ação deu entrada neste Tribunal (cfr. fls. 1, no SITAF). * A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório”.* 3.2. De Direito.Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências. Na sentença recorrida consta que: “A Autora peticiona o pagamento de créditos lhe foram cedidos, pelas entidades fornecedoras dos bens em causa à Entidade Demandada, assim como os respetivos juros de mora. No caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à: 1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); 2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); 3-Data de vencimento de cada um dos créditos; 4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; 5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor. Isto significa que a procedência de uma pretensão de responsabilidade depende da alegação total e completa dos factos que integram a causa de pedir. Não se revela suficiente para obter esse resultado, a alegação e prova de alguns dos factos, na medida em que a alegação (e consequente demonstração) da relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona e respetivas condições relevantes, assim como a identificação discriminada e individualizada dos créditos do ponto de vista quantitativo e qualitativo são factos essenciais, sem os quais a pretensão formulado não pode proceder. O mesmo vale e se aplica na parte do pedido em que se demandam juros de mora, seja por força de alegadas faturas que não se encontram pagas, seja com suporte na dilação do pagamento para lá do prazo de vencimento, quando foram liquidadas para além deste prazo. A este respeito, a Autora não faz, igualmente, a prova dos factos essenciais que poderiam conduzir à procedência da pretensão deduzida. Em consequência, apesar dos factos provados, não foram alegados (e, por isso, não foram provados) factos essenciais, sem os quais, a pretensão deduzida pela Autora não pode proceder. A Autora foi convidada para trazer esses factos ao processo (cf. despacho, de 30 de junho de 2021) e não o fez. Em consequência, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59). A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.”. Considerou-se na sentença recorrida que por não se estar perante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado, verificando-se, assim, “uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova”. A jurisprudência dos tribunais superiores não apoia o formalismo exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple, além do mais, a “identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados)”. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1(1), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos: “1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”. Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que: “I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados). II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”. A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que: “I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo. II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado. III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja. IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente. V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”. Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que: “I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão. II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa. IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta. V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”. Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta aplicação das normas processuais aplicáveis, designadamente do artigo 78.º, n.º 4, do CPTA e do artigo 5.º, do CPC. Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. Tendo a autora juntado aos autos prova documental e arrolado testemunhas. Se a entidade demandada excecionou o pagamento de parte das faturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas, ou seja, a relação contratual subjacente ao crédito reclamado. Neste particular tipo de ações (ações para pagamento de dívida), não está em causa a validade dos contratos (a qual não é sequer posta em causa) e, deste modo, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, atenta a posição manifestada pelo recorrido nos autos, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência. No entanto, em sede de petição inicial aperfeiçoada, a autora discriminou os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas referidas sociedades cedentes, referentes a fornecimentos alegadamente efetuados pelas mesmas ao recorrido dos bens e serviços que das mesmas constam, indicando o número da fatura, data de emissão, data de vencimento e valor, juntando a correspondente fatura. A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam, assim, das faturas, tal como a data de emissão das faturas e a data de vencimento de cada um dos créditos, pelo que, a alegação em sede de petição inicial conjugada com a remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois lhe terá sido oportunamente remetida. Com efeito, está provado que a entidade recorrida identificou as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, tendo junto aos autos documentos que comprovam o pagamento de valores relativos às faturas que identificou peticionadas pela autora, num montante total de 2.292.804,86€ (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos). Finalmente, a indicação das datas de comunicação das cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Sendo certo que dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo resulta que a autora, ora recorrente, e as cedentes enviaram à entidade demandada, ora recorrida, uma comunicação através da qual a informaram da celebração dos contratos de cessão de créditos em causa nos autos – cfr. alíneas N) a Z) do probatório. Deste modo, afigura-se que os autos dispõem de todos os elementos para se decidir sobre o mérito da causa. E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil. O que sucedeu no caso dos autos, tendo a autora e a entidade demandada no exercício dos seus direitos e faculdades processuais efetuado a instrução dos autos, juntando prova documental e arrolando testemunhas. Sucede que as partes, em sede de audiência prévia, tendo considerado não existirem factos controvertidos, prescindiram da prova testemunhal. Terminada, assim, a fase da instrução do processo, terá este Tribunal ad quem de conhecer do mérito da ação. Deste modo, a sentença recorrida é revogada e passar-se-á a proferir decisão de mérito. * A recorrente formulou pedido de condenação da recorrida no pagamento de i) € 2.228.664,08 a título de capital, ii) de € 165 774,64 a título de juros de mora, sendo € 112.650,75, correspondente a juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento de cada fatura peticionadas nos presentes autos, até à data de entrada da injunção, ao qual acrescem os juros de mora vincendos até à data de efetivo e integral pagamento do capital em dívida e € 53.123,89, relativos a juros de mora vencidos e não pagos pelo requerido, sobre faturas entretanto liquidadas, nos valores constantes das notas de débito emitidas pela BFF e de iii) € 74.320,00 a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05.Em sede de petição inicial aperfeiçoada alegou a autora que na data da submissão da injunção que deu origem aos presentes autos, encontravam-se por liquidar, as referidas faturas que, a título de capital, somam 2 228.664,08 € (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e oito cêntimos). Os créditos referentes às faturas juntas pela recorrente – relativos aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços pelas sociedades comerciais “B………-M……….S………. – F……… Portuguesa, Lda.”, “V………. H…….. – Unipessoal, Lda.”, “Z………. B………. PORTUGAL – Unipessoal Lda.”, “G………….. – Produtos F…………, Lda.”, “T………… M……….., S.A.” – sucursal em Portugal, “S……. II – Produtos M……….., Lda.”, “E………… L………. (PORTUGAL) – Comércio e Distribuição, Lda.”, “C…………… H………… PORTUGAL – Comércio e Prestação de Serviços, Lda.”, “R………… I……, S.L.”, “G…………. C……. H…………”, “H…………..– F…………. (Portugal) S.A.”, “L………… E………. – Produtos F………., S.A.”, “S……… – Casa ……………. S.A.” e “Dr. ………… – Consultório de ………….. S.A.” à recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” – e respetivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, foram cedidos por estas sociedades comerciais à recorrente “B…….. B……. S.p.A.” – Sucursal em Portugal (anteriormente denominado Banca F .………… S.P.A. – Sucursal em Portugal), que os adquiriu, por contratos de cessão de créditos, previstos no artigo 577.º do Código Civil. Conforme decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/09/2014, proferido no processo n.º 00290/08.0BEPNF, “o contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos (regulada nos artigos 577.º seguintes do Código Civil), créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores)”. Este contrato produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, nos termos do artigo 583.º do Código Civil. Tendo estes contratos sido regularmente notificados à recorrida, esta pode opor à recorrente todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra as cedentes. Ficou demonstrado que a recorrida efetuou o pagamento das seguintes faturas: - da “B………. – M…….. S……… – F………. P………, Lda.”, a fatura 2019/2360180647; - da “V……….. H………. – Unipessoal, Lda.”, as faturas …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., …………………., ………………….e ………………….; - da “G…………….. – Produtos F………, Lda.” a fatura ..……….…………; - da “S………… II – Produtos ………, Lda.” as faturas ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, ..………, e ..………; - da “C………. H………. PORTUGAL – Comércio e Prestação de Serviços, Lda.” as faturas ..…………… e ..…………………; - da “R……… I………., S.L.” as faturas …………………., ………………, ………………e ………………; - da “H………… F……… (Portugal) S.A.” as faturas ………………, ………………, ………………, ………………, ………………, ………………e ………………; - da “S……….L – Casa ……………. S.A.” a fatura ………..; - da “Dr. ………. – Consultório …………… S.A.” as faturas …………, ………, …………, ………, …………, ……………., …..…………., …..…………., …..…………., …..………….,, …..………….,…..…………., …..…………., …..…………., …..………….,, …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..…………., …..………….,…..………….,…..…………. e …..………….. Em relação a estas faturas a ação deverá improceder, por verificação da exceção de pagamento. Ficou demonstrado que ficaram por liquidar as seguintes faturas: - da “Z………… B……….. PORTUGAL – Unipessoal Lda.”, as faturas ………………, no montante de € 932,90, ………….., no montante de € 1.615,54, …………….., no montante de € 1.004,99, ……………….., no montante de € 1.612,30, ………………, no montante de € 1.231,72 e ……………., no montante de € 1.122,54; - da “G………….. – Produtos F……………, Lda.” a fatura ……………. no montante de € 129,32; - da “T…………. M…………, S.A.” – sucursal em Portugal a fatura ……………….. no montante de € 488,93; - da “E………….. L………… (PORTUGAL) – Comércio ………….., Lda.” a fatura …..………….,, no montante de € 811,80; - da “L………….. E……… – Produtos …………, S.A.” a fatura ……………. no montante de € 527,03; - da “Dr. ………….. – Consultório ………….. S.A.” as faturas ……… no montante de € 1.046,78, ………. no montante de € 2.345,64, ………. no montante de € 2.724,22, ……… no montante de € 3.118,66, ……….. no montante de € 5.020,64, …………….. no montante de € 41.679,50, ……………. no montante de € 42.352,50, ……. no montante de € 3.120,00, ……………. no montante de € 4.145,00, ………… no montante de € 2.548,00, …………… no montante de € 2.220,00, ……………. no montante de € 70,00, …………… no montante de € 6.930,00, …………….. no montante de € 1.720,00, …………….. no montante de € 9,40 e …………… no montante de € 860,00. Provou-se que: - Em 14 de agosto de 2018, foi celebrado, entre a Autora e E………… L……….., LDA., um contrato de cessão de créditos, que não identifica a fatura referida na alínea F). Isto é a fatura ……………., no montante de € 811,80, emitida pela “E………… L………… (PORTUGAL) – Comércio e Distribuição, Lda.”; e que, - Em 28 de maio de 2019, foi celebrado, entre a Autora e L……….. E…. – PRODUTOS F……………, S.A., um contrato de cessão de créditos, que não identifica a fatura referida na alínea K), ou seja, a fatura ………………….. no montante de € 527,03, emitida por “L………… E……….. – Produtos ………, S.A.”. Sucede que o réu impugnou os valores peticionados referentes a juros a que correspondem as faturas ……….. no montante de € 1.046,78, ………… no montante de € 2.345,64, ………… no montante de € 2.724,22, …………. no montante de € 3.118,66 e …………… no montante de € 5.020,64, juntas aos autos pela autora a 9/02/2022. Sendo que o contrato de cessão de créditos notificado à recorrida em 11 de dezembro de 2020 abrange apenas os créditos relativos ao fornecimento de bens e serviços entre 23 de dezembro de 2019 e 9 de junho de 2020. De resto, estas faturas não se encontram descritas na relação de créditos cedidos. Acresce que a autora prescindiu da produção da prova testemunhal e tendo o réu impugnado os documentos em causa, não se logrou demonstrar a relação contratual subjacente à emissão das referidas faturas pela “Dr. ……….. – Consultório …………., S.A.”. Assim, atentos os factos provados as faturas devidas e por liquidar totalizam o montante de € 113 792,64 (cento e treze mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos). O qual é devido e a recorrida deve ser condenada a pagar a quantia apurada de € 113 792,64 (cento e treze mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos). * A recorrente peticionou o pagamento de juros moratórios.Prevê-se no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que “transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais”, o seguinte: “1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos. 2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.”. Prevendo-se no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do citado Decreto-Lei n.º 62/2013, que: “4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos n.ºs 1 a 3, sem necessidade de interpelação. 5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial”. “Ora, ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), e nomeadamente a sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), ocorrendo a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. E, do n.º 1 do art. 582.º do CC resulta que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». Neste sentido ver, entre outros, Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 335/336; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos ….” em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 436; C.A. e Mota Pinto em “Cessão da posição contratual”, Coimbra 1970, Só não será assim se houver estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos, já que quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. Na verdade, como resulta deste preceito, a propósito da autonomia do crédito de juros refere que, desde que se constitui, não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. (…) (2).”. No caso, serão devidos juros moratórios em relação a duas situações: - a dos montantes faturados e pagos, são devidos juros de mora vencidos calculados desde a data de vencimento das faturas até à data do pagamento; e, - a dos montantes faturados e não pagos, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos calculados desde a data de vencimento até à data de efetivo pagamento. Em relação à taxa de juro aplicável é a taxa supletiva prevista para os juros comerciais – cfr. citado n.º 5 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Neste sentido – e no âmbito da vigência DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro - veja-se o acórdão de 07/03/2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no 189/13.9BEPDL, assim sumariado: “I – Após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções comerciais aí previstas – que abrangem as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. artigo 102.º, § 4.º do Código Comercial); II – O artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis. Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27/04, tenha mantido em vigor o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, normativos que se aplicam às transacções comerciais; III – Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, devendo entender-se que os artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais” (3). Termos em que deve a recorrida ser condenada a pagar à recorrente juros de mora, contados à taxa dos juros comerciais, de acordo com os Avisos publicados. Finalmente, em relação a duas faturas da “H……… F……. (Portugal) S.A.” ………………….. e …………… – cfr. facto provado J) - não foram apuradas as datas de vencimento. Não tendo a recorrente cumprido o ónus da prova desse facto, que estava a seu cargo. Tendo as mesmas sido pagas, não são devidos quaisquer juros de mora. * Alegou, ainda, a autora, em sede de injunção que a requerida é, também, devedora perante a BFF dos valores constantes das notas de débito emitidas pela BFF, correspondentes a juros de mora vencidos e não pagos pela requerida, sobre faturas entretanto liquidadas, no valor total de € 53.123,89, por referência às faturas que das mesmas constam. A requerida impugnou expressamente os factos vertidos no requerimento de injunção a este propósito, designadamente, as notas de débito, o valor dos juros e a respetiva fórmula de cálculo, assim como, que o respetivo valor seja devido pela mesma. Sucede que relativamente a este pedido a autora em sede de petição inicial aperfeiçoada veio juntar um documento sob o n.º 123, alegando ser “referente aos valores devidos a título de indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada factura paga tardiamente aí detalhadas, cujo total se computa em 53 123,89 € (cinquenta e três mil, cento e vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos).”.Está em causa o direito da recorrente a juros de mora por conta de alegadas faturas já pagas, não tendo, contudo, a recorrente logrado demonstrar designadamente a relação contratual subjacente à emissão das mesmas, os correspondentes fornecimentos de bens ou prestações de serviços, nem o atraso nesse alegado pagamento. Note-se que a autora não juntou aos autos documentos comprovativos da factualidade alegada no que respeita a esta pretensão e prescindiu da produção da prova testemunhal. Desta forma a autora não cumpriu o ónus da prova que estava a seu cargo, pelo que não pode proceder este pedido. * Quanto ao pedido de condenação no montante de € 74.320,00 referente à obrigação de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, sob a epígrafe “indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, estipula que:“Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, pode ler-se, relativamente à questão em apreço, que “os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução”. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, entende-se por: “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” – cfr. artigo 3.º, alínea b). No artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de fevereiro de 2011, com a epígrafe: “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, prevê-se o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”. Não subsistem dúvidas que os créditos reclamados têm por objeto pagamentos não efetuados na data do vencimento pela recorrida, que é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2011/7/UE, em contrapartida do fornecimento de mercadorias e da prestação de serviços pelas empresas cedentes e, portanto, são relativos a «transações comerciais», na aceção do artigo 2.º, ponto 1, desta diretiva e do artigo 3.º, alínea b), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. Os créditos referentes às faturas juntas pela recorrente relativos aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços e respetivos direitos acessórios, nomeadamente direito a juros moratórios e montantes devidos a título de indemnização, foram cedidos pelas sociedades comerciais acima identificadas à recorrente “BFF BANK S.p.A.” – Sucursal em Portugal (anteriormente denominado Banca Farmafactoring S.P.A. – Sucursal em Portugal), que os adquiriu, por contratos de cessão de créditos, previstos no artigo 577.º do Código Civil. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/05/2021, proferido no processo n.º 36836/20.2YIPRT.G1, pode ler-se que: “E à luz da letra deste preceito, bem como do que consta do respectivo preâmbulo deste Decreto-Lei, é também nosso entendimento, tal como sucede com a decisão recorrida, o de que, “da compatibilização da norma do art. 7º com o regime relativo às custas de parte, somos forçados a concluir que os “custos de cobrança” aludidos naquela só podem respeitar à cobrança extrajudicial – por exemplo, quando o credor contrata os serviços de um advogado, solicitador ou agente de execução para interpelar o devedor”, sendo que, “Tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis”, e “Daí a fixação de um montante mínimo tão “baixo” para honorários e a possibilidade de o Tribunal fixar um valor superior em função de critérios de razoabilidade – veja-se que a cobrança da dívida recorrendo aos serviços de um advogado será sempre mais dispendiosa do que fazê-lo, por hipótese, através dos serviços administrativos da empresa, quando seja o caso” (…) Ora, a norma legal aplicável à situação em apreço, para o que aqui releva, estatui que o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 €, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, sendo que, como igualmente afirma, o legislador estabeleceu a necessidade de observância do critério de razoabilidade fixando um valor de 40,00 €. (…) Assim, e como o Recorrido conclui, ao contrário do que fora alegado pela A., a ratio subjacente à norma legal aplicável não é o desincentivo das práticas inerentes a atrasos de pagamento, sendo que se trata apenas de uma estatuição legal que garante um valor mínimo compensatório à parte lesada que pode ter incorrido em despesas que não as teria, se não fosse o incumprimento, pois não se reveste de qualquer coerência que o legislador viesse criar uma norma legal que se iria sobrepor a outro regime legal já pré-existente e com fins idênticos.”. No mesmo sentido aponta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/2022, proferido no processo n.º 01354/17.5BESNT, em cujo sumário consta que “O art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5 (diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento de transações comerciais, transpondo a Diretiva 2011/7/UE), ao prever uma indemnização de 40 euros a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida – ou de quantia razoável superior desde que devidamente comprovada – refere-se a custos suportados com a cobrança extrajudicial da dívida, não abarcando, assim, despesas com custas, encargos processuais e honorários de advogado por representação judiciária”, referindo-se neste acórdão que no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10/5, devem incluir-se, exclusivamente, custos extrajudiciais de cobrança da dívida e que “a citada Diretiva nº 2011/7/UE é, também ela esclarecedora no sentido referido de que, quer o montante mínimo (de 40,00EUR) reconhecido automaticamente ao credor, quer eventual montante superior (sujeito a prova, “desprovido de automatismo”), previstos no seu art. 6º, referem-se exclusivamente a custos administrativos e internos suportados pelo credor com a cobrança da dívida. Como, aliás, se entendeu no Acórdão do TJUE de 13/9/2018, proc. C-287/17 (cfr. considerandos 36 e 37 da fundamentação): «(…) a circunstância de o considerando 19 da Diretiva 2011/7 enunciar que esta diretiva devia fixar um montante mínimo para a cobrança de custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento, não exclui que uma indemnização razoável desses custos possa ser concedida ao credor quando esse montante fixo mínimo for insuficiente. (…) o legislador da União apenas sublinhou que o caráter automático da indemnização fixa de 40 euros constitui um incentivo para o credor limitar a este montante os custos que suporta com a cobrança, embora sem excluir que esse credor possa obter, se for caso disso, uma indemnização razoável mais elevada, mas desprovida de automatismo» (sublinhados nossos). Note-se, para além do mais, que esta intenção do legislador da Diretiva 2011/7 – expressamente reconhecida pelo TJUE - de que os credores limitem a 40 euros os custos com a cobrança das dívidas, certamente no entendimento de que esse será o valor médio razoável (ainda que sem prejuízo de eventuais custos superiores razoáveis, que não serão a regra), mais aponta decididamente no sentido de que se estão exclusivamente aqui a prever custos de cobrança extrajudiciais (“administrativos e internos”) e não custos judiciais (como custas ou encargos processuais ou honorários de mandatários por representação judiciária). 18. Desta forma, o regime do art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5, compatibiliza-se com o regime jurídico das custas de parte, previsto e regulado este no CPC e no RCP, sendo que aquele regime é aplicável aos custos extrajudiciais das cobranças de dívida e este aos custos judiciais, designadamente às custas e encargos processuais e aos honorários por representação judiciária.”. Como se decidiu no acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de outubro de 2022, processo n.º C-585/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo “Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.º 2 de Valladolid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 2 de Valladolid, Espanha)” “1) O artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras faturas numa reclamação administrativa ou judicial única. (4)”. Neste sentido, veja-se, também, o decidido no acórdão do TCA Norte, de 20 de abril de 2025, proferido no processo n.º 03517/22.2BELSB, de que se cita o seguinte excerto: “Tendo presente a interpretação do artº 6º da Directiva pelo TJUE cuja transposição para o direito nacional vem reflectida no artº 7º do DL 62/2013, de 10/5, concluímos que deste último dispositivo legal, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, o credor tem o direito a receber, de forma automática, o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança.”. Desta forma, revertendo ao caso em análise, abrangendo a cessão de créditos, além do mais, montantes devidos a título de indemnização, a recorrente tem direito a receber da recorrida um montante mínimo de € 40,00, por cada fatura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante, o que, aliás, nada se demonstrou a este respeito. Deste modo, a recorrente pretende cobrar 94 faturas, não tendo logrado alcançar provimento quanto ao peticionado relativamente a 7 faturas, devem apenas ser ressarcidos os custos relativos à cobrança extrajudicial de 87 faturas, conforme acima se decidiu. Em face de todo o exposto e atento o critério previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, a ora recorrente tem direito a ser ressarcida no montante global de € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros). * As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa, respetivamente, em 95% e 5% – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, decidindo: i) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “B……… B………… S.p.A. – Sucursal em Portugal” das quantias referentes às faturas emitidas e não pagas no valor global € 113 792,64 (cento e treze mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos); ii) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “B……….B…….. S.p.A. – Sucursal em Portugal” de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias tituladas pelas faturas vencidas e não pagas mencionadas em i), contados à taxa dos juros comerciais, de acordo com os Avisos publicados, devidos desde a data de vencimento da respetiva fatura até à data do efetivo pagamento; iii) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “B………B………… S.p.A. – Sucursal em Portugal” de juros de mora vencidos sobre as quantias tituladas pelas faturas vencidas e pagas acima discriminadas, contados à taxa dos juros comerciais, de acordo com os Avisos publicados, devidos desde a data de vencimento da respetiva fatura até à data em que ocorreu o efetivo pagamento; iv) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “B………. B……… S.p.A. – Sucursal em Portugal” da quantia de € 40,00 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas, no total de € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros), a título de indemnização, pelos custos de cobrança de dívida; e, v) absolver do pedido a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” quanto ao demais peticionado. As custas do recurso serão suportadas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa, respetivamente, em 95% e 5%. Lisboa, 8 de janeiro de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora)
(Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta) (1) Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos citados sem indicação de outra fonte. (2) Cfr. acórdão do STA, de 19/01/2017, proferido no proc.º n.º 0484/16. (3) Neste sentido aponta, também, a jurisprudência constante dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 09/04, de 05/04/2005, n.º 0634/12, de 18/10/2012, n.º 0753/12, de 13/09/2012, do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/01/2017 proferido no processo 117/13.1BEFUN, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2006, proferido no processo 838/05.2TBPCV.C1 e de 18/11/2014, proferido no processo 210/11.5TBCNF.C1. (4) Consultável em ECLI:EU:C:2022:806. No mesmo sentido pode ver-se, também, o acórdão do TJUE, de 11 de julho de 2024, Processo C-279/23, “Nesta perspetiva, nem o baixo montante do crédito devido nem o caráter insignificante do atraso de pagamento podem justificar que se isente o devedor do pagamento do montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida por cada atraso de pagamento de que seja ele o único responsável. Essa isenção equivaleria a privar de efeito útil o artigo 6.º da Diretiva 2011/7, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior do presente acórdão, não só desincentivar esses atrasos de pagamento como também, através desses montantes, indemnizar o credor «pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga no vencimento. (…) 32. Pelos fundamentos expostos, há que responder à questão que o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido. (…) Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de paga |